Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-12.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, extinta por meio da sentença de evento 251. Ao evento 254, a advogada nomeada para atuar como curadora especial requereu o arbitramento de honorários. É o breve relato. Decido. Verifica-se que, com efeito, a Dra. FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA atuou como curadora especial à parte executada. Diante disso, fixo honorários em favor da Dra. FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA, inscrita na OAB/PR sob n. 71.473, nomeada para atuar como curadora especial, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, servindo a presente sentença como certidão para sua cobrança. Oportunamente, cumpra-se a decisão retro, arquivando-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-12.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, extinta por meio da sentença de evento 251. Ao evento 254, a advogada nomeada para atuar como curadora especial requereu o arbitramento de honorários. É o breve relato. Decido. Verifica-se que, com efeito, a Dra. FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA atuou como curadora especial à parte executada. Diante disso, fixo honorários em favor da Dra. FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA, inscrita na OAB/PR sob n. 71.473, nomeada para atuar como curadora especial, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, servindo a presente sentença como certidão para sua cobrança. Oportunamente, cumpra-se a decisão retro, arquivando-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:48
Confirmada
10/06/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:16
deferimento
03/06/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:37
Mero expediente
19/03/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:09
Confirmada
03/12/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002579-12.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:41
Ausência das condições da ação
29/11/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:26
Confirmada
30/07/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002579-12.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA Despacho Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.075,74, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:20
Mero expediente
26/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:57
Confirmada
22/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:42
Confirmada
26/02/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Diante do requerimento de seq. 230, certifique-se se houve a citação regular da parte executada e se houve o esgotamento das diligencias para localização de bens em nome do executado. Sendo positiva a certidão, proceda-se o bloqueio de bens junto ao CNIB. Apos, ao exequente, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 15 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:05
deferimento
16/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 09:08
Confirmada
01/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:31
Confirmada
18/08/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se buscas requeridas junto ao INFOJUD, anotando-se o sigilo das informações. Após, ao exequente para requerer o que de direito entender, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:18
deferimento
14/08/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:17
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:46
Confirmada
11/06/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002579-12.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA Decisão 1. Em relação ao pedido de busca via sistema CENSEC, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema. 2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 23:04
deferimento
02/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:12
Confirmada
05/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 19:25
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:20
Confirmada
27/12/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:23
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-12.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 186.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:41
deferimento
17/11/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:56
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para intimação da parte executada e tornem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:33
Mero expediente
19/07/2022, 15:46
Ato ordinatório
19/07/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2022, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:49
Confirmada
25/06/2022, 00:16
Confirmada
24/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:34
Confirmada
14/06/2022, 13:34
Confirmada
14/06/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A parte executada, por meio de seu curador nomeado, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 163. Alega, em resumo: a prescrição em razão da ausência de observância do prazo para propositura da ação, a consumação da prescrição intercorrente, nulidade da citação editalícia e ausência de notificação. A parte exequente, em sua manifestação, apontou que não há que se falar em prescrição ou presença de qualquer nulidade. Em razão disso, pugna pelo prosseguimento do feito (seq. 167). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 2. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Em razão disso, passo a análise. A – DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Alega a parte excipiente que a presente ação deve ser extinta em razão da prescrição, uma vez que a ação não foi proposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento do débito. Contudo, verifico que os lançamentos dos débitos ocorreram em 24/01/2013, 08/01/2014, 02/01/2015 e 25/01/2016, e a execução foi ajuizada em 27/03/2017, de forma que não transcorreu o prazo de cinco anos desde o lançamento até o ajuizamento da execução. De igual forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que, mesmo que aplicável a incidência automática do art. 40 da LEF, não houve o transcurso do prazo de cinco anos até a citação do executado, que ocorreu em 2021. B – DA NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO: Alega o excipiente a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal. Verifico que houve pedido pelo exequente de pesquisa de endereços, sendo que esta foi realizada por meio de dois sistemas eletrônicos disponíveis. Ressalto que, para que a citação por edital seja válida, o magistrado, em conjunto com o autor, não deve realizar diligências aprofundadas para a localização do réu, mas sim, que utilize as ferramentas disponíveis e que as diligências realizadas restem infrutíferas, levando a crer que ele se encontra em local incerto ou não sabido, sendo este o caso dos autos. Dessa forma, verifico válida e regular a citação por edital, uma vez que todos os requisitos exigidos pela lei foram atendidos. No tocante à alegada ausência de notificação no processo administrativo, vislumbro que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), que só pode ser afastada mediante prova em contrário. Assim, é necessária a devida dilação probatória para comprovação do alegado, o que deve ser efetuado em demanda específica, mas não em exceção de pré-executividade, em que o vício do feito executivo deve ser passível de ser reconhecido de ofício. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem reexame necessário. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a advogada que atuou como curadora especial (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litigio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 5. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando que o procurador manifestou-se declinando a nomeação ao ev. 155.1, à Secretaria para que proceda a nomeação de novo curador, observando a ordem e lista da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Ato contínuo, intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:57
Outras Decisões
03/03/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:08
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:04
Confirmada
28/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:12
Documento (Certidão)
17/11/2021, 15:12
Ato ordinatório
17/11/2021, 00:15
Confirmada
16/11/2021, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:11
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Por decisão judicial
05/10/2021, 11:41
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:41
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: ADEMIR REZENDE FERREIRA. 2. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME ADEMIR REZENDE FERREIRA DECISÃO 1. A parte executada está em lugar ignorado (seq. 139.1) e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da parte
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:34
deferimento
29/09/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:07
Confirmada
25/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:28
Documento (Certidão)
16/08/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:26
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:12
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:01
Confirmada
05/04/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:05
Confirmada
16/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:42
Confirmada
13/02/2021, 00:48
Documento (Informações)
10/02/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução (seq. 100.1), haja vista que a empresa devedora não se encontra localizada no local registrado na junta comercial (seq. 61.1), de modo que se considera que encerrou suas atividades irregularmente, inclusive nos termos do artigo 135, III, do CTN. 2. Este é o entendimento explicitado em recurso repetitivo pelo STJ, conforme abaixo transcrito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. (...) REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014. 3. Retifique-se a autuação e distribuição, passando a constar o nome do sócio Ademir Rezende Ferreira (qualificação no contrato social de seq. 105.1). 4. Cite-se, observando o endereço indicado, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecimento de bens passíveis de penhora. 5. Após, não havendo pronto pagamento ou indicação de bens passiveis de penhora, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 5.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 5.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 6. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 5, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 6.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 7. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução (seq. 100.1), haja vista que a empresa devedora não se encontra localizada no local registrado na junta comercial (seq. 61.1), de modo que se considera que encerrou suas atividades irregularmente, inclusive nos termos do artigo 135, III, do CTN. 2. Este é o entendimento explicitado em recurso repetitivo pelo STJ, conforme abaixo transcrito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. (...) REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014. 3. Retifique-se a autuação e distribuição, passando a constar o nome do sócio Ademir Rezende Ferreira (qualificação no contrato social de seq. 105.1). 4. Cite-se, observando o endereço indicado, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecimento de bens passíveis de penhora. 5. Após, não havendo pronto pagamento ou indicação de bens passiveis de penhora, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 5.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 5.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 6. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 5, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 6.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 7. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-12.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.075,66 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A REZENDE & CRESPO LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução (seq. 100.1), haja vista que a empresa devedora não se encontra localizada no local registrado na junta comercial (seq. 61.1), de modo que se considera que encerrou suas atividades irregularmente, inclusive nos termos do artigo 135, III, do CTN. 2. Este é o entendimento explicitado em recurso repetitivo pelo STJ, conforme abaixo transcrito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. (...) REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014. 3. Retifique-se a autuação e distribuição, passando a constar o nome do sócio Ademir Rezende Ferreira (qualificação no contrato social de seq. 105.1). 4. Cite-se, observando o endereço indicado, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecimento de bens passíveis de penhora. 5. Após, não havendo pronto pagamento ou indicação de bens passiveis de penhora, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 5.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 5.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 6. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 5, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 6.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 7. Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 23:27
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 23:27
Ato ordinatório
02/02/2021, 23:27
deferimento
02/02/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:29
Outras Decisões
07/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:56
deferimento
19/02/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:45
Documento (Certidão)
25/11/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:39
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:29
deferimento
26/07/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:03
Documento (Certidão)
30/04/2019, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2019, 10:12
Ato ordinatório
29/04/2019, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2019, 11:23
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:55
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:21
Mero expediente
26/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 16:28
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:39
Mero expediente
09/07/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:59
Ato ordinatório
15/02/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2018, 01:18
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 14:57
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 00:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 00:52
Expedição de documento (Carta)
25/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2017, 11:16
Mero expediente
12/04/2017, 15:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)