Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaExecução de Título Judicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
THIAGO AFONSO ENDLER
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO AFONSO ENDLER
OAB/SC 56230·CPF·Representa: Autor
FABIANA YAMAOKA FRARE
OAB/PR 36425·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
THIAGO AFONSO ENDLER
OAB/SC 56230·CPF·Representa: Réu
FABIANA YAMAOKA FRARE
OAB/PR 36425·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2022, 16:00
Documento (Informações)
10/03/2022, 16:19
FABIANA YAMAOKA FRARE
OAB/PR 36425·CPF·Representa: Réu
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 12:13
Trânsito em julgado
08/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000072-47.2022.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.565,38 Exequente(s): THIAGO AFONSO ENDLER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se originariamente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS proposta por Thiago Afonso Endler contra o Estado do Paraná. Em embargos, a Fazenda Pública pugnou pela ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, eis que não fora ultimado o requerimento administrativo na forma da lei. Em manifestação posterior, o Autor de fato confirmou a ausência de pedido em solo administrativo, concordando com a Fazenda Pública quanto ao ponto, mostrando requerimento para pagamento dos valores que é posterior ao ajuizamento da ação (data de 01/02/2022). Fundamento e decido. 2) A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetiva e tacitamente, a parte requerente demonstrou a prejudicialidade externa da análise administrativa em relação ao curso do presente feito. Ademais, a análise de mérito fica prejudicada, eis que ainda pendente de resolução em solo administrativo a questão, pelo que se mostra ausente o interesse de agir, na vertente da utilidade. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3) Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI e VIII, do NCPC Sem custas e honorários, na forma d alei. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 03 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)