Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006890-30.2012.8.16.0028 Recurso: 0006890-30.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Caroline Cordeiro dos Santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATÓRIO 1.1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 1.2. Determinou-se a intimação da apelante, através de seu procurador, para regularizar a representação processual, visto que atingiu a maioridade (mov. 20.1 dos autos de apelação). 1.3. Acolheu-se o pedido de dilação do prazo postulado no mov. 25.1, conferindo-lhe mais 30 (trinta) dias, de modo improrrogável, para cumprimento da diligência. Ainda, foram intimados tanto o procurador quanto a autora, no endereço constante nos autos (mov. 27.0 e mov. 34.1). 1.4. A Carta com Aviso de Recebimento foi recebida por “Maria J. Camargo” em 22/12/2021 (mov. 34.1). 1.5. Sobreveio petição requerendo a suspensão do processo pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por força do art. 313, IV, do CPC (mov. 28.1). DECISÃO: 2. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como adiante se verá. 2.1. Muito embora tenha sido conferido prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a regularização processual, não houve cumprimento da determinação. 2.2. Ora, a procuração é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. 2.3. O art. 104 do Código de Processo Civil dispõe que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”. E, complementa no § 1º deste dispositivo que “Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.”. 2.4. Com efeito, não tendo sido sanado o vício, inadmissível a atuação do procurador sem poderes de representação. 2.5. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTORA INCAPAZ - CURATELA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA ATUAL CURADORA AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL - VÍCIO SANÁVEL NÃO REGULARIZADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O defeito na representação processual da apelante é vício sanável, porém, não sendo promovida a sua regularização no prazo concedido, não é possível o conhecimento dos atos praticados pelo causídico desprovido de mandato. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1507460-5 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 27.04.2017). Grifou-se. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado