Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 16:13
Confirmada
29/05/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:45
Documento (Decisão)
29/05/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro eventual pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário; 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:01
deferimento
20/05/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no mov. 254.1, a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada por DESFIBRA - COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS LTDA e ALFREDO HAIESKI. Narra o embargante que o provimento jurisdicional foi omisso, pois deixou de fixar honorários ao curador nomeado pela interposição da Exceção de Pré- Executividade juntada ao mov. 238.1. A parte embargada se manifestou ao mov. 262.1. Vieram conclusos. Decido. Consta dos autos que o advogado foi nomeado dativo no mov. 184.1 para atuar como curador especial em defesa do executado. No mov. 238.1, apresentou Exceção de Pré-executividade e requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Desse modo, assiste razão ao embargante, de forma que a fim de eliminar a omissão na decisão, ACOLHO os embargos opostos e passo a integrar na decisão atacada os seguintes termos: "Arbitro honorários em favor do curador especial nomeado ao mov. 184.1, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 238.1, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, §1º, Lei nº 8.906/1994), mediante a expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. " No mais, mantenho a decisão nos exatos termos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro eventual pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário; 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:01
deferimento
20/05/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no mov. 254.1, a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada por DESFIBRA - COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS LTDA e ALFREDO HAIESKI. Narra o embargante que o provimento jurisdicional foi omisso, pois deixou de fixar honorários ao curador nomeado pela interposição da Exceção de Pré- Executividade juntada ao mov. 238.1. A parte embargada se manifestou ao mov. 262.1. Vieram conclusos. Decido. Consta dos autos que o advogado foi nomeado dativo no mov. 184.1 para atuar como curador especial em defesa do executado. No mov. 238.1, apresentou Exceção de Pré-executividade e requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Desse modo, assiste razão ao embargante, de forma que a fim de eliminar a omissão na decisão, ACOLHO os embargos opostos e passo a integrar na decisão atacada os seguintes termos: "Arbitro honorários em favor do curador especial nomeado ao mov. 184.1, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 238.1, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, §1º, Lei nº 8.906/1994), mediante a expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. " No mais, mantenho a decisão nos exatos termos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 13:24
Confirmada
12/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:36
Confirmada
09/02/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:22
Confirmada
18/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão Verifica-se que o excipiente alegou a prescrição dos créditos executados, razão não lhe assiste. A presente execução está em tramitação desde 2007. Inicialmente por meio da sentença de mov. 199.1 foi declarada a prescrição do débito, considerando o transcurso do prazo de 6 anos sem efetivas restrições ou demais causas interruptivas. Contudo, na decisão monocrática proferida em sede de recurso (mov. 217.2) foi afastada a prescrição reconhecida, apontando que houve interrupção do prazo prescricional em 11/12/2019 com a citação por edital de um dos sócios incluídos no polo passivo. Assim, foi dado prosseguimento à execução. Entretanto, analisando os autos, verifica-se que após a referida data apontada em sede de recurso (11/12/2019) não houve transcurso do prazo prescricional. Explico. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. De acordo com tais julgados, pretende-se, com tal entendimento, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, o que se tem verificado no presente feito. Por outro lado, a movimentação do feito, com reiteração de diligências infrutíferas acaba acarretando desperdício de tempo de funcionários públicos e, inclusive, de verbas públicas, de modo a não as justificar. Dispõe a Súmula 314 do STJ, que o prazo prescricional intercorrente se inicia a partir do retorno dos autos da suspensão: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. ” No caso presente, após a diligência interruptiva da citação, o prazo prescricional voltou a ser computado, tão somente, a partir da ciência da parte exequente acerca da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, ou seja, a partir do retorno da tentativa de bloqueio de mov. 161.1 em 13/09/2021. Sendo assim, não vislumbro prazo suficiente entre o termo inicial mencionado (13/09/2021) e a presente análise capaz de justificar a extinção da demanda pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta no mov. 238.1. Diante da rejeição, deixo de fixar honorários. No mais, em prosseguimento, diga a parte exequente, no prazo de 30 dias. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 11:28
Confirmada
07/10/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:34
Exceção de pré-executividade
01/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:05
Movimentação processual
18/06/2025, 15:47
Documento (Certidão)
17/06/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:16
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:46
Confirmada
23/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 18:05
Confirmada
28/11/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 217.2 afastou a prescrição reconhecida por meio da sentença de mov. 199.1 e determinou o prosseguimento do feito com análise das demais teses apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. Desse modo, diante do pedido de reconhecimento de nulidade da citação por edital, por cautela, à Escrivania para que certifique os sistemas e endereços diligenciados. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:01
Confirmada
30/08/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:41
Outras Decisões
29/08/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:13
Confirmada
01/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Ante mov. 217, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 17 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
21/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:36
Confirmada
20/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:34
Outras Decisões
17/05/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:01
Documento (Acórdão)
12/03/2024, 08:22
Recebimento
05/03/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Recurso: 0004231-16.2007.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) Rua José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Apelado(s): DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.937.323/0001-79) Rua Alexandra Dziuba, 1226 - Parque Alvamar - SARANDI/PR - CEP: 87.113-480 Alfredo Gaieski (RG: 546961 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.154.009-78) Rua Alexandra Dziuba, 1226 - Parque Alvamar - SARANDI/PR - CEP: 87.113-480 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SARANDI em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 199.1). Em suas razões recursais (mov. 208.1), sustenta o apelante que não ocorreu a prescrição material ou prescrição intercorrente, pois sequer houve o transcurso do prazo de um ano de suspensão automática, tampouco os cinco anos da prescrição intercorrente. Alega que não restou preenchida a situação descrita no REsp n. 1.340.553/RS, pois do despacho citatório até a citação por edital não se passaram cinco anos. Afirma que após a citação foram penhorados veículos, e que houve requerida a inclusão do sócio administrador, o que ocorreu em 24/12/2017, com a citação dele. Defende que “não há lapso temporal entre 2012 à 2019 sem impulsionamento do feito”. Pleiteia o provimento do recurso com o afastamento da prescrição e prosseguimento da execução fiscal, ou, sucessivamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas (mov. 214.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo, por entender que é desnecessária sua intervenção no feito (mov. 12.1, do recurso). É o relatório. 2. O recurso comporta provimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 932, V, “b” do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/12/2007, cujo despacho citatório foi proferido em 27/08/2008 (mov. 1.1, 1.2 e 1.3). Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional com o despacho que determinou a citação do executado, porquanto a propositura da ação ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN. Com relação à prescrição intercorrente, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). No caso em exame, após tentativa de citação da empresa executada, restou certificado nos autos que ela não funcionava mais em seu endereço (mov. 1.4), razão pela qual foi requerido e deferido o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. Em 21/03/2011 um dos sócios foi citado por edital (mov. 1.14), e foi bloqueado um veículo em seu nome em 24/02/2012 (mov. 1.19). Porém no julgamento de Embargos à Execução fiscal n. 0002348-24.2013.8.16.0160 o sócio citado foi reconhecido como ilegítimo para compor o polo passivo, por se tratar de sócio “laranja” (mov. 9.2), o que resultou no desbloqueio do bem penhorado, em 23/09/2016 (mov. 12.1). Após tentativas de citação do outro sócio, que restaram infrutíferas, ele foi citado por edital em 11/12/2019 (mov. 112.1), e ocorreu a nomeação de curador especial, que apresentou a exceção de pré-executividade acolhida na sentença. Pois bem. Da narrativa acima exposta, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho citatório em 27/03/2008, e posteriormente com o bloqueio de bens em 24/02/2012. Ocorre que após o julgamento dos Embargos à Execução o bloqueio teve que ser desfeito em razão da ilegitimidade reconhecida. Destaca-se que a ilegitimidade decorreu de inclusão fraudulenta do sócio no quadro societário da empresa, ou seja, por culpa da própria empresa executada, e não do exequente. Assim, entendo que o prazo prescricional apenas voltou a correr após o reconhecimento da ilegitimidade em 2016, sendo interrompido novamente com a citação por edital do outro sócio em 11/12/2019 (mov. 112.1). Portanto, considerando que a citação se deu em 2019 e que a sentença foi proferida em 2023, conclui-se que ainda não ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Destarte, dou provimento à Apelação Cível interposta, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a análise pelo juízo de origem das demais teses defensivas arguidas na exceção de pré-executividade. 3. Intimem-se. Curitiba, 11 de setembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Recurso: 0004231-16.2007.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Alfredo Gaieski À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 01 de setembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
05/09/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Sarandi/PR
Apelados: DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Alfredo Gaieski Infere-se de consulta ao Projudi que o Desembargador Salvatore Antonio Astuti, componente desta 1ª Câmara Cível, julgou a apelação cível nº 1.493.240-2, oriunda dos autos de embargos à execução 0002348-24.2013.8.16.0160, conexos aos presentes autos. Assim, tendo em vista que, nos termos do artigo 178 do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento do referido apelo gerou a prevenção para o julgamento deste recurso, redistribua-se o presente feito. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Recurso: 0004231-16.2007.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
04/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Recurso: 0004231-16.2007.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Alfredo Gaieski Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
14/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 23:36
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 199.1. A parte embargada, devidamente intimada, se manifestou apontando que o pedido de aumento dos honorários é prerrogativa do juízo. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00053774120088160004 PR 0005377-41.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - ED: 00627464520178160014 PR 0062746-45.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2019) No caso dos autos, o arbitramento dos honorários foi devidamente fundamentado no anexo I da Resolução conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, não havendo o que se falar em erro material. Saliento que em caso de eventual descontentamento deverá ser manejado o recurso adequado para tanto. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a sentença. 4. No mais, diante do recurso de mov. 208.1, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 5. Após, remetam-se os autos para o E. TJPR, com as cautelas e homenagens de estilo. 6. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:04
Confirmada
22/06/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:44
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA SENTENÇA O excipiente/executado, por meio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 187, alegando nulidade da citação por edital, inépcia da inicial ante a ausência de informações sobre a origem do crédito exequendo e a prescrição intercorrente. O excepto/exequente, em sua manifestação (seq. 197), alegou que o ato citatório da presente demanda ocorreu de forma correta e que a CDA é válida. Nada mencionou sobre a alegação de prescrição. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matéria de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Dito isso, passo à análise. A - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o excipiente/executado que esta demanda executiva está eivada de prescrição intercorrente. A parte argumenta que considerando a data em que a ação foi ajuizada até a data da citação por edital passaram-se treze anos, portanto, ultrapassa o prazo de cinco anos. Faz-se necessário relembrar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS[1], no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável. Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que constrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que a demanda executiva foi proposta em face da empresa DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS LTDA (seq. 1.1, fls. 02), e que o excipiente/executado foi incluído no polo passivo algum tempo depois (seq. 1.16, fls. 42). A citação da empresa Desfibra, ora executada, ocorreu no dia 02.05.2011 (seq. 1.14), ocorrendo portanto a primeira interrupção. A contagem do prazo retornou no dia 10.07.2012, a partir dessa data, a suspensão de que trata o art. 40 da Lei n. 6830/80 iniciou automaticamente. Desde essa data só houve uma diligência frutífera quando o excipiente/executado foi citado por edital (seq. 111), portanto, no dia 04.12.2019. É possível constatar que do dia 10.07.2012 até o dia 04.12.2019 transcorreram mais de 6 (seis) anos, portanto, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, deixo de analisar os demais pedidos. DISPOSITIVO: Expostos os motivos, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, via de consequência, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 924, inciso V c/c artigo 487, inciso II, ambos do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais[2]. Fixo ao curador honorários advocatícios no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelos trabalhos desempenhados, em respeito ao contido no anexo I da Resolução conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Destaco que a presente sentença possui efeitos de certidão, por meio da qual o curador poderá reivindicar seus honorários, nos termos do art. 12, da Lei n. 18.664/2015. Proceda-se ao desbloqueio imediato das constrições porventura realizadas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. Grifo nosso). [2] AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 921, PAR. 5º, DO CPC QUE SE APLICA SOMENTE AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA, POR FORÇA DO ART. 1.021, PAR. 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000310-69.2000.8.16.0071/1 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.12.2022. Grifo nosso).
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 17:14
Confirmada
17/01/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2023, 12:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/01/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:50
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:02
Confirmada
24/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:26
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão 1. Primeiramente, arbitro honorários em favor da procuradora anteriormente nomeada, no valor de R$ 100,00, considerando a ausência de qualquer peticionamento nos autos. 2. No mais, destituo a profissional e independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de novo advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 3. Após a nomeação, aguarde-se prazo para eventual manifestação. 4. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 170.1. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:45
Outras Decisões
25/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:37
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2022, 17:29
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:37
Confirmada
24/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:25
Confirmada
19/08/2021, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:26
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 12:26
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:25
Confirmada
19/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq. 131.1 Proceda-se, via SISBAJUD bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:31
deferimento
06/07/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 11:44
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 18:58
Confirmada
27/04/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:28
Confirmada
20/04/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004231-16.2007.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA Decisão 1. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado ou ainda, transcorrido o prazo sem manifestação do curador anteriormente nomeado, destituo o procurador cadastrado e independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. Ainda, ressalto que nos casos de recusa da designação, também resta autorizado à Escrivania para proceder com nova nomeação, nos termos acima. 2. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:38
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:38
deferimento
09/04/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:36
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-16.2007.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$2.536,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Alfredo Gaieski DESFIBRA - COM E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de mov. 131.1, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o entendimento firmado no julgamento do RESP 1.340.553/RS, o que faço com base no art. 10, do CPC. No prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, venham conclusos para demais determinações. 3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 23:40
Mero expediente
02/02/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:53
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2020, 01:11
Por decisão judicial
16/12/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:31
deferimento
17/10/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 14:39
Documento (Certidão)
12/07/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:02
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:10
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:52
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:31
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:26
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
12/06/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:02
Mero expediente
18/12/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:06
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:20
deferimento
04/10/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:15
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 08:42
Documento (Certidão)
27/12/2017, 08:42
Documento (Outros documentos)
27/12/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:49
Documento (Certidão)
09/11/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:50
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 14:49
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:45
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:53
Documento (Informações)
13/12/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:12
Remessa (em diligência)
13/12/2016, 12:11
Ato ordinatório
13/12/2016, 12:11
Mero expediente
28/11/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 16:02
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:11
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)