Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 07:10
Outras Decisões
23/10/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:04
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:54
Documento (Certidão)
27/07/2025, 22:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:21
Confirmada
17/06/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 16:28
Confirmada
28/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA Vistos e examinados. Observado que remanescem em depósito judicial valores oriundos de bloqueios irrisórios em contas da executada ZILA FERNANDES DA SILVEIRA, com a extinção do feito é de rigor a restituição dos valores à executada. Isto posto, DETERMINO a expedição de intimação pessoal à executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta bancária para posterior transferência dos valores mediante expedição de alvará. Resta desde já autorizado o desconto do valor da diligência do numerário depositado. Conste no mandado a expressa advertência de que a inércia da parte acarretará a destinação dos valores ao FUNJUS. Nada manifestando a executada, com fulcro no art. 1º do Decreto Judiciário 626/2018, DETERMINO a destinação dos valores ao FUNJUS. Cumpridas as diligências, nada mais havendo que se perseguir no feito, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:07
Mero expediente
14/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:20
Confirmada
17/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:27
Documento (Informações)
11/02/2025, 10:56
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 16:21
Documento (Informações)
22/01/2025, 09:52
Remessa (em diligência)
18/12/2024, 16:31
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a busca de valores através do sistema SISBAJUD, inicialmente na modalidade única. 2. Acaso infrutífero o bloqueio acima e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a busca de valores na modalidade "teimosinha". 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se na forma da Portaria n. 06/2021 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
21/11/2024, 07:37
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 13:54
Confirmada
23/09/2024, 13:54
Trânsito em julgado
23/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:42
Recebimento
20/09/2024, 13:29
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 15:12
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 16:01
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 16:51
Confirmada
27/05/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:46
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL em face de ALTAIR LOPES – ME e ZILA FERNANDES DA SILVEIRA. Tentativa infrutífera de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD em 16/06/2016 (mov. 25 a 27). O exequente foi intimado em 27/06/2016 (mov. 29). Mandado infrutífero de penhora de bens (mov. 52), e AR para intimação determinando a indicação de bens infrutíferos (mov. 92 a 94, 97 e 98). Infrutíferos BACENJUD (mov. 119.2), e RENAJUD (mov. 123 e 142). Busca via INFOJUD (mov. 132). Intimação da executada ZILA determinando a indicação de bens (mov. 157.1 e 187.1). Infrutíferos BACENJUD (mov. 214.2), e RENAJUD (mov. 223). Busca via INFOJUD (mov. 234). Informação de inexistência de bens pelo Banco Central do Brasil (mov. 262.1). Resposta de outros ofícios indicando a inexistência de bens (mov. 295-314, 324.1). Infrutíferos SISBAJUD (mov. 375). Expedição de diversos ofícios ara busca de bens (mov. 387). Pedido de medias atípicas (mov. 416.1). O executado ALTAIR LOPES-ME alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 423.1). Manifestação pelo exequente informando a inocorrência da prescrição intercorrente ao mov. 427.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. No julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora. 3. Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 10ª Câmara Cível: 0003916- 53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661- 60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. 4. Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). 5. No caso em análise, a pretensão da parte exequente estava sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Trata-se de cumprimento de sentença, que representa dívida líquida constante de instrumento público, hipótese para a qual, o Código Civil estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I. Verifica-se que o executado foi intimado da resolução negativa da penhora via BACENJUD e RENAJUD em 27/06/2016 (mov. 29), sendo a data a ser considerada como marco inicial do prazo prescricional. Logo, na data do último pedido de diligências para localização de bens protocolado em 19/06/2023 (mov. 416.1), havia decorrido 6 anos, 11 meses, e 21 dias sem que tenha ocorrido qualquer penhora efetiva e que interrompesse a prescrição intercorrente. 6. Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Confirmada
26/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/04/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:42
Confirmada
30/11/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 752/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3556, de 20/11/2023, devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem decisão, registrando meu agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, aos servidores, serventuários, assessores, estagiários, técnicos e terceirizados, advogados e advogadas e membros do Ministério Público, pelo acolhimento e respeito partilhados nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:03
Mero expediente
24/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:46
Mero expediente
24/08/2023, 12:26
Documento (Ofício)
30/06/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:13
Documento (Ofício)
26/06/2023, 13:54
Documento (Ofício)
23/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 02:06
Confirmada
29/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:32
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:44
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:44
Documento (Ofício)
15/05/2023, 17:27
Documento (Ofício)
15/05/2023, 17:15
Documento (Ofício)
15/05/2023, 14:21
Documento (Ofício)
10/05/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:31
Confirmada
28/04/2023, 15:37
Confirmada
28/04/2023, 15:36
Confirmada
28/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:49
Confirmada
30/03/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 20:06
Confirmada
13/01/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:54
Confirmada
22/12/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. 2. Após, intime-se a parte para dar requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
22/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:35
deferimento
15/12/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 09:11
Confirmada
11/11/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema BacenJud na funcionalidade CCS, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:23
Indeferimento
28/10/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:51
Confirmada
23/09/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:30
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:49
Confirmada
09/08/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:26
Confirmada
04/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 17:59
Confirmada
22/06/2022, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:15
Confirmada
10/06/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:54
Confirmada
05/05/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de abril de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:03
Indeferimento
29/04/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:14
Confirmada
30/03/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:33
Confirmada
09/03/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. O CENSEC é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). E, não havendo qualquer especificação pelo agravante de qual pesquisa pretende se utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC. De acordo com o provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): “Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” Somente no tocante ao módulo CEP os dados serão disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 10 e 19, de referido Provimento: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Assim, diante da necessidade de ordem judicial para obtenção das referidas informações através do sistema CEP – integrante da CENSEC, e uma vez que já foram realizadas diversas diligências nos autos por outros sistemas, como Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, o deferimento das pesquisas é medida que se impõe. Portanto, DEFIRO a realização de buscas na CENSEC, desde que o cartório já possua acesso ao sistema, a fim de consultar, apenas e tão somente as informações referentes à CEP, visto que nos outros módulos a consulta pode ser feita diretamente pelo interessado. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 04 de março de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
deferimento
04/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:18
Confirmada
03/02/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. A obtenção das informações pretendidas pelo exequente a respeito da existência de imóveis em nome do executado poderá ser obtida através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Desta forma, INDEFIRO o pedido de retro, devendo a parte exequente, querendo, diligenciar na forma acima indicada. Intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:34
Indeferimento
31/01/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:08
Documento (Ofício)
21/01/2022, 17:13
Documento (Ofício)
01/12/2021, 18:32
Confirmada
01/12/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de novembro de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:59
Indeferimento
29/11/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:05
Confirmada
01/11/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:52
Documento (Ofício)
06/10/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:53
Confirmada
02/10/2021, 01:02
Documento (Ofício)
28/09/2021, 17:23
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Documento (Ofício)
22/09/2021, 13:10
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:59
Ato ordinatório
20/09/2021, 10:03
Documento (Ofício)
20/09/2021, 10:02
Confirmada
15/09/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 18:19
Documento (Ofício)
13/09/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 21:36
Documento (Ofício)
01/09/2021, 18:19
Documento (Ofício)
01/09/2021, 17:37
Documento (Ofício)
27/08/2021, 16:58
Documento (Ofício)
25/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:46
Confirmada
06/08/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido, observando-se as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. 2. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:39
deferimento
29/07/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:37
Confirmada
02/06/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000637-75.2006.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.502,69 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ALTAIR LOPES - ME ZILA FERNANDES DA SILVEIRA
Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 28 de maio de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:15
Indeferimento
28/05/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:27
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:49
Confirmada
01/04/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 13:10
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:37
Confirmada
11/03/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-75.2006.8.16.0112 Vistos para decisão. 1. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 10 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 21:28
deferimento
10/03/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 07:56
Documento (Ofício)
04/02/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:17
Confirmada
25/01/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 20:28
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:07
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:35
deferimento
13/10/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 11:27
Mero expediente
26/06/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2020, 00:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 10:27
Documento (Certidão)
26/12/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:28
deferimento
11/07/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:36
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:33
deferimento
24/04/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 07:53
Mero expediente
14/03/2019, 08:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 08:12
Documento (Certidão)
18/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:59
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:02
Ato ordinatório
29/01/2019, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2019, 21:50
Documento (Certidão)
31/12/2018, 08:37
Documento (Certidão)
29/11/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 15:15
Ato ordinatório
23/10/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:24
Documento (Certidão)
27/09/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:36
Ato ordinatório
30/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2018, 09:37
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2018, 10:14
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:41
Documento (Certidão)
19/01/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/12/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:16
Remessa (em diligência)
22/11/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/11/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:37
Documento (Certidão)
20/09/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 13:25
Ato ordinatório
19/08/2017, 00:22
Ato ordinatório
19/08/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:00
Documento (Certidão)
03/08/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 09:29
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 16:04
Ato ordinatório
11/12/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 09:55
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 08:42
deferimento
21/11/2016, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 10:07
Documento (Certidão)
21/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:47
Remessa (em diligência)
03/03/2016, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 09:46
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:14
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:13
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)