Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:15
Confirmada
15/05/2026, 14:51
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:43
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:02
Confirmada
09/03/2026, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:02
Confirmada
09/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:19
Trânsito em julgado
26/02/2026, 10:19
Recebimento
25/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2461633/PR (2023/0340828-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: YATTA MULTIMIDIA LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FIALHO PESSOA - PB010947
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CÂMARA - PB011794
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB015535
BRUNO AIRES COLAÇO - PB012704
REGINALDO CANDIDO DA SILVA - PR060765
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2461633/PR (2023/0340828-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: YATTA MULTIMIDIA LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FIALHO PESSOA - PB010947
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CÂMARA - PB011794
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB015535
BRUNO AIRES COLAÇO - PB012704
REGINALDO CANDIDO DA SILVA - PR060765
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0050987-50.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME Requerido(s): MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA – ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega violação aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão de apelação proferida pelo colegiado é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não reconheceu a irregularidade da presente rescisão contratual, diante dos fatos constantes nos autos. Apesar de a recorrente solicitar o benefício da gratuidade da justiça no bojo do presente recurso especial (mov. 1.1, pág. 02), posteriormente desistiu deste pedido (mov. 8.1) e juntou as guias e respectivos comprovantes de pagamento (mov. 8.2 e 8.3). Pois bem. Acerca da alegada violação aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, consta no arresto combatido (mov. 25.1 – apelação cível): “O término da relação jurídica é questão incontroversa nos autos, valendo destacar que os motivos da extinção do contrato não perfazem o objeto desta ação possessória, que almeja apenas a retomada dos equipamentos entregues em comodato e o pagamento de alugueis pela privação do uso, sem prejuízo de eventual discussão, em autos próprios, acerca das demais consequências da rescisão contratual. Deste modo, considerando a extinção da relação contratual entre as partes, fato público e notório, conforme narrou a própria apelante, a devolução dos equipamentos era consectário lógico. Inclusive, no termo de acordo extrajudicial enviado pela recorrida na data de 16/02/2018, consta expressamente que os equipamentos deveriam ser devolvidos em até 48 horas após a assinatura (mov. 67.29), cuja determinação foi reiterada na notificação extrajudicial enviada em 28/05/2018 (mov. 1.3), a ser cumprida em 72 horas. E, sendo assim, restam preenchidos os requisitos para o manejo da presente ação[1], eis que fora demonstrada a efetiva posse do bem, ainda que indireta, ante o contrato de locação dos equipamentos firmado pela autora com terceiro (mov. 1.4), bem como o esbulho praticado pela requerida, a teor da notificação extrajudicial acostada ao mov. 1.3, o que autorizaria a retomada da posse direta pela recorrida. Cumpre destacar que, embora a notificação tenha se dado via e-mail, restou comprovado que a apelante recebeu efetivamente tal documento, com a apresentação de contra notificação em 24/05/2018 (mov. 67.31). Com efeito, escorreita a sentença que determinou a reintegração de posse dos bens. No que tange ao pagamento de alugueis, a fixação também se mostra cabível, pois se trata de retribuição devida pelo tempo que a apelante permaneceu com os equipamentos após a extinção do contrato e constituição em mora. Nesse sentido, dispõe o art. 582 do Código Civil, que “o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (negrito do original)”. Logo, é pertinente a cobrança do aluguel pelo período após a constituição em mora até a efetiva restituição dos bens, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação, conforme assinalado na decisão de primeiro grau. Portanto, mantém-se inalterada a sentença ora recorrida. (Pág. 03 - sem os destaques no original). Consta ainda, em sede de embargos de declaração (mov. 13.1): “Não obstante a alegação de vício no acórdão, não tem razão a embargante, porque da mera leitura constata-se que o ‘decisum’ não é omisso, contraditório, obscuro e/ou contém qualquer erro material, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham os vícios previstos no art. 1.022, do CPC[1] Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado. Posto isto, da simples leitura do acórdão embargado, extrai-se que as questões pertinentes ao deslinde do feito foram devidamente analisadas, concluindo-se pela manutenção da sentença, tendo em vista que o fim da relação contratual restou incontroverso nos autos, não sendo cabível em sede de autos possessórios a discussão acerca dos motivos da extinção, tampouco as consequências de tal ato, o que poderia ser analisado em autos próprios. Inclusive, a própria recorrente afirma que a extinção contratual ocorreu de forma pública e notória, visto que a autora veiculou em meio de comunicação o encerramento do serviço em diversos pontos, de modo que, por consectário lógico, os equipamentos pertencentes à autora deveriam ser devolvidos, sem prejuízo de eventual discussão sobre as cláusulas contratuais em ação exclusiva a este fim. Eis a fundamentação do acórdão (...) Veja-se, ainda, que a parte autora oportunizou por algumas vezes que os equipamentos fossem restituídos, sendo que, somente após meses sem cumprimento da determinação é que intentou a presente medida. Assim, importa registrar que, se o desprovimento do recurso contrariou os interesses da parte requerida, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida não autoriza a oposição dos declaratórios. Portanto, não se vê a omissão apontada no acórdão.” (Págs. 2/3 - sem os destaques no original). Portanto, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 11, 489, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.982.686/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022 – sem os destaques no original)” “Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR101E
