Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ALCIDES MARTINS DE SOUZA
Autor
VICENTE JORGE CIRILO
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDECIR MARIANO
OAB/PR 96636·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEREIRA GONÇALVES
OAB/PR 60608·CPF·Representa: Autor
LOURIBERTO VIEIRA GONCALVES
OAB/PR 14353·CPF·Representa: Autor
WILSON LOPES DA CONCEICAO
OAB/PR 21643·CPF·Representa: Autor
DENNER PIERRO LOURENCO
OAB/PR 46019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031889-02.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$87.757,20 Exequente(s): ALCIDES MARTINS DE SOUZA Executado(s): VICENTE JORGE CIRILO I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de levantamento de valores penhorados via SISBAJUD, com depósitos vinculados a este Juízo nas contas judiciais da Caixa Econômica Federal (Ag. 2711), totalizando, sem atualização, a quantia de R$ 7.744,83, conforme atos ordinatórios praticados nos movs. 609 a 612. Em sequência, o procurador habilitado requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (mov. 639), bem como, em pedido subsidiário, a realização de novas diligências patrimoniais via RENAJUD e SISBAJUD (mov. 641). Conquanto já autorizado, em tese, o levantamento da quantia bloqueada por meio do despacho de mov. 605 (item II), a efetiva expedição do alvará pressupõe a definição precisa do quantum debeatur atualizado, na medida em que o art. 906 do CPC condiciona o levantamento ao limite do crédito exequendo. O próprio despacho de mov. 605, em seu item III, determinou expressamente que a parte exequente apresentasse, juntamente com a manifestação de prosseguimento, a planilha atualizada do débito — providência que, até o presente momento, não foi atendida, conforme se infere das sucessivas inércias certificadas (movs. 615, 616, 620, 627, 630 e 634) e do próprio teor da petição de mov. 639, em que o procurador habilitado limita-se a requerer a atualização do cálculo sem juntá-lo.
Cuida-se de ônus que recai sobre o exequente, nos termos do art. 524 do CPC, sendo certo que o controle judicial sobre a liquidez e a exatidão do crédito é dever inafastável do magistrado, mesmo nas execuções que prosseguem à revelia do executado (art. 76, § 1º, II, do CPC), tanto para evitar levantamento em excesso quanto para viabilizar a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente. II. Dessa forma, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, contendo: a) o valor principal originário, com os índices e marcos de correção monetária aplicados; b) os juros de mora calculados desde o termo inicial até a data da atualização; c) os honorários advocatícios sucumbenciais e eventuais multas legais incidentes; e d) a dedução, em rubrica própria, do montante a ser levantado (R$ 7.744,83, mais os acréscimos legais da conta judicial), de modo a demonstrar o saldo devedor remanescente. III. Com a manifestação da parte ou decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do procurador habilitado e do pedido de novas diligências patrimoniais via RENAJUD e SISBAJUD, quanto ao saldo devedor que então remanescer. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Mero expediente
28/05/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:04
Documento (Certidão)
20/05/2026, 23:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:56
Desarquivamento
25/04/2026, 01:31
Provisório
25/03/2026, 22:03
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:11
Confirmada
15/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:56
Desarquivamento
25/04/2026, 01:31
Provisório
25/03/2026, 22:03
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:11
Confirmada
15/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 21:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 21:40
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Confirmada
18/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Confirmada
08/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:27
Confirmada
23/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Confirmada
31/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Confirmada
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. Considerando que o executado foi intimado para constituir novo procurador, mas permaneceu inerte (seq. 592), o feito prosseguirá à sua revelia. II. Diante do decurso de prazo da decisão proferida na seq. 551, autorizo o levantamento da quantia remanescente bloqueada (seq. 545), até o limite do débito, descontado o valor desbloqueado na seq. 556, a ser efetuada em benefício da exequente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. III. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, juntamente, a planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:12
Confirmada
02/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:11
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:38
Confirmada
11/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MARTINS DE SOUZA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:20
Documento (Carta precatória)
10/03/2025, 13:38
Desarquivamento
10/03/2025, 13:38
Provisório
11/12/2024, 14:16
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Confirmada
01/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Aguarde-se o retorno da Carta Precatória. Londrina, 12 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:50
Mero expediente
14/11/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:45
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 21:32
Confirmada
29/08/2024, 21:31
Confirmada
29/08/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. Ao cartório: desabilite-se o advogado Wilson Lopes Da Conceição. II. Após a renúncia de mandato devidamente comunicada, constatada a irregularidade da representação da parte, esta deve ser intimada pessoalmente para constituir novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC, devendo o processo permanecer suspenso até a efetiva regularização. Contudo, conforme se constata no mov. 571.1, o AR referente à intimação da parte executada para constituir novo procurador retornou como “ausente”. Sendo assim, nos termos do art. 275 do CPC, renove-se a tentativa de intimação, todavia agora por Oficial de Justiça. III. Com o retorno, volte-me concluso para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:53
Mero expediente
27/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Confirmada
21/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. Ante a renúncia de mandato devidamente comunicada na exata forma como exige o art. 112 do CPC, intime-se pessoalmente pelos correios a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado, sob pena do processo seguir a sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). II. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da renúncia (art. 112, § 1º, CPC), não sendo constituído novo patrono, desabilite-se dos autos o antigo advogado e anote-se a suspensão do processo (art. 76, caput, CPC). Londrina, 02 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:14
Outras Decisões
05/07/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 00:52
Petição (Renúncia de mandato)
28/06/2024, 14:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:31
Confirmada
04/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:56
Confirmada
29/05/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Neste sentido: 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO E APOSENTADORIA. CONTA-SALÁRIO VERSUS CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. O eixo de análise da impenhorabilidade de créditos tidos por remuneratórios, gira em torno de sua natureza não da conta em que depositados. Salários, pensões, aposentadorias etc., ainda que depositados em conta-corrente comum, e não em conta-salário, não perdem seu caráter impenhorável, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC e jurisprudência dominante deste Regional (Súmula 03). Contudo, o crédito daquelas verbas em conta-corrente comum inverte, em desfavor do executado, o encargo de comprovar a origem de todos os depósitos. Agravo de Petição interposto pelas executadas conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 1991004320005010046 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 18/01/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-02-01). Na hipótese dos autos, denota-se que foi bloqueada a quantia de R$ 3.488,88 oriundo de recebimento do benefício previdenciário (mov. 544.4 – 08/05), incidindo ao caso a disposição legal e, portanto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 3.488,88. Por outro lado, também verifico que boa parte do saldo bloqueado são oriundos de créditos consignados nos valores de R$ 509,64, R$ 9.463,18, R$ 1.720,11, R$ 203,27, R$ 1.344,18 e R$ 336,79. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da impenhorabilidade quando os valores constritos, ainda que oriundos de empréstimo consignado, forem necessários à manutenção da subsistência do devedor e de sua família. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015.3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família.5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor.6. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Realizada essa premissa, entendo não haver provas de que os valores oriundos dos empréstimos consignados são imprescindíveis à garantia do mínimo existencial da executada, ante ausência de provas que levem a entendimento contrário. Desse modo, indefiro o desbloqueio do valor residual, devendo ser desbloqueada apenas a quantia de R$ 3.488,88. II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. O executado pugnou pelo desbloqueio dos ativos financeiros constritos, por se tratarem de quantias oriundas de recebimento do benefício previdenciário e empréstimos consignados. Todavia, antes de deliberar sobre o pedido, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, oportunizo ao exequente o prazo de 02 (dois) dias úteis para se manifestar a respeito do pedido. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Deferimento em Parte
24/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:06
Mero expediente
22/05/2024, 11:04
Confirmada
22/05/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 18:25
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:44
Confirmada
11/04/2024, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. V. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte credora. Londrina, 05 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 17:46
Confirmada
29/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em sequencial retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 14 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:11
Mero expediente
14/03/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Confirmada
16/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Confirmada
20/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Confirmada
15/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. A parte exequente requer o levantamento do valor de R$ 31,16, contudo, as custas a serem recolhidas pela parte exequente serão absorvidas pelo valor bloqueado. Desta forma, conforme preconiza o artigo 836 do Código de Processo Civil “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” e, assegurados os princípios da economia e atos processuais, indefiro o pedido de levantamento. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, 28 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Indeferimento
02/10/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:50
Confirmada
25/09/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Confirmada
15/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:55
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:39
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Confirmada
22/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:13
Confirmada
11/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Confirmada
10/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:59
Confirmada
25/05/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. V. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:19
Confirmada
10/05/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:03
Confirmada
13/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.3. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Londrina, 01 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:18
Confirmada
07/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:55
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:07
Confirmada
28/02/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 471, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:09
Mero expediente
22/02/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:53
Confirmada
09/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 21:29
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:01
Confirmada
15/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 31889-02.2006.8.16.0014 Ao menos por ora, indefiro a requerida intimação editalícia da parte executada. Isso porque esta espécie de intimação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte executada, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Compulsando os autos, verifico que a intimação em questão se refere ao pedido para que a parte executada indique bens passíveis de penhora (seq. 277). Ocorre que em seq. 350, por uma instabilidade no sistema, não foi possível completar a pesquisa de endereço através do SIEL a partir dos dados informados em seq. 338. De tal forma, antes de apreciar o petitório de seq. 444, determino a renovação da busca por meio do supramencionado sistema. Caso reste infrutífera, informo à parte exequente que ainda é possível proceder a tal busca por meio de outros sistemas informatizados à disposição do Juízo (ex. SERASAJUD, PORTALJUD, etc). Intime-se. Londrina, 14 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:52
Indeferimento
19/07/2022, 12:22
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 437 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 30 (trinta) dias. Londrina, 06 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:02
Mero expediente
09/05/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:48
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 31889-02.2006.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 427 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 02 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:46
Mero expediente
03/03/2022, 07:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:43
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 09:50
Confirmada
02/12/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:31
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Confirmada
13/10/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 31889-02.2006.8.16.0014 I. No petitório de seq. 411, a parte exequente apresentou a planilha atualizada do crédito, utilizando-se como indexadores de correção monetária o INPC e IPCA-E, aplicando os juros de mora de 12% ao ano. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que na sentença de mov. 1.3 (fl. 5) foi determinado que o indexador a ser utilizado para a atualização monetária seria a “média do INPC e o IGP-M, conforme tabela observada pelo Contador Judicial, mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, vedada a capitalização”. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito retificado, em conformidade com a sentença. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 04 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 23:02
Mero expediente
04/10/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:00
Ato ordinatório
03/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:41
Confirmada
27/09/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 31889-02.2006.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 406, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:35
Mero expediente
21/09/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 14:44
Confirmada
13/08/2021, 14:43
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031889-02.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$23.137,11 Exequente(s): ALCIDES MARTINS DE SOUZA Executado(s): VICENTE JORGE CIRILO I. Conforme se constata na seq. 375, a tentativa de intimação por correio restou frustrada. Sendo assim, nos termos do art. 275 do CPC, renove-se a tentativa de intimação, todavia agora por Oficial de Justiça. II. Considerando o que dispõe a Portaria LON-DF-CM nº 78/2021 em seu item “2”, houve determinação para que, neste momento, sejam distribuídos 70 mandados por mês, conforme ordem de antiguidade ou conforme necessidades específicas da Vara. Dessa forma, ao Cartório, averigue-se se o ato poderá ser realizado nos moldes da referida portaria e, em caso positivo, efetue sua expedição. Noutra ponta, em caso negativo, aguarde-se até o momento oportuno. Intime-se. Londrina, 10 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:58
Mero expediente
10/08/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 15:22
Confirmada
04/08/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:05
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Confirmada
19/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:28
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:32
Confirmada
28/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:05
Desarquivamento
17/06/2021, 00:47
Provisório
17/05/2021, 19:44
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:27
Confirmada
07/05/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (14) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031889-02.2006.8.16.0014 Defiro o pedido de suspensão, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Londrina, 04 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:56
Mero expediente
05/05/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 20:28
Confirmada
25/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 07:49
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:02
Confirmada
06/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:36
Confirmada
29/03/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:38
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:15
Documento (Certidão)
22/03/2021, 14:13
Confirmada
18/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:46
Confirmada
17/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:20
Confirmada
15/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:33
Confirmada
11/03/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:21
Confirmada
02/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 12:11
Confirmada
26/01/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:51
Desarquivamento
27/10/2020, 13:46
Provisório
04/10/2020, 23:02
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:07
Mero expediente
31/08/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:23
Desarquivamento
24/08/2020, 16:22
Provisório
21/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:13
Mero expediente
15/07/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:38
Mero expediente
13/05/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:58
Mero expediente
27/03/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:49
Ato ordinatório
04/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:22
Mero expediente
03/03/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:58
Mero expediente
14/02/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:53
Mero expediente
21/01/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:01
Mero expediente
09/01/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:40
Desarquivamento
03/12/2019, 01:01
Provisório
29/10/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:02
Documento (Carta precatória)
27/09/2018, 15:01
Desarquivamento
27/09/2018, 15:01
Provisório
26/09/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:22
Mero expediente
25/09/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:58
Documento (Ofício)
05/09/2018, 13:58
Desarquivamento
05/09/2018, 13:57
Provisório
30/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:47
Documento (Ofício)
23/07/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:08
Expedição de documento (Carta precatória)
10/07/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:05
Mero expediente
25/06/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:25
Mero expediente
11/06/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:31
Mero expediente
25/05/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:54
Mero expediente
18/05/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:03
Documento (Certidão)
21/03/2018, 15:34
Ato ordinatório
21/03/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:46
Desarquivamento
20/03/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:44
Provisório
10/02/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:36
Mero expediente
10/02/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 07:45
Movimentação processual
30/01/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 12:03
Documento (Carta precatória)
21/12/2016, 12:03
Desarquivamento
21/12/2016, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/12/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/12/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 08:30
Provisório
05/11/2016, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 10:15
Mero expediente
04/11/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 18:24
Ato ordinatório
05/10/2016, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 15:30
Mero expediente
17/08/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 10:48
Mero expediente
11/07/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:19
Mero expediente
17/05/2016, 11:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:04
Expedição de documento (Carta precatória)
25/01/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:02
Mero expediente
14/01/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 12:10
Mero expediente
30/11/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:14
Por decisão judicial
12/08/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:16
Mero expediente
31/07/2015, 15:29
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 16:49
Documento (Certidão)
27/07/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 14:22
Petição (Renúncia de mandato)
21/07/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 10:17
Expedição de documento (Carta precatória)
17/06/2015, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 18:03
Mero expediente
08/06/2015, 13:23
Ato ordinatório
29/05/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 14:45
Mero expediente
29/04/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)