Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003531-88.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,59 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): E C FERREIRA - CONFECÇÕES - ME ELAINE CRISTINA FERREIRA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 235.1, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003531-88.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,59 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): E C FERREIRA - CONFECÇÕES - ME ELAINE CRISTINA FERREIRA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 235.1, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2023, 07:50
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:05
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 02:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:16
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003531-88.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,59 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): E C FERREIRA - CONFECÇÕES - ME ELAINE CRISTINA FERREIRA Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 214, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 07 (sete) meses. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 30 dias. 2.1. Não havendo quitação do débito, promova-se nova nomeação de curador especial aos executados, junto ao site a OAB. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
15/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:35
Por decisão judicial
13/02/2023, 17:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:45
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:45
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:14
Confirmada
21/12/2022, 09:11
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:01
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A parte executada, ELAINE CRISTINA DA SILVA, peticiona ao seq. 191, afirmando que este Juízo realizou um bloqueio no valor de R$ 264,65 de sua conta bancária (Caixa Econômica Federal, conta 967.482.431-1, agência 3880, conta poupança), valor este que é fruto de verba do Auxílio Brasil. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor e, como consequência, seu imediato desbloqueio. No caso análise, percebo que razão assiste à parte. Explico. Em consulta aos extratos anexados ao seq. 191, verifico que o valor bloqueado atingiu saldo constituído pela conta poupança da executada, onde há quantias referentes ao pagamento do benefício Auxílio Brasil. Portanto, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito junta a Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, determino seu imediato desbloqueio. 1.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de seq. 179. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:04
deferimento
14/12/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:46
Confirmada
14/12/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de seq. 19, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:39
Mero expediente
09/12/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:45
Confirmada
29/11/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:31
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 174. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 20:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:43
deferimento
14/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:45
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:08
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A parte executada, por meio de seu curador nomeado, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 164. Alega, em resumo: a prescrição em razão da ausência de observância do prazo para propositura da ação. A parte exequente, em sua manifestação, apontou que não há que se falar em prescrição ou presença de qualquer nulidade. Em razão disso, pugna pelo prosseguimento do feito (seq. 168). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Em razão disso, passo à análise. A – DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Alega a parte excipiente que a presente ação deve ser extinta em razão da prescrição, uma vez que a ação não foi proposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento do débito. Razão não assiste à parte. Isso porque, de acordo com o art. 174 do CTN, o prazo para cobrança do crédito tributário é quinquenal e, conta-se a partir da data da sua respectiva constituição definitiva. O parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, por sua vez, assegura que a contagem do prazo prescricional se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação. Da análise dos autos, tem-se que o despacho inicial ordenando a citação do executado foi proferido por este juízo em 24.04.2017, ocasião em que, se interrompe a contagem do prazo prescricional/decadencial. Considerando a data de lançamento dos débitos, a citação regular dos executados, bem como, as causas interruptivas, entendo que não há o que se falar em prescrição.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, vez que, inexistente qualquer nulidade na CDA executada Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a advogada que atuou como curadora especial Dra. Camila Rosa de Souza (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litigio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 00:01
Exceção de pré-executividade
18/07/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação da procuradora nomeada, à Secretaria para que proceda a nomeação de novo curador, observando a ordem e lista da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Ato contínuo, intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 19:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 19:56
deferimento
13/05/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:05
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Á Secretaria para que intime o curador nomeado na certidão de ev. 143.1, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 2. Oportunamente, tonem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:03
deferimento
03/03/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:13
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:01
Confirmada
28/11/2021, 00:17
Confirmada
28/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:08
Documento (Certidão)
17/11/2021, 15:08
Ato ordinatório
17/11/2021, 00:15
Confirmada
16/11/2021, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:20
Confirmada
13/10/2021, 16:03
Por decisão judicial
05/10/2021, 11:43
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003531-88.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. De acordo com o §3º, do artigo 256 do Código de Processo Civil, só se considera em local ignorado ou incerto o réu não localizado nos endereços à disposição do requerente e também naqueles existentes nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Em virtude disso, a citação por edital somente pode ser deferida depois de tentada em todos os endereços localizados no sistema eletrônico à disposição do Juízo. 2. No caso dos autos, verifico que todos os endereços encontrados pelos sistemas à disposição deste Juízo, bem como, o apresentado pelo requerente, restaram infrutíferos, motivo pelo qual, defiro o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, à Secretaria para nomear um Curador Especial, considerando a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:27
deferimento
30/09/2021, 22:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:21
Confirmada
17/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:03
Documento (Certidão)
08/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 13:08
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:48
Confirmada
25/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:03
Confirmada
05/04/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:14
Confirmada
13/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:19
Confirmada
02/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:44
Confirmada
28/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 00:16
deferimento
19/01/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:52
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2020, 01:25
Por decisão judicial
11/08/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:04
Mero expediente
04/08/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 13:12
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:49
Desarquivamento
13/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:10
Provisório
07/12/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:14
Execução frustrada
06/12/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 15:25
Documento (Certidão)
29/10/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:10
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:02
Documento (Certidão)
17/10/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:30
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:27
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:23
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:19
Documento (Informações)
16/07/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:07
Remessa (em diligência)
16/07/2018, 14:06
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:06
deferimento
12/07/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:35
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 12:09
Documento (Certidão)
22/12/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2017, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:17
Documento (Certidão)
26/07/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 13:40
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:21
deferimento
24/04/2017, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 23:46
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)