Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prestem-se as informações no prazo e forma solicitados pelo Exmo. Relator. 3. Considerando o indeferimento do efeito ativo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Quando julgado o agravo de instrumento, junte-se o acórdão e cumpra-se, abrindo-se conclusão dos autos, se necessário. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de janeiro de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:06
Mero expediente
16/01/2026, 22:12
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 13:11
Documento (Ofício)
17/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movido por Banco do Brasil S.A em face de Terezinha Travensoli Favarão e Claudia de Cássia Favarão. Houve penhora de um imóvel (seq. 151.1), que inicialmente foi avaliado pelo avaliador judicial (seq. 289.1). Diante da impugnação da parte exequente, foi nomeado perito técnico (seq. 351.1). O laudo pericial foi apresentado à seq. 413.1. Houve impugnação por ambas as partes (seq. 423.1 e 425.1). Sobreveio esclarecimentos pelo perito, ratificando o laudo de avaliação do bem (seq. 432.1). O Banco exequente manifestou concordância e postulou pela homologação do laudo (seq. 440.1), ao passo que a parte executada manifestou discordância, ratificando as impugnações anteriores (seq. 443.1). Vieram-me conclusos. 2. Não obstante as insurgências da parte executada, não assiste razão. Nota-se que laudo técnico apresentou elementos suficientes para fixação do valor do imóvel penhorado. O perito defendeu a metodologia utilizada, esclarecendo que adotou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme previsto na NBR 14653-3, com base em amostras de imóveis rurais da região, aplicando inferência estatística e regressão linear para obtenção do valor unitário por hectare e, embora as impugnantes discordem do resultado, não demonstraram erro técnico ou dolo na elaboração do laudo. Aliás, a impugnação feita é genérica, o que não autoriza nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873 quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso, não se evidencia nenhuma das hipóteses acima mencionadas. A impugnação à avaliação feita é apócrifa, eis que apenas foi cogitado, pela parte devedora, que o valor apontado pelo perito não condiz com a realidade, sem sequer fazer provas de qualquer subsídio para infirmar a avaliação existente nos autos. A meu ver, o laudo de avaliação do bem a ser levado em hasta pública, espelha essencialmente o respectivo valor mercado, contra o qual a parte executada não foi capaz de produzir prova em contrário. A respeito: "Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Carta Precatória. Homologação de laudo de avaliação de bens penhorados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a avaliação de bens penhorados deve ser mantida, considerando as teses de equívocos na metodologia de cálculo utilizada e na atribuição de valor ao terreno, bem como de impossibilidade de acesso à casa de força durante a avaliação. III. Razões de decidir 3. A avaliação homologada foi realizada por perito qualificado, seguindo critérios técnicos e normas da ABNT, com observância do custo de construção da usina (observada a depreciação decorrente do tempo de operação) e da renda estimada pela geração de energia elétrica pela unidade.4. As impugnações apresentadas pela agravante não demonstraram erro substancial ou dolo do avaliador, sendo genéricas e sem embasamento concreto.5. As incorreções quanto à metragem do imóvel foram retificadas no último laudo complementar, sem qualquer impugnação específica da parte agravante.6. A alegação de subavaliação não foi comprovada. Os terrenos foram avaliados conforme regramento da ABNT.7. A agravante não pode se beneficiar da própria torpeza, visto que seus prepostos obstaram o acesso do perito à casa de força. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial de avaliação de bens penhorados é válida mesmo diante de impugnações que não apresentem elementos concretos que infirmem o laudo, sendo certo que a mera divergência entre o perito e o assiste técnico da parte é insuficiente para justificar a pretendida nova avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 873, inc. I; ABNT NBR 14653-1/2019, 7.2.1; ABNT NBR 14653-5.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0707420-74.2022.8.07.0001, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 03.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0127954-71.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108013-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/2/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010540-18.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 04.08.2025). Destaquei. Friso que a impugnação a avaliação dever trazer elementos robustos da incorreção do avaliador, o que não é o caso dos autos. Outrossim, a simples divergência entre avaliações anteriores e a atual, não é suficiente, por si só, para invalidar o trabalho pericial, mesmo porque, decorre de critérios distintos e sem dúvidas o mercado não permanece o mesmo. 3. Diante o exposto e com fim propiciar o justo andamento do processo, homologo a avaliação de seq. 413.1. 4. Preclusa esta, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo diligências pertinentes ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de outubro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Prestem-se as informações no prazo e forma solicitados pelo Exmo. Relator. 3. Considerando o indeferimento do efeito ativo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Quando julgado o agravo de instrumento, junte-se o acórdão e cumpra-se, abrindo-se conclusão dos autos, se necessário. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de janeiro de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:06
Mero expediente
16/01/2026, 22:12
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 13:11
Documento (Ofício)
17/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movido por Banco do Brasil S.A em face de Terezinha Travensoli Favarão e Claudia de Cássia Favarão. Houve penhora de um imóvel (seq. 151.1), que inicialmente foi avaliado pelo avaliador judicial (seq. 289.1). Diante da impugnação da parte exequente, foi nomeado perito técnico (seq. 351.1). O laudo pericial foi apresentado à seq. 413.1. Houve impugnação por ambas as partes (seq. 423.1 e 425.1). Sobreveio esclarecimentos pelo perito, ratificando o laudo de avaliação do bem (seq. 432.1). O Banco exequente manifestou concordância e postulou pela homologação do laudo (seq. 440.1), ao passo que a parte executada manifestou discordância, ratificando as impugnações anteriores (seq. 443.1). Vieram-me conclusos. 2. Não obstante as insurgências da parte executada, não assiste razão. Nota-se que laudo técnico apresentou elementos suficientes para fixação do valor do imóvel penhorado. O perito defendeu a metodologia utilizada, esclarecendo que adotou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme previsto na NBR 14653-3, com base em amostras de imóveis rurais da região, aplicando inferência estatística e regressão linear para obtenção do valor unitário por hectare e, embora as impugnantes discordem do resultado, não demonstraram erro técnico ou dolo na elaboração do laudo. Aliás, a impugnação feita é genérica, o que não autoriza nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873 quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso, não se evidencia nenhuma das hipóteses acima mencionadas. A impugnação à avaliação feita é apócrifa, eis que apenas foi cogitado, pela parte devedora, que o valor apontado pelo perito não condiz com a realidade, sem sequer fazer provas de qualquer subsídio para infirmar a avaliação existente nos autos. A meu ver, o laudo de avaliação do bem a ser levado em hasta pública, espelha essencialmente o respectivo valor mercado, contra o qual a parte executada não foi capaz de produzir prova em contrário. A respeito: "Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Carta Precatória. Homologação de laudo de avaliação de bens penhorados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a avaliação de bens penhorados deve ser mantida, considerando as teses de equívocos na metodologia de cálculo utilizada e na atribuição de valor ao terreno, bem como de impossibilidade de acesso à casa de força durante a avaliação. III. Razões de decidir 3. A avaliação homologada foi realizada por perito qualificado, seguindo critérios técnicos e normas da ABNT, com observância do custo de construção da usina (observada a depreciação decorrente do tempo de operação) e da renda estimada pela geração de energia elétrica pela unidade.4. As impugnações apresentadas pela agravante não demonstraram erro substancial ou dolo do avaliador, sendo genéricas e sem embasamento concreto.5. As incorreções quanto à metragem do imóvel foram retificadas no último laudo complementar, sem qualquer impugnação específica da parte agravante.6. A alegação de subavaliação não foi comprovada. Os terrenos foram avaliados conforme regramento da ABNT.7. A agravante não pode se beneficiar da própria torpeza, visto que seus prepostos obstaram o acesso do perito à casa de força. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial de avaliação de bens penhorados é válida mesmo diante de impugnações que não apresentem elementos concretos que infirmem o laudo, sendo certo que a mera divergência entre o perito e o assiste técnico da parte é insuficiente para justificar a pretendida nova avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 873, inc. I; ABNT NBR 14653-1/2019, 7.2.1; ABNT NBR 14653-5.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0707420-74.2022.8.07.0001, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe 03.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0127954-71.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108013-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/2/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010540-18.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 04.08.2025). Destaquei. Friso que a impugnação a avaliação dever trazer elementos robustos da incorreção do avaliador, o que não é o caso dos autos. Outrossim, a simples divergência entre avaliações anteriores e a atual, não é suficiente, por si só, para invalidar o trabalho pericial, mesmo porque, decorre de critérios distintos e sem dúvidas o mercado não permanece o mesmo. 3. Diante o exposto e com fim propiciar o justo andamento do processo, homologo a avaliação de seq. 413.1. 4. Preclusa esta, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo diligências pertinentes ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de outubro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:59
Confirmada
05/11/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:32
Outras Decisões
29/10/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:37
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 02:37
Confirmada
30/07/2025, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:56
Documento (Ofício)
25/07/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:53
Confirmada
30/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:03
Confirmada
16/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE LAUDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE LAUDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE LAUDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 22:00
Confirmada
13/04/2025, 21:51
Confirmada
13/04/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:41
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:39
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:15
Confirmada
29/01/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:00
Confirmada
23/12/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:57
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:24
Confirmada
25/11/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 21:21
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:30
Confirmada
18/10/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007632-52.2018.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO A proposta do sr. Perito à seq. 370.1 (R$ 7.254,00) afigura-se elevada, pois o exame pericial é de complexidade média, os quesitos apresentados pelas partes se correlacionam, de modo que, a resposta de um, conduz a réplica do outro. Assim sendo, considerando o volume de trabalho, a relação entre os quesitos apresentados pelas partes e o objeto de estudo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. Int.-se o senhor perito para dizer se aceita os honorários arbitrados. Com o aceite, ao exequente para, em cinco dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão. Depositado os honorários, ao perito para executar o seu mister. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Confirmada
17/10/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:21
deferimento
08/10/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:22
Confirmada
03/09/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:58
Confirmada
07/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:13
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:48
Confirmada
03/07/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:57
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:14
Confirmada
28/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007632-52.2018.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. O Sr. Avaliador, no laudo de seq. 289.1, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 872 do Código de Processo Civil, descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado e suas benfeitorias indicando os fatores levados em consideração para a estimativa do valor do mesmo. No entanto, a parte exequente impugnou o laudo, afirmando que bem penhorado foi superestimado, tendo em vista parecer confeccionado por assistente técnico (seq. 302.3), oportunidade em que postulou a confecção de nova avaliação (seq. 312.1). Intimados, a parte executada requereu a homologação da avaliação do laudo judicial, arguindo não restar demonstrado nos autos os requisitos legais e a necessidade da realização de nova avaliação. Considerando que o art. 873, inciso I do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando qualquer parte arguir, fundamentalmente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, bem como a grande divergência entre os valores apresentados no laudo realizado pelo avaliador judicial (seq. 289.1) e na avaliação extrajudicial juntada pelo exequente (seq. 302.1), defiro o pedido apresentado. II. Nomeio o avaliador imobiliário, Sr. MURILLO COIMBRA STANISOSKI, com currículo disponível no portal CAJU, do TJPR, para confecção de nova avaliação. Intime-o para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. III. Após, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários. IV. Não havendo impugnação, intime-se a exequente para depósito (art. 95, CPC), sob pena de manutenção da avaliação realizada pelo avaliador judicial em caso de não pagamento. V. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Confirmada
27/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:18
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:17
deferimento
24/05/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:03
Confirmada
15/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias às partes para se manifestarem nos autos. II. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para as deliberações necessárias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:46
Mero expediente
30/03/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:52
Confirmada
30/01/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:42
Documento (Certidão)
29/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:50
Confirmada
19/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:56
Documento (Certidão)
08/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 23:39
Confirmada
30/11/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:14
Documento (Certidão)
29/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:54
Confirmada
07/11/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:06
Confirmada
02/10/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:25
Documento (Certidão)
29/09/2023, 11:59
Confirmada
19/09/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007632-52.2018.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Sobre as críticas da seq. 312.1 esclareça o sr. Avaliador Judicial, em 15 (quinze) dias. II. Após, sobre os esclarecimentos digam as partes, em 10 (dez) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 17:42
Mero expediente
28/07/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:42
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:55
Confirmada
14/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução, se requerida pesquisa através da “teimosinha”, proceda-se conforme se requer, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II. Oportunamente, manifeste-se o exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:19
Confirmada
13/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:42
Confirmada
15/05/2023, 18:42
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 16:56
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:30
Confirmada
27/03/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:54
Confirmada
08/12/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:15
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:15
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:44
Confirmada
29/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 23:52
Confirmada
17/08/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007632-52.2018.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO DESPACHO I. Encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação do imóvel penhorado nos autos, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes. II. Após, manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:54
Mero expediente
28/07/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:37
Confirmada
04/07/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007632-52.2018.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO DESPACHO I. Sobre o ofício da seq. 271.1 diga a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:21
Mero expediente
23/06/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:39
Documento (Certidão)
29/03/2022, 08:52
Confirmada
28/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:45
Confirmada
08/03/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0007632-52.2018.8.16.0058 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO DESPACHO I. Considerando a impugnação apresentada na seq. 245.1, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador para manifestação. II. Sem prejuízo, sobre o ofício da seq. 256.1 digam as partes, em 10 (dez) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 14:07
deferimento
24/02/2022, 12:43
Documento (Ofício)
18/02/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:58
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:04
Confirmada
29/11/2021, 10:03
Confirmada
21/11/2021, 00:33
Confirmada
21/11/2021, 00:29
Confirmada
11/11/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Defiro parcialmente o pedido de seq. 241. Considerando a data de protocolo da petição, concedo ao exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo de avaliação acostado nos autos. II. Escoado o prazo supra, considerando a impugnação apresentada no seq. 245, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador para manifestação. III. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para atualização dos valores devidos, considerando as decisões proferidas nos Embargos à Execução em apenso. IV. Com o retorno das diligências supracitadas, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:57
Mero expediente
22/10/2021, 17:44
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:43
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:55
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:57
Confirmada
27/08/2021, 00:44
Confirmada
27/08/2021, 00:41
Confirmada
24/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:53
Documento (Certidão)
24/08/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:33
Confirmada
19/08/2021, 15:32
Confirmada
17/08/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:25
Documento (Acórdão)
06/08/2021, 09:34
Confirmada
24/07/2021, 00:45
Confirmada
24/07/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 23:40
Confirmada
14/07/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Defiro o pedido de seq. 208.1, e concedo ao Sr. Avaliador Judicial o prazo adicional de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. II. Após, com o retorno, manifestem-se as partes requerendo o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:48
Mero expediente
30/06/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 08:04
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:08
Documento (Certidão)
20/05/2021, 12:41
Confirmada
20/05/2021, 12:39
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 20:23
Confirmada
23/04/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Considerando a concordância apresentada pelo exequente no seq. 197, defiro parcialmente o pedido de seq. 190, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sob o bem imóvel objeto da matrícula nº 35.255 do CRI 2º Ofício de Campo Mourão/PR. Oficie-se. II. Quanto ao pedido de sigilo dos documentos de seq. 190, defiro. III. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 169. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:23
deferimento
22/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 12:19
Confirmada
14/04/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Proceda-se à intimação do exequente sobre o teor da petição e documentos de seq. 190, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:28
Mero expediente
12/04/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 00:45
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:06
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:05
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 16:06
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Confirmada
02/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 17:46
Confirmada
23/02/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:53
Confirmada
16/02/2021, 00:08
Confirmada
16/02/2021, 00:08
Confirmada
08/02/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007632-52.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007632-52.2018.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$101.574,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIA DE CASSIA FAVARÃO TEREZINHA TRAVENSOLI FAVARAO I. Defiro o pedido formulado pelas partes. Encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial a fim de proceda a avaliação do imóvel penhorado. II. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:10
deferimento
04/02/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 11:25
Confirmada
02/12/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:10
Documento (Certidão)
01/12/2020, 21:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:09
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:38
Documento (Certidão)
30/10/2020, 10:38
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:39
Mero expediente
02/09/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:00
Documento (Certidão)
22/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:06
Mero expediente
25/06/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:02
Documento (Ofício)
21/05/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 01:09
Ato ordinatório
08/04/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:59
deferimento
18/03/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:28
Documento (Certidão)
09/12/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:28
Mero expediente
06/11/2019, 21:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:46
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:05
deferimento
17/09/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:15
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:08
Documento (Certidão)
30/07/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:58
Documento (Certidão)
25/06/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:58
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:50
Documento (Certidão)
24/05/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:23
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:22
Ato ordinatório
12/03/2019, 00:46
Ato ordinatório
12/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 18:03
Mandado
13/02/2019, 17:10
Mandado
13/02/2019, 15:18
Ato ordinatório
06/02/2019, 14:24
Ato ordinatório
06/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 12:26
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:54
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:45
Apensamento
22/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:07
Documento (Certidão)
20/11/2018, 17:07
Ato ordinatório
13/11/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:56
Mandado
25/10/2018, 16:06
Mandado
19/10/2018, 15:07
Ato ordinatório
08/10/2018, 14:56
Ato ordinatório
08/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 12:44
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:18
Ato ordinatório
20/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:52
Documento (Certidão)
10/09/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 08:50
Mero expediente
30/08/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 13:25
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:18
Distribuição (sorteio)
09/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)