Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:50
Por decisão judicial
10/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:18
Confirmada
05/11/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:58
Documento (Informações)
09/10/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:30
Trânsito em julgado
08/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:23
Confirmada
25/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082721-29.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigos 20 e 23 da Portaria 28/2019 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 01:07
Desarquivamento
12/08/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:45
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082721-29.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Provisório
06/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:11
deferimento
06/06/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:45
Petição (Agravo retido)
06/06/2024, 08:19
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082721-29.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:28
deferimento
08/05/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:41
Confirmada
02/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082721-29.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2023, 14:44
deferimento
20/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:50
Confirmada
28/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082721-29.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já deferido pelo prazo requerido. 1.3. Frutífero o bloqueio em valor significante, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta. Faça-se constar na intimação que a parte executada terá os prazos de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC), e de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do recebimento da intimação (art. 16, III da LEF). 1.4. A indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora após o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 2.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 3. Infrutífera as diligências supra, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 3.1. Após, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 4. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.1. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 4.2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 5. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
deferimento
13/04/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:35
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082721-29.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que já houve a penhora no rosto dos autos mencionados pelo Exequente (seq. 36.1), sendo que fora determinado seu levantamento, considerando a extinção do cumprimento de sentença contra o ora executado por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (seq. 51.1). 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:36
Indeferimento
25/08/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:56
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0082721-29.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.945,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): DEVANIR MAZZIA DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a informação de seq. 29.1 de que o imóvel foi arrematado em hasta pública nos autos nº 0015947-66.2002.8.16.0014 da 3ª Vara Cível deste Foro Central, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 20 dias, dizer se tem interesse na penhora requerida na seq. 68.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:33
Confirmada
09/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:04
Determinação de Diligência
21/09/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:15
Confirmada
10/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:44
Por decisão judicial
26/01/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:24
Por decisão judicial
19/11/2020, 17:50
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
19/11/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:11
deferimento
09/10/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 10:14
Documento (Ofício)
08/10/2020, 10:13
Por decisão judicial
09/03/2020, 18:45
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/03/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2020, 07:32
Ato ordinatório
06/02/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:30
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 13:12
deferimento
10/05/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 19:38
Mero expediente
10/03/2016, 19:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 10:01
Decurso de Prazo
17/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 18:18
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 18:18
Decurso de Prazo
20/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 14:01
Expedição de documento (Carta)
11/12/2013, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)