Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001761-56.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001761-56.2019.8.16.0074 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.594,12 Embargante(s): TAIS DA SILVA QUENOR Embargado(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO Tratou-se de embargos à execução opostos por Tais da Silva Quenor em desfavor de Action & Price ME (Activa Produções e Eventos). No início do processo, a embargante efetuou o depósito do valor que entende devido (mov. 7.3). Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (mov. 41.1). Em sede de apelação a sentença foi parcialmente reformada, tão somente para reconhecer o pagamento de parcelas específicas pela parte embargante (mov. 29.1, autos recursais). Com o retorno do processo da segunda instância, a parte embargante requereu a manutenção dos valores depositados até a manifestação deste Juízo a respeito da “petição juntada no mov. 78.1”. Na petição de mov. 78.1 do processo principal a embargante/executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela embargada/exequente, requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 3.484,70, em razão dos pagamentos já realizados administrativamente, bem como do valor depositado nestes autos. Intimada, a parte embargada/exequente alegou que como os valores depositados nestes autos não adentraram no seu patrimônio, não podem ser considerados como pagamento (mov. 83.1, processo nº 0002384-57.2018.8.16.0074). É o relatório. Decido. Analisando os cálculos produzidos pela embargada/exequente verifico que foi abatido da integralidade da dívida apenas os pagamentos realizados administrativamente (movs. 74.1 a 74.3). Contudo, o valor depositado em conta judicial, embora não tenha adentrado diretamente no patrimônio da parte embargada/exequente, deve ser considerado pagamento voluntário da dívida. Assim, este também deve ser abatido da integralidade do débito. À Serventia para proceder a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao processo principal. Traslade-se também cópia desta decisão naquele processo. Naqueles autos, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor da parte credora. Após, intime-se a parte exequente para que corrija o cálculo realizado, abatendo a quantia levantada, bem como requeira o que entender de direito. Cumpridas as determinações, arquive-se este processo. Diligências e intimações. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto