GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
LEONARDO MILOCHINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS
OAB/PR 999016·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:14
Documento (Informações)
16/09/2025, 15:09
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:11
Confirmada
14/09/2025, 23:18
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 09:24
Trânsito em julgado
14/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 18:00
Confirmada
10/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001380-23.2010.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.043,47 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Leonardo Milochino Sentença A procuradora da Fazenda Pública Estadual noticiou a desistência da presente execução fiscal, sem a renúncia dos respectivos débitos, com base no contido em artigo 1°, inciso XI, da Lei Estadual n°. 16.035/08. HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência formulado pelo exequente, o que faço com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 1°, inciso XI, da Lei Estadual n°. 16.035/08, determinando o seu arquivamento definitivo, sem renúncia dos respectivos créditos tributários. Condeno a parte executada ao recolhimento das custas processuais devidas, ante a causalidade, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Não promovido o recolhimento das custas, comunique-se ao Funjus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa em eventuais penhoras, bem como cancele-se ordens de indisponibilidade existentes. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana/PR, datado e assinado eletronicamente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:11
Confirmada
14/09/2025, 23:18
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 09:24
Trânsito em julgado
14/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 18:00
Confirmada
10/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001380-23.2010.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.043,47 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Leonardo Milochino Sentença A procuradora da Fazenda Pública Estadual noticiou a desistência da presente execução fiscal, sem a renúncia dos respectivos débitos, com base no contido em artigo 1°, inciso XI, da Lei Estadual n°. 16.035/08. HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência formulado pelo exequente, o que faço com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 1°, inciso XI, da Lei Estadual n°. 16.035/08, determinando o seu arquivamento definitivo, sem renúncia dos respectivos créditos tributários. Condeno a parte executada ao recolhimento das custas processuais devidas, ante a causalidade, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Não promovido o recolhimento das custas, comunique-se ao Funjus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa em eventuais penhoras, bem como cancele-se ordens de indisponibilidade existentes. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana/PR, datado e assinado eletronicamente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:19
Desistência
30/06/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:52
Confirmada
26/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Por não vislumbrar óbice, defiro o pleito retro e, por conseguinte, suspendo o curso dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Decorrido o prazo supra, cumpra-se o item “II” do despacho de mov. 255.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:27
deferimento
13/06/2025, 23:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:12
Confirmada
03/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. À luz do certificado ao mov. 219.1, e acerca do retro informado pelo Estado, intime-se o executado, via A.R., para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:36
Mero expediente
05/04/2025, 23:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:29
Confirmada
03/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro. Cumpra-se a decisão de mov. 245.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:25
Mero expediente
21/03/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:50
Confirmada
21/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. Aguarde-se pelo prazo pugnado, preferencialmente em arquivo provisório. II. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 221.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:47
deferimento
07/03/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:09
Confirmada
06/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:50
Confirmada
24/02/2025, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:48
Confirmada
20/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:25
Confirmada
17/12/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 20:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:06
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:35
Confirmada
30/10/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação da executada. II. Por corolário, dou por preclusa a oportunidade de oposição de embargos. III. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado ao mov. 212.1, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. IV. Sem prejuízo, oficie-se na forma pugnada ao mov. 218.1. Para a resposta, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. V. Após, ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do contido em certidão retro, especialmente quanto ao interesse do executado em adimplir o débito. VI. Ao final voltem conclusos. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:27
deferimento
25/10/2024, 22:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:20
Confirmada
22/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:26
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:19
Confirmada
20/08/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:18
Confirmada
15/05/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. II. Cumpra-se na forma do item “II” da decisão de mov. 151.1. III. Após, cumpra-se o item “IV” do decisum de mov. 167.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:55
Confirmada
09/05/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro e, por conseguinte, suspendo o curso dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, Aguarde-se em arquivo provisório. II. Findo o prazo, cumpra-se o item “IV” da decisão de mov. 167.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:18
deferimento
03/05/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:34
Confirmada
29/04/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. II. Promova a Secretaria consulta via sistema Infojud, nos moldes retro pugnados. Restando positiva a diligência, promova restrição de visualização na movimentação, ante o sigilo fiscal. III. Após, cumpra-se o item “IV” da decisão de mov. 167.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:52
deferimento
13/04/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:57
Confirmada
10/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:28
Confirmada
19/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:05
Documento (Ofício)
08/02/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 01:59
Confirmada
05/02/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:54
Ato ordinatório
02/02/2024, 01:46
Confirmada
14/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
13/11/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:32
Confirmada
15/10/2023, 00:08
Confirmada
15/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. A anotação junto ao Serasajud já restou deferida ao mov. 123.1, com cumprimento ao mov. 125.1/125.2. Atente-se. II. Promova pesquisa via Renajud na forma pugnada. III. Restando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço da parte executada (art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil). O Sr. Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (constará de vistoria e de laudo anexado ao auto de penhora – Novo Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ainda ser intimado o cônjuge em caso de penhora de imóvel). IV. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Quedando-se silente, intime-se na forma do artigo 485, §1° do Código de Processo Civil. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:37
deferimento
29/09/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:10
Confirmada
02/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Reitere-se a intimação ao exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. II. Com o cumprimento, atenda-se na forma determinada em mov. 151.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:15
Mero expediente
19/08/2023, 01:37
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:26
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:15
Confirmada
22/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:50
Documento (Certidão)
11/07/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:01
Confirmada
23/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o demonstrativo atualizado do débito. II. Após cumpra-se na forma da decisão de mov. 38.1, via Sisbajud, atentando-se quanto à ordem de reiteração. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:34
Confirmada
14/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:58
Desarquivamento
03/05/2023, 00:45
Provisório
29/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Promova anotação junto CNIB. II. Após, cumpra-se na forma da decisão de mov. 134.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:30
Confirmada
28/03/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:31
deferimento
28/03/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 10:41
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro e, por conseguinte, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, remetendo-se os autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação, com as baixas necessárias, inclusive nas estatísticas conforme prescrito pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. II. Com o transcurso do prazo, abra-se vista dos autos à parte exequente (artigo 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). III. Nada sendo requerido, e independente de nova conclusão, desde já determino o arquivamento dos autos (artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:15
deferimento
07/03/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:36
Confirmada
18/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 18:06
Confirmada
04/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. II. Na forma do artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, oficie-se ao Serasa, nos moldes pugnados pelo exequente, salientando que a inscrição dá-se sob exclusiva responsabilidade do exequente. Valha-se da ferramenta Serasajud. III. Após, ao exequente a dar regular prosseguimento ao feito, em quinze dias, pugnando o que entender de direito. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:48
deferimento
24/01/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:07
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:32
Documento (Certidão)
22/11/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:08
Confirmada
04/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:37
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:57
Confirmada
20/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro. II. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 38.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 11:21
Confirmada
28/08/2021, 00:14
Documento (Informações)
18/08/2021, 18:18
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 17:48
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:51
Confirmada
24/05/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001380-23.2010.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. Suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Findo o prazo supra, ao exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Quedando-se silente, intime-se na forma do artigo 485, §1° do Código de Processo Civil. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:59
deferimento
17/05/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:47
Confirmada
19/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:27
Confirmada
08/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 16:51
Ato ordinatório
19/02/2021, 01:12
Confirmada
14/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 13:49
deferimento
30/11/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:45
Documento (Ofício)
21/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:12
Documento (Certidão)
14/07/2020, 12:12
Mero expediente
06/07/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:21
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:12
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:00
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:33
Documento (Certidão)
16/01/2020, 16:21
Documento (Certidão)
11/12/2019, 14:59
Documento (Certidão)
07/11/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:15
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:06
Documento (Certidão)
06/09/2019, 14:45
Documento (Certidão)
01/08/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:38
Documento (Certidão)
30/05/2019, 17:49
Documento (Certidão)
08/04/2019, 13:25
Documento (Certidão)
08/03/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:40
Mero expediente
23/07/2018, 21:50
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 16:03
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:46
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 12:58
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 18:09
deferimento
28/05/2018, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)