Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:17
Confirmada
16/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-27.2022.8.16.0001 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Debora Pinheiro Pessoa e outros. 2. O débito cobrado pela parte autora deriva do contrato de cédula de crédito bancário entabulado sob o nº 450.005.325. O referido contrato, é mister dizer, é um dos contratos que compõem o objeto da ação revisional conexa, a qual tramita em apenso sob o nº 0000052-40.2021.8.16.0001. 3. Deste modo, assevero que há uma relação de prejudicialidade entre as demandas, de modo que o julgamento do mérito da ação monitória depende do desfecho da prova pericial a ser produzida na ação revisional, e do seu julgamento. 4. Por essas razões, suspendo a presente demanda, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. 5. Após o fim da fase instrutória da ação revisional supramencionada, os autos deverão vir conclusos para o julgamento simultâneo do mérito das ações. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:03
Mero expediente
15/06/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$526.277,66 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - asa sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): DEBORA PINHEIRO PESSOA (CPF/CNPJ: 089.373.849-22) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 317 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Everton Pinheiro Pessoa (RG: 80899521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.010.479-94) Rua Simão Guebur, 255 Sobreloja 02 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-120 Patricia Casemiro da Silva (CPF/CNPJ: 075.182.499-28) Rua Waldemar Loureiro Campos, 2761 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-360 Pessoa Comunicação e Marketing Ltda. (CPF/CNPJ: 15.209.749/0001-10) Rua José Gianinni Pancetti, 74 Barracão 3 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-430 À Serventia para que verifique a correta vinculação do presente feito, haja vista o sequencial dos autos nº 0000052-40.2021.8.16.0001, promovendo-se, em sendo o caso, a correção da anotação nos dados do processo, bem como o encaminhamento ao MM. Juiz Substituto desta Vara Cível. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$526.277,66 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco A Lote 31 edificio sede, s/n, SN - asa sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): DEBORA PINHEIRO PESSOA (CPF/CNPJ: 089.373.849-22) Rua Martiniano Ceccon Parolin, 317 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-240 Everton Pinheiro Pessoa (RG: 80899521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.010.479-94) Rua Simão Guebur, 255 Sobreloja 02 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-120 Patricia Casemiro da Silva (CPF/CNPJ: 075.182.499-28) Rua Waldemar Loureiro Campos, 2761 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-360 Pessoa Comunicação e Marketing Ltda. (CPF/CNPJ: 15.209.749/0001-10) Rua José Gianinni Pancetti, 74 Barracão 3 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-430 À Serventia para que verifique a correta vinculação do presente feito, haja vista o sequencial dos autos nº 0000052-40.2021.8.16.0001, promovendo-se, em sendo o caso, a correção da anotação nos dados do processo, bem como o encaminhamento ao MM. Juiz Substituto desta Vara Cível. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 19:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:31
Confirmada
25/11/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003465-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$526.277,66 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DEBORA PINHEIRO PESSOA Everton Pinheiro Pessoa Patricia Casemiro da Silva Pessoa Comunicação e Marketing Ltda. 1. Recebo os autos e ratifico os atos processuais anteriormente praticados. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre eventual possibilidade de acordo no presente feito, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como negativa. 3. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada o que tencionam comprovar, bem como, querendo, apresentem sugestão de forma objetiva acerca dos pontos controvertidos sobre os quais deve a produção probatória ser realizada. 4. No caso de requerimento de prova pericial, no prazo acima assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:57
Mero expediente
23/11/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:17
Apensamento
13/10/2022, 14:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/10/2022, 07:39
Confirmada
06/10/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003465-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$526.277,66 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DEBORA PINHEIRO PESSOA Everton Pinheiro Pessoa Patricia Casemiro da Silva Pessoa Comunicação e Marketing Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEBORA PINHEIRO PESSOA, EVERTON PINHEIRO PESSOA, PATRICIA CASEMIRO DA SILVA e PESSOA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, na qual sustentou o autor, em apertada síntese, que na data de 13/05/2020 celebrou com a pessoa jurídica ré uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 450.005.325, com o aval dos réus pessoas físicas, no valor total financiado de R$ 357.385,62, com crédito destinado ao pagamento do saldo devedor das dívidas contratadas anteriormente nas operações 302006489, 450003428, 450003429, 39288, 88409268 e 92780798. Asseverou que em 06/08/2020 as partes firmaram um termo de adesão e prorrogação das parcelas de operação de crédito, todavia, a parte ré não cumpriu a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para pagamento dos débitos da operação. Disse que o inadimplemento ocorrido em 10/02/2021 gerou o vencimento antecipado das demais prestações, com um saldo devedor de R$ 526.277,66. Requereu a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor postulado, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.14). A inicial foi recebida e foi determinada a citação da ré para pagamento (ref. 14.1). Citada, a ré Pessoa Comunicação e Marketing Ltda. (refs. 29.1), juntamente do réu Everton Pinheiro Pessoa, opuseram embargos à monitória (ref. 33.1), defendendo a necessidade de aplicação do CDC ao caso em comento, com a inversão do ônus da prova. Arguiram, preliminarmente, a nulidade da citação da pessoa jurídica e a sua ilegitimidade passiva. Aduziram a existência de continência com a ação revisional de contrato nº 0000052-40.2021.8.16.0001, ajuizada perante a 11ª Vara Cível de Curitiba. Disseram que o cálculo que instruiu a petição inicial está incorreto, o que leva a inépcia da petição inicial. Afirmaram que o réu Everton efetuou a venda do fundo de comércio em que instalada a empresa Pessoa Comunicação em 20/11/2020, o que leva a ausência de responsabilidade pela dívida. Aludiram a necessidade de revisão de todos os contratos firmados entre as partes. Sustentaram que foram cobrados encargos contratuais abusivos, o que descaracterizaria a mora. Bateram-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Pleitearam a justiça gratuita. Juntaram documentos (refs. 33.2 a 33.9). A parte autora impugnou os embargos, rebatendo os argumentos da parte embargante e reiterando os termos da inicial (ref. 38.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Efetivamente deve-se reconhecer a conexão desta demanda com a ação de revisão contratual que tramita atualmente na 11ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o nº 0000052-40.2021.8.16.0001. Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. A conexão é um fato jurídico processual consubstanciado no nexo de semelhança entre demandas, considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. Pressupõe a existência de demandas distintas, porém, que mantêm entre si vínculo jurídico relevante. Por seu turno, a prevenção funciona como mecanismo de integração, em casos de conexão. No presente caso, o julgamento proferido na demanda que tem por objeto discussão de cláusulas de diversos contratos, dentre os quais o de nº 450.005.325, firmado entre as partes em 13/05/2020, irá influenciar diretamente no deslinde desta ação monitória, que visa, justamente, à cobrança da dívida estampada no aludido contrato objeto da revisão. O reconhecimento da abusividade das cláusulas do negócio jurídico entabulado entre as partes poderá ensejar a improcedência do pedido monitório ou a readequação do saldo devedor das operações. Em termos de direito intertemporal, o artigo 43 do CPC é claro ao expor que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes quaisquer modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo hipóteses de supressão do órgão judiciário ou que alterem a competência absoluta. Por sua vez, o artigo 59 do CPC expõe que: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Verifica-se que a ação de revisão contratual, atualmente em trâmite na 11ª Vara Cível desta Comarca, foi distribuída no dia 05/01/2021, enquanto nesta demanda a peça vestibular foi distribuída no dia 23/02/2022. Impõe-se, portanto, a declinação da competência do presente feito para o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, juízo prevento para apreciação da matéria, para que ambas as demandas sejam analisadas conjuntamente. Pelo exposto, declaro-me incompetente para a análise da matéria, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, com as baixas necessárias. Int. e Diligências. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:45
Incompetência
03/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:00
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 07:53
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:12
Confirmada
03/06/2022, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:16
Petição (Embargos ação monitária)
02/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Carta)
28/04/2022, 15:20
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003465-27.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003465-27.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$526.277,66 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DEBORA PINHEIRO PESSOA Everton Pinheiro Pessoa Patricia Casemiro da Silva Pessoa Comunicação e Marketing Ltda.
Vistos, etc. 1. Considerando que a inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, estando evidente o direito do autor nos moldes exigidos pelos artigos 700 e 701 do CPC, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, cumprindo o mandado inicial, ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas processuais (art. 701, § 2º, CPC) e que, no prazo mencionado no item anterior, poderá(ão) oferecer(em) embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento do presente feito, nos termos artigo 702, § 4º, CPC. Alerte-o(s) também que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos apontados no item anterior (art. 701, § 2º, CPC). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:39
deferimento
03/03/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:21
Documento (Certidão)
03/03/2022, 10:21
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:34
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Confirmada
25/02/2022, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)