Arrolamento ComumInventário e PartilhaArrolamento Comum
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ANNY HELOISE SILVA CANO
Autor
BEATRIZ HADASSA SILVA CANO
CPF
Autor
LETICIA MAYNARA SILVA CANO
Autor
VâNIA ANDRéIA DA SILVA
Autor
HILSON CANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDMALDO DE PAULA BORGES
OAB/SP 171786·CPF·Representa: Autor
JULIANA NEGRINI LORGA
OAB/PR 52390·CPF·Representa: Autor
ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA
OAB/PR 102910·CPF·Representa: Autor
MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE
OAB/PR 114194·CPF·Representa: Autor
MAYCKON RAPHAEL DOS SANTOS
OAB/PR 101884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
23/01/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:59
Confirmada
25/08/2025, 10:19
Entrega em carga/vista
20/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:50
Confirmada
17/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3259-7299 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Polo Ativo(s): ANNY HELOISE SILVA CANO representado(a) por VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA Polo Passivo(s): Espólio de Hilson Cano DECISÃO Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público (mov. 114.1), DEFIRO os pedidos de mov. 109.1. INTIME-SE a parte inventariante para juntar a documentação requerida pelas herdeiras Letícia e Beatriz ou apresentar justificativa plausível (em caso de impossibilidade da apresentação de algum documento), no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as herdeiras para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público por igual prazo. Com a juntada do parecer ministerial, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3259-7299 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Polo Ativo(s): ANNY HELOISE SILVA CANO representado(a) por VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA Polo Passivo(s): Espólio de Hilson Cano DECISÃO Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público (mov. 114.1), DEFIRO os pedidos de mov. 109.1. INTIME-SE a parte inventariante para juntar a documentação requerida pelas herdeiras Letícia e Beatriz ou apresentar justificativa plausível (em caso de impossibilidade da apresentação de algum documento), no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as herdeiras para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público por igual prazo. Com a juntada do parecer ministerial, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:25
Confirmada
03/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) DEFERIDO O PEDIDO (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:00
deferimento
11/11/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Polo Ativo(s): ANNY HELOISE SILVA CANO representado(a) por VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA Polo Passivo(s): Espólio de Hilson Cano DESPACHO I - Considerando o petitório retro, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, tornem os autos conclusos. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Confirmada
15/05/2024, 15:01
Entrega em carga/vista
15/05/2024, 14:19
Mero expediente
13/02/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:08
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:05
Confirmada
03/09/2023, 01:05
Entrega em carga/vista
23/08/2023, 18:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:03
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Polo Ativo(s): ANNY HELOISE SILVA CANO representado(a) por VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA Polo Passivo(s): Espólio de Hilson Cano DESPACHO Intime-se o inventariante nos termos de mov.89.1, consignando-se prazo de 10 dias para cumprimento. Após, nova vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:41
Mero expediente
28/11/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:28
Confirmada
26/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:06
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:06
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 21:27
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:43
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:14
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:30
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:41
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Requerente(s): ANNY HELOISE SILVA CANO representado(a) por VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA De Cujus(s): Espólio de Hilson Cano DECISÃO Defiro processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, dos bens deixados por Hilson Cano. Anote-se nos autos. Mantenho nomeação de inventariante realizado em mov.59.1, devendo a Secretaria cumprir os itens 3,4 e 5 da decisão citada. Sem prejuízo, na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela todos dizendo (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação). Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, designe-se data para audiência prevista no art.664, §2°, do CPC, na qual serão decididas eventuais impugnações e deliberada a partilha, dela intimando-se todos. Diligência necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:14
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:13
Evolução da Classe Processual (por devolução ao deprecante)
07/03/2022, 13:06
deferimento
07/03/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 21:02
Confirmada
13/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Requerente(s): ANNY HELOISE SILVA CANO representado(a) por VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA De Cujus(s): Espólio de Hilson Cano DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de Autos de Inventário interposto por Vânia Andréia da Silva Cano, a fim de possibilitar o arrolamento e a divisão dos bens do seu cônjuge Hilson Cano falecido em 20/05/2021 (cf. certidão de óbito de mov. 1.6). Depreende-se dos autos que são herdeiras do de cujus as filhas Beatriz Hadassa Silva Cano, Leticia Maynara Silva Cano, Anny Heloise Silva Cano e a viúva Vânia Andréia da Silva Cano. Destaque-se que a filha Anny Heloise Silva Cano é menor de idade, estando representada nos autos por sua genitora Vânia Andréia da Silva Cano. Preliminarmente, ante ao pedido da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a emenda a inicial, devendo ser acostado aos autos documentos comprobatórios da situação da hipossuficiência (mov. 12.1). Tendo decorrido o prazo da parte autora, para acostar aos autos os documentos comprobatórios solicitados determinou-se o cancelamento de distribuição do feito (mov. 29.1). Todavia, na sequência, a parte requerente informou que havia sido recolhido o valor concernente as custas processuais, pugnando pelo prosseguimento regular dos autos (mov. 30.1). Constatando-se o equívoco, revogou-se a decisão de cancelamento da distribuição, determinando-se remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 32.1). Por conseguinte, o Ministério Público pugnou pela retificação do polo ativo da demanda com a inclusão da herdeira Anny Heloise Silva Cano, bem como pela intimação da requerente para acostar aos autos documentos pessoais da infante e a respectiva procuração (mov. 36.1). Neste ato o parquet manifestou concordância com a nomeação de Vânia Andréia da Silva Cano como inventariante. Ato contínuo, a parte autora anexou aos autos instrumento de procuração (mov. 43.3). Haja vista que a parte havia pugnado para que a petição inicial servisse como primeiras declarações, determinou-se a intimação da autora para que promovesse a assinatura de próprio punho à exordial ou por procurador com poderes especiais (mov. 45.1). Neste esteio, a requerente Vânia Andréia da Silva Cano anexou aos autos as primeiras declarações, com assinatura de próprio punho (mov.53.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao avaliador judicial, em razão de um dos herdeiros do de cujus se tratar de pessoa incapaz, com fulcro no disposto no artigo 633 do Código de Processo Civil (mov. 56.1). Outrossim, requereu o Agente Ministerial pela intimação da requerente para que se manifestasse quanto a eventual enquadramento nos requisitos do artigo 664 do Código de Processo Civil, considerando o valor do acervo patrimonial. É o relato do essencial Decido 1. Preliminarmente, defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por Hilson Cano. 2. Nomeio como inventariante a autora Vânia Andréia da Silva, que é legítima para o cargo (viúva). Assim, intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Considerando que foram prestadas as primeiras declarações estando estas em ordem, determino a citação dos demais herdeiros não representados, bem como da Fazenda Pública (CPC, 626), para dizer sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). 4. Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão. 5. Neste ponto, deixo de deliberar ao menos por hora quanto ao pedido do Ministério Público referente a remessa dos autos ao avaliador judicial. Neste sentido, esclareço que esta remessa ao avaliador será promovida na hipótese de decorrido o prazo de intimação dos outros herdeiros e havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação). 6. De outro modo, defiro o parecer ministerial retro, determinando a intimação da inventariante para que se manifeste quanto à eventual opção de processamento dos autos de inventário por arrolamento, com base nos requisitos do artigo 664 do Código de Processo Civil, considerando o valor dos bens do de cujus a serem partilhados. 7. Ciência ao Ministério Público 8. Intimações e diligências necessárias. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:00
Emenda a inicial
01/12/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:09
Confirmada
18/11/2021, 09:09
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:32
Confirmada
14/10/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Requerente(s): BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA De Cujus(s): Espólio de Hilson Cano DESPACHO 1. Diante da manifestação ministerial de mov. 36.1, bem como documentos acostados no mov. 43, retifique-se o polo ativo, passando a consta a autora menor Anny Heloise Silva Cano. 2. No mais, tendo em vista o requerimento de que a petição inicial sirva como primeiras declarações, intime-se a autora VÂNIA ANDREIA DA SILVA CANO para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar as primeiras declarações, que devem ser assinadas de próprio punho do inventariante, ou por procurador com poderes especiais (CPC, 620, §2º). 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Recebimento
08/10/2021, 23:56
Confirmada
08/10/2021, 23:56
Entrega em carga/vista
08/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:59
Ato ordinatório
08/10/2021, 17:58
Mero expediente
08/10/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:21
Confirmada
28/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:47
Confirmada
14/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:35
Confirmada
13/09/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Requerente(s): BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA De Cujus(s): Espólio de Hilson Cano DESPACHO Preliminarmente, esclareço que houve um equívoco na decisão proferida no mov. 29.1, uma vez que consoante demonstrado pela parte autora houve recolhimento integral dos valores referentes às custas processuais (mov. 30.2 a mov. 30.5). Deste modo, ante ao equívoco, revogo a decisão proferida no mov. 29.1. Por conseguinte, cumpra-se o item 6 da decisão de mov. 12.1, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, após voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Requerente(s): BEATRIZ HADASSA SILVA CANO LETICIA MAYNARA SILVA CANO VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA De Cujus(s): Espólio de Hilson Cano DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário movida pelos herdeiros Vania Andreia da Silva Cano, Anny Heloise Silva Cano, Beatriz Hadassa Silva Cano, Leticia Maynara Cano Torgan, referente aos bens do de cujus Hilson Cano. Com o intuito de possibilitar a concessão de justiça gratuita, determinou-se a emenda a exordial incumbindo-se a parte autora a juntada de documentos comprobatórios para o deferimento do benefício (mov. 12.1). Todavia, devidamente intimada (mov. 21.1), a parte autora se manteve inerte (mov. 28.1). É o relato do necessário. DECIDO. Com relação a tais fatos, o artigo 290 da Lei nº. 13.105/15 – CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa no seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O recolhimento dos valores necessários ao andamento do feito, posto que se trata de tributo necessário à contraprestação do serviço público solicitado, é fundamental para que lhe seja dada continuidade, sendo inviável o início do processo sem o recolhimento destes. Conforme o entendimento dos Tribunais, é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado, conforme expressamente dispõe o art. 290 da Lei 13.105 - CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015) (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1060742/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ALEGAÇÃO QUE O JUIZ A QUO DEVERIA INTIMAR AS PARTES - DESNECESSIDADE - DECORRIDO O PRAZO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JUIZ PODE DETERMINAR O CANCELAMENTO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1077630-8 - Campo Largo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 02.09.2015). (TJ-PR - APL: 10776308 PR 1077630-8 (Acórdão), Relator: Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 02/09/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1650 17/09/2015). (grifei) Desta forma, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:34
Mero expediente
03/09/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:09
Cancelamento da distribuição
02/09/2021, 16:08
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:00
Confirmada
31/07/2021, 00:43
Confirmada
31/07/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000861-58.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000861-58.2021.8.16.0121 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$28.488,00 Requerente(s): VÂNIA ANDRÉIA DA SILVA De Cujus(s): Espólio de Hilson Cano DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da justiça gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). 7. Após, tornem conclusos. 8. Sem prejuízo, habilitem-se as herdeiras, conforme requerido (mov. 10.1). 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 16:45
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:40
Ato ordinatório
20/07/2021, 16:37
Ato ordinatório
20/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:30
Mero expediente
19/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)