Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002889-34.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002889-34.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.113,23 Exequente(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Executado(s): PATRICIA RIBEIRO SIBRIANO
Vistos. Ref. 147.1: Defiro. A citação é o ato formal que tem por finalidade cientificar a parte da existência da demanda, para formação da relação processual. Portanto, a citação tem o fito de angularizar a relação processual, dando ciência da existência da demanda, a fim de garantir a isonomia e o contraditório. No caso dos autos, a parte executada propôs ação anulatória de negócio jurídico distribuída sob o nº 0036375-73.2023.8.16.0001, constando em sua petição inicial o mesmo quadro de demonstrativo de débitos juntado pela parte exequente na petição inicial do presente feito. Além disso, antes de sua distribuição, foi certificada a prevenção daquele feito com os presentes autos (ref. 5.1 – autos nº 0036375-73.2023.8.16.0001), sendo declinada a competência para este Juízo (ref. 7.1 - autos nº 0036375-73.2023.8.16.0001) e apensados ambos os feitos. Partindo destes pressupostos, analisando o caso com fulcro na Teoria da Ciência Inequívoca, é possível concluir que a parte executada tomou conhecimento da existência e do processado no feito. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656403/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Assim, ciente do feito, considera-se suprida a necessidade de citação da parte executada. Proceda-se a habilitação nestes autos do procurador da parte executada que atua nos autos em apenso. Por fim, considerando que os autos em apenso tratam da anulação e, subsidiariamente, da revisão do contrato objeto da presente demanda, por força do art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado da sentença nos autos nº 0036375-73.2023.8.16.0001. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito