Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pérola - Juízo Único
Partes do Processo
LUIZ ANTONIO PITONDO
Autor
LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS TRODORFE
OAB/PR 47961·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS TRODORFE
OAB/PR 47961·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:04
Confirmada
28/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:42
deferimento
16/04/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:16
Confirmada
13/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001462-32.2017.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001462-32.2017.8.16.0177 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.141,91 Exequente(s): LUIZ ANTONIO PITONDO Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de bens via sistema SNIPER, eis que a última tentativa foi realizada há menos de um ano (02/06/2025), conforme mov. 203.1. Ademais, esclareço que para a renovação da medida é necessária a demonstração de eventual alteração na situação financeira da parte executada de forma devidamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO (TEIMOSINHA). RENAJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. BUSCAS REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PEDIDO DE BUSCAS VIA FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA MEDIDA EM QUESTÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PR 00028353320188160058 Campo Mourão, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/07/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2025) 2. intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre medidas concretas para o prosseguimento da execução com eficácia, em especial indicando bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 3. Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Ultrapassado o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito, nos termos dos arts. 9 e 10, do CPC. 4.1. Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 4.2. Do contrário, REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito