Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032669-97.2010.8.16.0014 Recurso: 0032669-97.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): MILTON KRULESKI Jose Manuel de Macedo Costa Conrado Costa Ribeiro Lusimar Silva Ferreira Givaldo Lino Mendes Vieira Wellington José Alves Nunes Benedita Sodre Menezes Maria de Lourdes da Silva Nogueira Ana Maria Vieira da Silva Conceição de Maria Araújo Silva Euclides Nunes da Costa e Silva Zaira Sabry Azar
VISTOS. 1. Verifica-se do recurso que à parte apelante acostou petição purgando pela regularização processual, em razão da constituição de novo procurador (mov. 138.1). 2. Destaca-se que não há qualquer movimentação processual que resulte na devolução de prazo à parte apelante. 3. Também, não se verifica qualquer novo pedido relativo aos autos. 4. Nesses termos, reitere-se a decisão que determinou o sobrestamento do presente feito (mov. 122.1), conforme determinação expressa no Recursos Extraordinários nº 591.797/SP[1] e nº. 626.307[2], os quais restam pendente de julgamento pelo STF. 5. Cumpra-se. Int. [1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. Acesso em 03/06/2024. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3908223. Acesso em 03/06/2024. Curitiba, 03 de junho de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio
10/06/2024, 00:00
Confirmada
07/06/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)
07/06/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:33
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)
07/06/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:33
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032669-97.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.380,57 Autor(s): Ana Maria Vieira da Silva Espólio de Benedita Sodre Menezes Conceição de Maria Araújo Silva Conrado Costa Ribeiro Euclides Nunes da Costa e Silva representado(a) por Joana Neves da Costa e Silva Givaldo Lino Mendes Vieira Jose Manuel de Macedo Costa Lusimar Silva Ferreira MILTON KRULESKI Maria de Lourdes da Silva Nogueira Wellington José Alves Nunes Zaira Sabry Azar Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Habilite-se a inventariante Rosana Tereza Sodré Menezes como representante do Espólio de Benedita Sodré Menezes. 2. Libere-se o depósito informado no mov. 13 à parte autora, conforme requerido no mov. 28, incumbindo à inventariante os repasses e eventuais recolhimentos fiscais. 3. No mais, aguarde-se o processamento do recurso em relação aos demais autores. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Confirmada
23/03/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032669-97.2010.8.16.0014 Recurso: 0032669-97.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Givaldo Lino Mendes Vieira Conrado Costa Ribeiro Ana Maria Vieira da Silva Euclides Nunes da Costa e Silva Jose Manuel de Macedo Costa Zaira Sabry Azar Benedita Sodre Menezes Maria de Lourdes da Silva Nogueira MILTON KRULESKI Lusimar Silva Ferreira Conceição de Maria Araújo Silva Wellington José Alves Nunes VISTOS 1. Diante da ausência de composição entre as partes, reitere-se a decisão de mov. 1.3, f. 294, a qual determinou o sobrestamento do presente feito, conforme previsão expressa no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP[1], e Recurso Extraordinário nº. 626.307[2], os quais restam pendente de julgamento pelo STF. 2. Cumpra-se. Int. [1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. Acesso em 18/03/2022. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3908223. Acesso em 18/03/2022. Curitiba, 18 de março de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:28
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Prestação de caução provisória)
18/03/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032669-97.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.380,57 Autor(s): Ana Maria Vieira da Silva Benedita Sodre Menezes Conceição de Maria Araújo Silva Conrado Costa Ribeiro Euclides Nunes da Costa e Silva representado(a) por Joana Neves da Costa e Silva Givaldo Lino Mendes Vieira Jose Manuel de Macedo Costa Lusimar Silva Ferreira MILTON KRULESKI Maria de Lourdes da Silva Nogueira Wellington José Alves Nunes Zaira Sabry Azar Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a informação de óbito da autora Benedita e de contato com herdeira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual com a habilitação do espólio representado por inventariante ou dos herdeiros. Anote-se o falecimento (mov. 23.2). 1.1. Após, tornem para análise do pedido de levantamento dos valores decorrentes do acordo homologado pelo E. Tribunal de Justiça. 2. Não há necessidade de suspensão do processo, que prossegue em relação aos autores que não fizeram acordo, nos autos recursais. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032669-97.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.380,57 Autor(s): Ana Maria Vieira da Silva Benedita Sodre Menezes Conceição de Maria Araújo Silva Conrado Costa Ribeiro Euclides Nunes da Costa e Silva representado(a) por Joana Neves da Costa e Silva Givaldo Lino Mendes Vieira Jose Manuel de Macedo Costa Lusimar Silva Ferreira MILTON KRULESKI Maria de Lourdes da Silva Nogueira Wellington José Alves Nunes Zaira Sabry Azar Réu(s): Banco do Brasil S/A Apresente a parte exequente consulta da situação cadastral do CPF da autora Benedita, em 5 (cinco) dias. Após, tornem para análise do pedido de levantamento. Int. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032669-97.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.380,57 Autor(s): Ana Maria Vieira da Silva Benedita Sodre Menezes Conceição de Maria Araújo Silva Conrado Costa Ribeiro Euclides Nunes da Costa e Silva representado(a) por Joana Neves da Costa e Silva Givaldo Lino Mendes Vieira Jose Manuel de Macedo Costa Lusimar Silva Ferreira MILTON KRULESKI Maria de Lourdes da Silva Nogueira Wellington José Alves Nunes Zaira Sabry Azar Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Verifique a Escrivania se há depósito judicial vinculado aos autos. 2. Esclareça a parte autora em relação a qual parte foi realizado o pagamento mediante depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032669-97.2010.8.16.0014 Recurso: 0032669-97.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Givaldo Lino Mendes Vieira Conrado Costa Ribeiro Ana Maria Vieira da Silva Euclides Nunes da Costa e Silva Jose Manuel de Macedo Costa Zaira Sabry Azar Benedita Sodre Menezes Maria de Lourdes da Silva Nogueira MILTON KRULESKI Lusimar Silva Ferreira Conceição de Maria Araújo Silva Wellington José Alves Nunes V I S T O S. 1. Verifica-se da decisão de mov. 94.1 que foram homologados os acordos firmados com MARIA DE LOURDES SILVA NOGUEIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA ARAUJO SILVA, ANA MARIA VIEIRA DA SILVA, CONRADO COSTA RIBEIRO, BENEDITA SODRE MENEZES, GIVALDO LINO MENDES VIEIRA, LUSIMAR SILVA FERREIRA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA e EUCLIDES NUNES DA COSTA. Desse modo, promovam-se as devidas baixas quanto as partes anteriormente citadas. 2. Superado o comando acima, intimem-se o apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se ante ao contido pelos apelados no mov. 106.1. 3. Após retornem conclusos. 4. Cumpra-se. Int. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
21/01/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
20/01/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032669-97.2010.8.16.0014 Recurso: 0032669-97.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Givaldo Lino Mendes Vieira Conrado Costa Ribeiro Ana Maria Vieira da Silva Euclides Nunes da Costa e Silva Jose Manuel de Macedo Costa Zaira Sabry Azar Benedita Sodre Menezes Maria de Lourdes da Silva Nogueira MILTON KRULESKI Lusimar Silva Ferreira Conceição de Maria Araújo Silva Wellington José Alves Nunes V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que o apelante BANCO DO BRASIL S/A. informou a celebração de acordo com MARIA DE LOURDES SILVA NOGUEIRA (mov. 32.2), CONCEIÇÃO DE MARIA ARAUJO SILVA (mov. 32.3), ANA MARIA VIEIRA DA SILVA (mov. 32.4), CONRADO COSTA RIBEIRO (mov. 32.5), BENEDITA SODRE MENEZES (mov. 32.6), GIVALDO LINO MENDES VIEIRA (mov. 32.7), LUSIMAR SILVA FERREIRA (mov. 32.8), JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA (mov. 32.9), EUCLIDES NUNES DA COSTA E SILVA (mov. 32.10), juntando na sequencia seus respectivos comprovantes de pagamento (movs. 32.11/32.37). 2. Desse modo, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo os instrumentos de transação celebrados entre as partes acima citadas no item 1, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 3. Notifiquem-se os apelados da presente decisão homologatória via A/R. 4. Quanto aos demais apelados MILTON KRULENSKI, WELLINGTON JOSÉ ALVES NUNES e ZAIRA SABRY AZAR, observa-se que não houve transação, motivo pelo qual deve continuar suspensa a demanda. 5. Transcorrido o prazo recursal promovam-se as devidas baixas. 6. Cumpra-se. Int. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2022, 14:52
Homologação de Transação
10/01/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:38
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Confirmada
09/12/2021, 00:02
Confirmada
09/12/2021, 00:02
Confirmada
09/12/2021, 00:01
Confirmada
09/12/2021, 00:01
Confirmada
09/12/2021, 00:01
Confirmada
09/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032669-97.2010.8.16.0014 Recurso: 0032669-97.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Givaldo Lino Mendes Vieira Conrado Costa Ribeiro Ana Maria Vieira da Silva Euclides Nunes da Costa e Silva Jose Manuel de Macedo Costa Zaira Sabry Azar Benedita Sodre Menezes Maria de Lourdes da Silva Nogueira MILTON KRULESKI Lusimar Silva Ferreira Conceição de Maria Araújo Silva Wellington José Alves Nunes V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que o apelante BANCO DO BRASIL S/A. informou a celebração de acordo com MARIA DE LOURDES SILVA NOGUEIRA (mov. 32.2), CONCEIÇÃO DE MARIA ARAUJO SILVA (mov. 32.3), ANA MARIA VIEIRA DA SILVA (mov. 32.4), CONRADO COSTA RIBEIRO (mov. 32.5), BENEDITA SODRE MENEZES (mov. 32.6), GIVALDO LINO MENDES VIEIRA (mov. 32.7), LUSIMAR SILVA FERREIRA (mov. 32.8), JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA (mov. 32.9) e EUCLIDES NUNES DA COSTA E SILVA (mov. 32.10), juntando na sequencia seus respectivos comprovantes de pagamento (movs. 32.11/32.37). 2. Desse modo, intimem-se os apelados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se do acima aduzido. 3. Após, retorne concluso. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 10:34
Julgamento em Diligência
25/11/2021, 19:42
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
22/10/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032669-97.2010.8.16.0014 Recurso: 0032669-97.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Givaldo Lino Mendes Vieira Conrado Costa Ribeiro Ana Maria Vieira da Silva Euclides Nunes da Costa e Silva Jose Manuel de Macedo Costa Zaira Sabry Azar Benedita Sodre Menezes Maria de Lourdes da Silva Nogueira MILTON KRULESKI Lusimar Silva Ferreira Conceição de Maria Araújo Silva Wellington José Alves Nunes Declaro meu impedimento, por motivo superveniente, nos termos do art. 144, VIII, do diploma processual civil. Redistribua-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:38
Redistribuição (sorteio; impedimento)
21/10/2021, 16:38
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 10:39
Mero expediente
15/10/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)