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014 1. Constatada a ausência de preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu recurso de apelação, a recorrente (Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME) foi intimada para comprovar, “mediante documentação idônea, a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça”. (mov. 8.1/TJ). Ocorre que, não foram apresentados quaisquer documentos que possam lastrear a pretensão, limitando-se a parte a afirmar que “não possui a documentação indicada, tendo em vista a ausência de movimentação, fiscal-financeira e contábil neste sentido. ” (mov. 12.1/TJ) 2. Conforme já salientado, a concessão da gratuidade de justiça em favor das pessoas jurídicas pode se dar mediante demonstração cabal da necessidade alegada, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo” (STF – Pleno: RT 186/106). Deste modo, não tendo a parte comprovado a alegada incapacidade financeira, indefere-se a assistência judiciária gratuita. 3. Portanto, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC[1], sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
23/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014 Recurso: 0050987-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME Apelado(s): MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. 1. Constata-se a ausência de preparo recursal e que a parte apelante (Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME) pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu recurso de apelação, de modo que cumpre examinar preliminarmente a questão relativa à documentação probatória do direito da recorrente ao benefício em questão. 2. Sabe-se que para a concessão da gratuidade de justiça em favor das pessoas jurídicas, a análise deve ser pormenorizada em relação a real situação financeira, isto é, deve ser cabalmente demonstrada a necessidade alegada, tendo a matéria, inclusive, sido decidida de tal forma pelo Pleno do STF. Vejamos: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo” (STF – Pleno: RT 186/106). Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, tem a pretendente o ônus de provar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, a exemplo dos seguintes julgados: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE – “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ” (STJ – AgInt-Ag-REsp 1.021.128 – (2016/0308166-6) – 3ª T. – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 30.08.2017 – p. 1542) (“In” Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 133 Set-Out/2018, Ementa nº 251800003227). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA, AINDA QUE SE TRATE DE EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECEITAS OPERACIONAIS E PATRIMÔNIO IMOBILIZADO DA AGRAVANTE QUE EVIDENCIAM QUE ELA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO DIREITO DO PAGAMENTO SOMENTE AO FINAL DA AÇÃO, CASO VENCIDA, EM RAZÃO DAS DIFICULDADES ECONÔMICAS ATUALMENTE ENFRENTADAS. ART. 98, § 6º, DO NCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0032135-49.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 15.02.2021) No caso concreto, não se infere, à princípio, a impossibilidade da apelante de arcar com as custas recursais, pois a pessoa jurídica não se encontra em recuperação judicial ou falência, nem foi apresentado qualquer documento indicativo de incapacidade financeira, limitando-se a parte a alegar que “não tem condição de arcar com os eventuais ônus da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, pelo que requer que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, requer a concessão da justiça gratuita nos termos das Leis nº 5.584/70 e 1.060/50, Arts. 98 e 99 do CPC”, sem, porém, juntar qualquer documento comprobatório sobre sua efetiva situação financeira. Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99, § 2º/CPC, faculto à recorrente anexar aos autos documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. 3. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, para que, no prazo de cinco (05) dias, comprove mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 13:13
Petição (Contra-razões)
19/08/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:52
Confirmada
02/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:21
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:11
Confirmada
12/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050987-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.425,30 Polo Ativo(s): MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Polo Passivo(s): Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento: I-
Trata-se de embargos declaração manejados contra o julgado proferido nestes autos sob seq. 212.1 alegando o embargante, em suma, a existência de omissão, sob o argumento de que não se deve levar o feito para fase de liquidação de sentença. É a resenha. Decido. II- Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Observa-se dos pedidos contidos na inicial que a própria autora menciona a apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. Ainda que assim não fosse, a liquidação se faz necessária para a melhor apuração do valor a ser pago pela parte ré a título de aluguéis. Observa-se, portanto, que a insurgência da parte embargante trata-se, na realidade, de insurgência contra o que decidido e não vício existente no julgado, de modo que não é cabível o presente recurso para tanto. Destarte, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. III- Diante tudo o que fora exposto, conheço e nã acolho os Embargos de Declaração apresentados nestes autos, mantendo-se a decisão como formulada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 17:59
Confirmada
05/05/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Vs Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA – ME Vistos, I- Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de aluguel movida por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA em face de Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME em que alegou a parte autora, em síntese, que considerando o vínculo contratual para fins de recebimento de boletos e de fichas de compensação, forneceu a ré, mediante comodato, cofres inteligentes e terminais de atendimento para preservação da quantia arrecadada durante o dia e uma melhor prestação de serviço, produtos estes decorrentes de contrato de locação da autora junto a empresa terceira. Contudo, que após a rescisão contratual com o devido envido de notificação ao réu, o mesmo não efetuou a restituição dos bens entregues em comodato. Por tais razões, pugnou pela concessão de liminar para reintegração de posse, e no mérito, a sua convolação em definitivo com a condenação do réu no pagamento de aluguel pelo uso Página 1 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ dos bens. Liminar deferida (seq. 13.1). Mandado de reintegração de posse cumprido (seq. 61.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 67.1) aduzindo, em síntese, que a rescisão contratual fora realizada de modo absolutamente arbitrário e contrário aos preceitos obrigacionais, argumentando que sem qualquer aviso prévio ou justo motivo, foi surpreendida com a abrupta e desmotivada resolução do contrato. Asseverou ainda, que não houve a comprovação de sua notificação acerca da rescisão do contrato. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica (seq. 74.1). Saneado o feito, fora deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento Página 2 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ devidamente realizada, com a oitiva das partes e inquirição de testemunhas (seq. 144 e 188). Razões finais escritas. Convertido o julgamento em diligência para que a autora apresentasse aos autos o contrato de comodato objeto da lide. Manifestação da autora sob seq. 207 com vistas a ré, qual renunciou ao seu prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É a resenha. Decido. II- Fundamentação A pretensão autoral principal se consubstancia na 1 reintegração de posse dos bens móveis descritos na exordial, asseverando que foram entregues para a parte ré por meio de comodato, vinculado ao contrato de franquia existente entre as partes e que após 1 01 cofre inteligente (INTELISAFE SINGLE RANDOMICO SERIE 1901 e 02 terminais de atendimento (POS – POINT OF SALE) Página 3 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ rescindindo, a parte ré não efetuou a devolução dos mesmos. A parte ré, por sua vez, afirma que a rescisão contratual se deu de forma arbitrária e contrária aos preceitos obrigacionais, bem como que não houve a comprovação nos autos de sua notificação acerca da mesma. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, se restaram ou não preenchidos os requisitos para a reintegração de posse 2 dos referidos bens, nos termos do art. 561, do CPC. Pois bem. A posse anterior da parte autora fora devidamente comprovada, conforme cláusula sétima do contrato de franquia (seq. 1.7), sendo que por meio desta, restou transferida sua posse para a parte ré por meio de comodato, a fim de que utilizasse os 2 Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Página 4 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ equipamentos por tempo indeterminado, com a garantia de devolução nos casos de inadimplemento ou rescrisão contratual (paráfrago quarto da referida cláusula). O esbulho por sua vez, se deu após efetivada a notificação em 28/05/2018, sendo esta a data em que fora a ré constituída em mora (seq. 1.3), contudo, sem efetuar a restituição dos bens, passando a exercer posse injusta sobre os mesmos, restando caracterizada, portanto, a perda da posse do autor. Não assiste razão a ré quanto as alegações e teses trazidas acerca da dinâmica do término da relação contratual, tampouco quanto a formalização da mesma. Isto porque, a motivação da rescisão não é objeto de análise dos presentes autos, sendo incontroverso, contudo, que a quebra contratual existiu, uma vez que a própria ré afirma que houve “abrupta e desmotivada resolução do contrato, sendo que a ré viu-se desautorizada de utilizar a marca PagFácil”, tendo apresentado aos autos, inclusive, matéria jornalística que comprova que a ré deixou de ser ponto autorizado desde 30/01/2018 (seq. 67.15). Página 5 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Conforme sobredito, a quebra contrutual é incontroversa, sendo que a sua modalide e eventuais consequências não são objetos da presente demanda, podendo serem discutidas, caso as partes entendam pertinente, em ação própria. De outra sorte, a existência de formalização do distrato, em si, não pode ser levantada como resiquisito para devolução dos equipamentos cedidos em comodato e não devolvidos mesmo após a paralisação das atividades pela franqueada e devida notificação para tanto. Anote-se que a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial requerendo a devolução dos equipamentos, conforme se observa no documentos de seq. 1.3. Ainda que tenha sido realizado o seu envio por meio eletrônico (e-mail), é incontroverso nos autos o seu recebimento pela ré, uma vez que esta confirmou tal fato em depoimento pessoal (seq. 144.8), tendo, inclusive, contranotificado a autora (seq. 67.31). Destarte, não tendo a ré efetuado a devolução dos equipamentos, e restando preenchidos todos os requisitos mencionados Página 6 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ supra, a reintegração de posse dos mesmos pela parte autora é medida que se impõe, convolando-se em definitivo, portanto, a liminar outrora deferida. Outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em caso idêntico ao presente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADO COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. DISTRATO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE PELA FRANQUEADA INCONTROVERSA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA/FRANQUEADORA NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS BENS FORNECIDOS EM COMODATO. IMPOSIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DA CITAÇÃO (ART. 240, CPC). ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DA FALTA DE Página 7 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.- No caso, considerando ser de pleno conhecimento das partes que a relação contratual de franquia deixou de existir de fato desde o início de 2018, não se revela crível que a formalização do distrato seja requisito para a devolução dos equipamentos cedidos em comodato e não devolvidos mesmo após a paralisação das atividades pela franqueada, independentemente do motivo ou mesmo da culpa, sem prejuízo ainda de eventual discussão acerca das demais consequências em autos próprios. - Impõe-se reconhecer a ocorrência do esbulho quando da ciência da ré acerca "da intenção da autora de rescindir o contrato e reaver o equipamento entregue em comodato", por meio da citação válida.- Tendo os equipamentos sido fornecidos para o exercício das atividades da franquia, e, uma vez findadas pela descontinuidade da relação contratual, incumbia à requerida devolve-los na forma da cláusula sétima, § 6º, de modo que a autora deve ser reparada pelos danos advindos da retenção indevida dos bens.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030547-33.2018.8.16.0014 - Londrina Página 8 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2020). Por fim, no que se refere ao pedido de pagamento de alugueres desde a constituição em mora da ré até a restituição dos bens, tem-se que razão assiste a parte autora, uma vez que o mesmo guarda previsão legal disposta no art. 582, do Código Civil. Assim, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos alugueres em montante a ser apurado em posterior liquidação de sentença. III- Dispositivo Diante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos 0050987-50.2018.8.16.0014 por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA em face de Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de: a) REINTEGRAR a parte autora na posse dos bens descritos na inicial, convolando em definitivo a medida liminar anteriormente deferida; Página 9 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ b) CONDENAR o réu no pagamento de alugueres desde a data da constituição em mora até a restituição, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde quando caracterizada a inadimplência e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Página 10 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 6 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas. 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 11 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 26/04/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 12 de 12 Processo nº 0050987-50.2018.8.16.0014 cam
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:48
Procedência
29/04/2022, 06:59
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:50
Confirmada
10/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:46
Confirmada
17/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050987-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.425,30 Polo Ativo(s): MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Polo Passivo(s): Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME MCLGERAL - Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que apresente aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato de comodato objeto da lide. Após, vistas a parte ré. Oportunamente, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:49
Mero expediente
02/03/2022, 09:52
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 10:21
Petição (Alegações finais)
27/01/2022, 10:59
Petição (Alegações finais)
20/12/2021, 12:22
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050987-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.425,30 Polo Ativo(s): MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Polo Passivo(s): Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:43
deferimento
23/11/2021, 06:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:17
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
19/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:09
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Confirmada
14/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:36
Documento (Certidão)
26/08/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 07:50
Documento (Certidão)
23/06/2021, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 15:50
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:46
Documento (Certidão)
24/03/2021, 09:00
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:58
Confirmada
15/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2021, 16:29
Confirmada
12/02/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050987-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050987-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.425,30 Polo Ativo(s): MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Polo Passivo(s): Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA - ME I. Oficie-se ao juízo da 12ª Vara Cível da comarca de João Pessoa-PB, solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória n. 0856061-98.2019.8.15.2001. II. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:21
Mero expediente
04/02/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
13/08/2020, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
14/05/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:41
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:06
Por decisão judicial
17/02/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:23
Documento (Ofício)
17/02/2020, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2020, 12:22
Por decisão judicial
13/02/2020, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2020, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 02:04
Por decisão judicial
11/11/2019, 08:32
Documento (Certidão)
11/11/2019, 08:32
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/10/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:51
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:22
Documento (Certidão)
27/08/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Carta precatória)
26/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:00
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:27
Ato ordinatório
06/08/2019, 10:53
Ato ordinatório
06/08/2019, 10:51
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:34
Mero expediente
30/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:34
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/07/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:36
de Instrução (cancelada)
26/07/2019, 18:35
Mero expediente
25/07/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:52
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:47
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:43
de Instrução (designada)
10/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:48
deferimento
01/07/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:01
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 09:06
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:53
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:43
Petição (Contestação)
18/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 19:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:19
Documento (Certidão)
28/02/2019, 13:16
de Conciliação (realizada)
25/02/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:35
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:27
Mero expediente
11/02/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2019, 13:14
Ato ordinatório
31/01/2019, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2019, 13:01
Ato ordinatório
30/01/2019, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:14
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:54
Ato ordinatório
19/10/2018, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:16
de Conciliação (designada)
19/10/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:55
Liminar
22/08/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:18
Recebimento
25/07/2018, 12:01
Distribuição (sorteio)
25/07/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)