Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:22
Confirmada
13/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Em atenção ao informado no mov. 467, a fim de regularizar a destinação dos valores, expeça-se guia ao FUNJUS para pagamento das custas dos Oficiais de Justiça e do Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 06 de dezembro de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2024, 17:47
Mero expediente
06/12/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:47
Confirmada
07/11/2024, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 10:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. Em julgamento do Mandado de Segurança n.º 0028015-21.2024.8.16.0000, o e. TJPR declarou a extinção da punibilidade do réu CELSO LARA DA COSTA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Pois bem, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, elimina todos os efeitos penais da condenação, incluindo a obrigação de arcar com as custas. APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AO ART. 14, DA LEI N. 10.826/03 – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM FULCRO NOS ARTS. 107, IV, E 110, §1º, AMBOS DO CP, E MANTEVE A FIANÇA RECOLHIDA E CUSTAS PROCESSUAIS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR AFIANÇADO E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PROVIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, A QUAL AFASTA OS EFEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE FIANÇA, NA FASE DO INQUÉRITO, BEM COMO ISENTAR O RECORRENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004177-41.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) Diante disso, fica o réu Celso Lara da Costa isento do pagamento das custas processuais. 3. A extinção da punibilidade de um dos réus não afeta a responsabilidade de outro. Assim, as custas processuais devem ser atribuídas na sua totalidade à corré condenada Márcia Andreia de Brito, excetuadas as diligências que o réu Celso de Lara da Costa deu causa. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, 30 de outubro de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:01
Confirmada
31/10/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:42
Mero expediente
31/10/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:50
Documento (Informações)
05/07/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:20
Confirmada
21/06/2024, 16:20
Confirmada
20/06/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Cumpra-se na forma determinada em mov. 438. Diligências necessárias. Guarapuava, 17 de junho de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:13
Mero expediente
17/06/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:01
Recebimento
17/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. Dê-se ciências às partes da decisão em mandado de segurança n.º 0028015-21.2024.8.16.0000 que admitiu e concedeu a segurança para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, em abstrato, e declarar extinta a punibilidade de Celso Lara da Costa 2. Pois bem, em cumprimento à decisão do E. Tribunal de Justiça, à Serventia para que proceda as anotações e comunicações necessárias, ante a declaração de extinção da punibilidade em virtude da prescrição. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 11 de junho de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 19:49
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 19:49
Confirmada
11/06/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 19:39
Mero expediente
11/06/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:50
Documento (Acórdão)
11/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 21:00
Recebimento
23/04/2024, 16:02
Confirmada
20/04/2024, 00:21
Destinação
12/04/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:48
Confirmada
10/04/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. Em manifestação de mov. 403 a defesa de Celso Lara da Costa requer a suspensão da execução da pena, ao menos até o julgamento do presente pedido, e o reconhecimento da prescrição, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. 2. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade. 3. Sobreveio aos autos, pedido da defesa de Marcia Andréia de Brito pelo reconhecimento da prescrição. 4. Pois bem, deixo de analisar os requerimentos formulados por Celso Lara da Costa e Márcia Andréia de Brito, por se tratar de matéria afeta à VEP, eis que já expedida a guia de recolhimento definitiva. Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 09 de abril de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:02
Mero expediente
09/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:06
Documento (Decisão)
01/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:41
Confirmada
22/03/2024, 00:27
Documento (Informações)
12/03/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Sobre o requerido pela defea de Celso Lara da Costa (item 403), ao Ministério Público para manifestação. Guarapuava, 11 de março de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
11/03/2024, 18:42
Mero expediente
11/03/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 19:11
Ato ordinatório
04/03/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:30
Confirmada
04/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:14
Trânsito em julgado
04/03/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. No item 387 a defesa de CELSO LARA DA COSTA interpôs embargos de declaração aduzindo a presença de omissão na decisão de item 366, uma vez que não menciona nada especificamente sobre ele, de modo que seja esclarecido se a referida decisão que determina o início do cumprimento da pena se refere apenas à ré Márcia, devendo ser aguardado o julgamento do AResp do embargante, ou se também se aplica ao embargante. Decido. Em atenção ao alegado pela defesa, esta Magistrada entende que houve omissão na decisão de mov. 366, no tocante à expedição de guia de recolhimento definitiva dos réus. Com efeito, certificado no mov. 353 que o último recurso interposto pela ré Márcia Andréia de Brito transitou em julgado e que ainda pendente o julgamento do AREsp n.º 2378253/PR, referente ao réu Celso. Consta, ainda, que em decisão de mov. 366 não foi reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e determinada a expedição de guia de recolhimento definitiva, somente no tocante à ré Márcia.
Diante do exposto, considerando-se que o recurso interposto pelo réu Celso Lara da Costa não tem o condão de suspender o presente feito, determino a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. Portanto, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento, para o fim de sanar a omissão existente na decisão de mov. 366, concernente à análise da do início do cumprimento da pena do réu Celso Lara da Costa. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 28 de fevereiro de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 18:31
Documento (Informações)
28/02/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2024, 09:51
Recebimento
26/02/2024, 17:40
Confirmada
26/02/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:21
Confirmada
20/02/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 16:00
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:10
Confirmada
16/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:25
Trânsito em julgado
16/02/2024, 15:11
Trânsito em julgado
16/02/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:27
Confirmada
16/02/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição do presente caso e pugna pela execução da sentença penal condenatória transitada em julgado. Decido A pena a ser considerada no exame da prescrição, quando inexistir a interposição de recurso pela acusação, é aquela aplicada, in concreto, na sentença condenatória, tal como preceitua a Súmula 146 do STF, o que decorre, também, do art. 110 do Estatuto Penal. Tal aspecto se perfaz por conta do instituto da prescrição retroativa, o qual, segundo Cezar Roberto Bitencourt, “constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109”, podendo “ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória”. Partindo dessas considerações iniciais, denota-se que da data de recebimento da exordial acusatória (26.10.2017 - mov. 57) até a prolação da sentença (10.07.2018 - mov. 196), assim como da data do trânsito em julgado da sentença (12.04.2021 - mov. 255.6), não transcorreu lapso superior a 03 (três) anos. Assim, considerando que o decreto condenatório atribuiu aos réus CELSO LARA DA COSTA e MÁRCIA ANDREIA DE BRITO pena de 01 mês de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, segundo o art. 109, inciso VI do CP, não configurada nos presentes autos a ocorrência da prescrição retroativa. Posto isso, DEIXO de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Intime-se, dando ciência ao Ministério Público. 3. No mais, cumpra-se na forma determinada em mov. 355, expedindo-se a competente guia de recolhimento definitiva. 4. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 14 de fevereiro de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
15/02/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:57
Indeferimento
14/02/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 11:41
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:53
Confirmada
29/01/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Da análise do certificado no mov. 353, considerando-se a informação de que o último recurso interposto pela ré Márcia Andréia de Brito teve baixa em 04.11.2021, com trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva. No tocante à análise de eventual prescrição, ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 26 de janeiro de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
26/01/2024, 16:36
Movimentação processual
26/01/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:35
Mero expediente
26/01/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:18
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:20
Documento (Certidão)
25/09/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:10
Recebimento
10/02/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:38
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:17
Confirmada
24/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:37
Entrega em carga/vista
24/01/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Em atenção ao certificado no mov. 337, mantenha-se a apreensão do CD, uma vez que consta que contém áudios e arquivos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos presentes autos. Guarapuava, 12 de janeiro de 2023. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
13/01/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:54
Confirmada
14/03/2022, 08:53
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Diante do informado pela defesa do réu Celso Lara da Costa (mov. 314), aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, à Serventia para que certifique nos autos com relação ao julgamento dos embargos de declaração interposto pela defesa, a fim de se verificar o trânsito em julgado da sentença condenatória. Guarapuava, 04 de março de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:40
Mero expediente
04/03/2022, 17:05
Recebimento
03/03/2022, 15:03
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:12
Confirmada
25/02/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. Dê-se ciência às partes do v. Acórdão acostado no mov. 306. 2. No mais, cumpra-se na forma determinada em mov. 258. Guarapuava, 16 de fevereiro de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/02/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:42
Mero expediente
17/02/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:06
Documento (Acórdão)
10/02/2022, 12:29
Recebimento
08/02/2022, 10:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Sobre o informado pela defesa do réu Celso Lara da Costa em mov. 299, certifique a Escrivania. Diligências necessárias. Guarapuava, 02 de fevereiro de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:15
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:12
Confirmada
29/01/2022, 00:12
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. No item 285 a defesa do réu CELSO LARA DA COSTA interpôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 276, aduzindo que é omissa ao analisar os fatos processuais como efetivamente ocorreram e por consequência chegou a conclusões equivocadas, eis que a acusação interpôs recurso no presente caso. Decido. Em atenção ao alegado pelo Ministério Público, esta Magistrada entende que não houve omissão ou contradição na decisão de mov. 276, em que pese ter mencionado a Súmula 146 e existir nos presentes autos recurso da acusação. Com efeito, consta expressamente da aludida decisão a data do Acórdão confimatório da sentença para fins de cômputo do prazo prescricional, de forma a explicitar a não ocorrência da prescrição retroativa no caso em tela. 2.
Diante do exposto, rejeito os embargos. P.R.I. Intimem-se às partes, dando ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 17 de janeiro de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 19:26
Mero expediente
18/01/2022, 15:10
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 07:28
Recebimento
14/01/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2022, 11:35
Confirmada
27/12/2021, 00:42
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO A pena a ser considerada no exame da prescrição, quando inexistir a interposição de recurso pela acusação, é aquela aplicada, in concreto, na sentença condenatória, tal como preceitua a Súmula 146 do STF, o que decorre, também, do art. 110 do Estatuto Penal. Tal aspecto se perfaz por conta do instituto da prescrição retroativa, o qual, segundo Cezar Roberto Bitencourt, “constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109”, podendo “ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória”. Partindo dessas considerações iniciais, denota-se que da data de recebimento da exordial acusatória (26.10.2017 - mov. 57) até a prolação da sentença (10.07.2018 - mov. 196), assim como da data do Acórdão confimatório da sentença (03.05.2019 - mov. 255), não transcorreu lapso superior a 03 (três) anos. Assim, considerando que o decreto condenatório atribuiu ao réu CELSO LARA DA COSTA pena de 01 mês de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, segundo o art. 109, inciso VI do CP, não configurada nos presentes autos a ocorrência da prescrição retroativa. Posto isso, INDEFIRO o requerimento de Celso Lara da Costa de extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Intime-se, dando ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se na forma determinada em sentença para após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 15 de dezembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:52
Entrega em carga/vista
16/12/2021, 08:52
Indeferimento
15/12/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO Sobre o requerido pela defesa em petição de mov. 267, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Guarapuava, 30 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:00
Mero expediente
30/11/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:35
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
21/11/2021, 01:10
Confirmada
21/11/2021, 01:08
Confirmada
20/11/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011888-56.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011888-56.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Advocacia administrativa Data da Infração: 09/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE MARCONDES DE LIMA CELSO LARA DA COSTA MARCIA ANDREIA DE BRITO 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos presentes autos. 2. Cumpra-se o deliberado em sentença para após o trânsito em julgado, certificando-se as diligências. 3. Expeça-se mandado de prisão, se necessário. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Guarapuava, 09 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:58
Entrega em carga/vista
10/11/2021, 17:58
Mero expediente
10/11/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:21
Recebimento
05/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:35
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:11
Petição (Contra-razões)
18/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 01:26
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:56
Sem efeito suspensivo
09/08/2018, 13:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:06
Ato ordinatório
07/08/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2018, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:38
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2018, 14:15
Ato ordinatório
18/07/2018, 12:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:46
Ato ordinatório
12/07/2018, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 16:58
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:51
Procedência
10/07/2018, 15:04
Conclusão (para julgamento)
29/06/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:14
Petição (Alegações finais)
29/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:51
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 13:32
Ato ordinatório
21/05/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/04/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 18:29
Entrega em carga/vista
03/04/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:08
Mero expediente
02/04/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2018, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2018, 08:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2018, 08:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2018, 14:58
Ato ordinatório
07/03/2018, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 16:35
Ato ordinatório
02/03/2018, 16:31
Entrega em carga/vista
02/03/2018, 15:48
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:10
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 15:07
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 15:05
Ato ordinatório
02/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 15:01
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 14:58
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:55
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:27
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:24
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:24
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:22
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:21
Ato ordinatório
02/03/2018, 14:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/02/2018, 18:56
Mero expediente
27/02/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 13:01
Petição (Resposta À acusação)
27/02/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:36
Decurso de Prazo
19/01/2018, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:44
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 18:18
Petição (Resposta À acusação)
16/11/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:33
Ato ordinatório
16/11/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:21
Ato ordinatório
16/11/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:07
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:11
Mero expediente
14/11/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:43
Petição (Resposta À acusação)
14/11/2017, 14:44
Ato ordinatório
13/11/2017, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:15
Documento (Informações)
10/11/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:11
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2017, 18:36
Ato ordinatório
06/11/2017, 15:00
Ato ordinatório
06/11/2017, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:31
Remessa (em diligência)
31/10/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:26
Denúncia
31/10/2017, 13:24
Denúncia
31/10/2017, 13:23
Entrega em carga/vista
30/10/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:15
Prescrição
27/10/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 15:06
Petição (Resposta À acusação)
19/10/2017, 17:43
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:28
Petição (Resposta À acusação)
09/10/2017, 11:32
Petição (Resposta À acusação)
04/10/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:59
Ato ordinatório
03/10/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2017, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2017, 15:00
Ato ordinatório
14/09/2017, 15:14
Ato ordinatório
14/09/2017, 15:12
Ato ordinatório
12/09/2017, 19:30
Documento (Certidão)
12/09/2017, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:34
Mero expediente
31/08/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:08
Entrega em carga/vista
16/08/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)