Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:35
Confirmada
08/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-87.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-87.2012.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): kezia ketrem da silva representado(a) por valdinei da silva Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Em se tratando a parte sucumbente de beneficiária de justiça gratuita, observe-se, tal como já consignado na sentença, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Colombo, 26 de abril de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:35
Confirmada
08/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-87.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-87.2012.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): kezia ketrem da silva representado(a) por valdinei da silva Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Em se tratando a parte sucumbente de beneficiária de justiça gratuita, observe-se, tal como já consignado na sentença, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Colombo, 26 de abril de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:20
Confirmada
27/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:19
Entrega em carga/vista
27/04/2023, 13:19
Mero expediente
26/04/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:44
Confirmada
20/12/2022, 15:44
Por decisão judicial
12/12/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:53
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Confirmada
19/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:55
Confirmada
13/07/2022, 17:47
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 13:55
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:17
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:18
Trânsito em julgado
28/04/2022, 14:18
Recebimento
08/04/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004791-87.2012.8.16.0028 Recurso: 0004791-87.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): kezia ketrem da silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATÓRIO 1.1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 1.2. Determinou-se a intimação da apelante, através de seu procurador, para regularizar a representação processual, visto que atingiu a maioridade (mov. 22.1 dos autos de apelação). 1.3. O pedido de expedição de ofício ao INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, CHAVE-COPEL, SPP/PR e SIEL, bem como intimação pessoal da apelante nos endereços informados foi indeferido. Concedeu-se, no entanto, prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a representação processual da autora, nos termos do art. 76 do CPC, bem como determinou-se a intimação pessoal da recorrente (mov. 27.1 dos autos de apelação). 1.4. Os procuradores foram intimados em 26/10/2021 e a Carta com Aviso de Recebimento foi recebida por “Valdinei da Silva” em 22/12/2021 (mov. 29.0 e mov. 34.1 dos autos de apelação). 1.5. Sobreveio petição requerendo a suspensão do processo pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por força do art. 313, IV, do CPC (mov. 30.1 dos autos de apelação). DECISÃO: 2. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como adiante se verá. 2.1. Muito embora tenha sido conferido prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a regularização processual, não houve cumprimento da determinação. 2.2. Ora, a procuração é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. 2.3. O art. 104 do Código de Processo Civil dispõe que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”. E, complementa no § 1º deste dispositivo que “Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.”. 2.4. Com efeito, não tendo sido sanado o vício, inadmissível a atuação do procurador sem poderes de representação. 2.5. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTORA INCAPAZ - CURATELA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA ATUAL CURADORA AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL - VÍCIO SANÁVEL NÃO REGULARIZADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O defeito na representação processual da apelante é vício sanável, porém, não sendo promovida a sua regularização no prazo concedido, não é possível o conhecimento dos atos praticados pelo causídico desprovido de mandato. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1507460-5 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Unânime - J. 27.04.2017). Grifou-se. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004791-87.2012.8.16.0028 Recurso: 0004791-87.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): kezia ketrem da silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
vistos. 1.1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 1.2. Determinou-se a intimação da apelante, através de seu procurador, para regularizar a representação processual, visto que atingiu a maioridade (mov. 11.1 e mov. 22.1 dos autos de apelação). 1.3. Diante da informação de que os procuradores não lograram êxito em encontrá-la, conferindo-lhe 30 (trinta) dias, de modo improrrogável, para cumprimento da diligência (mov. 27.1). Ainda, foram intimados tanto os procuradores quanto a autora, no endereço constante nos autos (mov. 29.0 e mov. 36.1). 1.4. Houve o retorno da Carta com Aviso de Recebimento, certificando a intimação dela no dia 22/12/2021, recebida por Valdinei da Silva (mov. 36.1). 1.5. Considerando que ainda não transcorreu o prazo concedido (30 dias), aguarde-se os autos na Secretária. 1.6. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: KEZIA KETREM DA SILVA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004791-87.2012.8.16.0028 FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Através do despacho de mov. 27.1, item 4, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, no endereço constante nos autos, para regularizar a sua representação processual, já que atingiu a maioridade, não sendo mais passível litigar por meio de representação, bem como para manifestar seu interesse em prosseguir com a demanda, outorgando poderes diretamente a seu advogado. 2. Certifique a Secretaria o cumprimento da determinação, vez que, compulsando os autos, vê-se apenas a expedição de intimação aos procuradores (mov. 28.0). 3. Ainda, caso não tenha sido realizada tal intimação, reitera-se a determinação, bem como a juntada da Carta com Aviso de Recebimento ao processo. Apelação Cível n.º 0004791-87.2012.8.16.0028 - 9ª Câmara Cível - f. 2 4. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 13 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2021, e, na forma do 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: KEZIA KETREM DA SILVA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004791-87.2012.8.16.0028 FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Através do despacho de mov. 22.1, determinou- se que a autora regularizasse a sua representação processual, já que atingiu a maioridade, não sendo mais passível litigar por meio de representação, bem como para manifestar seu interesse em prosseguir com a demanda, outorgando poderes diretamente a seu advogado. 2. Sobreveio petição (mov. 25.1) informado que os procuradores não lograram êxito em encontrar a apelante. Requerem a expedição de ofício ao INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, CHAVE-COPEL, SPP/PR E SIEL, bem como a intimação pessoal do apelante nos endereços informados. 3. De início, indefere-se o pedido de expedição de ofícios, vez que, nos termos do art. 76 do CPC, cabe ao juiz, Apelação Cível n.º 0004791-87.2012.8.16.0028 - 9ª Câmara Cível - f. 2 nessa situação, suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. 4. Diante disso, intimem-se os procuradores e o autor/apelante pessoalmente, no endereço constante nos autos, para regularizar a representação, nos termos do despacho de mov. 22.1., assino-lhe prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 76, § 2º, inciso I do CPC. 5. Após, com ou sem manifestação, certificado nos autos, voltem conclusos. Curitiba, 15 de outubro de 2021. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: KEZIA KETREM DA SILVA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004791-87.2012.8.16.0028 FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 2. Compulsando os autos, nota-se que, através do despacho exarado no mov. 11.1, foi determinado que a autora regularizasse sua representação processual, vez que, quando da interposição da ação havia atingido a maioridade, mas foi representada por seu genitor (mov. 1.4). 3. Diante disso, intime-se a autora, através do procurador judicial constituído nos autos, bem como pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação processual, bem como para manifestar seu interesse em prosseguir com o feito, outorgando poderes diretamente ao seu advogado. 4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Curitiba, 6 de agosto de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR14
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 28 de maio de 2021, e, na forma do o art. 59, V, “a ” e art. 61, §1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KEZIA KETREM DA SILVA (REPRESENTADO(A) POR VALDINEI DA SILVA) APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004791- 87.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Kezia Ketrem da Silva (Representado(A) por Valdinei da Silva) da sentença de mov. 38.1, complementada no mov. 60.1, proferida na “ação de indenização por danos morais”, n. 0004791-87.2012.8.16.0028, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. 2. A pretensão autoral é pela reparação dos danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guaraituba. 3. Em contrarrazões de mov. 73.1, a apelada alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, por ausência de comprovação de moradia da parte autora/apelante na região dos fatos (art. 373, I, do CPC). 4. Com o objetivo de evitar eventual decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10º ambos do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação da parte apelante, através de seu procurador judicial, para, querendo, manifestar- se sobre a preliminar de ilegitimidade ativa aventada em contrarrazões recursais. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Registra-se que, no mesmo prazo, deve a parte apelante apresentar documentos que demonstrem ter residido no local à época dos fatos. Por se tratar de menor, os documentos devem estar em nome de seu representante legal, como exemplo, escritura ou contrato de compra e venda, comprovantes diversos de residência como água, luz, telefone, contrato de locação, entre outros que permitam a verificação dos fatos. Ainda, deve informar o período que lá permaneceu ou se ainda reside. 6. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte apelante regularizar sua representação processual, visto que está representada por seu genitor, conforme documento de mov. 1.4. Contudo, quando do ajuizamento da demanda a autora já contava com 19 anos de idade, razão pela qual deverá outorgar poderes diretamente ao seu advogado. 7. Após, por cautela, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça, considerando a intervenção ministerial perante o juízo a quo. 8. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Curitiba, 14 de abril de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR13
16/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:45
Confirmada
25/02/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:24
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 12:24
Petição (Contra-razões)
23/02/2021, 22:22
Confirmada
21/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:38
Confirmada
27/12/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 18:19
Confirmada
17/12/2020, 18:19
Confirmada
16/12/2020, 18:48
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:02
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 17:48
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
03/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:29
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:48
Improcedência
01/10/2020, 18:41
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 14:22
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:50
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:52
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:09
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:27
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:26
Ato ordinatório
10/07/2015, 16:17
Recebimento
22/01/2015, 18:57
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)