Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004057-58.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004057-58.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$161.414,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TAICIELY TOBERTA STANKIEWIES ME Taiciely Roberta Stankiewies DECISÃO
Vistos. Em que pese o novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e da possibilidade de deferimento caso demonstrada a razoabilidade, no presente caso o pleito é der ser INDEFERIDO, uma vez que “a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.” (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). 1. Logo, considerando que o credor não trouxe aos autos qualquer indício de mudança fática da situação econômica da parte devedora, nem transcorreu, minimamente, prazo razoável, a medida de constrição pleiteada não merece ter livre curso. 2. Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de tal situação. A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. Compulsando os autos, contudo, verifico que a primeira pesquisa de bens infrutífera ocorreu em 09.03.2021 (mov. 83.1) e a ciência inequívoca do exequente em 15.05.2021 (mov. 88.2). Logo, conquanto a decisão de mov. 139.1 tenha informado acerca do início da prescrição intercorrente, por um lapso, deixou de aplicar a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, de observância obrigatória e vinculante. Por todo o exposto, RECONSIDERO a decisão de mov. 139.1 para o fim exclusivo de declarar que a suspensão automática da execução ocorreu a partir de 15.05.2021, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da tentativa de penhora frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 15.05.2022. 3. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, bem como que já houve a suspensão dos autos por 1 ano, durante o qual não correu o prazo de prescrição (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80), ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, intimando-se o exequente da presente decisão. 3.1. Atente-se a Serventia para a fiscalização dos prazos de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 4. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir do fim do prazo de suspensão automática, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito