Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001453-85.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001453-85.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.781,07 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Julio Cesar Bonazza de Lara DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o credor não trouxe aos autos qualquer indicativo do paradeiro da parte devedora, o processo não merece ter livre curso. Em observância às teses firmadas no IAC 1 e no Recurso Especial Repetitivo 1.604.412/SC, tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 921 do CPC/15, e o respectivo prazo, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens ocorreu em 13.05.2022 (mov. 28.1) e a ciência inequívoca do exequente em 23.06.2022 (mov. 30). Por todo o exposto, DECLARO que a suspensão automática da execução ocorreu a partir de 23.06.2022, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da tentativa de citação frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 23.06.2023. 2. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, bem como que já houve a suspensão dos autos por 1 ano, durante o qual não correu o prazo de prescrição (art. 40, caput, LEF), ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º, LEF), com baixa no boletim mensal, intimando-se o exequente da presente decisão. 3. Atente-se a Secretaria para a fiscalização dos prazos de suspensão e de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 4. Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito serão indeferidas e não terão o condão de interromper o prazo ora fixado. 5. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento a partir do fim do prazo de suspensão automática, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito