Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
CNPJ
Autor
MIGUEL LUIZ IMBRIANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
OAB/PR 7546·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
MARLOS LUIZ BERTONI
OAB/PR 44933·CPF·Representa: Autor
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/10/2024, 13:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:05
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO HERRERO BAZZO
OAB/PR 66019·CPF·Representa: Autor
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Autor
PAOLA DE OLIVEIRA GANNE
OAB/PR 80338·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
OAB/PR 7546·CPF·Representa: Réu
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Réu
MARLOS LUIZ BERTONI
OAB/PR 44933·CPF·Representa: Réu
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Réu
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Réu
FLÁVIO HERRERO BAZZO
OAB/PR 66019·CPF·Representa: Réu
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Réu
PAOLA DE OLIVEIRA GANNE
OAB/PR 80338·CPF·Representa: Réu
Documento (Informações)
24/10/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 11:07
Trânsito em julgado
15/10/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:04
Confirmada
23/09/2024, 13:44
Confirmada
22/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006226-41.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006226-41.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.092,74 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Miguel Luiz Imbriani MCLPRESCINTERC_OK_C - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento - Sentença: Avoquei tendo em vista que a sentença de prescrição anteriormente juntada no Projudi estava com texto truncado, desconexo, por falha do sistema, torno aquela deliberação sem efeito e profiro a seguinte deliberação que em nada se modifica em sua essência: Trata-se processo de execução donde instalada crise procedimento por falta de localização de bens e ou valores do executado por tempo juridicamente relevante, como, aliás, adiante se verá. Deliberação nossa para que a Secretaria do juízo expedisse certidão geral de tentativa de localização de bens, prazo para manifestação das partes em tempo comum, processo conclusos para análise da prescrição intercorrente. É a resenha. Decido. Só se pode falar na ocorrência do instituto da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo da ação de conhecimento (súmula 150/STF), acrescido ao termo a quo da vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sob pena de se ferir a escolha político legislativa no que tange a intercorrência da prescrição. Inicialmente, oportuno salientar que, a prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que se verifica a falta de bens penhoráveis, não tem necessariamente relação com eventual inércia do credor. A crise no procedimento executivo ocorre devido à ausência de bens penhoráveis do devedor, impedindo a continuidade eficaz da execução, se configurando por essa falta de bens e não apenas por qualquer falta de diligência por parte do credor, o que reforça a independência desta figura jurídica em relação à atuação do credor no processo. A prescrição intercorrente, portanto, reflete uma situação onde o processo executivo não consegue avançar pela ausência de bens do devedor, mesmo com todos os esforços do credor. Esse entendimento se dá, inclusive, diante da impossibilidade de eternização do processo. Dito isso, passo a análise do caso concreto. O caso em tela
trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, possuindo o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I/CC). Foi certificado pela secretaria a ausência de penhoras frutíferas após 20/03/2018 (seq. 306), tendo ocorrido o decurso do prazo prescricional + 01 ano de sua suspensão. Nesta oportunidade, esclareço que mesmo que não houvesse ocorrido a suspensão dos autos pela ausência de localização de bens, pelo prazo de 1 ano (artigo 921, § 2º do CPC), basta acrescentar-se tal período ao prazo prescricional e, se ainda assim for possível averiguar a ocorrência da prescrição, sobeja sua decretação. Assim, com fulcro na certidão da secretaria e o acima disposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (art. 921, §5º do CPC). Custas e honorários incabíveis na forma do artigo 921, § 5º do CPC: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”. Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão