Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:53
Documento (Informações)
24/08/2023, 10:27
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 18:22
Ato ordinatório
23/08/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044519-02.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a certidão de mov. 221.1, bem como a manifestação ministerial de mov. 225.1, intime-se o sentenciado FELIZ BONFIM, por edital, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento da multa e das custas. 2. Sem prejuízo, comunique-se ao FUNJUS e ao FUPEN, caso não ocorra o pagamento. 3. Ainda, em relação ao inadimplemento da multa, certificado o não pagamento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Londrina, 21 de março de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044519-02.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a certidão de mov. 221.1, bem como a manifestação ministerial de mov. 225.1, intime-se o sentenciado FELIZ BONFIM, por edital, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento da multa e das custas. 2. Sem prejuízo, comunique-se ao FUNJUS e ao FUPEN, caso não ocorra o pagamento. 3. Ainda, em relação ao inadimplemento da multa, certificado o não pagamento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Londrina, 21 de março de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
21/03/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:08
Confirmada
21/03/2023, 09:12
Entrega em carga/vista
20/03/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:31
Mandado
15/03/2023, 18:49
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:50
Confirmada
09/02/2023, 14:47
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:33
Confirmada
08/02/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:24
Confirmada
08/02/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 19:00
Trânsito em julgado
07/02/2023, 18:58
Trânsito em julgado
07/02/2023, 18:56
Trânsito em julgado
07/02/2023, 18:56
Trânsito em julgado
07/02/2023, 18:52
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 17:30
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:05
Confirmada
23/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044519-02.2020.8.16.0014 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpram-se a sentença (mov. 154.1) e o acórdão (mov. 194.1), no que couber. 3. Após, arquivem-se. Londrina, 11 de janeiro de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:02
Confirmada
13/01/2023, 13:45
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:37
Mero expediente
11/01/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:09
Documento (Acórdão)
16/12/2022, 13:56
Trânsito em julgado
16/12/2022, 13:54
Recebimento
15/12/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044519-02.2020.8.16.0014 Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2022. Joscelito Giovani Cé Relator
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 18:44
Petição (Contra-razões)
12/05/2022, 10:22
Confirmada
12/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:05
Confirmada
01/04/2022, 00:27
Entrega em carga/vista
21/03/2022, 18:12
Movimentação processual
21/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:56
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044519-02.2020.8.16.0014 1. Com relação à petição de mov. 176.1, analisando os autos, verifico que o defensor foi intimado no dia 14.02.2022 (protocolo de mov. 173.0), iniciando-se o prazo no dia 15.02.2022 e encerrando-se no dia 22.02.2022. De outro lado, de acordo com o termo de consentimento e declaração de mov. 176.2, o isolamento domiciliar se iniciou no dia 21.02.2022, quando já haviam decorridos 6 (seis) dias do prazo. Assim, defiro parcialmente o requerimento de mov. 176.1, restituindo à Defesa o prazo restante, ou seja, 02 (dois) dias, para que apresente suas razões de apelação.. 2. Intime-se. 3. Sem prejuízo, caso as razões de apelação não sejam apresentadas no prazo de 2 (dois) dias, acima deferido, desde logo, nomeio o Dr. LUCAS HENRIQUE GHIRALDI VICENTE – OAB/PR nº 99.410, que deverá ser intimado para fazê-lo, no prazo de 8 (oito) dias. Londrina, 06 de março de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:17
deferimento
06/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:04
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:33
Ato ordinatório
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0044519-02.2020.8.16.0014 1. Recebo a apelação interposta pelo réu (mov. 165.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Intime-se o apelante para oferecer suas razões, no prazo de 08 (oito) dias e, após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:05
Com efeito suspensivo
02/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 07:31
Confirmada
02/02/2022, 07:30
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 08:52
Mandado
25/01/2022, 09:56
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:59
Confirmada
14/01/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réu: FELIX BONFIM Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este juízo, tendo por base termo circunstanciado de infração penal (TCIP), ofereceu denúncia contra FELIX BONFIM, brasileiro, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade (RG) nº 364.650-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 835.547.859-20, filho de Milton Abade Bonfim e Alaide Gonzaga de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Espírito Santo, nº 246, Centro, Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 139, cumulado com o artigo 141, incisos II e III, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 20.1): “FATO ÚNICO – DIFAMAÇÃO (artigo 139, c/c artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal): No dia 26 de junho de 2020, em hora não precisada nos autos, no Município de Londrina/PR, o denunciado FELIX BONFIM, difamou a Promotora de Justiça Susana Broglia Feitosa de Lacerda, ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, por meio de publicação na rede social Instagram, dolosamente agindo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Em seu perfil do Instagram, o denunciado FELIX BONFIM publicou uma foto da vítima com legenda ofensiva à sua atuação na qualidade de membro do Ministério Público, intitulando-a de ‘ditadora’. Na publicação, FELIX afirmou que a Promotora de Justiça, ao propor Ação Civil Pública visando conter a propagação do coronavírus no Município de Londrina, agiu com ‘alarmismo, achismo e amadorismo’, portando-se ‘como uma ridícula’, ao empregar ‘argumentos amadores e embasamento chulo’. Ainda e sempre buscando difamar a vítima, o denunciado FELIX sustentou que a vítima quis ‘conscientemente fechar, falir e acabar de vez com as academias’, bem como com profissionais de educação física e suas famílias e, para tanto, afirmou que a Promotora de Justiça se baseou em ‘alarmismo infundado e fantasias que beiram o cúmulo do ridículo’. Em resposta a um comentário, o denunciado FELIX BONFIM afirmou que a Promotora de Justiça Susana Broglia Feitosa de Lacerda ‘deve estar sofrendo algum transtorno mental’, uma vez que, na percepção do denunciado, as atitudes tomadas pela vítima no exercício de suas funções institucionais são ‘no mínimo ridículas’. A publicação realizada por FELIX BONFIM, em seu perfil do Instagram, foi curtida por 253 (duzentos e cinquenta e três) usuários e comentada 30 (trinta) vezes, tudo de conformidade com o acostado no Termo Circunstanciado de Infração Penal nº. 0044519-02.2020.8.16.0014. Na sequência, nas mesmas condições de tempo e lugar, dando continuidade aos seus intentos delitivos, no dia 27 de junho de 2020, novamente em hora não precisada nos autos, no Município de Londrina/PR, o denunciado FELIX BONFIM difamou a Promotora de Justiça Susana Broglia Feitosa de Lacerda, ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, por meio de publicação na rede social Facebook, dolosamente agindo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. O denunciado FELIX BONFIM, utilizando-se de seu perfil do Facebook, publicou foto de pessoa acamada no hospital e, mencionando a Promotora de Justiça Susana Broglia Feitosa de Lacerda pelo nome, sugeriu que a vítima doasse seu salário para o Município. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Na legenda, FELIX BONFIM afirmou que a vítima, através de sua atuação enquanto membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, tentou ‘falir propositalmente todo o setor ligado a academias, jogar milhares de famílias na rua do desemprego, falência e fome’. A foto publicada no perfil do denunciado FELIX BONFIM foi curtida 54 (cinquenta e quatro) vezes e comentada por 02 (dois) usuários. Além disso, a referida publicação foi compartilhada 07 (sete) vezes, tudo de conformidade com o acostado no Termo Circunstanciado de Infração Penal nº. 0044519- 02.2020.8.16.0014” (os grifos estão no original). O presente feito, inicialmente, foi distribuído para o 6º Juizado Especial Criminal desta Comarca. No entanto, pela decisão de mov. 81.1, houve o declínio da competência e os autos foram redistribuídos a este Juízo. Recebida a denúncia (mov. 96.1), o réu foi citado (mov. 112.1), tendo sido apresentada resposta à acusação (mov. 118.1) por defensor nomeado por este Juízo. Durante a instrução, foi ouvida a ofendida (mov. 143.3), sendo o réu interrogado na sequência (mov. 143.2). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restou plenamente comprovada a prática do delito (mov. 147.1.1). A assistente da acusação apresentou a petição de mov. 150.1, ratificando as alegações finais do Ministério Público. A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 152.1, sustentando que não restou caracterizado o delito narrado na denúncia, devendo o réu ser absolvido pela não ocorrência de crime na situação delineada nos autos. Vieram-me, então, conclusos. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
agravantes: Conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 109.1, o réu é reincidente, ostentando uma condenação, proferida nos autos nº 0012802-79.2014.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 23.08.2016. Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, o denunciado confessou a prática do crime. Ainda que tenha dito que não teve a intenção de ofender a pessoa da vítima, mas suas críticas teriam sido direcionadas ao Ministério Público, a sua confissão contribuiu para a formação do convencimento, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, devendo, portanto ser considerada. Ademais, mesmo que a confissão do denunciado seja P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 qualificada, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação da atenuante analisada. Conforme julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Consoante recente alteração jurisprudencial desta Corte, a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. In casu, o Paciente EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA confessou a prática do crime de roubo e a confissão foi um dos fundamentos para a condenação, logo, ainda que tenha alegado exculpante (intoxicação decorrente do uso de drogas), impõe-se a aplicação da atenuante. (...) (STJ - HC: 288930 SP 2014/0036514-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) Desse modo, está presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa. Não há nenhuma outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 3) Causas de diminuição e de aumento: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Conforme acima fundamentado, estão presentes a causa de aumento de pena previstas nos incisos II e III do artigo 141, do Código Penal. Deste modo, aumento a pena aplicada em 1/3, ou seja, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa. Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 6) Da Substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso, ausente o requisito subjetivo previsto no inciso II, do artigo 44, do Código Penal. 7) Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o condenado é reincidente em crime doloso, estando ausente o requisito subjetivo previsto no inciso I, do artigo 77, do Código Penal. III.2) Pena para o delito de difamação, ocorrido no dia 27.06.2020, por meio de postagem na rede social Facebook: 1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do denunciado, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o denunciado ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 109.1 ostentando uma condenação nos autos nº 0217028-70.2014.8.13.0518, pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas/MG, com trânsito em julgado em 28.07.2016 e pena extinta em 06.03.2018; esclareço que não estou considerando a condenação nos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 autos nº 0012802-79.2014.8.16.0014, que será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em “bis in idem”; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade da ré; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências foram graves, pois conforme mencionado pela vítima, atingiram, inclusive, sua filha adolescente, conforme por ela descrito, em seu depoimento judicial; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e multa de 30 (trinta) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo e aumentei 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multas, em razão dos maus antecedentes e 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelas consequências, conforme acima justificado. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 2) Circunstâncias atenuantes e
agravantes: Conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 109.1, o réu é reincidente, ostentando uma condenação, proferida nos autos nº 0012802-79.2014.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 23.08.2016. Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há nenhuma outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 3) Causas de diminuição e de aumento: Conforme acima fundamentado, estão presentes a causa de aumento de pena previstas nos incisos II e III do artigo 141, do Código Penal. Deste modo, aumento a pena aplicada em 1/3, ou seja, em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 6) Da Substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso, ausente o requisito subjetivo previsto no inciso II, do artigo 44, do Código Penal. 7) Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o condenado é reincidente em crime doloso, estando ausente o requisito subjetivo previsto no inciso I, do artigo 77, do Código Penal. III.3) Da pena resultante da continuidade delitiva: Consoante visto na fundamentação acima, uma vez reconhecido que os fatos ocorridos nos dias 26 e 27 de junho de 2020, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 narrados na denúncia ocorreram em continuidade delitiva, deve ser aplicada a regra do artigo 71, do Código Penal, que determina a aplicação da “pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Assim, como o fato ocorrido do dia 27.06.2020 teve uma pena maior, aplico a pena dele, aumentada em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena total de 01 (UM) ANO E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO E 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. III.4) Regime inicial de cumprimento da pena, considerando a continuidade delitiva: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. III.5) Da Substituição da pena considerando a continuidade delitiva: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso, ausente o requisito subjetivo previsto no inciso II, do artigo 44, do Código Penal. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 III.6) Da suspensão condicional considerando a continuidade delitiva: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o condenado é reincidente em crime doloso, estando ausente o requisito subjetivo previsto no inciso I, do artigo 77, do Código Penal. III.7) Do valor mínimo para indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional. Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e a acusada não teve a oportunidade de se defender quanto a esse ponto. Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido. O Superior Tribunal de Justiça também já externou o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA). ART. 157, § 2º, V, DO CP. COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS. MAJORANTE CONFIGURADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Excepcionalmente, quando o saneamento de algum desses vícios implicar a alteração do resultado do julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser atribuídos efeitos modificativos. 2. A apreensão da arma de fogo e a perícia são irrelevantes como causa de aumento de pena do crime de roubo, quando houver efetiva comprovação do uso da arma durante o crime. 3. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do CP, demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. 4. A posse de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis temporária, uma vez que o artefato com o número de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, já que impossibilitado de ser registrado. 5. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013, grifos meus). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. PACIFICAÇÃO DO TEMA. ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal. 3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 4. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280301/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012, grifos meus). Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. III.8) Disposições finais: 1. CONDENO o denunciado FELIX BONFIM, ainda, ao pagamento das custas processuais. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 2. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários ao defensor nomeado Dr. DRAYSON RICARDO BUENO COSTA – OAB/PR nº 71.126, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por ter defendido o réu durante todo o feito, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 21 de dezembro de 2021. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0044519-02.2020.8.16.0014
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação em que é imputada ao réu FELIX BOMFIM a prática do crime de difamação, conforme acima descrito. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos documentos presentes na representação criminal de mov. 9.3-9.4 (reprodução das postagens realizadas pelo réu em suas redes sociais), boletim de ocorrência de mov. 9.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos. De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Em seu interrogatório judicial, o denunciado FELIX BONFIM afirmou que: “os fatos são parcialmente verdadeiros; eu só fiz uma publicação; referente à outra publicação no Facebook, eu não sou o responsável; a publicação foi compartilhada de dezenas de outras que existiam, relatando os acontecimentos da cidade, que envolviam a Dra. Susana; eu sou responsável, único e absoluto, pela publicação que eu fiz no meu Instagram; a outra foi simplesmente um compartilhamento que eu fiz, de uma página que eu tinha visto no Facebook, falando sobre as medidas que haviam sido tomadas, inclusive, eu ouvi ela mencionando que eu associei a imagem de um doente terminal ao lado dela, eu não fiz isso; eu vi essa publicação e compartilhei, mais nada; não é responsabilidade minha; volto a dizer que a minha responsabilidade é sobre a publicação única que eu fiz no meu Instagram; a publicação dessa imagem estava no P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Facebook, eu estava navegando no Facebook, vi a publicação falando sobre as atitudes do Ministério Público, sobre o problema das academias, gostei do conteúdo e compartilhei; mas eu não fiz essa publicação, assim como teve milhares de compartilhamentos; a publicação do Instagram, eu gostaria de reiterar aqui que ela é 100% de minha autoria; eu simplesmente expresso a minha liberdade, o meu direito de falar a minha opinião; eu fiz indagações e não afirmações; meu único erro, ao meu ver, que cometi, por amadorismo ou desinformação, é que, na indagação, eu deveria ter relatado o Ministério Público, porque não existe ataque na publicação; então eu deveria ter me referido à imagem do Ministério Público, no geral, e não utilizado a representante, Dra. Susana; nessa questão, eu peço desculpas; para mim eu estava me referindo ao Ministério Público, a minha advogada, inclusive, foi me esclarecer que eu não poderia ter colocado a imagem dela (vítima), mas como foi ela que entrou com as ações, na minha cabeça, eu fiz a publicação como se ela fosse o Ministério Público; então, eu errei; eu deveria ter me dirigido diretamente ao Ministério Público; até porque é uma publicação que não está proferindo palavras de ódio ao Ministério Público, não foram ataques, mas simplesmente uma opinião pessoal; não faço nenhuma afirmativa, são perguntas, tanto é que o título já começa com uma pergunta; se eu ofendi a Sra. Susana, nesse ponto, foi por desinformação e ‘pura leiguice minha’; não vejo como ofensa; volto a dizer, para mim eu estava falando ao Ministério Público; o meu erro foi ter colocado a imagem dela; não lembro se eu fiz comentário nessa imagem do Facebook, que eu compartilhei; não me lembro do conteúdo da publicação que eu compartilhei no Facebook; houve várias publicações contra a Dra. Susana, inclusive, algumas bem abertamente, que eu achei baixas, de baixo calão, mas simplesmente tive acesso, porque aquilo estava aberto nas redes sociais; foram várias publicações nesse período, dezenas de postagens que fizeram contra ela; no Instagram eu tenho 26.000 seguidores, todos consumidores de suplementos ou logistas; quando eu coloco que eu sou criador de conteúdo digital, significa que eu faço análise no mercado de suplementação alimentar, divulgo esses resultados, porque são feitos em laboratórios regulados pela ANVISA e pelo Ministério do Abastecimento e da Agricultura, e divulgo esses resultados de marcas que são aprovadas e reprovadas nesses laudos; isso significa que eu gero informação a conhecimento do público consumidor de uma determinada marca de suplemento, seja de uso médico hospitalar ou simplesmente para facilidades nutricionais, se essas marcas condizem com aquilo que tem no rótulo; isso é informação digital; 99% dos temas em que falo na minha rede social é sobre suplementação, mercado de suplementação, análise e processos que eu respondi; no mesmo dia em que recebi a notificação, eu retirei as postagens da minha rede social; eu trabalho vendendo suplementos na loja da minha família; eu não tenho nada a relatar quanto às medidas do Ministério Público em relação às academias, porque, basicamente, as academias foram afetadas no âmbito geral; a questão é que, quando as academias começaram a abrir, inclusive algumas delas por liminares e P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 obedecendo o protocolo de segurança, não houve nenhum estudo científico, nada que se comprovasse, legalmente, que as academias que obedeciam o protocolo de segurança eram locais que aumentassem o número de contaminação por COVID; nesse mesmo período, foi divulgado um vasto material que você encontra nas redes sociais, de que a prática de atividades físicas dentro das academias liberavam um tipo de agente que ajudava a combater, inclusive, o vírus da COVID-19, e promovia bem-estar, promovia saúde, sem contar a saúde psicológica; minha maior indignação foi ver famílias inteiras, amigos, que eu conheço, que eram donos de academias, que tiveram suas portas fechadas, se endividaram, alguns estão morando de favor na casa de sogro, de sogra, enfim, foi algo bastante triste” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Apesar da negativa do denunciado, de que as “críticas” realizadas tenham sido dirigidas à vítima, as demais provas angariadas durante a instrução demonstram que ele de fato ofendeu a sua reputação, incidindo no delito de difamação. Ouvida em juízo, a vítima SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA afirmou que: “eu atuo como Promotora na Comarca de Londrina, com atribuições várias, entre elas, na Promotoria da Saúde Pública; em razão de atitudes profissionais, adotadas por mim durante a pandemia, em razão de solicitações em Ações Civis Públicas, de medidas sanitárias, de fechamentos e aberturas de determinadas atividades, eu tomei conhecimento, não só pelas redes sociais, mas por WhatsApp e mensagens recebidas por diversas pessoas, das postagens que foram feitas por essa pessoa (réu) que eu não conhecia, não conheço, em relação à minha pessoa, que foram em razão do meu trabalho, mas além do meu trabalho; eu me senti muito ofendida, porque as postagens reportam situações como se eu tivesse problema mental, transtorno mental; a partir delas, outras mensagens foram postadas, mensagens de cunho sexual, que podem ser consultadas pela prova dos autos, em que outros insinuam ‘se ela quer uma madeira roliça’ ou ‘se falta pi... em casa’; isso repercutiu não só no meu trabalho, mas na minha vida pessoal e familiar; eu tenho uma filha adolescente, que conta com 15 anos e que a rede social, em especial na pandemia, é algo que é o que ela convive, e isso atingiu frontalmente a vida dela, contato com os amigos; os ataques foram à instituição, a mim, ao Poder Judiciário, a uma atuação que visava, unicamente, o bem-estar da população, inclusive ligando