Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 Sonia Regina Pereira dos Santos Vs. Banco BMG S.A. Vistos, I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Danos Morais e Materiais, proposta por SONIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A, na qual sustenta a parte autora, em suma, que teria realizado um empréstimo consignado com a parte ré, mas que este o finalizou na forma de saque de cartão de crédito, cobrando assim os juros referentes a esta última operação, realizando descontos em folha equivalentes a pagamentos “mínimos” da fatura do cartão, tornando a dívida “sem fim” no sistema rotativo. Por essa razão, postula pela resolução do contrato, bem como, pela condenação da ré a devolução em dobro dos valores, em tese, descontados indevidamente, bem como indenização a Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação em sequencial 28 alegando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral. No mérito, afirma que, na verdade a parte autora teria efetivado a contratação de um cartão de crédito consignado, e que teria pagado voluntariamente as faturas. Alega a ausência de abusividades ou de falha na prestação de serviços, e, consequentemente, a ausência de responsabilidade quanto ao pedido de repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica em sequencial 31, rebatendo as teses contestadas pela ré. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ II - Fundamentação Tratando a presente demanda de questões puramente de direito onde não há necessidade de produção de outras provas, possível é o julgamento do feito no estado em que se encontra uma vez que os fatos debatidos já estão suficientemente demonstrados nos autos, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil. Analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial
trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Como prejudicial de mérito, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil, bem como, a ocorrência de decadência, tendo em vista que o contrato teria sido realizado em 09/06/2016, sendo que a distribuição da demanda ocorreu em 04/11/2021. Conforme visto em julgados similares, realmente incide o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo art. 206, §3º, Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ IV do Código Civil e o decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II do mesmo código. Todavia, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que, através das faturas juntadas (seq. 28.3) foi possível verificar quando seria a ocorrência de descontos até 10/11/2021, portanto, este é o caso de afastar tais prejudiciais. Não havendo mais questões preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Verifica-se que a parte autora, pelo narrado na exordial, pode até ter acreditado que estava celebrando contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, oferecido pela instituição financeira requerida. Ocorre, porém, em verdade, que a requerida operacionalizou “saque no limite do cartão de crédito” e disponibilizou em sistema de conta corrente ao autor, cobrando mês a mês em sua folha de pagamento débitos referentes ao saque no cartão de crédito, inclusive juros rotativos e demais encargos, diferentemente do que seria um empréstimo consignado propriamente dito. Entende, ademais, do contrato firmado que a Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ parte autora celebrou: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” (seq. 28.2). O empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas e não podem ser confundidas entre si, em especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito, ora analisada. E diferentemente do que vinha decidindo em data 1 anterior, melhor analisando o tema, em especial lei 10.820/2003 e regulamentação específica expedida pelo INSS (limitação taxa máxima 2 3 de juros remuneratórios ), percebi que a emissão de cartão de crédito consignado não é prejudicial ao consumidor autor. Para tanto basta ver que a taxa máxima de juros remuneratórios quando do pagamento do mínimo não se equipara nem 1 Lei 10820/2003: o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 2 https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado/ 3 Vide por exemplo, https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/11/Portaria-n-1959-de-08.11.2017- Altera-a-taxa-de-juros-para-operacoes-de-emprestimo.pdf Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ de longe com aquelas praticadas pelo rotativo do cartão de crédito propriamente dito ( +- 3,36% Vs +- 13% ao mês); como também, não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia. Diga-se, também, que na forma do desenho de limitações da Lei Federal 10.820/2003 e regulamento contido na Instrução Normativa INSS 28/2008, verifico que a modalidade de empréstimo consignado tem limitador de até 30% da renda mensal do tomador do empréstimo, reservando-se até mais 5% para as operações 4 5 de cartão de crédito. Vê-se, assim, que a contratação de cartão de crédito consignado pelo tomador não é de todo prejudicial aos interesses da consumidora autora SONIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em razão de que, uma vez esgotada a margem para 4 Artigo 3 § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) 5 http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ empréstimo consignados em geral, não haveria, na compreensão do 6 juízo, alternativa melhor à sua disposição no mercado financeiro para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes àquelas dentro das 7 limitações impostas pela autarquia previdenciária. É bem verdade que a contratação de empréstimos em geral com autorização em consignação em folha de pagamento hão de ser lastreadas em contrato escrito e assinado pelo consumidor e com apresentação de documento de identidade após regular convênio celebrado entre o credor do empréstimo e a autarquia previdenciária, mas, a não observância de tal formalidade acompanhada pela prova inequívoca de que o consumidor se utilizou dos valores direta ou indiretamente - vide por exemplo, os comprovantes de depósito em sua conta corrente ou contrato devidamente assinado (Contratos e TEDs Seq. 28.2 e 28.4) – se acolhida, poderia gerar o enriquecimento sem causa por parte da autora, circunstância igualmente não autorizada pelo direito. Eventual vício de formalidade que se rejeita. Superada a controvérsia contratual, mantendo-se hígida a relação contratual, inexiste danos morais ou materiais a serem 6 Evidentemente, considerando manifestação de vontade livre por parte do interessado. 7 O empréstimo pessoal puro, para quem já comprometeu renda em torno de 30%, sem garantias reais ou fidejussórias, ultrapassaria facilmente a taxa de juros do modelo cartão de crédito consignado. Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ indenizáveis. III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0059211- 69.2021.8.16.0014 por SONIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A, nos termos da fundamentação (CPC, art. 487, inc. I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do advogado da parte ré, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil, observados, contudo, caso não aplicadas as condições do art. 98, §3º do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 8 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ9), ao advogado pessoa física (IRPF10), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/201511, 8 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 9 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 10 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 11 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06/10/2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 1 de 21 Processo nº 0059211-69.2021.8.16.0014 MRN