Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:44
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA O Executado não está representado por advogado e as datas informadas na petição do mov. 227.1 há muito escoaram. Diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 29 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:08
Mero expediente
29/04/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA O Executado não está representado por advogado e as datas informadas na petição do mov. 227.1 há muito escoaram. Diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 29 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:08
Mero expediente
29/04/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:26
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:55
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:40
Confirmada
29/09/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:25
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia. Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Por fim, em precedentes contrários ao entendimento desta Vara, entendeu-se pela desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para deferimento do pedido: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077359-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023. Assim, embora o entendimento deste Juízo seja pelo prévio esgotamento das diligências ordinárias, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica, defiro o pedido. À Secretaria, para que: a) cumpra o art. 83 da Portaria 2/2014 deste Juízo; b) insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:44
Confirmada
17/07/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:16
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Confirmada
03/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, DEFIRO o pedido de seq. 169.1, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD de valores constantes de contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, na modalidade repetição programada (teimosinha). Cumpra-se nos termos da Portaria deste juízo em vigência. 2. Restando as diligências negativas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:54
Confirmada
02/04/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Confirmada
25/10/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:43
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Confirmada
10/10/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:24
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:20
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:56
Confirmada
21/08/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Confirmada
30/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:33
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Confirmada
11/03/2024, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:43
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 15:49
Confirmada
14/12/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA Mov. 142.1: oficie-se, conforme solicitado. Com a resposta, diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:59
Requisição de Informações
01/12/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:55
Confirmada
01/11/2023, 05:37
Documento (Informações)
31/10/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:50
Confirmada
05/09/2023, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:48
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 18:28
Confirmada
20/07/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 23:26
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:01
Confirmada
13/06/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:02
Ato ordinatório
11/06/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:18
Confirmada
01/06/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Executada: () DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) (x) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 31 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:16
Confirmada
02/05/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir do lançamento da ordem, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.3. Executado sem advogado constituído nos autos e que, previamente, tenha sido declarada presunção de intimação com base nos artigos 274, parágrafo único do CPC e/ou art. 513, §3º ou 4º / art. 841, §4º do CPC Se em decisão prévia houve a declaração de presunção de intimação pessoal do Executado porque ele se mudou sem informar novo endereço nos autos, e se após tal decisão o Executado não compareceu espontaneamente nos autos para informar seu atual endereço: a) deverá ser certificado nos autos que a intimação será realizada em cartório, efetuando-se referência, na decisão, a respeito da decisão que determinou a prévia aplicação da presunção de intimação; b) o prazo de cinco dias para os fins do art. 854, §3º do CPC deverá correr em cartório. A qualquer momento que o Executado compareça espontaneamente nos autos e informe seu atual endereço, deverá a Secretaria atualizá-lo no registro do feito, independente de determinação judicial ou conclusão. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 03 de abril de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:31
Confirmada
28/04/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 03:02
Confirmada
24/03/2023, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:52
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 19:11
Confirmada
07/03/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:05
Confirmada
26/01/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA Mov. 79.1: indefiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas, considerando que previamente a tal pedido o Exequente renunciou ao prazo que lhe foi concedido sem recolher as custas ou justificar a necessidade de maior prazo (mov. 73). Consequentemente, revogo a decisão do mov. 67. Caso o Exequente não impulsione o processo em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender os autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 24 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:27
Indeferimento
24/01/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:17
Documento (Informações)
06/12/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:24
Confirmada
30/11/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Executada: () DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) (x) DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) (x) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (x) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 25 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:44
Confirmada
22/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:11
Confirmada
29/08/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir do lançamento da ordem, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:18
Confirmada
24/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:51
Confirmada
19/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA Mov: 47.1: defiro o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 13 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:47
Mero expediente
13/07/2022, 07:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:08
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:42
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:23
Confirmada
16/05/2022, 23:01
Documento (Informações)
11/05/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLITO NESTOR BUCHTA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA Valdecir Buchta 1. Diante dos documentos juntados na petição inicial, determino a exclusão de CARLITO e VALDECIR do polo passivo da demanda. 2. Como houve o decurso de prazo com relação à citação da executada COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento útil do feito. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:07
Ato ordinatório
10/05/2022, 20:07
Ato ordinatório
10/05/2022, 20:07
Outras Decisões
09/05/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:18
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:37
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 14:54
Confirmada
23/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 20:46
Confirmada
14/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001464-15.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.912,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLITO NESTOR BUCHTA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMENE LTDA Valdecir Buchta 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida em 3 (três) dias a contar da citação (NCPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC[1]; b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte exequente. Consigne-se na carta ou mandado que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 2. Através da mesma carta ou mandado intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) em 3 (três) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (NCPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do NCPC), opor embargos (NCPC, artigo 914). À escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (NCPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do NCPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI (salvo em se tratando de execução de contrato com previsão expressa de indexador monetário, o qual deverá ser observado pelas partes) e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (NCPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (NCPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (NCPC, artigo 916, §5º, I e II); 3. Quanto aos honorários do procurador do exequente (NCPC, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4. Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. Ponta Grossa, 04 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:59
Outras Decisões
04/03/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:32
Confirmada
08/02/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:07
Recebimento
24/01/2022, 08:47
Distribuição (sorteio)
24/01/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)