a minha imagem a uma pessoa que está em estado terminal, como se a minha atuação visasse contribuir ao extermínio das pessoas; a conduta dele me atingiu muito; o reflexo da conduta P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 dele foram além das curtidas e dos compartilhamentos, porque essas mensagens circularem em outras redes sociais; eu recebi através de WhatsApp, e-mail; isso circulou no meio jurídico, no meio acadêmico, chegou a outras comarcas do Estado e alcançou, inclusive, outros estados; então, o prejuízo emocional, sendo que o meu único objetivo era garantir o bem-estar da população, foi extremamente grande; as ofensas exacerbaram o exercício da minha função ou uma crítica à minha atuação e, realmente, atingiram a minha pessoa; não conheço o réu e nunca tive qualquer contato pessoal com ele” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Conforme asseverado pela vítima, as postagens realizadas pelo réu extrapolaram a seara de meras críticas institucionais à atuação do Ministério Público, atacando-a de maneira pessoal. Neste sentido, escreveu o réu em sua rede social Instagram no dia 26 de junho de 2020 (mov. 9.4): Resta nítido, pela postagem do réu, que ele não objetivou atacar exclusivamente o Ministério Público, mas também, especificamente, a pessoa da vítima, por sua atuação na condição de membro do Ministério Público, nas ações voltadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no ano de 2020, na medida em que se dirigiu, nas P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 ofensas proferidas, nomeadamente a ela, como quando afirmou que ela estaria se portando como “uma ridícula”. Em seguida, em um comentário de sua postagem, o denunciado escreveu que a vítima devia estar “sofrendo algum transtorno mental devido à pandemia” (mov. 9.4): Ainda, no dia 27 de junho de 2020, o réu fez nova publicação, dessa vez na sua página do Facebook, afirmando que (mov. 9.4): P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Nota-se que, assim como na postagem do dia anterior, o réu utilizou suas redes sociais para denegrir a imagem da Promotora de Justiça, SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA, afirmando que ela “propositalmente” estava “tentando falir todo o setor ligado a academias”. Ressalte-se que, apesar de o réu ter afirmado que não foi ele o autor da postagem acima, mas que somente compartilhou a montagem feita por outra pessoa, ainda que seja verdadeiro tal fato, na legenda de compartilhamento, mais uma vez o réu afirmou que a vítima estaria tentando “falir propositalmente todo o setor ligado a academias”. Assim, resta claro que, com sua conduta, o denunciado praticou os delitos de difamação, descritos na exordial. Dispõe GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre o delito de difamação: “difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. (...) Assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos” (Código Penal Comentado, 13ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribuais, 2013, p. 720). Ainda, em relação à alegação do réu, de que teria apenas utilizado o seu direito de liberdade de expressão, vale salientar que nenhum direito é absoluto, devendo ser limitado a fim de que não atinja outros direitos igualmente relevantes, como ocorreu no presente caso, em que, a pretexto de utilizar seu direito de livre manifestação do pensamento, o réu ofendeu a honra e imagem da vítima. Neste sentido, se posiciona a jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo do julgado abaixo do Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 COMO RECURSO DE AGRAVO – QUEIXA-CRIME – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A JORNALISTA – DELITO DE INJÚRIA (CP, ART. 140) – RECONHECIMENTO, NO CASO, PELO COLÉGIO RECURSAL, DA OCORRÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE OPINIÃO – DECISÃO DO COLÉGIO RECURAL QUE SE APOIOU, PARA TANTO, EM ELEMENTOS DE PROVA (INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À AUTORIA DO FATO DEITUOSO) PRODUZIDOS NO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO – PRETENDIDA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279/STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. – A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. Doutrina. Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo, deve fazê-lo com estrita observância do conjunto probatório e da situação fática, tais como reconhecidos, soberanamente (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.), inclusive quanto à autoria do fato delituoso, pelo órgão judiciário “a quo”, a significar que o quadro fático-probatório pautará, delimitando- a, a atividade jurisdicional da Corte Suprema em sede recursal extraordinária. Precedentes. Súmula 279/STF. (ARE 891647 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09- 2015 PUBLIC 21-09-2015) – grifos meus Assim, as provas materiais e testemunhais colhidas durante a instrução processual, não deixam dúvida de que o denunciado FELIX BONFIM, por duas vezes, em 26.06.2020 e 27.06.2020, praticou o delito de difamação em face da vítima SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA, ofendendo-a publicamente, atacando assim, sua honra P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 objetiva. II.2) Das causas de aumento de pena previstas nos artigos 141, incisos II e III, do Código Penal: Por todo o apurado, especialmente pelos documentos juntados aos movs. 9.4-9.5, depoimento da vítima e interrogatório do réu, prestados em Juízo, não resta dúvida de que as ofensas proferidas contra a vítima, foram feitas utilizando-se de meio que facilitou a sua divulgação, qual seja, pelas redes sociais: Instagram e Facebook. Assim, resta clara a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. Ainda, não há dúvida de que as ofensas foram realizadas contra funcionária pública, uma vez que a vítima é Promotora de Justiça, e em razão de suas funções, situação que o réu fez questão de deixar claro em suas postagens, conforme acima fundamentado. Deste modo, a conduta praticada pelo denunciado se amolda ao tipo legal descrito no artigo 139, “caput”, cumulado com o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal. Os fatos, além de típicos, são, também, antijurídicos. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O denunciado não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, os fatos praticados pelo denunciado são, ainda, culpáveis, sendo o réu, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de adequar sua conduta à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa das que praticou. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Assim, demonstrada a existência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, cuja prática é atribuída ao denunciado FELIX BONFIM, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 139, “caput”, cumulado com o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal. II.3) Da continuidade delitiva: Para o reconhecimento do chamado crime continuado, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) prática de duas ou mais condutas; (b) pluralidade de resultados; (c) crimes da mesma espécie; e (d) nexo de continuidade delitiva. No caso em tela, conforme já salientado, houve a prática de dois fatos criminosos, estando, assim, preenchido o primeiro requisito. Houve, também, a pluralidade de resultados, pois a cada uma das condutas criminosas perpetradas pelo denunciado, correspondeu um resultado diferente. De outro giro, independentemente da corrente doutrinária que se queira adotar, não há qualquer dúvida que os crimes praticados pelo réu foram da mesma espécie. Por fim, também está presente o nexo de continuidade delitiva, pois entre o primeiro e o segundo fato, decorreu 01 (um) dia, sendo imperioso considerar que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar. Assim, no caso presente, deve ser aplicada a regra do artigo 71, do Código Penal em relação aos fatos da denúncia já que, entre esses dois crimes, está presente o nexo da continuidade delitiva, caracterizada pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com efeito, verifica-se que ambos os crimes foram cometidos na cidade de Londrina, em um pequeno intervalo de tempo, tendo P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 decorrido apenas um dia entre os dois fatos. II.4) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se o denunciado FELIX BONFIM, nas sanções do artigo 139, “caput”, cumulado com o artigo 141, inciso II e III,, por duas vezes, em continuidade delitiva, conforme disposto do arigo 71, todos do Código Penal. III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu FELIX BONFIM, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 139, “caput”, cumulado com o artigo 141, incisos II e III, por duas vezes, em continuidade delitiva, conforme disposto no artigo 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar. III.1) Pena para o delito de difamação, ocorrido no dia 26.06.2020, por meio de postagem na rede social Instagram: 1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 a) a culpabilidade do denunciado, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o denunciado ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 109.1 ostentando uma condenação nos autos nº 0217028-70.2014.8.13.0518, pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas/MG, com trânsito em julgado em 28.07.2016 e pena extinta em 06.03.2018; esclareço que não estou considerando a condenação nos autos nº 0012802-79.2014.8.16.0014, que será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em “bis in idem”; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade da ré; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências foram graves, pois conforme mencionado pela vítima, a conduta do réu incitou outras ofensas à vítima, inclusive de cunho sexual. Além do mais, as consequências do delito atingiram, inclusive, sua filha adolescente, conforme por ela descrito, em P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s, n. º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 seu depoimento judicial; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e multa de 30 (trinta) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo e aumentei 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multas, em razão dos maus antecedentes e 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelas consequências, conforme acima justificado. 2) Circunstâncias atenuantes e
14/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2022, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:49
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:42
Procedência
21/12/2021, 15:23
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 15:04
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 14:45
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:28
Confirmada
26/10/2021, 13:35
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:42
Documento (Ofício)
19/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 19:47
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:18
Confirmada
09/10/2021, 00:46
Confirmada
09/10/2021, 00:45
Confirmada
04/10/2021, 15:53
Mandado
03/10/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:25
Ato ordinatório
28/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 15:24
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:25
Confirmada
30/04/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044519-02.2020.8.16.0014 1. A resposta preliminar de mov. 118.1, de imediato, não ilide a imputação o bastante para ensejar um juízo primário de improcedência, não alcançando, portanto, o fim visado, já que os fundamentos nela deduzidos não autorizam uma decisão prematura de modo a impedir o Ministério Público de produzir a prova da acusação, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. É caso, portanto, para a instauração da ação penal, chamando o princípio da instrução, já que não se vislumbra a necessidade de determinar nenhuma diligência de ofício. 2. Tendo em vista que a vítima é Promotora de Justiça e considerando o disposto no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 8.625/1993, oficie-se à vítima solicitando que informe sobre a possibilidade de prestar depoimento no dia 22 de outubro de 2021, às 16 horas. 3. Havendo concordância, ficam, desde logo, designados o mesmo dia e horário para a audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 27 de abril de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:26
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2021, 18:25
Determinação de Diligência
27/04/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 12:25
Petição (Resposta À acusação)
19/04/2021, 14:27
Confirmada
19/04/2021, 13:56
Ato ordinatório
17/04/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:34
Confirmada
16/04/2021, 15:08
Mandado
18/03/2021, 12:23
Ato ordinatório
02/03/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 19:37
Documento (Certidão)
01/03/2021, 19:34
Documento (Informações)
07/01/2021, 12:22
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:49
Confirmada
08/12/2020, 13:46
Confirmada
07/12/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:03
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 10:47
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 10:47
Denúncia
07/12/2020, 10:44
Confirmada
05/12/2020, 00:49
Denúncia
01/12/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:22
Confirmada
27/11/2020, 14:59
Entrega em carga/vista
27/11/2020, 14:54
Mudança de Classe Processual
27/11/2020, 14:53
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/11/2020, 13:08
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 12:50
Documento (Certidão)
25/11/2020, 12:50
Confirmada
25/11/2020, 09:08
Entrega em carga/vista
24/11/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:35
Incompetência
24/11/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:27
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:30
Confirmada
23/11/2020, 16:46
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 12:18
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:40
Recebimento
06/11/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:42
Entrega em carga/vista
05/11/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:41
de Instrução (cancelada)
05/11/2020, 18:40
Mero expediente
05/11/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:00
Documento (Certidão)
28/10/2020, 12:54
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:22
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:47
Mero expediente
30/09/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:00
Recebimento
29/09/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 21:23
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:07
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:44
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:24
de Instrução (designada)
29/09/2020, 15:02
Movimentação processual
29/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:39
Mero expediente
25/09/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 01:00
Ato ordinatório
24/09/2020, 18:45
Ato ordinatório
24/09/2020, 18:44
Mudança de Classe Processual (TJAM)
24/09/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)