Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000183-55.2022.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000183-55.2022.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,59 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Nicodemas de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Seis, s/n - Vila Gandhi - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 OSVALDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 482.526.709-20) Rua Seis, 33 - Distrito de Vila Ganhi - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.142-000 RUI RUBENS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 532.796.979-72) RUA SEIS, S/N - DISTRITO DE VILA GANDHI - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Vez que não há pendência de julgamento de embargos ou impugnação nada obsta o pagamento do credor. Defiro a conversão em renda. 2. Expeça-se alvará ou ofício, conforme postulado pelo credor, para destinação dos valores depositados em seu favor, em montante suficiente para satisfação de seu crédito. 3. No mais, ante a satisfação da pretensão executiva, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo expeça-se o necessário para restituição ao executado. Custas pelo requerido, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual. Havendo penhoras, procedam-se às baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 04 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
05/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença