Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011357-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.008,46 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios e/ou outras restrições determinados nos autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077635282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011357-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.008,46 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios e/ou outras restrições determinados nos autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077635282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:40
Homologação de Transação
28/01/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 01:16
Trânsito em julgado
27/01/2026, 17:35
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:31
Confirmada
17/11/2025, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:44
Confirmada
22/08/2025, 00:07
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011357-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.008,46 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Reitero o despacho retro, tendo em vista que os autos permanecem em instância superior - conforme anotação do sistema Projudi - e não há certificação, nos feitos em apenso, de trânsito em julgado. Assim sendo, com a baixa dos autos a este juízo de 1º grau, a matéria poderá ser objeto de exame. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:33
Recebimento
08/08/2025, 16:30
Mero expediente
14/07/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:58
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2567355/PR (2024/0044628-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
NAYARA TAYLLA GOMES DE SOUZA - RJ179822
MICHELLE MARCONDES CARAM - RJ214278
JULIANE RODRIGUES SARAIVA - RJ228898
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
ANA LÚCIA FRANÇA - PR020941
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
PAOLLA DANIELLE SANTOS BOIKO - PR063378
INTERESSADO: S G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Na Petição nº 508131/2025, a parte agravante, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, por meio de sua advogada, Dra. Juliana Hoppner Bumachar Schmidt, OAB/RJ nº 113.760, comunicou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a desistência do recurso, a renúncia ao prazo recursal, a decretação da perda do objeto e a imediata remessa dos autos à origem(e-STJ, fls. 723/740). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 0013693-70.2015.8.16.0045, a ser homologado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 12:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011357-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.008,46 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando que o processo se encontra em instância superior, aguarde-se o retorno dos autos para homologação do acordo. Intimem-se. Diligências necessárias Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:50
Mero expediente
15/04/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:15
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045/1 Recurso: 0011357-25.2017.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por se tratar de embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgado, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, do CPC). Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
10/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045/1 Recurso: 0011357-25.2017.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tendo em vista o término da designação, e que não permaneci vinculada ao feito, restituo à Secretaria para conclusão à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Curitiba, 27/10/2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. Josély Dittrich Ribas do dia 01/02/2022 a 08/02/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
08/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 16:49
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 16:18
Confirmada
06/12/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:39
Confirmada
02/11/2021, 00:16
Confirmada
02/11/2021, 00:15
Confirmada
28/10/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011357-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.008,46 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebo os embargos de declaração de mov. 78.1, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida. Vale ressaltar que não se faz necessária a manifestação expressa, pelo julgador, acerca de cada pleito de produção de prova formulado pelas partes, pois a decisão embargada consignou de forma motivada a desnecessidade da produção de outras provas no caso em exame. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 00:26
Indeferimento
21/09/2021, 15:34
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 14:13
Petição (Contra-razões)
16/06/2021, 17:40
Confirmada
09/06/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:54
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:33
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2021, 18:56
Confirmada
26/04/2021, 00:33
Confirmada
26/04/2021, 00:33
Confirmada
16/04/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011357-25.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011357-25.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.008,46 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CARLOS EDUARDO DE SOUZA ajuizaram a presente ação de embargos à execução em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em dependência aos autos executivos principais autuados sob nº 15174-68.2015.8.16.0045. Os embargantes sustentam em síntese que a pessoa jurídica está sob recuperação judicial, o que acarretaria carência de ação por ausência de interesse processual ou, no mérito, cumulação indevida de execuções. Em decorrência, pugnam pela extinção ou ao menos pela suspensão do processo principal. Também arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Por fim, como pedido subsidiário, pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução. Juntaram documentos (mov. 1). A decisão de mov. 13 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação e juntou documentos (mov. 19). O julgamento antecipado foi anunciado pela decisão de mov. 41. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas neste feito são essencialmente de direito, ao passo que a matéria fática já foi devidamente comprovada pelas provas documentais acostadas aos autos, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame das questões suscitadas nos embargos de devedor.
Trata-se de embargos à execução promovidos por SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CARLOS EDUARDO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que os embargantes afirmam, em síntese, que a pessoa jurídica executada está sob recuperação judicial, o que acarretaria carência de ação por ausência de interesse processual ou, no mérito, cumulação indevida de execuções. Em sede preliminar, também arguem a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Por fim, como pedido subsidiário, pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução. Avança-se, então, ao exame de cada questão suscitada. 2.1. Deferimento da recuperação judicial De início, cumpre observar que a execução de título judicial em apenso foi promovida pelo embargado antes do deferimento da recuperação judicial da pessoa jurídica devedora, não se vislumbrando irregularidade praticada pela instituição financeira neste tocante. Com efeito, a ação executiva nº 15174-68.2015.8.16.0045 foi proposta em 06/11/2015, ao passo que a ação de recuperação judicial nº 16832-30.2015.8.16.0045 foi promovida em 18/12/2015 e o deferimento da recuperação judicial somente se deu em 22/01/2016. Também impende consignar que, por manifestação nos autos principais, uma vez informado o processamento da recuperação judicial, o próprio exequente pugnou pela continuidade dos atos executivos somente em relação ao avalista (mov. 29 dos autos principais). Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do embargado, uma vez que exerceu seu direito de cobrança ao ajuizar a execução de título extrajudicial antes do deferimento da recuperação judicial e, ao tomar conhecimento da medida, não impôs qualquer obstáculo à extinção/suspensão do feito no tocante à empresa recuperanda. Logo, os presentes embargos de devedor devem ser extintos, sem exame de mérito, no que se refere à embargante SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ante a ausência do interesse de agir. De outro norte, no tocante ao embargante CARLOS EDUARDO DE SOUZA, constitui posicionamento jurisprudencial sedimentado que a suspensão das execuções decorrente do deferimento da recuperação judicial, com supedâneo no art. 6º da Lei nº 11.101/05, deve se restringir à sociedade empresária, não abrangendo ações de execução contra as pessoas físicas devedoras solidárias ou coobrigadas do devedor principal recuperando. Acerca do tema, seguem julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342833/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1228610/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011) A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula nº 581, recentemente editada por aquela Corte, estabelecendo que “[a] recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (grifou-se). Não é diverso o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E O GARANTE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA. SUSPENSÃO CABÍVEL QUANTO A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AGASALHA A PESSOA FÍSICA SOLIDÁRIA. PREVISÃO DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1165994-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 17.09.2014) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. ARTIGO 6º, §1°, DA LEI 11.101/05. APLICAÇÃO APENAS À EMPRESA RECUPERANDA. AUTONOMIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1."Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. [...]" (Coelho, Fábio Ulhôa, "Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas", Ed. Saraiva, p. 39).2. A autonomia existente entre os juízos falimentar e de execução faz com que, cada um, dentro de sua esfera de competência, possa decidir sobre aquilo que levou o jurisdicionado a acioná-los.3. Na obrigação de natureza solidária, a credora exerce direito que lhe permite "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil, artigo 275, caput). 4. A obrigação do devedor principal e de seus garantidores solidários são autônomas. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1066845-2 - Catanduvas - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 04.06.2014) (grifou-se) Vale ressaltar, neste ponto, que a situação em nada se altera com a homologação do plano de recuperação judicial informada. Nesse diapasão, uma vez mais se recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO A SER REALIZADO CONFORME PLANO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADOS EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011946-20.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 17.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 59, DA LRF. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017824-91.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2018) Não há que se falar, assim, em extinção ou suspensão da execução no tocante ao embargante CARLOS EDUARDO DE SOUZA, impondo-se a rejeição da pretensão dos devedores neste tocante. 2.2. Inépcia da inicial Ao contrário do que argumenta a parte embargante, a inicial apresentada no processo de execução não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, a petição inicial dos autos principais possui pedido e causa de pedir, sendo que de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, a cédula de crédito bancário executada pelo embargado não se trata de mero contrato de abertura de crédito ou de confissão de dívida, mas sim de título de crédito previsto na Lei nº 10.931/04, que consigna obrigação certa, líquida e exigível, configurando, assim, título executivo extrajudicial. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1291575/PR, sob regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTUVO EXTRAJUIDICAL PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. BANCO QUE ANEXOU À CÉDULA PLANILHA DE CÁLCULO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, COM INDICAÇÃO CLARA DE TODOS OS ENCARGOS APLICADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CITADA LEI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADAS.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA.COBRANÇA VÁLIDA. POSSIBILDIADE, ADEMAIS, DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS, MEDIANTE A PREVISÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1250544-7 - Ponta Grossa - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 17.09.2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO ATÉ MESMO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE.PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE.EXEGESE DA LEI 10.931/2004. ART. 543-C DO CPC.MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA RECHAÇADA. DEMAIS QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1204625-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 10.09.2014) Ademais, é possível depreender do feito principal que a parte exequente instrui seu pedido com demonstrativo de débito completo, registrando de forma expressa e detalhada os valores das parcelas, as datas de vencimento e os encargos aplicados (mov. 1.4 dos autos de execução). Destarte, a planilha que acompanha a inicial do processo de execução demonstra a atualização da dívida, tornando possível aos devedores identificar com clareza os valores e índices adotados e, em decorrência, controlar a exatidão dos cálculos realizados pelo credor, razão pela qual não procede sua insurgência. Acerca do tema, segue o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARTIGO 614, II, DO CPC - INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO - INDICAÇÃO MÊS A MÊS DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DESNECESSIDADE - INCERTEZA QUANTO AO ÍNDICE ADOTADO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 7/STJ - ARTIGO 620 DO CPC - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO INPC - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1302861/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 28/11/2012) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.APELAÇÃO DA EMBARGANTE.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PELO BANCO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 614, INCISO II, DO CPC. COBRANÇAS PORMENORIZADAMENTE ANALISADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.2. AVAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO A GARANTIA POR AVAL E A SOLIDARIEDADE DO AVALISTA, O QUAL APÔS SUA ASSINATURA NO CAMPO DESTINADO PARA ESTE FIM.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGP-M.IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ANTE A EXPRESSA CONTRATAÇÃO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.ENCARGOS COBRADOS DE FORMA ABUSIVA DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL.(provimento) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO DO BANCO/EMBARGADO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS COBRADAS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR ACIMA DO CONTRATADO, CONFORME LAUDO PERICIAL.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 955629-8 - Londrina - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 31.10.2012) Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. 2.3. Excesso de execução Por derradeiro, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento, diante da inobservância dos requisitos estabelecidos pela legislação processual. De fato, acerca do tema, cumpre observar que os embargantes formularam apenas alegações genéricas contra os valores cobrados pelo embargado, sem maior fundamentação concreta em sua insurgência. De fato, a despeito da natureza da matéria invocada, os embargantes injustificadamente não deram regular cumprimento ao contido no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “[q]uando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Assim sendo, impõe-se a aplicação, no caso concreto, da norma prevista no §4º, II, do supracitado art. 917, que estabelece que, não tendo sido apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontada com o demonstrativo feito pelo credor. APELAÇÃO CÍVEL (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. Nas causas em que não é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO (2) NÃO PROVIDO. RECURSO (1) PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013668-25.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §4º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR CORRETO. NÃO APONTAMENTO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO.1. Deve ser afastada a ordem de exibição de documentos, quando se verificar que a execução foi instruída com o contrato que deu origem ao débito executado e não resultar demonstrada a pertinência quanto à juntada de outras provas documentais.2. Nos termos do artigo 917, §4º, I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, quando o seu único fundamento for o excesso de execução e a parte embargante não apresentar o valor correto ou cálculo discriminado do débito.3. Rejeitados liminarmente os embargos, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041556-63.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA PELA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 918, II DO CPC.RECURSO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO E APONTAMENTO DO EXCESSO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA SENTENÇA ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º DO CPC/15. ALEGAÇÕES QUE VISAM ALTERAÇÃO DOS VALORES E NÃO SOMENTE DECLARAR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000476-71.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 18.09.2020) Destarte, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem exame de mérito, em relação à embargante SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ante a ausência de interesse processual, e, com supedâneo no art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo embargante CARLOS EDUARDO DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão à execução principal e arquivem-se os presentes autos. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:22
Improcedência
16/03/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
12/01/2021, 15:17
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:24
Confirmada
23/11/2020, 01:20
Confirmada
23/11/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 10:59
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:18
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:15
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 15:13
Petição (Contra-razões)
17/07/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:40
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 21:22
deferimento
18/05/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:37
Apensamento
09/09/2019, 14:55
Mero expediente
19/08/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 17:13
Mero expediente
17/04/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 22:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:43
Mero expediente
09/08/2018, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:47
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 19:27
deferimento
17/11/2017, 15:51
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:18
Recebimento
25/09/2017, 16:14
Distribuição (dependência)
25/09/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)