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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001754-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.021,87 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1. A penhora sobre as quotas sociais e respectivos lucros a que couber ao sócio devedor encontra-se prevista no art. 1.026 do Código Civil. Ademais, de acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, esse está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedentes AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais e dos lucros, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – PENHORA POSSÍVEL –OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 789 E 831, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PECULIARIDADES DO CASO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0032211-44.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.10.2018) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E CRÉDITOS DECORRENTES DOS LUCROS E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. Possível a penhora de cotas sociais para pagamento de dívida particular do sócio, bem como dos créditos decorrentes dos lucros e dividendos relativas às respectivas cotas, uma vez que é bem integrante do patrimônio pessoal deste. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70075763805 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018) (grifei) No caso em tela, compulsando os autos, verifico que, sem êxito, a parte exequente vem buscando formas para satisfação do seu crédito e, embora devidamente citados os executados deixaram de pagar ou oferecer bens à penhora. 3. Assim, tendo em vista que há nos autos prova de que o executado é sócio da empresa BALLARE BIER DANCETERIA LTDA, CNPJ 09.584.546/0001-01 e que a executada MARCOS PAULO WALTEMAN possui junto à empresa “BALLARE BIER DANCETERIA LTDA, CNPJ 09.584.546/0001-01", até o limite dos valores que estão sendo exigidos nesta execução. Por cautela e em vista de abalizado entendimento jurisprudencial, consigno, desde já, que, mesmo se tratando de sociedades intuitu personae, a relação de confiança (affectio societatis) mantida entre os sócios das empresas supramencionadas não será prejudicada pela efetivação da penhora retro ordenada, posto que tal providência não implicará, necessariamente, na inclusão de novo sócio na empresa (que poderá, por exemplo, vir a ser afastada na forma do art. 861, II, do CPC). 3.1. Lavre-se o competente termo de penhora. 3.2. Nos termos do que preceitua o art. 47, § 2º, do Decreto 1.800/96, encaminhe-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) solicitando que seja providenciado o registro da presente constrição, cuja efetivação deverá ser comunicada a este Juízo (mediante a apresentação do competente comprovante) dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do expediente. 3.3. Na forma do art. 861 do CPC, intime-se a sociedade cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 01 (um) mês: (1) apresentar seu balanço patrimonial; (2) oferecer as quotas que aqui foram penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, (3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação de suas quotas, depositando o valor apurado em juízo. 3.4. Averbe-se na intimação a observação de que para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3.5. Outrossim, intime-se pessoalmente MARCOS PAULO WALTEMAN para que deposite mensalmente em juízo, a contar da sua intimação, os lucros a que lhe couber concernente à pessoa jurídica mencioada ficando, desde já, depositária de tais valores. Para esse fim, deverá apresentar a apuração contábil do período referente a cada pagamento efetuado, a fim de se aferir a correção dos valores depositados. 3.5.1. Fica advertida o executado MARCOS PAULO WALTEMAN que, se não cumprir a presente ordem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, responderá por multa diária no valor de R$ 500,00, limitada em R$10.000,00. 4. Lavrada a constrição, intimem-se os executados para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Confirmada
27/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:17
deferimento
25/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001754-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.021,87 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN Previamente à análise de penhora de cotas, traga o exequente contrato social da empresa mencionada. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001754-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.021,87 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1. A penhora sobre as quotas sociais e respectivos lucros a que couber ao sócio devedor encontra-se prevista no art. 1.026 do Código Civil. Ademais, de acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, esse está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedentes AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais e dos lucros, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – PENHORA POSSÍVEL –OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 789 E 831, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PECULIARIDADES DO CASO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0032211-44.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 31.10.2018) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E CRÉDITOS DECORRENTES DOS LUCROS E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. Possível a penhora de cotas sociais para pagamento de dívida particular do sócio, bem como dos créditos decorrentes dos lucros e dividendos relativas às respectivas cotas, uma vez que é bem integrante do patrimônio pessoal deste. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70075763805 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018) (grifei) No caso em tela, compulsando os autos, verifico que, sem êxito, a parte exequente vem buscando formas para satisfação do seu crédito e, embora devidamente citados os executados deixaram de pagar ou oferecer bens à penhora. 3. Assim, tendo em vista que há nos autos prova de que o executado é sócio da empresa BALLARE BIER DANCETERIA LTDA, CNPJ 09.584.546/0001-01 e que a executada MARCOS PAULO WALTEMAN possui junto à empresa “BALLARE BIER DANCETERIA LTDA, CNPJ 09.584.546/0001-01", até o limite dos valores que estão sendo exigidos nesta execução. Por cautela e em vista de abalizado entendimento jurisprudencial, consigno, desde já, que, mesmo se tratando de sociedades intuitu personae, a relação de confiança (affectio societatis) mantida entre os sócios das empresas supramencionadas não será prejudicada pela efetivação da penhora retro ordenada, posto que tal providência não implicará, necessariamente, na inclusão de novo sócio na empresa (que poderá, por exemplo, vir a ser afastada na forma do art. 861, II, do CPC). 3.1. Lavre-se o competente termo de penhora. 3.2. Nos termos do que preceitua o art. 47, § 2º, do Decreto 1.800/96, encaminhe-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) solicitando que seja providenciado o registro da presente constrição, cuja efetivação deverá ser comunicada a este Juízo (mediante a apresentação do competente comprovante) dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do expediente. 3.3. Na forma do art. 861 do CPC, intime-se a sociedade cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 01 (um) mês: (1) apresentar seu balanço patrimonial; (2) oferecer as quotas que aqui foram penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, (3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação de suas quotas, depositando o valor apurado em juízo. 3.4. Averbe-se na intimação a observação de que para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3.5. Outrossim, intime-se pessoalmente MARCOS PAULO WALTEMAN para que deposite mensalmente em juízo, a contar da sua intimação, os lucros a que lhe couber concernente à pessoa jurídica mencioada ficando, desde já, depositária de tais valores. Para esse fim, deverá apresentar a apuração contábil do período referente a cada pagamento efetuado, a fim de se aferir a correção dos valores depositados. 3.5.1. Fica advertida o executado MARCOS PAULO WALTEMAN que, se não cumprir a presente ordem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, responderá por multa diária no valor de R$ 500,00, limitada em R$10.000,00. 4. Lavrada a constrição, intimem-se os executados para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:17
deferimento
25/05/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001754-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.021,87 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN Previamente à análise de penhora de cotas, traga o exequente contrato social da empresa mencionada. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:04
Mero expediente
13/01/2026, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:32
Confirmada
07/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 12:20
Confirmada
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001754-58.2021.8.16.0021 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1-Defiro seja procedida a busca de ativos e/ou patrimônio do executado pelo sistema SNIPER, do CNJ, conforme requerido na seq. 193. Em caso positivo, proceda-se o sigilo das informações na respectiva sequência. 2. Proceda-se a inclusão dos executados junto ao cadastro pelo SISTEMA SERASAJUD. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:45
deferimento
21/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:08
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:39
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:44
Confirmada
14/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:23
Confirmada
18/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2025, 09:25
Confirmada
27/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:39
Confirmada
16/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001754-58.2021.8.16.0021 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1.Conforme requerido na seq. 177, proceda-se à consulta junto aos sistemas DOI, DITR e INFOJUD da Receita Federal, solicitando cópias das três últimas declarações do executado, conforme requerimento. Se já realizado, proceda-se a consulta do último ano declarado apenas. Resultando frutífera tal diligência, atribua-se Segredo de Justiça à movimentação. 2. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:49
Mero expediente
15/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:55
Confirmada
16/01/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
27/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:38
Confirmada
01/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:11
Confirmada
15/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:07
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:52
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Confirmada
22/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:16
Confirmada
05/09/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001754-58.2021.8.16.0021 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1.Defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha”, conforme seq. 146. 2. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:53
Mero expediente
04/09/2024, 17:59
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:03
Confirmada
05/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:53
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:16
Documento (Certidão)
23/07/2024, 13:47
Confirmada
09/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001754-58.2021.8.16.0021 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 3. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 4. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 5. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 6. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:18
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:18
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:17
Mero expediente
08/07/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:07
Reativação
20/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:41
Definitivo
11/12/2023, 17:02
Documento (Informações)
08/12/2023, 11:21
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 19:02
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:48
Confirmada
08/11/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:36
Confirmada
05/10/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 18:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Confirmada
11/08/2023, 09:24
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:07
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:07
Desarquivamento
10/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:49
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Confirmada
11/07/2023, 09:23
Provisório
10/07/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:10
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Confirmada
16/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:23
Recebimento
15/05/2023, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:00
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:14
Confirmada
26/10/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001754-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.021,87 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MARCOS PAULO WALTEMAN SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra MARCOS PAULO WALTEMAN. Narrou o autor ser credor do réu referente ao contrato n 320000080140 (operação n. 1317000080140320424) celebrado em 21.07.2020, destinado ao Crédito Reorganização. Disse que a contratação é eletrônica não havendo documento físico. Disse que concedeu um empréstimo ao réu no valor de R$182.714,55, disponibilizado direto na conta corrente n. 01.003172-6 do réu, para pagamento em três parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 20.09.2020 e o último em 20.11.2020. Relatou que o réu não efetuou o pagamento das parcelas totalizando um saldo devedor de R$208.021,87. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos valores. Juntou documentos. Em despacho de seq. 18, foi determinada a citação do réu e rejeitada a alegação de conexão com os autos de produção antecipada de provas. Juntada de comprovante de citação do réu (seq. 68). Em contestação (seq. 69) o réu alegou que não houve a juntada do referido contrato e não há comprovação do creditamento dos valores em favor do réu. Relatou que não houve pactuação expressa de como seriam cobrados os encargos e que houve cobrança excessiva. Aduziu que nunca firmou o contrato objeto dos autos, mas que houve a liberação e utilização pela própria autora, de forma automática e sem autorização do réu, para amortização/quitação de outros contratos, os quais poderiam estar prescritos ou não poderiam ser cobrados. Preliminarmente sustentou a carência da ação por não ter sido demonstrado o suposto crédito do autor e nem os extratos da conta corrente, devendo ser extinta a ação por ausência de provas. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu pela inversão do ônus da prova. No mérito alegou que houve cobrança de encargos abusivos, tais como juros capitalizados e juros remuneratórios sem contratação expressa. Requereu a improcedência da ação principal. Pediu pela procedência da contestação para declarar o excesso de cobrança, excluindo a capitalização de juros e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Juntou documentos. Manifestou-se o autor (seq. 73) pugnando pela juntada do contrato de abertura de conta corrente e disse que o demonstrativo atualizado do débito é suficiente para comprovar a existência da dívida. Disse que não é possível revisar contratos legalmente pactuados. Aduziu que os encargos foram expressamente contratados, não havendo abusividade. Rechaçou as preliminares arguidas. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. Saneado o processo (seq. 75) analisando as preliminares, fixando a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Juntada de documentos pelo autor (seq. 81). O réu manifestou-se (seq. 86) informando que os documentos juntados não dizem respeito ao contrato objeto da ação de cobrança, pois foram assinados em abril de 2014 e o contrato objeto dos autos foi celebrado em 21/07/2020. Disse que desconhece o contrato apresentado na inicial e que nenhum dos outros contratos anexados pela autora tem relação com o feito, vez que não são contratos de empréstimos e não se referem aos números dos contratos indicados pela autora. Impugnou totalmente as alegações da autora e requereu a extinção do processo pela carência da ação. Pediu prova pericial. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar a decisão. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é essencialmente de direito, dispensável a produção de outras provas. Do pedido de prova pericial: Declaro a preclusão do direito de produzir provas para o réu pois, intimado do saneamento, deixou decorrer em branco o prazo, conforme seq. 85, requerendo a prova na seq. 86, quando intimado para manifestação da juntada de documentos do autor de seq. 81. Do limite da revisão contratual: O réu sustenta que nunca firmou o Contrato sob o n. 320000080140 (operação nº 1317000080140320424) com a autora. Entretanto, afirma que o valor foi disponibilizado/liberado pela autora, de forma automática e sem autorização do réu, para amortização/quitação de outros contratos, os quais poderiam estar prescritos o que impediria as cobranças. Verifica-se que o autor pretende o recebimento do débito originário no Contrato nº 320000080140 (operação nº 1317000080140320424), celebrado entre as partes em 21/07/2020, destinado a Crédito Reorganização, no valor de R$182.714,55. Houve disponibilização na conta corrente, a ser pago em 3 parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 20.09.2020 e último em 20.11.2020. Em análise aos extratos de seq. 81.3 – pag. 74, é possível perceber que em 30.06.2020 o saldo da conta corrente do réu estava negativo no valor de R$9.997,66, no dia 01.07.2020 houve débito de juros pela utilização de limite, no valor de R$584,73. No dia 07.04.2020, foi feita uma transferência para conta de terceira pessoa, no valor de R$340,00 e no dia 20.07.2020, o pagamento de prestação de empréstimo/financiamento n. 320000071450, parc. 02/060 no valor de R$1.257,61. Somados os débitos, chega-se a R$12.180,00 e o valor liberado na conta corrente pelo contrato n. 1317.320000080140.32.2005, foi de R$182.714,55, em 21.07.2020. Portanto, o que se tem é um crédito muito superior ao débito existente, no que não se destinaria única e exclusivamente para quitação de saldo devedor. O banco/autor pretende a cobrança de um único empréstimo/financiamento, qual seja, Contrato nº 320000080140 (operação nº 1317000080140320424), celebrado entre as partes em 21/07/2020, destinado a Crédito Reorganização, no valor de R$182.714,55. Foi apresentada a memória de cálculo (seq. 1.6) onde se verifica somente a cobrança em separada do valor do financiamento, não constando outras cobranças de conta corrente e outros. Diante disto, a conclusão que se chega é de que o banco autor pretende a cobrança de um único instrumento contratual, os valores devidos a título de saldo negativo na conta corrente e as duas faturas do cartão de crédito são bem menores do que o valor do empréstimo. Ademais, mesmo que o valor emprestado tenha servido para quitar outros valores, a revisão de instrumentos deve ser feita em ação própria. Portanto, a revisão contratual limita-se ao contrato objeto dos autos, o qual se trata de empréstimo parcelado, conforme se verifica no Extrato Parcelado de seq. 81.2. Da contratação eletrônica: O autor juntou aos autos (seq. 81) as Cláusulas e Condições de Abertura de Contas, Adesão a Produtos e Serviços, Utilização de Limites de Crédito e Outras Avenças – Pessoa Física, constando no item 1.2 e 1.3, a regulamentação sobre a contratação de produtos e serviços por meio eletrônico: “1.2. Serviços eletrônicos e outros Os serviços eletrônicos compreendem as transações efetuadas através de computador, vídeo texto, equipamento de autoatendimento nas agências do BANCO, quiosques do Banco 24 horas, Disque Real Cheque Eletrônico e outras operações realizadas por meios de acesso disponibilizados pelo BANCO. 1.3 Senha de Acesso Para permitir o acesso aos serviços disponibilizados pelo BANCO por intermédio, de terminais eletrônicos, incluindo o serviço telefônico Disque Real, e o acesso por meio de computadores ou por qualquer outro serviço eletrônico que venha a ser disponibilizado, o BANCO fornecerá ao(s) DEPOSITANTE(S) uma Senha de Acesso (a “Senha de Acesso”). A Senha de Acesso é de uso pessoal e intransferível, que identifica o(s) DEPOSITANTE(S} nas transações, efetuadas por serviço eletrônico e permite a validação, após a verificação das informações cadastrais does} DEPOSITANTE(S), das operações realizadas.” Assim, estando expresso nas cláusulas gerais a modalidade de contratação de produtos e serviços por meios eletrônicos, o réu utilizou dos valores disponibilizados conforme se verifica nos extratos, não havendo que se falar em inexistência de conhecimento e consentimento sobre a contratação objeto dos autos. MÉRITO: DO CONTRATO DENOMINADO CRÉDITO REORGANIZAÇÃO N. 320000080140 (operação nº 1317000080140320424), celebrado entre as partes em 21/07/2020, destinado a Crédito Reorganização, no valor de R$182.714,55 (seq. 1.4): Da capitalização de juros Inicialmente, a capitalização mensal de juros somente era permitida quando houvesse autorização legal expressa, como, por exemplo, no caso do crédito rural. Com o advento da MP 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, foi autorizada a capitalização para os contratos firmados após a sua vigência. Instalou-se assim a discussão sobre a constitucionalidade, especificamente o art. 5º da referida Medida Provisória. Ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 579.047-0, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu acerca do tema pela inconstitucionalidade da referida Medida Provisória. Entretanto, em data recente, houve consolidação de jurisprudência através do julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ (Resp 973.827-RS). Chegou-se a conclusão que a fórmula matemática com a utilização da Tabela Price para contagem de juros na fase pré-contratual onde se afere o valor da prestação, número de parcelas, taxa de juros nominal e taxa de juros efetiva implica em utilização de juros compostos, não vedada em lei. Nestes termos o voto da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti: “Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. (...) O objetivo do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. Nada dispõe o art. 4º acerca do processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte (é proibido contar juros de juros) poderia fazer supor. (...) “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” Assevera a Ministra Relatora que tal sistemática pré-contratual não se refere a capitalização de juros, essa sim a princípio vedada em lei e autorizada somente se expressamente contratada a partir da edição da Medida Provisória n. 1963-17/2000, declarada inconstitucional pelo TJ-PR. “Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato”. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros. Nessa medida, no contrato em espécie, como houve cálculo prévio para aferir a taxa de juros (nominal e efetiva), valor mensal da parcela, número de parcelas, sendo tais informações todas constantes do contrato, não há que se falar em capitalização de juros ilegal ou não prevista em lei. Ademais, comparando a taxa de juros mensal e a taxa anual, fica evidente a aplicação de juros capitalizados (seq. 1.4). Da taxa de juros: A discussão sobre a limitação da taxa de juros restou mais do que superada não só com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, mas também com a Súmula Vinculante do STF nº 07 que dispõe: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Portanto, não há impedimento ou limitação da aplicação de taxa de juros previstos no contrato, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou os seguintes entendimentos ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo de contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie, a taxa de juros praticada foi 1,49% a.m. e 19,72% a.a. o que não indica abusividade, e o réu não aponta qual a taxa média de mercado praticada à época a fim de se verificar a discrepância. Da ação de cobrança: O autor, pugnou pelo recebimento dos valores devidos no contrato nº 320000080140 (operação nº 1317000080140320424), celebrado entre as partes em 21/07/2020, denominado Crédito Reorganização, no valor de R$182.714,55 (seq. 1.4). Acostou aos autos o Comprovante de Contratação em questão (seq. 1.4), os extratos das parcelas devidas (seq. 1.6), os extratos da conta corrente (seq. 81.3 – pag. 74), onde foi possível constatar que o valor foi disponibilizado para utilização do réu. O réu não demonstrou a quitação do débito e suas teses não obtiveram êxito, de modo que é devido pelo réu os valores pleiteados pelo autor. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação de cobrança e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento de R$208.021,89 (duzentos e oito mil vinte e um reais e oitenta e nove centavos): O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Condeno o réu a pagar as custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:07
Procedência
25/10/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Confirmada
12/08/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:28
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Confirmada
26/07/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001754-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.021,87 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MARCOS PAULO WALTEMAN DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra MARCOS PAULO WALTEMAN. Narrou o autor ser credor do réu referente ao contrato n 320000080140 (operação n. 1317000080140320424) celebrado em 21.07.2020, destinado ao Crédito Reorganização. Disse que a contratação é eletrônica não havendo documento físico. Disse que concedeu um empréstimo ao réu no valor de R$182.714,55, disponibilizado direto na conta corrente n. 01.003172-6 do réu, para pagamento em três parcelas mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 20.09.2020 e o último em 20.11.2020. Relatou que o réu não efetuou o pagamento das parcelas totalizando um saldo devedor de R$208.021,87. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos valores. Juntou documentos. Em despacho de seq. 18, foi determinada a citação do réu e rejeitada a alegação de conexão com os autos de produção antecipada de provas. Juntada de comprovante de citação do réu (seq. 68). Em contestação (seq. 69) o réu alegou que não houve a juntada do referido contrato e não há comprovação do creditamento dos valores em favor do réu. Relatou que não houve pactuação expressa de como seriam cobrados os encargos e que houve cobrança excessiva. Aduziu que nunca firmou o contrato objeto dos autos, mas que houve a liberação e utilização pela própria autora, de forma automática e sem autorização do réu, para amortização/quitação de outros contratos, os quais poderiam estar prescritos ou não poderiam ser cobrados. Preliminarmente sustentou a carência da ação por não ter sido demonstrado o suposto crédito do autor e nem os extratos da conta corrente, devendo ser extinta a ação por ausência de provas. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu pela inversão do ônus da prova. No mérito alegou que houve cobrança de encargos abusivos, tais como juros capitalizados e juros remuneratórios sem contratação expressa. Requereu a improcedência da ação principal. Pediu pela procedência da contestação para declarar o excesso de cobrança, excluindo a capitalização de juros e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Juntou documentos. Manifestou-se o autor (seq. 73) pugnando pela juntada do contrato de abertura de conta corrente e disse que o demonstrativo atualizado do débito é suficiente para comprovar a existência da dívida. Disse que não é possível revisar contratos legalmente pactuados. Aduziu que os encargos foram expressamente contratados, não havendo abusividade. Rechaçou as preliminares arguidas. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. Em síntese, é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Do Código do Consumidor: A parte ré pretende seja reconhecida a relação de consumo. Assim, postula aplicação do Código do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. De fato, a teor da Súmula 297, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Houve a concessão de um crédito, operando o réu como consumidor final da prestação de serviço. Portanto, se está diante de uma relação de consumo. Ocorre que mesmo diante de uma relação de consumo, não há, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Há requisitos legais, a teor do próprio art. 6º, inciso VIII do CDC, os quais devem ser examinados caso a caso, conforme a verossimilhança e hipossuficiência. As demais preliminares confundem-se com o mérito. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) pactuação da taxa de juros – ônus da prova é da parte autora. b) possibilidade de capitalização de juros – ônus do autor comprovar. c) Da disponibilização do crédito - O ônus da prova quanto a disponibilização do crédito é do autor, na forma do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90 III – Meios de prova admitidos: a) Intime-se o autor para que junte aos autos as Cláusulas e Condições da Proposta de Abertura de Conta (PAC); das condições aplicáveis à Proposta e Contrato de Abertura, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – PF, registrados sob o n. 8708794, 8708795 e 8708799 e averbações posteriores, junto ao 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, bem como, os extratos da conta corrente desde a abertura até a última movimentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se reputar verdadeiro o que se pretende provar com os documentos, na forma do art. 400, I do CPC. As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. Assinalo que não serão determinadas outras provas de ofício por este juízo IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Abusividade dos juros remuneratórios; A regularidade dos encargos contratados. Excesso de cobrança. V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:49
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:46
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:55
Confirmada
24/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:59
Petição (Contestação)
18/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:34
Confirmada
09/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001754-58.2021.8.16.0021 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MARCOS PAULO WALTEMAN Nos termos requeridos na seq. 63, proceda-se a citação eletrônica, na forma do novo art. 246 do CPC. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:21
Mero expediente
04/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:10
Confirmada
23/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:47
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:14
Confirmada
27/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 22:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:05
Confirmada
09/08/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 20:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:42
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 12:29
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:19
Confirmada
24/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:28
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:48
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 10:12
Confirmada
26/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 09:15
Confirmada
26/02/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Processo nº: 0001754-58.2021.8.16.0021 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): MARCOS PAULO WALTEMAN 1.Não há que se falar em conexão com a produção antecipada de prova n. 0023746-12.2020.8.16.0021, certidão de seq. 9, pois os títulos objeto das demandas são diversos. 2. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 3. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:28
Mero expediente
25/02/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:49
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 16:39
Confirmada
06/02/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:35
Distribuição (sorteio)
26/01/2021, 09:01
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)