Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
ALTEVIR DA ROSA
Autor
ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS
Autor
CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIãO
CPF
Autor
HELENA APARECIDA GOMES
Autor
Advogados / Representantes
ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO
OAB/PR 34282·CPF·Representa: Autor
MARCELA BREDA BAUMGARTEN
OAB/RS 64571·CPF·Representa: Autor
ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO
OAB/RJ 155588·CPF·Representa: Autor
BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE
OAB/RJ 124405·CPF·Representa: Autor
BRUNA DA SILVA BANDARRA
OAB/RS 75033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada do teor da decisão de seq. 379.1. Portanto, intime-se-a para que, em 15 dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito em seq. 360.1. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:26
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:32
Confirmada
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1. Diante do pedido de justiça gratuita formulado em seq. 341.1, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de sua declaração de rendimentos e declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; b) demonstrações contábeis (balanço patrimonial, demonstração do resultado, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito em seq. 360.1 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1. Diante do pedido de justiça gratuita formulado em seq. 341.1, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de sua declaração de rendimentos e declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; b) demonstrações contábeis (balanço patrimonial, demonstração do resultado, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito em seq. 360.1 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:30
Outras Decisões
10/03/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:54
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:27
Confirmada
01/02/2026, 00:40
Confirmada
01/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 19:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:59
Confirmada
14/01/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:44
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:51
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:29
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:48
Confirmada
29/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:44
Confirmada
20/08/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Confirmada
25/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO 1. À Secretaria para que proceda à anotação no sistema acerca da nova administradora judicial da massa falida, indicada na seq. 332. 1.1 Após, intime-a para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Regularizada a representação da ré, intimem-se as partes para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Perito na seq. 321. 2.1 Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência ao perito e intime-o para apresentação de proposta de honorários. 2.2 Com a apresentação, compra-se a decisão de seq. 1.22. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:17
Outras Decisões
07/05/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:56
Confirmada
14/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:10
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Confirmada
27/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Confirmada
22/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Confirmada
25/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:23
Confirmada
02/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:26
Ato ordinatório
23/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:52
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Confirmada
12/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:46
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:03
Confirmada
12/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:18
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre os autos remetidos pela Justiça Federal em seq. 303. Caso haja algum requerimento, retornem-me conclusos. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 298. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. Philippe Jeunon Gomes da Cunha Juiz Substituto
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:41
Mero expediente
21/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:56
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:02
Confirmada
19/06/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO Em atenção ao pedido de esclarecimento do Sr. Perito, em análise aos autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial no mov. 1.17, fl. 8. Assim, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova (mov. 1.22), a decisão saneadora foi objetiva ao dizer que ela “não implica na obrigação da seguradora em custear toda a produção da prova, porém, em caso de inércia, deverá suportar as consequências processuais da não realização da prova”. Deste modo, os custos pela produção da prova pericial ficam a cargo da parte autora, ressalvando o pagamento ao final em caso de ter sido concedida a gratuidade de justiça. Prestado o devido esclarecimento, dê-se ciência ao perito e intime-o para apresentação de proposta de honorários. Com a apresentação, compra-se a decisão de mov. 1.22. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:43
Ato ordinatório
16/06/2023, 18:43
Determinação de Diligência
16/06/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 22:56
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:50
Confirmada
20/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:34
Ato ordinatório
20/03/2023, 10:31
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 08:52
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO Considerando a manifestação de ausência de interesse da CEF (mov. 266), determino o prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de mov. 238. Cumpra-se igualmente a decisão de mov. 76, com desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto aos autores ANDREIA MENDONÇA FERREIRA (mutuário Marcio Antônio Ferreira), JOÃO MARRETA DOS SANTOS e ARMANDO AROUCA. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:53
Outras Decisões
22/09/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Conclusão equivocada. Remetam-se ao MM. Juiz de Direito titular. Nova Londrina, 17 de setembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 08:07
Mero expediente
17/09/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:17
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:58
Confirmada
05/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 07:09
Confirmada
01/08/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Ação de responsabilidade obrigacional securitária movida por Armando Arouca e outros em desfavor de Federal de Seguros S/A (em liquidação extrajudicial). Asseveram os autores que a ré é a seguradora responsável pelos contratos de seguro habitacional. No entanto, alegam que, verificada a existência de graves vícios de construção nos imóveis que adquiriram, acionaram a requerida, que manteve-se inerte. Contestação em mov. 1.12. Saneamento do feito em mov. 1.22. Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita dos autores (mov. 177.1). Informou-se a decretação de falência da requerida, assim como o administrador judicial da massa falida, dr. Cleverson de Lima Neves (mov. 241.1). Os autores pugnaram pelo regular prosseguimento do feito, com a nomeação de perito. Ainda, pleitearam que a Caixa Econômica Federal (CEF) integre a lide como responsável pelo adimplemento das obrigações da ré, com manutenção da competência neste juízo (mov. 256.1). É o relato. Decido. Quanto à prova pericial, cumpra-se, nos moldes já determinados no saneamento de mov. 1.22 e na decisão de mov. 238.1. No tocante ao pedido de que a CEF integre a lide, à ré para que se manifeste no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá se pronunciar a respeito da ocorrência, ou não, do desmembramento do presente feito em relação ao polo ativo da demanda. Sem prejuízo, intime-se a Caixa Econômica Federal para que manifeste se possui interesse em integrar a demanda. Por fim, à Secretaria para que proceda anotação no sistema acerca do administrador judicial da massa falida, indicado em mov. 241.1. Após, conclusos. Int. e dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:51
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:50
Ato ordinatório
28/07/2022, 16:33
Mero expediente
26/07/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:48
Confirmada
13/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DESPACHO Considerando o despacho de mov. 245, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos petitórios de movs. 241, 247 e 250. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:24
Mero expediente
02/06/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 08:56
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:54
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Confirmada
06/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 241. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:45
Mero expediente
29/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:14
Confirmada
15/03/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO Cumpra-se a decisão saneadora de mov. 1.22 para a realização da perícia. Em não estando mais atuando o Sr. Expert nomeado, determino, desde já, que a Secretaria proceda a nomeação de outro perito, nos termos da decisão de mov. 1.22, até que por um especialista seja aceito o encargo. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:50
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:49
Outras Decisões
25/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:07
Confirmada
20/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:39
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:33
Confirmada
19/10/2021, 13:10
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 14:29
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Confirmada
15/08/2021, 01:00
Confirmada
15/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO 1. A parte pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Vale destacar que, conforme já salientado na decisão anterior, a declaração de pobreza possui presunção relativa, o que autoriza ao juiz determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. No caso, não ficou constatada a incapacidade dos autores em arcar com os gastos oriundos dos processos. Se não bastasse isso, o argumento de que o pedido se deve em razão da impossibilidade de arcar com os custos de uma eventual perícia, com a qual nem valor ainda existe, se mostra antecipada, podendo, se for o caso, se concedida pontualmente àqueles que não puderem arcar com os custos sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, a despeito das alegações tecidas, não há como modificar a decisão ora impugnada, eis que o não preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do benefício, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. Outrossim, caso à parte discorde do posicionamento adotado por este Juízo, deverá se valer das vias recursais adequadas. 2. Intime-se os autores para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:40
Indeferimento
04/08/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:44
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO 1. Os requerentes afirmam que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, postulando pelo benefício da justiça gratuita. Apesar de requerer a isenção das custas processuais, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior. Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante. O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Intimada a parte Agravada deixou3 transcorrer in albis o prazo de apresentação de contrarrazões. Com o retorno dos autos ao Relator, reconheceu-se a incompetência para o julgamento do recurso, com a determinação de redistribuição dos autos à uma das Câmaras Competentes. -- 2 Fls.68/74. 3 Fl. 76 Tendo em vista o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, a ausência de recolhimento das custas, foi oportunizado4 aos Agravantes a regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, todavia este quedou-se inerte5. Vieram-me os autos conclusos. II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de preparo recursal. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- 4 Fls.83/85-TJ 5 Fls.86-TJ Configurada uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. Nesse sentido leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."6 Da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes postularam pela concessão dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Para tanto, afirmaram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Recebido o agravo, em cognição sumária, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como, determinado a comprovação da alegada hipossuficiência, todavia a parte Agravante nada fez. O conhecimento do recurso, foi condicionado ao recolhimento das custas (pagamento do preparo recursal), porém, novamente quedou-se inerte. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa a garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário, podendo ser requerida em sede recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil 7. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, ou seja, diante de fundada dúvida acerca da veracidade das afirmações lançadas, pode o juiz perquirir acerca da real presença do estado de hipossuficiência jurídica da parte. Acerca de tal direito, dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito do tema, ensina a doutrina: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a -- 6 In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. P. 1850. 7 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidadeda justiça. concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." 8 Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ESTE RECURSO E PARA O PROCESSO DE ORIGEM EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE ESTENDEU AO PRESENTE RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTE AGRAVO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.10 Como já mencionado, no caso em tela, foi oportunizado aos Agravantes que apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade, e posteriormente, que os mesmos efetuassem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, eles quedaram-se inertes11. Logo, ante a inércia dos Agravantes em demonstrar a necessidade do benefício ou em recolher as custas -- 8 Op. Cit. P. 477. 9 TJPR - 9ª C.Cível - AI 1555447-9 - Cascavel - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.12.2016. 10 TJPR. 2ª C. Cível - AI 1563678-9 - Curitiba - Rel. Carlos Maurício Ferreira - J. 25/05/2017. 11 Fls.86-TJ. recursais, impede o conhecimento do recurso, por deserção. Desse modo, impera-se o não conhecimento do presente recurso, ante a sua deserção. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. (TJPR, processo nº. 1636855-1, Rel: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, data da publicação: 08/08/2017, DJe 01/08/2017). grifei Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. O Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. No caso em análise, verifico que, além de constatar a existência de inúmeros autores o que, por si só, analisando os documentos apresentados, desautoriza a concessão, pois, proporcionalmente falando, o valor a ser despendido por cada um seria mínimo, muitos dos requerentes possuem remuneração superior a dois salários mínimos, além de automóveis e outros bens móveis. Portanto, analisando a ampla documentação carreada nos autos a respeito de sua atual condição financeira entendo ser plenamente possível que os autores suportem o pagamento das custas processuais sem que haja prejuízo a sua integridade ou sustento. Sendo assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, ou caso queira, faça o requerimento do parcelamento das custas e requeira o que for de interesse para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:09
Indeferimento
30/06/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:34
Confirmada
07/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO De fato, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil prevê a assistência judiciária gratuita a todos os necessitados, considerando que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, conforme o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Destaca-se que o Código de Processo Civil reforça o entendimento de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao magistrado o indeferimento de tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. Face ao exposto, intime-se pela DERRADEIRA VEZ os autores para apresentarem todos os documentos abaixo determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: holerite atualizado ou cópia da CTPS; cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; Certidão do órgão público dando conta de que não possui bens imóveis; Certidão do órgão público dando conta de que não possui sociedade empresária; e Certidão do órgão público dando conta de que não possui veículos em seu nome. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:58
Outras Decisões
23/04/2021, 08:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:27
Confirmada
26/02/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000361-41.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-41.2011.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ALTEVIR DA ROSA ANDRÉIA MENDONÇA FERREIRA ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS ARMANDO AROUCA CLEONICE DIAS DA ROCHA JULIÃO HELENA APARECIDA GOMES JOSE MARCIANO DE SOUZA JOÃO MARRETA DOS SANTOS Jurandir Agustinho da Silva LUZETE PENEDO DE SOUZA MARIA SONIA DA GRAÇA MARLY MARIA MONTOVANI DE SOUZA SUELY FERREIRA DA SILVA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Considerando os documentos apresentados pela parte autora, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:38
Mero expediente
18/02/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 20:48
Confirmada
23/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:24
Mero expediente
11/11/2020, 22:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:23
deferimento
29/06/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:29
Documento (Acórdão)
07/01/2020, 18:52
Por decisão judicial
29/08/2018, 14:15
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:10
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2018, 01:23
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:31
Por decisão judicial
09/10/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 14:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/10/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:25
deferimento
06/09/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:39
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 17:30
deferimento
07/06/2017, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 16:54
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:20
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:56
Documento (Ofício)
08/03/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2017, 09:21
Requisição de Informações
03/02/2017, 16:29
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:15
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 18:01
Ato ordinatório
16/09/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:59
Documento (Ofício)
16/09/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:05
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 19:16
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 15:55
Requisição de Informações
19/07/2016, 10:34
Ato ordinatório
21/04/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 18:03
Ato ordinatório
12/04/2016, 00:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 14:19
Ato ordinatório
28/03/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 13:29
Ato ordinatório
24/03/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 13:33
Ato ordinatório
11/03/2016, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2016, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2016, 13:25
Mero expediente
09/03/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 14:27
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)