Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:12
Confirmada
10/03/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001264-17.1995.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001264-17.1995.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$52.173,00 Exequente(s): JOSÉ FLÁVIO CARSTEN DA SILVA Executado(s): TRINDADE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ FLÁVIO CARSTEN DA SILVA em face de TRINDADE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, em que o exequente alegou ser credor de uma nota promissória emitida em 03/05/1995, no valor de R$ 52.173,00 O imóvel de matrícula 13.667 do 1º SRI foi arrematado pelo exequente no ev. 1.2, p. 47 do PDF, sendo expedida carta de arrematação no ev. 1.3, p. 10 do PDF. Posteriormente, o feito foi extinto por abandono da causa pelo exequente no ev. 71.1. No ev. 96.1/15 a parte exequente se insurgiu nos autos requerendo a baixa das penhoras inseridas na matrícula do imóvel arrematado. O pedido foi acolhido e determinado o levantamento das constrições inseridas por ordem desde juízo no ev. 111.1. No ev. 118.1 a Serventia certificou que o levantamento da constrição inserida por ordem deste juízo foi realizado por força da expedição da carta de arrematação. A parte exequente se manifestou junto ao ev. 121.1 e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca para proceder o levantamento da penhora registrada na matrícula. A decisão de ev. 123.1 esclareceu que a penhora oriunda destes autos continua ativa na matrícula, conforme se verifica no registro nº2 do documento recentemente acostado nos autos. Assim, determinou o cancelamento da averbação de penhora. Oficiado, o cartório competente informou que o levantamento da penhora foi devidamente protocolado (ev. 130.1). A parte exequente se insurgiu novamente sustentando que persiste o registro de penhora na matrícula do imóvel arrematado, inserida por força dos autos nº 434/1995, da 1ª Vara Cível desta Comarca. Pugnou pela determinação da baixa da penhora indicada (ev. 141.1/2). Pois bem. Analisando a matrícula atualizada apresentada junto ao ev. 141.2, observa-se que a única restrição que persiste no registro é aquela inserida no R-03, por força da decisão prolatada pela Drª Maristella Andrade de Carvalho, nos autos nº 434/95, da 1ª Vara Cível desta Comarca. Assim, não sendo este o juízo que determinou a inserção da penhora no referido registro, não é viável que se determine o respectivo levantamento. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NOS ROSTO DOS AUTOS – DECISÃO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL PERMITINDO A PENHORA NO ROSTO DAS AÇÕES Nº 8617-69.2013 E 3947-69.2013 – DECISÃO SINGULAR QUE ACATOU TÃO SOMENTE A DETERMINAÇÃO DA PENHORA, MAS NÃO PERMITIU A CONTINUIDADE DO FEITO – IMPROPRIEDADE – DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECIDIU SOMENTE SOBRE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM VIRTUDE DA LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DEVOLVIDA PELO AGRAVO ANTERIOR – CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO QUE INCUMBIA AO JUÍZO INCLUSIVEA QUO, COM OS DEMAIS ATOS INERENTES À EXECUÇÃO – CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE A EXECUÇÃO OFICIAR AOS JUÍZOS EM QUE HOUVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SOLICITANDO INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM QUE FOI REALIZADA A CONSTRIÇÃO E SE JÁ HOUVE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, INCLUSIVE QUANTO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS E DE CREDORES COM PREFERÊNCIAS SOBRE O MONTANTE – NO CASO, DOIS SÃO OS PROCESSOS COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – UM DELES, JÁ COMPORTA O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS – O OUTRO AINDA ESTÁ EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO HAVENDO CRÉDITO CONSTITUÍDO, SITUAÇÃO EM QUE NÃO É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS – PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE, MANTENDO A DECISÃO SINGULAR QUANTO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS EM QUE FORAM EFETIVADAS AS PENHORAS E VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJPR - 14ª C.Cível - 0000467-31.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 13.02.2019) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VÁRIAS AÇÕES ENVOLVENDO A AGRAVANTE E A AGRAVADA – DETERMINAÇÃO DE PENHORA NOS AUTOS PELO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ EM PROCESSO QUE TRAMITA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA – MANUTENÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL – COMPETÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. O juízo que determinou a penhora no rosto dos autos em processo que tramita em juízo diverso, é quem detém a competência para deferir o levantamento dos valores constritos. “(...) No presente caso, a competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição e não do juízo a quo” (TRF4, AG 5050221-88.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017). N.U 1007313-22.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEVANTAMENTO DE PENHORA REALIZADA POR JUÍZO DIVERSO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CONSTRITO PARA O NOME DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a penhora cujo levantamento o agravante postula restou realizada em razão de ordem judicial emanada em processo diverso do que ora se aprecia, mostrando-se necessária a postulação de tal medida (levantamento de gravame) perante o juízo responsável pela efetivação da constrição. 2. A transferência do veículo para o nome do agravante, por sua vez, deverá ser requerida pelo adquirente, na própria via administrativa, após a liberação do gravame, quando o bem se encontrará livre e desembaraçado de qualquer ônus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072973548, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 27-07-2017) Grifei. Assim, não cabe a este Juízo determinar o levantamento da restrição inserida por força da decisão da magistrada da 1ª Vara Cível desta Comarca. Nada mais sendo aqui requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:21
Indeferimento
07/03/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:54
Reativação
26/01/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:06
Definitivo
10/12/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:16
Confirmada
03/12/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)