Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001743-55.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-55.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.716,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO JONAS GALVÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS JONAS LTDA JOSE DE PAULO CARVALHO KRATKY JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA GALVÃO JOSIAS DE OLIVEIRA GALVÃO JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GALVÃO Frustradas as tentativas de penhora (seqs. 32,033,034). Dispensada a concordância da parte executada diante do disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Como a desistência é motivada pelo baixo valor e observada a ausência de bens, isento de custas remanescentes e honorários por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) PROCESSO DESARQUIVADO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001743-55.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-55.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.716,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO JONAS GALVÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS JONAS LTDA JOSE DE PAULO CARVALHO KRATKY JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA GALVÃO JOSIAS DE OLIVEIRA GALVÃO JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GALVÃO Frustradas as tentativas de penhora (seqs. 32,033,034). Dispensada a concordância da parte executada diante do disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Como a desistência é motivada pelo baixo valor e observada a ausência de bens, isento de custas remanescentes e honorários por aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) PROCESSO DESARQUIVADO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 17:28
Confirmada
05/06/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:40
Desistência
29/05/2025, 13:31
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:00
Confirmada
29/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:57
Desarquivamento
28/05/2025, 00:25
Provisório
03/02/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:43
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Intimação
Processo: 0001743-55.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-55.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.716,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO JONAS GALVÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS JONAS LTDA JOSE DE PAULO CARVALHO KRATKY JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA GALVÃO JOSIAS DE OLIVEIRA GALVÃO JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GALVÃO 1. Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão - 27.05.2020 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, 11 de dezembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:30
Confirmada
12/12/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:30
Arquivamento
11/12/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:56
Confirmada
22/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-55.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-55.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.716,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO JONAS GALVÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS JONAS LTDA JOSE DE PAULO CARVALHO KRATKY JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA GALVÃO JOSIAS DE OLIVEIRA GALVÃO JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GALVÃO 1. Observo que o processo principal foi extinto pela prescrição ( 0000086-59.1993.8.16.0045 - Ref. mov. 122.1 ). Assim, intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias para manifestar a respeito da prescrição, observando-se art. 921, §5º, do CPC (O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:26
Mero expediente
09/10/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:31
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/09/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 10:48
Ato ordinatório
12/01/2024, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-55.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-55.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.716,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO JONAS GALVÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS JONAS LTDA JOSE DE PAULO CARVALHO KRATKY JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA GALVÃO JOSIAS DE OLIVEIRA GALVÃO JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GALVÃO Os presentes autos já está apenso aos autos 86-59.1993.8.16.0045,e deve permanecer de modo que as diligências ocorram naqueles autos. Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 5 anos, aguardando pagamento e/ou extinção no principal Ao término da suspensão, intime-se a exequente para manifestação e após conclusos. Int. Arapongas, 04 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 13:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/02/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:28
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 11:03
Confirmada
19/01/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-55.2001.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-55.2001.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.716,17 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIO JONAS GALVÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS JONAS LTDA JOSE DE PAULO CARVALHO KRATKY JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA GALVÃO JOSIAS DE OLIVEIRA GALVÃO JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA GALVÃO Citada a executada, mov. 1.1, p. 14. Incluído o sócio Cláudio Jonas no polo passivo (mov. 1.1, p. 21), em 26/09/2001, que foi citado em 1/02/2002, mov. 1.1, p. 26. Não foram localizados bens para penhora (mov. 1.1, p. 30). Realizado apensamento dos autos 327/00 339/00 92/01 e 93/01 a estes autos, p. 49. A parte executada compareceu nos autos apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 1.2), que não foi acolhida em mov. 20, sendo intimada a União para dar prosseguimento ao feito. Realizadas tentativas de penhora (mov. 32,33 e 34) não foram localizados bens. A União requereu a suspensão dos autos, mov. 54 1. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 34 com data de 27/05/2019), de modo que, no presente caso, já decorreu. Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão - 27.05.2020 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:14
Arquivamento
17/11/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 20:11
Confirmada
29/08/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:10
Confirmada
18/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:47
Documento (Decisão)
18/08/2021, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:49
Por decisão judicial
06/08/2020, 08:54
Execução frustrada
07/07/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:40
deferimento
12/12/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 08:46
Mero expediente
11/12/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:30
Documento (Certidão)
07/10/2019, 16:29
Mero expediente
19/09/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 08:20
Documento (Certidão)
12/08/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:47
Documento (Certidão)
14/03/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 14:29
Mero expediente
10/12/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 20:59
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:33
Mero expediente
17/05/2018, 19:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 15:11
Documento (Certidão)
15/05/2018, 15:10
Mero expediente
21/02/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 16:11
Documento (Certidão)
04/10/2017, 16:07
Apensamento
04/10/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)