Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018246-88.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0018246-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.587.440,18 Embargante(s): ARTHUR EHART Amandos Ehrat Filho LUIZA EHRAT SANTINO MACHADO DA CRUZ SUELI CWIKLA DA CRUZ Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por SULFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, AMANDOS EHART FILHO, LUIZA EHRAT, ARTHUR EHRAT, SUELI CWIKLA DA CRUZ e SANTINO MACHADO DA CRUZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais e a extinção da execução em apenso. Narram os embargantes, em síntese, que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário (renegociação de dívida). Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de SUELI CWIKLA DA CRUZ e SANTINO MACHADO DA CRUZ, alegando serem apenas garantidores hipotecários. Sustentam a inépcia da inicial executiva e a iliquidez do título, sob o argumento de que a instituição financeira não colacionou os contratos originários e os extratos da conta corrente que permitiriam a aferição da evolução da dívida renegociada, nem apresentou cálculo atualizado e detalhado do débito. Apontaram, ainda, a ausência de constituição dos devedores em mora, visto que não foi expedida notificação extrajudicial. No mérito, pleitearam a revisão de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra a suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios acima da média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) pela utilização da Tabela Price, e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereram a descaracterização da mora e a procedência dos embargos. Pleitearam, liminarmente, a suspensão da execução, a manutenção da posse do imóvel dado em garantia e a não inclusão do nome dos embargantes nos cadastros restritivos ao crédito. Requereram, ainda, a exibição dos contratos originários, além dos extratos e faturas desde a abertura da conta. Pugnaram a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (mov. 1.2-10). Foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes LUIZA, ARTHUR, AMANDOS (mov. 23.1) e SUELI (mov. 39.1 dos autos recursais n. 0034482-84.2022.8.16.0000 AI). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo indeferidos os pedidos liminares (mov. 64.1). Na mesma oportunidade, a empresa outrora embargante, SULFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, foi excluída do polo ativo, com o cancelamento da distribuição em relação a ela, ante o não recolhimento das custas de ingresso. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 71.1), defendendo a plena liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, que estaria devidamente acompanhada de planilha demonstrativa do débito. Afirmou a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de exibição de contratos anteriores, alegando que a CCB de renegociação é título autônomo, não cabendo a revisão dos contratos anteriores. Os embargantes se manifestaram à mov. 78.1, rechaçando as teses apresentadas pelo embargado e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 84.1). Por outro lado, os embargantes pugnaram pela realização de prova pericial contábil para demonstrar o alegado excesso de execução e a prática de anatocismo (mov. 85.1). Em decisão de mov. 87.1, este juízo reconheceu a possibilidade de revisão dos contratos anteriores à renegociação do débito objeto da execução e determinou a exibição, pelo embargado, dos referidos contratos. O banco procedeu à juntada de documentos (mov. 92.1-8). Os embargantes se manifestaram (mov. 96.1), apontando que não foi apresentado o Contrato de Cartão de Crédito n. 00334404660000025180. Intimado para apresentar o contrato referente ao cartão de crédito, o embargado apresentou “Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários”, na qual consta a contratação de cartão de crédito empresarial (mov. 110.2), bem como faturas de cartão de crédito (mov. 110.3-6). Intimada, a embargante manifestou ciência aos documentos apresentados (mov. 115.1). É o registro do essencial. 2. Embora a parte embargante tenha solicitado a produção de prova pericial (mov. 85.1), a análise da legalidade das taxas de juros, da capitalização e da cobrança de encargos moratórios depende exclusivamente da interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, sendo desnecessária a realização de outras provas para o deslinde do feito. Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, a produção de prova pericial é desnecessária, na medida em que os fatos tratados na presente ação podem ser provados apenas por meio de prova documental que já se encontram acostadas aos autos. A esse respeito, ressalto que: “o Julgador é o destinatário das provas, pelo que pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, em face do contexto probatório, e ancorado no princípio da celeridade processual” (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1365925-7 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 08.03.2016). Assim, sendo desnecessária a produção de novas provas, indefiro o pedido formulado à mov. 85.1 pela parte requerente e anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC. 3. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso em face da presente decisão, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto