Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 03:05
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:28
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 21:58
Não-Provimento
06/02/2023, 17:58
Confirmada
04/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 23:19
Mero expediente
22/11/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Considerando o julgamento de improcedência da demanda, tem-se que em caso de manutenção, pelo E. TJPR da sentença, os honorários do Sr. Perito deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que o vencido (autor) é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Portanto, por ora, não há falar em intimação das partes para depósito do restante dos honorários periciais. Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda e voltem-me para análise do pedido do mov. 447.1. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Considerando o julgamento de improcedência da demanda, tem-se que em caso de manutenção, pelo E. TJPR da sentença, os honorários do Sr. Perito deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que o vencido (autor) é beneficiário de assistência judiciária gratuita. Portanto, por ora, não há falar em intimação das partes para depósito do restante dos honorários periciais. Aguarde-se o trânsito em julgado da demanda e voltem-me para análise do pedido do mov. 447.1. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
03/10/2022, 00:00
Confirmada
11/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:04
Distribuição (sorteio)
31/08/2022, 12:03
Recebimento
30/08/2022, 12:00
Ato ordinatório
29/08/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wendel Fernando Bianchi Barbetta.
Réu: Instituto Filadélfia de Londrina. I - RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega a ocorrência de erro médico veterinário quando do diagnóstico e tratamento de seu cão. A audiência de conciliação foi cancelada diante do desinteresse das partes no ato (mov. 57.1). A ré Instituto Filadélfia de Londrina ofertou contestação (mov. 69.1), alegando que inexistiu imperícia ou negligência em sua conduta e que se pautou pela técnica apropriada, além de afirmar que a parte autora teria abandonado o tratamento após a intervenção cirúrgica no animal, tratando o cão com descaso desde as primeiras visitas ao hospital. Ao final, refutando a existência de dever de indenizar, pediu pelo julgamento de improcedência da demanda. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO O laboratório réu, por sua vez, apresentou defesa no mov. 70.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, uma vez que os pedidos e a causa de pedir teriam relação apenas com a conduta da ré Filadélfia, além de impugnar o valor da causa. Quanto ao mérito negou o erro de diagnóstico e afirmou que atuou dentro dos padrões técnicos, inexistindo dever de indenizar. Em réplica (mov. 75.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 76.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 83.1, 84.1 e 85.1). Sobreveio decisão de saneamento (87.1), posteriormente ajustada (mov. 69.1), que ordenou a realização de prova pericial. O laudo foi apresentado no mov. 309, com manifestação das partes nos movs. 317 e 323) e esclarecimentos nos movs. 357.1 e 416, sobre os quais as partes se manifestaram. Houve homologação de acordo entre o autor e a ré Werner, com consequente extinção parcial do processo (mov. 394.1). Ao final, vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO De partida, constata-se que a defesa indireta oposta na contestação foi devidamente apreciada na oportunidade da decisão de saneamento (mov. 87.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre os temas. Ao exame da prova documental e pericial produzida nos autos em apensos, tenho que são improcedentes os pedidos da parte autora. Com efeito, pretendia o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e matérias em decorrência de suposta falha no atendimento ofertado ao seu animal, de nome “Menina”. O réu, por sua vez, asseverou a regularidade no atendimento e nos procedimentos adotados, negando a ocorrência de qualquer falha ou erro médico. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Para a solução dos pontos controvertidos foi deferida e realizada prova pericial por médico veterinário, que analisou a conduta do hospital réu e de seus profissionais, bem como as lâminas de material biológico colhidas do animal e, em suas conclusões o Sr. Perito foi claro e enfático ao determinar que inexistiu falha de diagnóstico ou falha no tratamento adotado. Nas palavras do profissional: “Diante da apreciação de todos os documentos constantes nos autos do processo, bem como das respostas aos quesitos apresentados pelas partes e reanálise da lâmina contendo o material do exame do animal, aliado às pesquisas e estudos bibliográficos realizado por este perito, é possível concluir que não houve erro de diagnóstico na leitura da lâmina. (...) Não houve falha na prestação de serviços veterinários pela instituição ré Unifil. ” – Laudo pericial do mov. 309. Ademais, na complementação do laudo pericial houve a afirmação de que “Não se pode dizer que a busca por um diagnóstico por neoplasia não era o objetivo inicial da coleta do material, pois, conforme já dito, na própria anamnese a Médica Veterinária se indaga sobre isso”. Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, é impossível se verificar qualquer falha no atendimento do hospital réu, sendo que a evolução da doença do animal e, infelizmente, o seu óbito, decorreram naturalmente da doença e não de conduta omissiva ou imperícia do réu, razão pela qual inexistindo ato ilícito, não há falar em indenização, seja ela material, já que os valores dispendidos pelo autor foram para pagamento do tratamento, ou moral. Portanto, impõe a solução de improcedência aos pedidos da inicial. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. c
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Da análise do laudo pericial e dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, constata-se ser desnecessária a produção de prova oral para a solução da lide. Assim, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes a respeito e anotem-se conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, informando se ainda há interesse na produção de prova oral. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
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Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Sobre a impugnação do mov. 369.1, manifeste-se o Sr. Perito em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
12/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA WERNER & WERNER HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, apenas com relação ao réu Werner e Werner. Custas satisfeitas. Homologo nessa mesma oportunidade a desistência do prazo recursal pleiteada. Certifique-se, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Oportunamente, volte-me para apreciação do pleito do mov. 369.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito d
16/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA WERNER & WERNER Contadas as custas (mov. 371.1), intime-se a segunda ré a efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias úteis. Registre-se que o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ao utilizar a expressão “custas remanescentes” se refere às custas que seriam geradas ou incidiriam em fases posteriores, sob pena de promover o CPC isenção tributária, mediante disposição inaplicável no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados, por ser formalmente inconstitucional. Afinal, tendo as custas judiciais natureza tributária[1], no âmbito da Justiça Estadual a competência para sua instituição e/ou concessão de isenções é privativa dos Estados[2], sendo vedado à União legislar sobre essa matéria. Além disso, a interpretação de que custas remanescentes são aquelas cujo pagamento ainda não se operou (e não a hipótese de incidência segundo a fase do procedimento), feriria a razoabilidade e a isonomia igualmente contempladas pela Constituição Federal, em especial pelo fato de que só tem efeito prático sobre as ações em que o autor litigar amparado pela Justiça Gratuita. Neste caso, entabulando acordo, gozaria a parte contrária – ainda que não beneficiária da assistência judiciária gratuita – da isenção prevista no § 3º em comento. Por outro lado, não tendo ao autor sido deferida a gratuidade legal, e, bem por isso, já tendo antecipado as custas processuais, a realização de acordo com a parte contrária antes da sentença não lhe garantiria o ressarcimento da antecipação. Logo, sofreria este autor depreciação patrimonial, em que pese também tenha transigido antes da sentença. E a quebra de isonomia se daria não apenas em relação aos autores amparados pela Justiça Gratuita, mas também no tocante à parte contrária, já que gozaria sempre do favor legal, em qualquer situação. A lei nada dispõe a respeito. Deste modo, promovendo-se interpretação sistemática e teleológica do dispositivo (§ 3º), sabedor de que as hipóteses de isenção devem ser interpretadas restritivamente, inegável que a benesse agora prevista no CPC (art. 90, § 3º) diz respeito às custas cuja hipótese de incidência se operaria a partir da fase seguinte àquela em que realizada a transação. As verificadas nas fases anteriores, todavia, já incidiram e não podem ser renunciadas pelo Estado sem lei estadual que assim disponha, não sendo dado, também, na ambiguidade da disciplina legal invocada, estender os efeitos de isenção, sob pena de malversação do art. 111, incs. I e II, do CTN. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p [1] “as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais a) da reserva de competência impositiva, b) da legalidade, c) da isonomia e d) da anterioridade" (ADI 1378 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225). [2] Constituição Federal Art. 151. É vedado à União: (...) III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios..
23/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 1- Intime-se a ré Werner para efetuar o pagamento proporcional das custas contadas no mov. 371.1 no prazo de 15 dias. 2- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA WERNER & WERNER Sobre o laudo pericial complementar (mov. 357), manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035236-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035236-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$16.233,97 Autor(s): WENDEL FERNANDO BIANCHI BARBETTA Réu(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA WERNER & WERNER Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega da complementação do laudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c