Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002524-23.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002524-23.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$690,43 Exequente(s): MARIA APARECIDA ADEVENTE MATIVE 78073944987 representado(a) por MARIA APARECIDA ADEVENTE MATIVE Executado(s): Soeli Ramos Sobrinho SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 86.1, proferida nestes autos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Assim, no presente caso, a intimação foi confirmada em 07/02/2026 (mov. 89), tendo os embargos de declaração sido interpostos somente em 24/02/2026 (mov. 91), ou seja, após o decurso de lapso temporal superior ao prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Ressalte-se que a intempestividade constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração opostos fora do prazo legal não devem ser conhecidos, por ausência de pressuposto de admissibilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUMULTO PROCESSUAL:
TRATA-SE DE SEGUNDOS EMBARGOS PROTOCOLADOS APÓS O JULGAMENTO DE PRÉVIOS ACLARATÓRIOS, MAS QUE NÃO SE DIRIGEM AO V. ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO), E SIM AO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DO RECURSO INOMINADO, COM REITERAÇÃO EXPRESSA DE MATÉRIA JÁ SUSCITADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ACÓRDÃO EFETIVAMENTE EMBARGADO (ACÓRDÃO DO RI). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos após o julgamento de anteriores aclaratórios, mas que, pela leitura da petição, têm por objeto o V. Acórdão do recurso inominado (V. Acórdão originário), pretendendo sua modificação quanto ao pedido de danos materiais (devolução em dobro de valores pagos). A mesma alegação já havia sido deduzida pela parte nos embargos anteriores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia impõe analisar: (i) qual é a decisão efetivamente embargada (se o V. Acórdão dos primeiros embargos ou o V. Acórdão originário do recurso inominado) e, a partir disso, (ii) a tempestividade do recurso, à luz do termo inicial do prazo do art. 49 da Lei 9.099/95; e (iii) a admissibilidade de segundos embargos reiterando matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão embargada (art. 49, Lei 9.099/95). 4. No caso, embora estes embargos tenham sido apresentados após o julgamento dos primeiros aclaratórios, não se dirigem ao V. Acórdão que os apreciou: a petição não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material no V. Acórdão dos primeiros embargos, nem delimita qualquer vício próprio desse pronunciamento. Ao contrário, insiste na suposta omissão do V. Acórdão originário do recurso inominado, pretendendo reabrir a discussão sobre pedido já arguido e enfrentado.5. Essa distinção é decisiva para a contagem do prazo: o termo inicial é a ciência do V. Acórdão efetivamente embargado (acórdão do RI). Não é juridicamente viável utilizar o V. Acórdão dos primeiros embargos como “novo marco” para, sem impugná-lo, renovar embargos contra o pronunciamento anterior. Segundos embargos somente se justificam quando voltados a sanar vício do acórdão que julgou dos primeiros embargos, e não para reiterar inconformismo com o resultado do V. Acórdão originário.6. Assim, à vista das datas de ciência/intimação e do protocolo, verifico que o recurso foi apresentado após o transcurso do prazo peremptório de 5 (cinco) dias, contado da ciência do V. Acórdão do RI, razão pela qual reconheço a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade) e não conheço do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Teses de julgamento: i) Embargos de declaração devem ser interpostos em 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão efetivamente embargada (Lei 9.099/95, art. 49); se interpostos após esse prazo, são intempestivos e não devem ser conhecidos; ii) Segundos embargos somente são admissíveis para apontar vício do acórdão que julgou os primeiros embargos; a reiteração de insurgência contra o acórdão originário, sem indicação de vício no decisum subsequente, configura preclusão consumativa e tumulto processual.Dispositivos citados: art. 48 e art. 49 da Lei 9.099/95; art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante: RI 0002047-90.2025.8.16.0149 (3ª Turma Recursal). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0054763-92.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.03.2026) Dessa forma, ausente o requisito da tempestividade, impõe-se o não conhecimento dos embargos. 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 91.1, em razão de sua intempestividade. 4. Cumpra-se a decisão embargada. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta