DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
COMéRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ILIANE ROSA PAGLIARINI
OAB/PR 44833·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/PR 40542·CPF·Representa: Autor
ARLI PINTO DA SILVA
OAB/PR 20260·CPF·Representa: Autor
EDILAINE DE PAULO SOUZA
OAB/PR 106104·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:54
Confirmada
30/03/2026, 08:17
Confirmada
30/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN 1. DEFIRO o pedido de mov. 521. 2. Assim, expeça-se o competente termo para penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel de matrícula nº 24.888, com registro no 2º CRI desta Comarca. 3. LAVRE-SE o competente termo de penhora. 4. DETERMINO que a parte Exequente promova o registro da penhora dos direitos econômicos do devedor na correspondente matrícula (efeitos erga omnes: publicidade e evitar dilapidação ou danos a terceiros). 5. Sem prejuízo, INTIME-SE a Instituição Financeira, titular da propriedade fiduciária, para que tome ciência e registre a penhora dos direitos do devedor fiduciante, ocasião em que deverá responder, por ofício, a situação do contrato, inclusive indicando o número de parcelas pagas: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citamse precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2 /2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4 /2018. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09 /2019) 6. Com a resposta, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN 1. DEFIRO o pedido de mov. 521. 2. Assim, expeça-se o competente termo para penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel de matrícula nº 24.888, com registro no 2º CRI desta Comarca. 3. LAVRE-SE o competente termo de penhora. 4. DETERMINO que a parte Exequente promova o registro da penhora dos direitos econômicos do devedor na correspondente matrícula (efeitos erga omnes: publicidade e evitar dilapidação ou danos a terceiros). 5. Sem prejuízo, INTIME-SE a Instituição Financeira, titular da propriedade fiduciária, para que tome ciência e registre a penhora dos direitos do devedor fiduciante, ocasião em que deverá responder, por ofício, a situação do contrato, inclusive indicando o número de parcelas pagas: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citamse precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2 /2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4 /2018. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09 /2019) 6. Com a resposta, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:45
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:45
deferimento
20/01/2026, 08:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:36
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:06
Confirmada
30/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN DESPACHO Considerando a penhora no rosto dos autos (mov. 501), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:17
Mero expediente
19/09/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:49
Confirmada
18/07/2025, 00:18
Confirmada
18/07/2025, 00:09
Confirmada
18/07/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Informações)
07/07/2025, 16:42
Confirmada
07/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:07
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:18
Documento (Acórdão)
12/06/2025, 13:15
Recebimento
11/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:55
Confirmada
20/05/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:00
Confirmada
14/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN 1. Após indeferida a penhora no rosto dos autos, o exequente apresentou nova manifestação reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000120-70.2016.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, bem como requerendo a adoção de medidas para localização de bens dos executados (mov. 481.1). Pois bem. A pretensão de penhora no rosto dos autos, anteriormente indeferida por ausência de justificativa concreta, agora vem acompanhada de esclarecimentos. Esclarece a parte credora que o imóvel de matrícula nº 15.433, anteriormente penhorado nestes autos (mov. 163.1), foi objeto de arrematação judicial no processo da 2ª Vara Cível. Diante dos motivos apresentados e, com fulcro no art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000120-70.2016.8.16.0031, em que a executada figura como devedora, devendo incidir até o montante excutido neste processo. Intime-se o exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a juntada, lavre-se o termo e promova-se o encaminhamento, por mensageiro, ao Juízo competente para juntada nos aludidos autos para averbações pertinentes. Intime-se o executado na forma do artigo 841 do CPC. 2. Considerando a arrematação do imóvel penhorado nestes autos, de matrícula nº 15.433, não há mais utilidade na manutenção da penhora registrada sobre referido imóvel, impondo-se sua desconstituição. Assim, determino o levantamento da penhora registrada no mov. 163.1. À Secretaria para que proceda o cancelamento da penhora e as baixas necessárias no sistema e nos cadastros pertinentes. 3. Com relação aos pedidos de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos do art. 851 do CPC, devendo justificar o pedido sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:01
deferimento
08/05/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2025, 22:52
Confirmada
23/02/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:41
Confirmada
18/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN Considerando-se que o exequente não esclareceu ou justificou a pertinência da penhora no rosto dos autos, conforme determinado ao mov. 468.1, indefiro o pedido, tendo em vista se tratar de medida, aparentemente, inócua, haja vista que o valor do credor originário ultrapassa o montante objeto da arrematação. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 5 dias. Sem prejuízo, à secretaria para que certifique se houve suspensão pelo art. 921, III, do CPC, bem como certifique a existência de penhoras ativas. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:17
Mero expediente
17/02/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 22:27
Confirmada
08/12/2024, 00:05
Confirmada
28/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN Cancelem-se todos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel, incluindo eventual hasta pública, conforme requerido pelo exequente ao mov. 456.1, considerando a informação prestada ao mov. 453 de que o imóvel já foi arrematado em outros autos. Intime-se o exequente para que esclareça/justifique a pertinência da penhora no rosto dos autos autuados sob o n° 0000120-70.2016.8.16.0031, tendo em vista que, da análise detalhada daqueles autos, constata-se a existência de alguns executados que não figuram como executados no presente feito. Ademais, considerando a arrematação do imóvel, eventual concurso de credores poderá ocorrer para a divisão de valores remanescentes entre os demais credores que possuem penhoras registradas na matrícula do bem e por fim, nos autos mencionados foi apurado com venda do bem R$ 121.000,00 e a dívida do credor principal ultrapassa 4 milhões de reais. Prazo: 15 dias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:11
Mero expediente
26/11/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:59
Confirmada
22/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:03
Confirmada
30/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN DESPACHO Considerando a informação de mov. 453, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN Da análise dos autos, dois imóveis foram objeto de penhora nestes autos: imóvel registrado sob a matrícula de n° 34.470, do 3º SRI desta Comarca e o imóvel de matrícula n° 15.433, do 3º SRI desta Comarca. Há informação de que o imóvel de matrícula n° 34.470, do 3º SRI foi alienado, conforme mov. 438.1, fato confirmado na análise dos autos 0026515-36.2015.8.16.0031. Assim, manifeste-se o exequente quanto ao deslinde da venda do bem. Prazo de 10 dias. Entretanto, como há outro imóvel penhorado nestes autos, a alienação deve ser mantida apenas com relação ao imóvel de matrícula n° 15.433, do 3º SRI desta Comarca. Sendo assim, cumpra-se o disposto ao mov. 433.1 com relação ao imóvel de matrícula n° 15.433, do 3º SRI desta Comarca. Dil. necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 20:46
Confirmada
19/08/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:15
Mero expediente
19/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:58
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 20:07
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Confirmada
11/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN À Secretaria para certificar e anotar integralmente nos autos as penhoras existentes, haja vista que, em consulta à aba de “informações adicionais”, não consta nenhuma das penhoras realizadas. Após, conclusos para análise do pedido de mov. 438.1. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
Outras Decisões
31/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:09
Mero expediente
03/07/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:04
Confirmada
21/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:34
Confirmada
15/05/2024, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN Previamente aos atos expropriatórios, intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito. 01. Após, à serventia para inclusão dos bens penhorados em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 02. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 03. Para o encargo de leiloeiro, nomeio JORGE VITORIO ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 do CPC. 04. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 05. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão, serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 06. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 07. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal. 08. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 09. A caução idônea referida no item anterior (letra “d”) poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 10. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. a) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). b) o inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 10. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 11. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 12. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 13. O edital deve observar os artigos 886 e 887 do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 14. Expeçam-se os ofícios mencionados no Código de Normas. 15. Com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. a) igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. b) para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. c) a intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 16. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 17. Ao Sr. Leiloeiro: determino que tome todas as diligências necessárias para intimar eventuais. Deverá ser providenciado o envio das notificações, bem como a posterior juntada das correspondências, com o aviso de recebimento, nos autos. 18. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 19. Quanto à possibilidade de remição: o executado deverá se atentar, impreterivelmente, aos prazos e valores estabelecidos nos artigos 877, §3º e 902, respectivamente para casos de adjudicação ou hasta pública, podendo remir o bem tão somente até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, sob pena de preclusão. 20. Quanto à possibilidade de parcelamento: a proposta deverá ser apresentada, impreterivelmente, até os prazos elencados nos incisos I e II do art. 895, CPC. Passados tais prazos, a possibilidade de parcelamento restará preclusa. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Subsituta
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:27
deferimento
09/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:29
Confirmada
29/04/2024, 18:32
Confirmada
29/04/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Aguarde-se informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e eventual requisição de informação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Diante da petição de mov. 422.1 requerendo a concessão de 5 (cinco) dias de prazo para o prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação de cópia das matrículas atualizadas, requerendo o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:21
Outras Decisões
16/04/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 23:02
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN 1. A parte executada alegou que nos autos em apenso, encontra-se em tramitação o processo de embargos à execução em que se discute a metodologia de atualização dos juros. Afirma que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão e determinou a atualização do crédito conforme indicado pela prova pericial na data do início da execução (R$ 1.522.222,98), excluindo, assim, o excesso de execução, procedimento que não transitou em julgado. Afirma que a jurisprudência entende ser imperativo o julgamento dos embargos, visando evitar a perpetuação de eventuais prejuízos às partes envolvidas e promovendo a efetividade do processo judicial. Alega que pendência do desfecho dos embargos pode acarretar consequências prejudiciais, tais como a continuidade da execução com base em valores excessivos, o que comprometeria a equidade e a justiça na condução do caso. Argumenta que a efetiva resolução dessa questão é fundamental para a segurança jurídica e a harmonia no desenrolar do processo em questão e requereu a suspensão do leilão até o julgamento dos Embargos à Execução, a fim de evitar eventuais prejuízos ao devedor e a terceiros (mov. 401.1). Instado a se manifestar, a parte exequente afirmou que a discussão da abusividade dos juros corresponde à ínfima parcela e que não haveria risco de irreversibilidade da medida, pois, caso arrematado, o valor remanescente poderia ser restituído ao executado e ratificou a petição de mov. 399.1. Decido. 2. O pedido de suspensão do leilão não merece acolhimento, pois, embora julgado parcialmente procedente, os embargos à execução não foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo sobre estes autos. Além disso, tampouco há decisão para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença naqueles autos. Ademais os argumentos deduzidos pela parte executada não demonstram a existência de risco concreto pelo prosseguimento dos atos de expropriação, pois se vale apenas de alegações abstratas da possibilidade de se ocasionar prejuízos ao devedor e a terceiros, de preservação da segurança jurídica etc., os quais são insuficientes para justificar a suspensão pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de mov. 401.1. 3. Considerando que a matrícula 15433 apresenta diversas anotações de penhora (mov. 391.1), intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, volvam conclusos. 5. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:17
Indeferimento
21/03/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:40
Confirmada
20/02/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 21:30
Confirmada
15/02/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão até o trânsito em julgado dos autos de embargos à execução (mov. 401.1). Prazo: 5 dias. 2. Diante do pedido formulado ao Juízo que deferiu a penhora no rosto dos autos (mov. 402.1), oficie-se ao Juízo da 2º Vara Cível informando que a hasta pública não foi realizada, tampouco foi designado data para tanto, não havendo, ainda, valores a serem enviados aos autos 026558-70.2015.8.16.0031. 3. Após a manifestação do exequente, conclusos para análise do pedido de suspensão ou para designação de data para hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Informações)
09/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:17
Mero expediente
06/02/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:17
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:43
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:10
Confirmada
10/01/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 Ante as certidões juntadas e matrícula que demonstram a existência de outras penhoras sobre o bem, manifeste-se as partes em 10 dias. Após, conclusos. Guarapuava, 09 de dezembro de 2023. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Magistrada
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:59
Outras Decisões
09/12/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:57
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:56
Confirmada
17/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 13:51
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA EDSON CARLOS HERMANN PERCIVAL LUIZ HERRMANN
Vistos. 1. Antes deste Juízo deliberar sobre o pedido de designação de hasta pública (evento 384.1), determino a remessa ao Distribuidor para certificar se o bem penhorado nestes autos está com o mesmo ônus em outros processos e a expedição de ofícios nos termos do artigo 428 do Código de Normas. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:10
Confirmada
26/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Em mov. 333 fora juntada avaliação no valor de R$ 1.552.850,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais) quanto aos imóveis penhorados de matrícula de nº 15.433 nesta Comarca pelo importe de R$ 240.300,00 e o imóvel de matrícula de nº 34.470, situado nesta Comarca. A parte executada impugnou a avaliação apresentada, tendo em vista não se encontra em consonância com a realidade de mercado recente, requerendo que seja estabelecido o valor de R$ 1.420.748,64 (um milhão e quatrocentos e vinte mil e setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Compulsando o caderno processual, tenho que não merece razão aos impugnantes. Embora os executados façam alusão aos métodos de avaliação, não traz elementos suficientes a explicitar a forma como foram aplicados no parecer técnico. Ademais, o laudo anexado ao mov. 353.2, está datado para 09/02/2021. De outra banda, imperioso destacar que o perito ou avaliador judicial, por ser equiparado a servidor público latu sensu, na situação jurídica de auxiliar da Justiça, goza de fé-pública. Deve ser prestigiado o teor da perícia se a parte que a impugna não apresenta elementos de convicção suficientes para infirmar as conclusões do perito, nem apresenta provas dos erros apontados no laudo. Com efeito, se consideradas as devidas proporções tomadas, não há grande discrepância entre os valores apresentados. Assim, tenho que a avaliação realizada por avaliador judicial é conclusiva e não apresenta contradição, razão pela qual HOMOLOGO o laudo colacionado ao mov. 333. Intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito trazendo aos autos memória de cálculo atualizada e requerendo o que entender de direito. Intimações. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:10
Outras Decisões
14/06/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:55
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:49
Confirmada
05/04/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 1. À Secretaria, para que proceda a retificação conforme requer parte (mov. 358.1). 2. Ao Avaliador Judicial, para que se manifeste com relação a impugnação juntada no mov. 353.1 em 15 dias. 2.1. Com a manifestação, vista as partes pelo prazo de 05 dias. 2.2. Após, conclusos para decisão. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada
31/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 14:31
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:31
Mero expediente
27/01/2023, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:21
Confirmada
20/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 1. Antes de apreciar os pedidos formulados pelas partes, suspendo o curso do processo para fins de regularização do polo ativo do presente feito. Isso porque, ao contrário do exposto no item 1 da petição juntada no evento 346.1, em consulta ao site da Receita Federal observou-se que houve modificação no nome empresarial da exequente para DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados conforme documento anexo. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente juntar cópia do atualizado do contrato social e para regularizar a representação nos autos, sob pena de extinção do processo. 2. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:20
Por decisão judicial
07/12/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:54
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:48
Documento (Certidão)
28/10/2022, 15:47
Confirmada
28/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:34
Confirmada
07/10/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 1. Intime-se a parte exequente para informar se houve modificação no seu nome empresarial e, em caso positivo, para comprovar documentalmente nos autos e regularizar a representação processual mediante juntada de instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Defiro o pedido formulado no evento 337.1. Oficie-se via mensageiro ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca solicitando a reserva de valores em decorrência da arrematação do imóvel matriculado sob nº 34.470 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca realizada nos autos nº 0026515-36.2015.8.16.0031, encaminhando-se cópia do termo de penhora, da decisão que deferiu a substituição processual no que diz respeito ao polo ativo da presente execução e do cálculo juntados nos eventos 119.1, 289.1 e 327.2. 3. Antes de apreciar o pedido formulado no evento 340.1, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo juntado no evento 333.1. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 13:55
deferimento
06/10/2022, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:05
Confirmada
03/10/2022, 00:17
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:40
Documento (Certidão)
22/09/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:36
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:54
Confirmada
18/07/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:59
Confirmada
05/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 1. Diante do contido nos eventos 297.1 e 298.1, façam-se as anotações necessárias. 2. Ciência às partes sobre o contido nos eventos 322.1 a 322.4. 3. No mais, aguarde-se a realização da avaliação. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:10
Mero expediente
24/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 01:06
Documento (Acórdão)
23/06/2022, 17:05
Recebimento
23/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 12:23
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:38
Confirmada
27/05/2022, 00:11
Documento (Informações)
17/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:38
Confirmada
16/05/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:22
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:20
Confirmada
20/04/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:19
Confirmada
20/04/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 1. Intime-se a parte exequente para adequar o cálculo apresentado no evento 294.2 observando-se que houve fixação de honorários advocatícios na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida executada conforme decisão proferida no evento 7.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados no evento 294.1. 2. Antes deste Juízo deliberar sobre o pedido de designação de hasta pública dos imóveis penhorados (evento 294.1), determino a expedição de ofícios nos termos do artigo 392 do Código de Normas. 3. Ainda, determino a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para atualização da avaliação dos imóveis penhorados considerando que o ato foi realizado em 16.11.2018 (evento 208.1). 3.1. Com a juntada da atualização, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Dil. Nec. Guarapuava, 21 de março de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 15:15
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:05
Determinação de Diligência
21/03/2022, 07:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:27
Confirmada
16/03/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 Terceiro(s): DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ 1. Regularizada a representação processual nos autos, defiro o pedido formulado no evento 260.1 e determino a substituição processual no que diz respeito ao polo ativo da presente execução. 2. Retifiquem-se os registros e a autuação para constar como exequente DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 35.880.735/0001-31, comunicando-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 3. Antes de apreciar os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (evento 273.1), intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse nas penhoras realizadas nos eventos 119.1 e 163.1 e, em caso positivo, para dizer sobre o interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial dos bens constritos, bem como para juntar planilha atualizada da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse com o consequente levantamento das penhoras. 4. Dil. Nec. Guarapuava, 15 de março de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:22
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 12:21
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:20
deferimento
15/03/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:09
Confirmada
11/03/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 Terceiro(s): DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ 1. Extrai-se do documento juntado no evento 260.3 que houve a cessão do crédito em discussão no presente feito para DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 35.880.735/0001-31. Conforme regulamento juntado no evento 273.4, o DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS é um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados constituído sob a forma de condomínio fechado, tendo como administradora a empresa MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.389.174/0001-01, a qual outorgou procuração através de seus diretores, conforme contrato social juntado no evento 282.2, nomeando e constituindo seu procurador a empresa JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 13.966.641/0001-47 (evento 273.2). A empresa JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. juntou procuração no evento 261.2. 2. Porém, antes de analisar o pedido de substituição processual e demais requerimentos formulados no evento 273.1, intime-se a empresa postulante para regularizar a representação processual nos autos considerando que a procuração juntada no evento 261.2 está desprovida do protocolo de assinaturas digitais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Dil. Nec. Guarapuava, 07 de março de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:36
Determinação de Diligência
07/03/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:23
Confirmada
18/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 Terceiro(s): DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ 1. Antes de apreciar os pedidos formulados no evento 260.1, intime-se o postulante para juntar cópia do contrato social da empresa DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ nº 38.880.735/0001-31, e da empresa MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.389.174/0001-01, nos quais constem os nomes dos atuais sócios administradores/diretores, visando possibilitar a este Juízo a aferição sobre a regularidade da representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Dil. Nec. Guarapuava, 04 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 07:17
Determinação de Diligência
04/02/2022, 07:05
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026924-12.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026924-12.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.558.044,38 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranhaa, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): COMÉRCIO DE BEBIDAS VILA NOVA LTDA (CPF/CNPJ: 75.264.044/0001-28) Avenida Manoel Ribas, 2905 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 - Telefone(s): (46) 3225-9506 EDSON CARLOS HERMANN (CPF/CNPJ: 483.078.749-04) Rua Capitão Rocha, 281 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-255 - Telefone(s): (42) 3623-3708 PERCIVAL LUIZ HERRMANN (CPF/CNPJ: 448.684.309-63) Rua Max Buch, 259 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-370 - Telefone(s): (42) 3623-3708 Terceiro(s): DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 35.880.735/0001-31) Praia de Botafogo, 501 Bloco, 5º andar - RIO DE JANEIRO/RJ 1. Primeiramente certifique o servidor responsável o motivo da demora na movimentação dos autos considerando que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, inobservando-se o disposto artigo 180 do Código de Normas. Desde logo, advirto o servidor responsável para que fatos como estes não mais ocorram nesta Vara, uma vez que trazem prejuízo na prestação jurisdicional. 2. Diante do substabelecimento juntado no evento 263.1, façam-se as anotações necessárias. 3. Os documentos juntados nos eventos 38.2 a 38.6 deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 4. A propósito do agravo de instrumento interposto pela parte executada no evento 254.3, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Antes de apreciar os pedidos formulados no evento 260.1, intime-se o peticionário para juntar cópia do respectivo contrato social com todas as alterações no prazo de 15 (quinze) dias, visando viabilizar a este Juízo sobre a regularidade da representação processual nos autos. 6. O pedido formulado no evento 266.1 será analisado oportunamente, após a análise do pedido de substituição processual. 7. Dil. Nec. Guarapuava, 18 de janeiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Confirmada
18/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:18
Documento (Certidão)
18/01/2022, 12:14
Determinação de Diligência
18/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 15:02
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:08
Ato ordinatório
26/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:48
Documento (Certidão)
18/01/2021, 17:39
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:44
Documento (Certidão)
21/10/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:16
Documento (Certidão)
17/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 15:12
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:21
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:54
Mero expediente
14/05/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 14:35
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:03
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 12:44
Documento (Certidão)
29/05/2019, 12:44
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:02
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 17:02
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:10
Documento (Certidão)
21/11/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
16/11/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:20
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 12:28
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:25
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:42
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:34
Documento (Certidão)
29/01/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:09
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:40
Ato ordinatório
12/12/2017, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:37
Mero expediente
04/12/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 14:05
Documento (Certidão)
04/12/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 10:00
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:49
Documento (Certidão)
14/09/2017, 15:48
Mero expediente
28/08/2017, 22:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:45
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:40
Ato ordinatório
22/06/2017, 00:15
Ato ordinatório
22/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2017, 13:26
Requisição de Informações
07/06/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2017, 15:10
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 14:33
Documento (Certidão)
19/05/2017, 14:33
Documento (Ofício)
19/05/2017, 14:28
Ato ordinatório
17/05/2017, 00:09
Documento (Informações)
15/05/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2017, 14:14
Ato ordinatório
12/04/2017, 15:25
Ato ordinatório
12/04/2017, 15:23
Ato ordinatório
11/04/2017, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 13:07
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 15:27
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:07
Mero expediente
05/04/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 13:41
Documento (Certidão)
23/03/2017, 13:40
Documento (Ofício)
23/03/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 17:03
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:15
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:30
Mero expediente
27/01/2017, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:39
Documento (Certidão)
31/10/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 14:38
Mero expediente
19/09/2016, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:54
Ato ordinatório
09/08/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:33
Mero expediente
05/08/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2016, 20:54
Ato ordinatório
21/07/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2016, 16:11
Requisição de Informações
12/07/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2016, 14:13
Documento (Ofício)
07/07/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2016, 16:16
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 18:02
Documento (Ofício)
23/06/2016, 14:00
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:06
Mero expediente
13/06/2016, 14:14
Ato ordinatório
08/06/2016, 18:32
Ato ordinatório
08/06/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2016, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:54
Documento (Certidão)
06/06/2016, 14:48
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/06/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 17:57
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 12:53
Mero expediente
03/05/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 17:38
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 16:11
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 13:22
Mero expediente
17/03/2016, 21:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 12:36
Documento (Certidão)
15/03/2016, 12:35
Apensamento
15/03/2016, 12:25
Mero expediente
09/03/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 17:39
Ato ordinatório
05/03/2016, 00:24
Ato ordinatório
04/03/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2016, 16:47
Ato ordinatório
26/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 16:03
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2016, 16:51
Ato ordinatório
29/01/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2016, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2016, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2016, 16:18
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:45
Mero expediente
15/01/2016, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)