ESPóLIO DE DOUGLAS LEONARDO COSTA MAIA REPRESENTADO(A) POR VERUSKA MARTINS MAIA
Autor
ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARAO CARNEIRO
Reu
Advogados / Representantes
VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS
OAB/PR 33832·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO SAES
OAB/PR 21097·CPF·Representa: Autor
ONOFRE VALERO SAES JUNIOR
OAB/PR 43376·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR 26994·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB/PR 38282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Oficie-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:39
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:03
Confirmada
07/04/2026, 08:30
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 16:22
Trânsito em julgado
12/02/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:39
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:56
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 996) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:03
Confirmada
07/04/2026, 08:30
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 16:22
Trânsito em julgado
12/02/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 18:02
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2026, 23:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de “execução de título extrajudicial” em que a parte exequente requereu a extinção da ação, ante o adimplemento total do débito. DECIDO. 1. A decisão é possível de imediato, uma vez que houve o recebimento integral do valor pleiteado, conforme manifestação de seq. 976, com consequente perda do objeto; 2. Eventuais custas processuais remanescentes, pelas partes executadas. Destarte, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 15:46
Confirmada
15/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:30
Documento (Ofício)
15/01/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 08:21
Confirmada
12/01/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 17:43
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:28
Confirmada
14/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:30
Confirmada
01/12/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:00
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:29
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Em atendimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. acórdão de seq. 946.1), expeça-se alvará de transferência à parte exequente, em relação aos valores depositados nos autos; 2. Após, intime-a para informar se houve a quitação integral dos valores perseguidos; 3. Se o caso, concluam-se os autos para extinção. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 08:01
Confirmada
06/11/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 946) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 946) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 946) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 946) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 946) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 08:53
Confirmada
08/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:42
Recebimento
07/10/2025, 19:01
Ato ordinatório
24/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Saliento às partes e aos terceiros interessados que todos os pedidos de reserva de créditos, impugnação e reconhecimento de prioridade dos créditos serão analisadas em uma única decisão após a regular manifestação e habilitação de todos os credores com penhoras no rosto dos autos. 2. Para tanto, certifique-se quanto ao retorno dos ofícios de seq. 863.1, 865.1/919.1 e, em caso negaivo, reexpeçam-nos, para se obter o retorno dos Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Londrina e da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina. 3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Informações)
28/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 13:37
Confirmada
26/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:27
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:26
Mero expediente
22/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:35
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às partes e ao Município de Londrina acerca dos valores atualizados em seq. 922.1 e quanto a impugnação à preferência do crédito principal ali apresentada (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Mero expediente
01/08/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:13
Confirmada
28/07/2025, 13:21
Confirmada
26/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Informações)
17/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:49
Mero expediente
11/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. No mais, oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC) às partes acerca do contido em seq. 901.1, em observância ao anteriormente determinado no item 07 da decisão de seq. 897.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:56
Confirmada
23/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:54
Mero expediente
18/06/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:33
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto aos os embargos de declaração de seq. 230.1, portanto, recebo-os e rejeito-os, uma vez que os embargos versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Eu entendo que, a despeito de não haver previsão legal ou, ainda, diante da escassez de decisões judiciais que demonstrem ser possível o concurso particular de credores da executada, na hipótese de acordo judicial para por fim à demanda gravada com penhoras no rosto dos autos, todos devem agir nos processos com lealdade e boa fé (art. 5º, CPC). Assim, os depósitos realizados nos autos por força do acordo de seq. 843.1, constituem, na prática, depósito judicial de bens da parte executada, aos quais esta direciona exclusivamente à parte exequente, a despeito da aparente prioridade material dos demais créditos também habilitados nos autos, como se extrai da certidão de seq. 861.1. Os bens, portanto, não integram o patrimônio do exequente enquanto não pagos/entregues, estando, na visão deste Juízo, suscetíveis a divisão por meio do concurso singular de credores previsto no art. 908, §2º, CPC. Nesse sentido, já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, CPC – RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE – PARTES QUE LIVREMENTE OPTARAM POR REALIZAR A TRATATIVA PARA POR FIM A LIDE – AUSENTES VÍCIOS DE VONTADE OU DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESSALVA FEITA NA SENTENÇA DE QUE APÓS O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, SERÁ FEITO O RATEIO ENTRE OS CREDORES COM PENHORA NOS AUTOS – QUESTÕES QUE SERÃO DIRIMIDAS FUTURAMENTE NO CONCURSO DE CREDORES. RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PATRONO DA EXEQUENTE/APELADA – POSSIBILIDADE – PEDIDO FEITO ANTES DE SER LEVANTADA AS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS – TODAVIA, AUSENTE O DIREITO DO PATRONO AO RECEBIMENTO POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO EXEQUENTE – EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE CREDORES – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NO CONCURSO DE CREDORES – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 908 DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acordo celebrado entre as partes não está eivado de quaisquer vícios de vontade ou defeitos no negócio jurídico, expressando a vontade livre das partes de transacionar para por fim a lide. 2. Pagamento à apelante que depende de futuro procedimento de concurso de credores, no qual poderá o juízo singular determinar a transferência dos valores para a respectiva execução, observada a ordem de preferência legal, a qual deverá ser oportunamente apreciada. 3. A reserva dos honorários advocatícios contratuais ao patrono da exequente/apelada deve ser submetida ao concurso de credores e não paga desde já ao advogado. (TJ-PR 0005205-10.2024.8.16.0014 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 06/04/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Entender de forma diversa, na visão deste Juízo, seria faltar com justiça para com os credores já habilitados no feito, privilegiando - sem respaldo legal - o crédito da parte exequente, a despeito dos privilégios legais que revestem os demais créditos habilitados. Dito isso, mantenho o despacho retro. 3. Às vias recursais, pois; 4. Intime-se a parte executada para que mantenha os depósitos realizados nos autos, nos termos do acordo. 5. Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para homologação do acordo, com a ressalva supra fundamentada acerca da destinação dos valores depositados pela parte executada. 6. Sem prejuízo da conclusão dos autos para homologação - repisa-se, após a preclusão desta decisão - certifique-se quanto ao retorno dos ofícios de seq. 862 a 865. 7. Intime-se o Município de Londrina para que atualize seu crédito e comprove o ajuizamento de execuções fiscais que o lastreie. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:09
Confirmada
12/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:27
Confirmada
14/04/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:14
Mero expediente
11/04/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:48
Confirmada
31/03/2025, 00:05
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Saliento à parte exequente que, havendo outros credores da executada habilitados no feito, de rigor a distribuição dos ativos por ela depositados no feito sob o regramento do concurso singular de credores, na forma do art. 908, CPC. 2. Portanto, aguarde-se a manifestação dos demais credores oficiados nos movimentos retro. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:41
Mero expediente
14/03/2025, 17:38
Confirmada
10/03/2025, 14:24
Confirmada
10/03/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:45
Confirmada
07/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ciente quanto à não intervenção do Ministério Público. 2. Preliminarmente às deliberações quanto à homologação do acordo realizado entre as partes, certifique-se as penhoras no rosto dos autos, indicando os credores habilitados e não habilitados. 3. Posteriormente, intime-se os credores para regular manifestação quanto ao acordo celebrado. 4. No caso da penhora oriunda de outro juízo, sem que haja habilitação do credor nestes autos, oficie-se o juízo em questão, fins de que proceda à regular intimação do credor, nos termos do item “3” deste decisum. 5. Cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos para deliberações. 6. Por fim, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do sr. Leiloeiro, relativo às despesas informadas em seq. 853, na conta indicada naquela manifestação. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:34
Confirmada
28/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Informações)
28/02/2025, 16:13
Expedição de documento (Informações)
28/02/2025, 16:07
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ciente quanto à suspensão da hasta pública, conforme decisão prolatada pela juíza plantonista (seq. 847). 2. Considerando que o acordo firmado entre as partes faz alusão, diretamente, à direitos de herdeiros menores, de rigor a remessa dos autos ao Ministério Público, para eventual intervenção, nos termos do art. 178, II, do CPC. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:11
Confirmada
27/02/2025, 15:02
Entrega em carga/vista
27/02/2025, 13:13
Mero expediente
27/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto aos embargos de declaração de seq. 826.1, portanto, recebo-os e rejeito-os, uma vez que os embargos versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. A parte embargante claramente se insurge quanto ao entendimento deste Juízo acerca da preclusão da análise do alegado excesso de penhora, cujos fundamentos ja foram encartados nas decisões de seq. 399.1 e 809.1, ambas não agravadas pela parte insurgente, de forma que reitero o entendimento já exarado em outras oportunidades. 2. Às vias recursais, pois. 3. Por outro lado, à luz da impugnação encartada em seq. 835.1 pelo exequente, intime-se a parte devedora para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende indicar à penhora em substituição ao bem já constrito nestes autos. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 19:43
Confirmada
26/02/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:26
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:17
Confirmada
03/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:01
Mero expediente
31/01/2025, 18:52
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:20
Confirmada
20/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
20/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 16:37
Confirmada
13/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:11
Confirmada
13/01/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante a anuência do Sr. Avaliador (seq. 802.1) e da parte exequente (seq. 807.1) com a impugnação apresentada pela parte executada em seq. 794.1, HOMOLOGO a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 5729 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, no valor de R$ 12.479.824,97 (doze milhões quatrocentos e setenta e nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). 2. Por outro lado, saliento à parte executada que a questão afeta ao suposto excesso de penhora já foi extensivamente analisada por este Juízo na decisão preclusa de seq. 399.1, por meio da qual se constatou que a parte devedora não se manifestou no prazo legal, restando precluso o seu direito de arguir excesso de penhora ainda em dezembro de 2021. Nesse cenário, repisa-se que a substituição da penhora depende, necessariamente, da indicação pelo devedor de outro bem livre de ônus e passível de constrição nestes autos, apto a fazer frente à execução, o que não foi cumprido pela parte executada. Sequer cabe o argumento de que cabia a este Juízo abrir novo prazo para que o devedor apresentasse bens à penhora, tendo em vista que este prazo decorreu há muito quando da penhora do imóvel cuja arrematação foi anulada nestes autos, de forma que a indicação de bem à penhora nesta fase é dever do executado e depende da faculdade do exequente, não havendo o que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Assim, tratando-se de questão preclusa, deixo de analisar novamente o pleito de excesso de penhora e, ante a inexistência de indicação de qualquer bem, sequer há pleito analisável de substituição da penhora, como arguido em seq. 794.1. 3. Homologada a avaliação, proceda-se a hasta pública do imóvel objeto da lide pelo meio virtual. 4. Assim, para a hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, pelo meio virtual, a se realizar pelo valor da avaliação. 5. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 6. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010. 7. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 8. Ad cautelam, conste no edital a intimação do devedor, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 9. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 10. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 12:16
Confirmada
10/01/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:06
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:06
Outras Decisões
09/01/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:24
Confirmada
22/12/2024, 00:17
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:09
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:25
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Manifeste-se o Sr. Avaliador quanto à impugnação de seq. 794.1 e a parte exequente quanto ao alegado excesso de execução (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Confirmada
25/11/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 11:57
Mero expediente
22/11/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:24
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:33
Confirmada
14/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em atenção ao que requerido em seq. 777.1, cumpra-se a decisão de seq. 683.1 com a avaliação do bem penhorado em seq. 69.1, ouvindo-se as partes no prazo de cinco dias. 2. Expeça-se mandado ao Sr. Avaliador. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/09/2024, 00:00
Confirmada
13/09/2024, 17:57
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 17:39
deferimento
06/09/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:27
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o Município de Londrina para informar se a hasta pública comunicada em seq. 768.1 permanece hígida ou se foi cancelada em razão do parcelamento do seu crédito tributário, como alegado pela parte exequente em seq. 777.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:20
Mero expediente
02/08/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:37
Confirmada
15/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:22
Documento (Ofício)
15/07/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 08:46
Confirmada
11/07/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 23:24
Documento (Certidão)
10/07/2024, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante das considerações apresentadas pelo Sr. Avaliador Judicial (cf. seq. 747.1), determino que a parte executada franqueie acesso ao imóvel a ser avaliado, em data e horário a serem definidos pelo servidor responsável pelo cumprimento da diligência, sob as penas da lei; 2. Intime-se o Sr. Avaliador para designar data e horário para a avaliação do imóvel. Na sequência, intime-se a parte executada para possibilitar o acesso do Sr. Avaliador, nos moldes do determinado em item acima; 3. Restam autorizados, desde já e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, a serem empregados a critério do Sr. Avaliador. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Confirmada
09/07/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 11:25
Confirmada
09/07/2024, 11:25
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:14
Mero expediente
05/07/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:07
Confirmada
29/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Vistas ao sr. Avaliador quanto ao teor das decisões de seq. 59 e 173. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Confirmada
21/05/2024, 22:27
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 15:52
Mero expediente
17/05/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:48
Confirmada
16/05/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 716, conforme requerido. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:46
Confirmada
07/05/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 12:24
Mero expediente
03/05/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:29
Confirmada
03/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:50
Confirmada
02/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:08
Confirmada
29/02/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:04
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a regularidade dos cálculos apresentados em seq. 704.1 – em observância aos parâmetros estabelecidos em decisão de seq. 683.1 –, bem como a concordância das partes – expressa da parte exequente (cf. seq. 713.1) e tácita da parte executada (cf. seq. 714.0) –, homologo os valores apontados pela Contadoria Judicial em seq. 704.1; 2. Não obstante, determino o regular prosseguimento do feito, com nova avaliação do imóvel, conforme já determinado em seq. 683.1. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:22
Confirmada
15/12/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:16
Mero expediente
14/12/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:54
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:28
Documento (Certidão)
20/11/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
Confirmada
20/11/2023, 08:29
Confirmada
20/11/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Cumpra-se a decisão de seq. 683, no que couber. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:15
Mero expediente
08/11/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:03
Confirmada
06/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:09
Documento (Ofício)
31/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, denota-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de seq. 629.1, reconheceu a nulidade da arrematação anteriormente realizada nestes autos, por entender ter sido configurado preço vil, em virtude da atualização monetária do valor da avaliação. Com vistas a dar prosseguimento do feito, houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da avaliação (cf. seq. 614.1), em observância à determinação do órgão ad quem. Em seq. 671.1, o Sr. Contador apresentou os cálculos atualizados do valor da arrematação e do valor desta execução. A parte exequente concordou com os valores indicados (cf. seq. 675.1), ao passo em que a executada, em seq. 676.1, insurgiu-se em relação (i) ao índice de correção aplicado para a atualização do valor da avaliação, (ii) à quantia atribuída à execução e (iii) à necessidade de nova avaliação do imóvel, diante do longo lapso temporal transcorrido. Intimada, em observância ao contraditório, a parte exequente rebateu as alegações defensivas, em seq. 681.1. Na oportunidade, sustentou as incorreções de cálculo, diante da ausência de inclusão de multa por litigância de má-fé, no importe de 2%, bem como de correção monetária e juros decorrentes das compensações de valores. Discorreu, ainda, acerca da impossibilidade de realização de nova avaliação do bem, haja vista que o E. TJPR já considerou preclusas tais discussões. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Quanto à determinação de nova avaliação, o Código de Processo Civil prevê: "Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873". "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo". Ainda que o diploma processual civil preveja que a avaliação poderá ser refeita nos casos em que se encontra viciada por erro ou dolo do perito ou quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, além dessas hipóteses, é possível a reavaliação dos bens do espólio quando decorrido longo período de tempo entre a avaliação e a arrematação do bem. No presente caso, a avaliação do bem, que lhe atribuiu o valor de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos reais), foi realizado em 16 de fevereiro de 2021 (mov. 214). Não se olvida a expressa determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de seq. 629.1, acerca da mera atualização do valor de avaliação, para possibilitar a regular hasta pública do bem. Contudo, vislumbra-se que o referido acórdão foi lavrado há mais de um ano – em 01 de junho de 2022 – e referiu-se, no tocante à preclusão das discussões acerca do valor da arrematação, apenas para fins de reconhecer o valor vil, ao se considerar as correções monetárias incidentes. Assim, decorridos aproximadamente 02 anos e meio desde a avaliação, a situação e a valorização do bem, por certo, não são as mesmas – sobretudo ao se considerar a oscilação do mercado imobiliário –, sendo recomendável a reavaliação dos bens a serem partilhados, com vistas a se evitar eventuais e futuras nulidades, sem que tal fato configure afronta à preclusão hierárquica. Vejamos o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ QUASE DOIS ANOS. EXEGESE DO ART. 873, DO CPC. LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A ALTERAR O VALOR DO BEM. NECESSIDADE DE SE APURAR O SEU REAL ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029280-63.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.08.2021) (TJ-PR - AI: 00292806320218160000 Guaraniaçu 0029280-63.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 20/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, remetam-se os autos novamente ao Sr. Avaliador, para fins de realizar nova avaliação sobre o imóvel constrito. 3. No mais, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para que promova a atualização do valor perseguido nestes autos, com base nos seguintes parâmetros. Insta salientar que o Tribunal de Justiça do Paraná tem como regra a aplicação da média dos índices INPC/IGP-DI em relação às condenações principais ou sucumbenciais fixadas por todos os juízos paranaenses. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – MONTANTE INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO - ÍNDICE – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – SÚMULA 362, STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL E ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001110-25.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 24.05.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDIRÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – OMISSÃO EXISTENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATUALIZADOS PELO INPC/IGP-DI E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO ART. 85, § 16 DO CPC – ACÓRDÃO COMPLEMENTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0013654-43.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021) Salvo melhor juízo, o cálculo acostado aos autos em seq. 671.2 não observou o acima consignado. Ademais, em análise à argumentação das partes – sobretudo da parte exequente em seq. 681.1 –, vislumbra-se que não houve inclusão da multa no importe de 2% a que a parte executada foi condenada. Desta forma, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, especialmente no tocante à avaliação do imóvel. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:28
Confirmada
28/08/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:35
Confirmada
17/08/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos e pleito de nova avaliação apresentado em seq. 676.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações, para apurar a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:43
Mero expediente
28/07/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:40
Confirmada
21/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:57
Confirmada
10/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:35
Confirmada
10/04/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:44
Confirmada
04/04/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; Da análise dos autos, vislumbra-se que o arrematante efetuou o pagamento de comissão ao Sr. Leiloeiro em dezembro de 2021. Com o reconhecimento da nulidade da arrematação, os valores pagos foram devolvidos, nominalmente, em outubro de 2022 (cf. seq. 562.1). Não obstante, nota-se que a arrematação foi desconstituída somente em segundo grau –sem exercício do direito de retratação por este magistrado –, em que não houve determinação das formas e consectários legais aplicáveis à devolução da comissão da corretagem. Consigna-se a inexistência de arguição de omissões, por embargos de declaração, novos agravos ou simples petições, requerendo tais fixações, por parte do Arrematante. Além disso, vislumbra-se que o tempo decorrido entre a desconstituição da arrematação pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a efetiva devolução da comissão do Sr. Leiloeiro foi insignificante. Isto, pois, houve autorização de depósito em decisão de seq. 558.1, a pedido do Sr. Leiloeiro, em momento em que o Agravo de Instrumento sequer havia transitado em julgado. Não houve, pois, qualquer morosidade do Judiciário ou de seu auxiliar – in casu, o Sr. Leiloeiro –, em efetuar o depósito das quantias anteriormente recebidas. Ademais disso, ressalta-se que deve ser levada em consideração, para fins de análise do pedido de devolução da correção monetária, a data da determinação da devolução – a qual foi provocada expressa e espontaneamente pelo Sr. Leiloeiro, sobrevindo autorização judicial para tanto –, e não a data do pagamento original. Neste ínterim, salienta-se que o despacho autorizador do depósito foi publicado em sistema (cf. seq. 558.1) em 28 de outubro de 2022, às 14h20min, sendo que, uma hora depois, o Sr. Leiloeiro já havia depositado os valores anteriormente pagos (cf. seq. 562.1, em 28.10.2022, às 15h50min). Portanto, indefiro os pedidos formulados pelo Arrematante em seq. 592.1 e 518.1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 640.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:25
Confirmada
31/03/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:10
Confirmada
31/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
31/03/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:42
Indeferimento
24/03/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Avoquei os autos, considerando a omissão deste Juízo, no tocante à análise das petições anteriormente apresentadas pelo arrematante; 2. Assim, intime-se o Sr. Leiloeiro, especificamente, para se manifestar acerca do contido em petições de seq. 592.1 e 618.1, fins de se evitar a prolação de decisões surpresa; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:33
Confirmada
23/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:53
Ato ordinatório
23/03/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 621.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 621.1, nota-se que a parte autora pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 614.1. Em seq. 621.1 a parte executada requereu a substituição do leiloeiro nomeado nos presentes autos, tendo em vista o erro material apontado em acórdão de seq. 629.1. No entanto, a substituição do Sr. Leiloeiro de confiança do presente juízo depende da apresentação de impedimento, suspeição ou violação dos princípios que regem o processo ou o ato. Assim, no caso em tela verifica se que o erro material apontado pode ser sanado e não indica vício na atuação do leiloeiro. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Assim, mantenho integralmente a decisão de seq. 614.1. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Mero expediente
20/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 17:08
Indeferimento
17/03/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:42
Confirmada
01/03/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:06
Confirmada
01/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:00
Recebimento
01/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 6 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:51
Confirmada
22/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 10:37
Mero expediente
17/02/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Indefiro o pleito de nova realização da avaliação do bem penhorado nos autos, formulado em seq. 601.1, uma vez que de acordo com a decisão do E. Tribunal de Justiça do estado do Paraná, a questão a respeito do valor da avaliação encontra se preclusa; 2. Contudo, foi reconhecida a invalidade da arrematação, tendo em vista que o imóvel foi arrematado pelo valor de 50% da avaliação, pois não foi realizada a atualização monetária do valor do imóvel; 3. Portanto, à contadoria judicial, fins de realizar a atualização monetária do valor da avaliação. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:57
Confirmada
02/02/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:26
Indeferimento
01/02/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:35
Confirmada
16/12/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:31
Ato ordinatório
15/12/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 08:42
Confirmada
14/12/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:48
Mero expediente
09/12/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 08:17
Confirmada
01/12/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 5 Vistos; 1. Compulsando os autos, nota-se que, em decisão de seq. 569.1, foi determinada a expedição de alvará em relação ao valor da arrematação; entretanto, resta na conta judicial vinculada aos autos o montante de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) a serem restituídos ao arrematante. 2. Posto isso, expeça-se alvará de transferência do valor integral depositado pelo Sr. Leiloeiro em seq. 567.1, nos termos da referida decisão, à conta corrente do arrematante, RRM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, informada em petição retro. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:28
Confirmada
21/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:24
Confirmada
21/11/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:06
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:19
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:57
Confirmada
09/11/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da invalidação da arrematação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – já transitada em julgado para as partes detentoras de interesse de agir recursal –, defiro o pedido de seq. 561.1 e determino a imediata expedição de alvará de transferência ao Sr. Arrematante em relação ao valor da arrematação, conforme requerido em petições de seq. 556.1 e 561.1; 2. Noutro giro, a despeito das alegações da parte executada de seq. 563.1, mantenho as penhoras realizadas no rosto destes autos, considerando a existência de bens constritos que podem vir a ser expropriados – e, por consequência, gerar créditos – no futuro; 3. Fins de dar prosseguimento ao feito, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização monetária do valor da arrematação do bem, conforme determinado pelo E. TJPR; 4. Com a juntada dos cálculos, vistas às partes e, posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão e determinação de praceamento do bem. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:22
Determinação de Diligência
03/11/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:15
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:47
Confirmada
31/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para comprovar o trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado em seq. 556.1, que invalidou a arrematação; 2. Noutro giro, em relação à análise dos pedidos de terceiros habilitados no tocante à preferência de seus créditos, esclareço que a questão será dirimida em fase processual oportuna, vale dizer, quando da instauração do concurso de credores; 3. Por fim, considerando a anulação da arrematação - ainda que não preclusa -, fins de se evitar maiores transtornos ao Sr. Leiloeiro, autorizo-o a depositar o valor da comissão em conta vinculada aos presentes autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:31
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:25
Mero expediente
28/10/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:42
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:42
Mero expediente
07/10/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:33
Confirmada
29/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:34
Confirmada
21/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014-7 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se as partes para que se manifestem acerca do contido em petição de seq. 536.1, especificamente sobre o pedido de habilitação nos autos. 2. Com resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:04
Mero expediente
05/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:52
Confirmada
18/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:58
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 5 Vistos; Anote-se a penhora no rosto dos autos realizada em seq. 522.3. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:09
Recebimento
29/06/2022, 18:12
Mero expediente
23/06/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:01
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:45
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando o ofício de seq. 510.1, anote-se o reforço da penhora noticiada. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Mero expediente
13/05/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:22
Confirmada
06/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, defiro a renúncia do procurador pelas razões expostas em seq. 495. 2. Assim, expeça-se carta de intimação – intimação pessoal por AR – da parte requerida, no endereço fornecido nos autos -, para que constitua novo advogado em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3. No mais, ao impulso oficial. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:36
Confirmada
22/04/2022, 00:01
deferimento
13/04/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial, aguardando-se o julgamento do mencionado recurso pelo E. TJPR para posterior análise acerca da expedição de carta de arrematação e da liberação do montante já depositado nos autos; 4. Saliento à parte exequente (cf. seq. 492.1) que, em que pese a ausência de (i) exercício do juízo de retratação e (ii) de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nota-se que a liberação de valores neste momento seria prematura, considerando a possibilidade de reversão da determinação judicial, por parte do E. TJPR. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:58
Petição (Renúncia de mandato)
09/04/2022, 17:17
Mero expediente
08/04/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:23
Confirmada
06/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Ao exequente para requerimentos de direito. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:36
deferimento
01/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:36
Recebimento
30/03/2022, 15:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:02
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, à escrivania para certificar o decurso do prazo previsto no artigo 903 do Código de Processo Civil, bem como a existência de demais credores habilitados nos autos; 2. Em relação ao pleito de seq. 462.1, determino a oferta do contraditória para a parte exequente (Art. 9 e 10 do CPC). 3. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:06
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:05
Mero expediente
04/03/2022, 17:22
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:53
Confirmada
22/02/2022, 01:09
Confirmada
22/02/2022, 01:07
Confirmada
22/02/2022, 00:58
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:31
Recebimento
11/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:54
Ato ordinatório
10/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 2 Vistos;
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Douglas Leonardo Costa Maia em face de Anna Carlota De Almeida Aarão Carneiro. Em seq. 56.1, restou deferida a penhora do bem imóvel de matrícula n. 5729, de propriedade da parte executada, conforme matrícula de seq. 54.2 e descrição de seq. 49.1. Após a penhora, em seq. 104.1, foi determinada a avaliação do bem penhorado. Em seguida, houve a determinação de hasta pública, conforme seq. 143.1, oportunidade em que fora nomeado Leiloeiro. Em seq. 181.1, os autos foram suspensos pelo prazo de 120 dias em razão da possibilidade de composição entre as partes. Finda a suspensão, foi determinada nova avaliação do bem, ante o lapso temporal, restando homologado o novo valor (seq. 223.1), qual seja, R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais), conforme laudo apresentado pelo Sr. Avaliador Judicial em seq. 214.1. Assim, deu-se continuidade aos atos expropriatórios, nos termos da decisão de seq. 209.1, em que já havia sido deferida a hasta pública. Ainda, as partes discutiram a possibilidade de acordo, inclusive restando intimado o representante do Ministério Público para manifestação quanto às minutas apresentadas, uma vez que o há herdeiros menores a serem contemplados pela execução. No entanto, o acordo entabulado entre as partes apresentava vícios, portanto, não foi homologado por este juízo, motivo pelo qual a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios novamente, conforme seq. 355.1. Após as diligências necessárias realizadas, o Sr. Leiloeiro informou a data do 1º e 2º Leilão Público (seq. 365.1), esclarecendo que a venda não poderia ser feita por preço inferior a 50% daquele dado em avaliação, caracterizando preço vil. Realizado o leilão, o bem foi devidamente arrematado, conforme seq. 402.2. Logo após, em seq. 411.1, a parte executada apresentou impugnação ao ato, oportunidade em que alegou, em síntese, a arrematação do bem por preço vil. Ofertado o contraditório, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o resumo do essencial. Decido. Preliminarmente, são necessários esclarecimentos quanto ao Edital do Leilão realizado. Isso, pois, a parte executada alega que o Sr. Leiloeiro não realizou as diligências em atenção ao Edital, que consta expressamente a necessidade de lances iguais ou superiores ao valor atualizado da avaliação, conforme transcrevo: O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 8 de dezembro de 2021, a partir das 09h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. No entanto, nota-se que tal determinação referia-se apenas ao primeiro leilão, de forma que, não havendo lances ou interessados, o segundo leilão aconteceria em seguida, no mesmo dia, em que seriam aceitos quaisquer lances, desde que não caracterizado preço vil, vejamos. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 8 de dezembro de 2020, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação - Artigo 891, parágrafo único do NCPC) (grifo nosso). Ou seja, os lances deveriam perfazer ao menos 50% do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Feitas as considerações acima, nota-se que o Sr. Leiloeiro agiu de acordo com o edital e as normas processuais, pois, em que pese o primeiro leilão tenha acontecido, este não foi frutífero; se mostrando necessária a realização do segundo leilão, no período da tarde, em que eram permitidos lances de até 50% do valor da avaliação realizada. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte executada nesse ponto. Quanto à avaliação do bem, a parte executada alega que o valor da avaliação estaria desatualizado, no entanto, o lapso temporal entre a avaliação homologada por este juízo e o Leilão realizado não ultrapassa o prazo de 1 ano. Ainda, intimada quanto à realização do Leilão, a parte executada não se manifestou acerca da necessidade de nova avaliação ou, ainda, em relação à sua desatualização, restando preclusas tais alegações. Noutro giro, quanto aos leilões terem sido realizados no mesmo dia, não há qualquer prejuízo ou impedimento para que isso ocorra, pois, como se sabe, o CPC de 2015 deixou de estabelecer a necessidade de intervalo entre o primeiro e segundo leilão. Logo, inexistindo impedimentos legais, não há qualquer peculiaridade ou prejuízos observados. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA HASTA PÚBLICA PARA A MESMA DATA. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA, QUE DEVE SER ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO NA MESMA DATA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CPC/15 QUE NÃO MANTEVE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A NECESSIDADE DE INTERVALO ENTRE AS PRAÇAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO DO BEM NO SEGUNDO LEILÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIMITA O MONTANTE DO LANCE MÍNIMO PARA O CASO DE SEGUNDO LEILÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017839-56.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) (TJ-PR - AI: 00178395620198160000 PR 0017839-56.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) Por fim, conforme o parágrafo único do art. 891 do CPC, preço vil é aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital; ou, caso não tenha sido fixado preço mínimo, será aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No caso dos autos, ausente o valor no edital, caracteriza-se a segunda hipótese: o preço vil seria aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação homologada por este juízo. Neste viés, em seq. 214.1, o bem restou avaliado em R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais), portanto, o respectivo bem não poderia ser arrematado por menos de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais). No entanto, considerando que a arrematação se deu por este último valor, motivo pelo qual não há que se falar em arrematação por preço vil. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:09
Indeferimento
04/02/2022, 17:45
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; Anote-se para decisão, conforme determinado em seq. 413.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 09:06
Mero expediente
28/01/2022, 17:58
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:38
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 15:23
Confirmada
21/12/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que a decisão de seq. 399.1 reconheceu a regularidade da avaliação e rejeitou as impugnações apresentadas pela parte executada. Na mesma oportunidade, rejeitou o pedido de substituição do imóvel constrito e a alegação de excesso de execução, com manutenção do leilão já designado. Em seq. 402.2, o bem penhorado foi arrematado em 2º leilão pelo valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil de reais), conforme se vislumbra do auto de arrematação de seq. 406.1. Na sequência, a executada, em seq. 411.1, apresentou impugnação à arrematação. Em síntese, aduziu que o bem foi arrematado por valor vil, haja vista que o Sr. Leiloeiro desconsiderou a atualização do valor indicado na avaliação judicial. Requereu a invalidação da arrematação; 2. Fins de fornecer subsídios a este juízo para a apreciação da impugnação, intime-se o Sr. Leiloeiro para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 411.1; 3. Após, vistas às partes e, posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:45
Ato ordinatório
20/12/2021, 17:45
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:01
Confirmada
19/12/2021, 00:01
Determinação de Diligência
16/12/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:50
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:07
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:11
Confirmada
11/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte executada, em seq. 391.1, somente para fins de sanar a omissão quanto à alegação de incorreção das taxas de juros aplicadas. Todavia, no que diz respeito ao mérito dos embargos de declaração, é firme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que incidem juros de mora de 1% ao mês, além da correção monetária por índices oficiais, não havendo que se falar em substituição destes pela Taxa Selic. Vejamos ementa representativa da controvérsia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA MÉDIA DO INPC E IGP/DI - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004283-50.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00042835020208160000 PR 0004283-50.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) Neste sentido, diante da rejeição do mérito dos embargos de declaração opostos – com manutenção da taxa de juros aplicada pela parte exequente –, de rigor a consequente rejeição do pedido liminar de suspensão do leilão, formulado em seq. 391.1. Às vias recursais, pois; 2. A parte executada se manifestou novamente em seq. 396.1, através dos procuradores substabelecidos (cf. seq. 396.2), arguindo a nulidade da homologação dos valores da avaliação, nos termos da decisão de seq. 223.1, em razão da ausência de intimação específica da executada para ciência acerca do laudo de avaliação. No entanto, razão não assiste à executada, eis que, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte ao longo do processo, sendo revel. Assim, os prazos correm em balcão, não havendo necessidade de intimação pessoal. Neste sentido, considerando que a intimação pessoal é excepcional – sobretudo nos casos de revelia, em que os prazos correm em balcão –, o E. TJPR possui entendimento acerca da inexigibilidade de intimação pessoal do executado revel acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RÉU CITADO QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO – REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – PRAZOS PROCESSUAIS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS QUE PASSAM A FLUIR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – ARTIGO 346 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0070161-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.08.2021) (TJ-PR - AI: 00701611920208160000 Curitiba 0070161-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Desta forma, não há que se falar em nulidade da avaliação do imóvel penhorado. Na mesma toada, de rigor a rejeição da impugnação ao laudo de avaliação (cf. seq. 398.1) – no tocante às alegações de que o Sr. Avaliador deixou de considerar benfeitorias existentes no imóvel penhorado –, haja vista sua manifesta intempestividade. Ainda, na oportunidade, a executada arguiu a existência de excesso de penhora e requereu a substituição do bem penhorado. Contudo, verifica-se que o artigo 847 do Código de Processo Civil prevê prazo específico de 10 dias para que o executado requeira a substituição da penhora, bem como para que comprove que não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, nota-se que a parte executada se quedou inerte ao longo de todo o processo, até a realização de acordo – responsável pela suspensão do leilão anteriormente designado – e apresentação de exceção de pré-executividade (cf. seq. 265.1), para, somente agora, na véspera do leilão do bem penhorado, requerer a substituição do imóvel, inclusive sem possibilidade de oferta de contraditório à parte exequente. Logo, não tendo sido observado o prazo estabelecido para tanto, tampouco aduzida a pretensão em tempo hábil para colheita de manifestação da parte executada – mas tão somente na véspera da data agendada para a realização do leilão, o que se revela conduta caracterizadora de má-fé –, indefiro o pedido de substituição do bem penhorado. Quanto ao excesso arguido, vislumbra-se que a parte executada se baseia na alegação de que o imóvel penhorado supera, em muito, o valor da execução, tendo invocado o princípio da menor onerosidade. Novamente, não merece acolhimento a arguição aventada pela executada, haja vista que, nos termos do acima fundamentado, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo para ofertar outro bem em garantia, que se mostrasse mais condizente com o valor perseguido nestes autos. Desta forma, a execução deve prosseguir com a expropriação do bem penhorado – notadamente em virtude de tentativas prévias e infrutíferas de realização de outras penhoras -, assegurando à parte executada, em caso de arrematação, o recebimento do valor remanescente, após a quitação do crédito do exequente. Reputo, portanto, preclusos os requerimentos de substituição de bens e oferecimento de garantia, e rejeito a alegação de excesso de execução, com a manutenção do leilão já designado. 3. Pende de análise, ainda, o pedido de condenação da parte executada nas multas atinentes à litigância de má-fé (cf. seq. 386.1). Intimada para se manifestar, a executada discorreu sobre a ausência de comportamento caracterizador de má-fé, em seq. 395.1. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento da exequente no tocante à condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé encontra-se devidamente fundamentado e traduz a realidade dos fatos ocorridos nos autos, razão pela qual entendo por sua aplicabilidade. Compulsando os autos, nota-se que a parte executada atua no sentido de procrastinar o feito, praticando condutas que evidenciam sua má-fé, quais sejam: a realização de acordo com a parte exequente com posterior inércia no tocante à correção dos vícios e, ainda, requerimento de extinção dos presentes autos; o protocolo de diversas petições – inclusive por advogados diferentes – que veiculam fatos novos, somente na véspera da data designada para a realização do leilão, em evidente intenção de obstar o exercício do contraditório e obter provimento jurisdicional de suspensão do leilão, com consequente protelamento da ação executiva. Portanto, diante do acima exposto, condeno a parte executada ao pagamento de multa, pela litigância de má-fé (Art. 80, CPC), em 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do artigo 80 do CPC; 4. Ao impulso oficial, aguardando-se a realização do leilão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 06:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/12/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:32
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:00
Confirmada
06/12/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:51
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada em seq. 265.1, em que a parte executada discorreu sobre a impossibilidade de se efetuar a cobrança de honorários advocatícios por meio de nota promissória. Alegou haver incorreções no título que embasa a presente execução – bem como nos valores pactuados no título e nos contratos de prestação de serviços advocatícios – e, ainda, aduziu ser este ilíquido e incerto. Por fim, alegou haver excesso na execução. Pugnou pela imediata suspensão da hasta pública. Em decisão de seq. 270.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e mantida a hasta pública. Posteriormente, a parte exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade apresentada (cf. seq. 386.1) e os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Diante da análise das petições dos autos, que versam sobre ‘exceção de pré-executividade’ – e que na melhor técnica se trata, em verdade, de ‘objeção de pós-executividade’ -, verifica-se ser de rigor o recebimento e rejeição desta. A exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa passíveis de serem utilizados pelo executado, quando houver matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Além disso, a exceção de pré-executividade só é cabível quando o excipiente já trouxer prova pré-constituída. À título de contextualização, vale ressaltar que a presente execução de título extrajudicial está fundada na nota promissória subscrita pela executada, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a qual foi emitida em razão dos serviços de advogado prestados pelo exequente. Em sede de exceção de pré-executividade, a parte executada alegou a impossibilidade de se efetuar a cobrança de honorários advocatícios por meio de nota promissória, em virtude do contido no artigo 42 do Código de Ética e Disciplina, o qual vedaria a emissão de nota promissória para a cobrança de honorários de advogado. Contudo, conforme já fundamentado anteriormente, nos termos da decisão de seq. 270.1, a executada parte de premissa equivocada. Isto porque o artigo 42 do referido código veda que o advogado saque título de crédito de própria emissão, mas a mencionada vedação não alcança os títulos sem natureza mercantil, emitidos como forma de pagamento pelo devedor. Neste sentido, conclui-se que a norma não abarca o cliente, de modo que as partes não estão impedidas de emitir título de crédito como compromisso de pagamento futuro de dívida. Essa disposição, portanto, não abarca o cliente, que não está impedido de emitir título de crédito como compromisso de pagamento futuro de dívida. À propósito, rememora-se que essa posição é reforçada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, no parágrafo único do art. 52, segundo o qual é possível o protesto de cheque e nota promissória emitida por cliente, quando frustrada tentativa de recebimento amigável, in verbis: Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitida pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. Vejamos, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAPROMISSÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 52, CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1. O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda a emissão de nota promissória pelo cliente do advogado para pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1656893-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 10.05.2017) (TJ-PR - AI: 16568937 PR 1656893-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2030 18/05/2017) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO CLIENTE EM FAVOR DO ADVOGADO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB SE DIRIGE PRIMORDIALMENTE AO CAUSÍDICO, IMPEDINDO QUE ESTE, UNILATERALMENTE, EMITA TÍTULOS DE CRÉDITO EM DESFAVOR DO CLIENTE.ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EMITIDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR ENCONTRA ÓBICE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, MORMENTE SOB O PRISMA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CÁRTULA CONTA COM VALOR LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70072248115, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/02/2017) (Destaquei). Neste sentido, não há qualquer óbice à cobrança de honorários advocatícios por meio de nota promissória, motivo pelo qual é admitido que a execução de título extrajudicial se baseie no referido título de crédito. Prosseguindo, nota-se que a parte executada aduziu a nulidade do título, eis que assinado em branco, em afronta à súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. Discorreu, ainda, acerca da ausência de liquidez e certeza do título exequendo, considerando que a nota promissória faz expressa menção aos negócios jurídicos subjacentes. Em que pese a nota promissória acostada aos autos em seq. 1.3 ter sido efetivamente assinada em branco – notadamente em relação à data e ao local de pagamento –, nota-se que, via de regra, o mencionado título de crédito assinado em branco contém mandato tácito para que o portador o preencha. Assim, somente ocorre invalidade caso haja prova concreta acerca da abusividade atinente ao preenchimento. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade do título de crédito preenchido pelo exequente. Salvo a hipótese de comprovada má-fé do credor, mostra-se possível o preenchimento posterior de nota promissória assinada em branco pelo seu emitente. Agravante que não se desincumbiu do ônus de derruir a documentação acostada pela agravada. Negado provimento. (TJ-SP - AI: 01000893020208269023 SP 0100089-30.2020.8.26.9023, Relator: Helio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, Data de Julgamento: 28/01/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - PREENCHIMENTO POSTERIOR - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - MÁ-FÉ DO PORTADOR - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIRMADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - "Indubitável é que a letra de câmbio e a nota promissória podem girar incompletas, contanto que, uma vez terminada a circulação, fixando-se definitivamente, estejam revestidas de todos os requisitos legais" (Rev. dos Tribs., 276/427) - A nota promissória assinada em branco pode ser preenchida pelo portador, que se presume credor de boa-fé. Inexistente prova em contrário é válida e eficaz em razão desse autêntico mandato tácito - Considera-se valida a nota promissória que preenche todos os requisitos intrínsecos à sua validade, munida de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - AI: 10540160017971002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) Logo, a matéria deveria ter sido deduzida em sede de embargos à execução, haja vista que a comprovação da má-fé depende da produção de provas e, sendo esta necessária, a exceção de pré-executividade não pode ser recebida, tampouco conhecidas as alegações nela aventadas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que possa ser verificada de plano pelo juiz, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Precedentes do STJ e da Câmara. 4. Manutenção da decisão. Negado seguimento ao recurso (TJ-RJ – AI: 00391867420138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Valeira Dacheux Nascimento, Data de Julgamento: 11/09/2013, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A jurisprudência pátria vem admitindo a exceção de pré-executividade relativamente a matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo da execução. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, id est, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo permitida a sua interposição quando necessite de dilação probatória. – A falta ou nulidade de cit6ação somente pode ser conhecida através de processo próprio (embargos à execução, ação rescisória ou a querela nullitatis), tendo em vista já ter se formado a coisa julgada sobre a sentença exequenda. (TRF-2 – AG: 147755 RJ 2006.02.01.007160-8, Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros, Data de Julgamento: 19/05/2008, Sexta Turma Especializada) Desta forma, rejeito as alegações de iliquidez e incerteza do título, estando este hábil a embasar a inicial executória. Noutro giro, mister esclarecer que a nota promissória é regulamentada pelo Decreto nº. 57.663/1966, sendo título executivo não causal, de modo que o objeto da execução recai somente sobre a mencionada nota promissória. Assim, eventuais impugnações aos contratos de prestação de serviços advocatícios e/ou aos valores atribuídos a eles em nada interferem nesta demanda, em que se busca a satisfação de crédito veiculado por título executivo autônomo e não causal. Por fim, vale destacar que razão não assiste à executada, novamente, ao aduzir a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado em atualização equivocada do valor com inclusão de juros abusivos. Isto porque, em se tratando de execução de título extrajudicial, deve haver incidência de juros moratórios desde o vencimento da dívida representada no título, e não desde a citação da parte executada. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem autorizou o processamento da execução de título executivo extrajudicial, pois entendeu que os documentos juntados à inicial da demanda, apólice do seguro e, em especial, o resumo dos embarques e valores segurados, permitem aferir a liquidez da obrigação. Rever esse entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta sede pela Súmula 7/STJ. 2. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580745 SP 2019/0269711-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Reputo, portanto, corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Desta forma, ante o acima exposto e a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determino o regular processamento da presente execução. Quanto à alegada má-fé processual (cf. seq. 386.1), intime-se a parte executada para manifestação, em observância ao contraditório, e, posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:42
Indeferimento
29/11/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:41
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que a parte exequente ainda não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade apresentada, apesar da determinação de seq. 270.1; 2. Assim, intime-a para, em querendo, manifestar-se acerca do contido em seq. 265.1 e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:47
Mero expediente
15/10/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Conclua-se para decisão, fins de análise da exceção de pré-executividade. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 16:59
Documento (Ofício)
07/10/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:40
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:12
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:49
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:37
Confirmada
26/09/2021, 00:23
Confirmada
26/09/2021, 00:23
Confirmada
26/09/2021, 00:10
Confirmada
26/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando que: i) o acordo entabulado entre as partes padece de vícios e não foi homologado por este juízo (seq. 325.1); ii) o recurso interposto pela parte exequente foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 12.1 dos autos recursais); iii) há imóvel penhorado no feito cuja avaliação ocorreu há menos de um ano (seq. 214.1); 2. Determino o prosseguimento dos atos executórios com o praceamento do bem nos exatos termos da decisão de seq. 223.1, cumpra-se, no que couber, referido decisum com as diligências de praxe. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:19
Confirmada
15/09/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:46
Ato ordinatório
15/09/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:45
Mero expediente
13/09/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:58
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:04
Confirmada
31/08/2021, 00:08
Confirmada
31/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:11
Mero expediente
18/08/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:06
Confirmada
13/08/2021, 17:04
Entrega em carga/vista
12/08/2021, 14:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:11
Confirmada
01/08/2021, 00:42
Confirmada
01/08/2021, 00:42
Confirmada
01/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:13
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo em seq. 279.1, tendo havido transação em relação a direitos de herdeiros menores. Por este motivo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela alteração da forma de pagamento dos valores devidos aos menores. Intimadas para retificar a minuta de acordo, a parte executada quedou-se inerte e a exequente concordou com o depósito dos valores em juízo. Na sequência, este juízo expressamente consignou que há necessidade de retificação da minuta anteriormente realizada pelas partes, com alteração dos termos e assinatura dos pactuantes; não sendo possível a mera concordância manifestada por petição. 2. Desta forma, considerando que não houve a mencionada retificação, com anuência de ambas as partes em relação às necessárias modificações relativas aos direitos dos menores, não há que se falar em homologação do acordo neste momento processual. Destaca-se que o juiz não pode homologar parcialmente um acordo, interferindo na vontade das partes. Neste sentido, pendentes vícios a serem sanados - conforme apontado pelo parecer do membro do Ministério Público - este magistrado pode limitar-se a não homologar a avença até a retificação dos termos, mas não pode, por si só, impor sua vontade às partes. 3. Assim, intimem-se as partes para entabularem novo acordo, com a retificação de seus termos, a fim de que este possa ser homologado pelo juízo, para fins de constituir título executivo judicial e gerar os efeitos da coisa julgada. Com a juntada da nova minuta, remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:20
Indeferimento
09/07/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:17
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:24
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Confirmada
27/06/2021, 00:37
Confirmada
27/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Acolho integralmente a cota ministerial de seq. 289.1. 2. Preliminarmente, aguarde-se o decurso do prazo de todas as partes para se manifestarem quanto ao contido em seq. 289.1. 3. Neste tocante, diante do contido em seq. 306.1, saliento às partes que a mera concordância não basta para possibilitar a homologação do acordo, sendo necessária a retificação da minuta – caso todas as partes concordem – com alteração dos termos e assinatura de todos os pactuantes, sob pena de nulidade do ato. 4. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:44
Mero expediente
19/06/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 08:21
Confirmada
17/06/2021, 08:21
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:29
Recebimento
16/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Ato ordinatório
02/06/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:35
Confirmada
24/05/2021, 00:19
Confirmada
24/05/2021, 00:19
Confirmada
24/05/2021, 00:18
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Confirmada
22/05/2021, 00:14
Documento (Ofício)
18/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Considerando que o acordo firmado entre as partes faz alusão, diretamente, à direitos de herdeiros menores, de rigor a remessa dos autos ao Ministério Público, para eventual intervenção, nos termos do art. 178, II, do CPC. 3. Ato contínuo, diante da autocomposição entre as partes, determino a imediata suspensão da hasta pública, com comunicação urgente ao sr. Leiloeiro, por telefone, certificando-se nos autos sua ciência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. A parte executada pleiteou, em seq. 271.1, a certificação de que teria sido intimada pessoalmente da realização da hasta pública. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. [...] Parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. No caso dos autos, a executada é revel e houve a expedição de edital pelo sr. Leiloeiro (seq. 233.1), de modo que se fez desnecessária sua intimação pessoal, nos termos destacados acima, pois válida, nessas circunstâncias, sua intimação por edital. Portanto, indefiro o pedido. 2. Em seq. 275.1, a parte executada informa a interposição de agravo de instrumento e pede o exercício de juízo de retratação. Pois bem. Nota-se que a parte executada foi regularmente citada, sem que houvesse apresentação de embargos à execução. Posteriormente, foi regularmente intimada da penhora e avaliação do imóvel, sem manifestação. Ademais, houve expedição de edital de leilão, sem que se fizesse presente nos autos. Em seq 265.1 – três dias antes da data designada para a realização da hasta pública – apresentou exceção de pré-executividade, em que pleiteou a concessão de tutela de urgência, fundamentando o fumus boni iuris na ilegalidade da cobrança de honorários por nota promissória, argumento apreciado e rejeitado em sede de cognição sumária. É majoritário e pacífico que a exceção de pré-executividade exige a ocorrência de dois fatores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (Destaquei) A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1580699/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Apenas à título de exemplo, relativamente à nota promissória ter sido assinada em branco, a parte executada pretendia provar o fato através da realização de perícia, senão vejamos: A nota promissória que instrui o feito executivo foi assinada em branco, em nome da confiança e amizade que a Excipiente tinha pelo falecido Dr. Douglas. A nudus oculus percebe-se que a nota promissória foi assinada antes e preenchida a posteriori. Através da perícia o fato será confirmado. (Seq. 265.1, página 6) (Destaquei). Assim, constata-se que as matérias arguidas em sede de exceção de pré-executividade – além da nulidade da cobrança de honorários por nota promissória – encontram-se abarcadas no rol previsto no art. 917 do CPC, ou seja, deixaram de ser alegadas em sede de embargos à execução e, ao menos em sede de cognição sumária, exigem dilação probatória, fato impeditivo – prima facie – de sua alegação via exceção de pré-executividade. Em tendo sido revel a parte executada, não pode, há três dias da realização da hasta pública, requerer a suspensão dos atos expropriatórios – como destacado na decisão que negou a concessão da tutela de urgência – sem que, ao menos, tenha sido dado o contraditório à parte exequente, notadamente porque o principal fundamento destacado no pleito de antecipação de tutela restou afastado na decisão retro, não se vislumbrando a probabilidade do direito alegada. Saliento, à guisa de conclusão, que a análise exauriente dos argumentos levantados pela parte executada não foi omitida, mas sim postergada para momento oportuno - é dizer, após regular contraditório - nos termos do art. 9 e 10 do CPC. Não obstante, rejeitada a tutela de urgência, não há outra hipótese legal que conceda, à exceção de pré-executividade, efeito suspensivo. Nesses termos, rejeito o juízo de retratação, mantendo a decisão anterior em seus termos. 3. Translade-se cópia da presente decisão aos autos de agravo de instrumento. 4. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante. 5. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:23
Confirmada
13/05/2021, 14:31
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:00
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:50
Julgamento em Diligência
13/05/2021, 12:39
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada, preliminarmente à oferta do contraditório, requereu a concessão de tutela de urgência, para fins de suspensão da hasta pública. Decido. Alegou a parte executada ter preenchido os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, fundamentando, de início, a existência de fumus boni iuris, na medida em que seria defeso ao advogado promover a cobrança de honorários através de nota promissória. Pois bem. A execução está lastreada em nota promissória subscrita pela executada, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), que foi emitida em razão dos serviços de advogado prestados pelo exequente. Segundo a executada, o art. 42 do Código de Ética e Disciplina vedaria a emissão de nota promissória para a cobrança de honorários de advogado. No entanto, equivocada a interpretação do dispositivo. Isso porque o artigo 42 do referido código se destina a vedar que o advogado saque título de crédito de própria emissão, mas não pode alcançar os títulos sem natureza mercantil, emitidos como forma de pagamento pelo devedor. Essa disposição, portanto, não abarca o cliente, que não está impedido de emitir título de crédito como compromisso de pagamento futuro de dívida. Ressalte-se, a propósito, que essa posição é reforçada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, no parágrafo único, do art. 52, segundo o qual é possível o protesto de cheque e nota promissória emitida por cliente, quando frustrada tentativa de recebimento amigável, in verbis: Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitida pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 52, CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1. O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda a emissão de nota promissória pelo cliente do advogado para pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1656893-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 10.05.2017) (TJ-PR - AI: 16568937 PR 1656893-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2030 18/05/2017) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO CLIENTE EM FAVOR DO ADVOGADO COMO CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB SE DIRIGE PRIMORDIALMENTE AO CAUSÍDICO, IMPEDINDO QUE ESTE, UNILATERALMENTE, EMITA TÍTULOS DE CRÉDITO EM DESFAVOR DO CLIENTE.ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EMITIDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR ENCONTRA ÓBICE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, MORMENTE SOB O PRISMA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CÁRTULA CONTA COM VALOR LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70072248115, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/02/2017) (Destaquei). Destarte, nota-se que, à princípio, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o aludido fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência, mantendo a designação da hasta pública. 1. Intime-se a parte executada para ciência, bem como a parte exequente para que se manifeste, quanto aos argumentos aludidos em sede de exceção de pré-executividade, ambos por 15 dias. 2. Posteriormente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Intimem-se as partes e o Sr. Leiloeiro sobre a manifestação do Munícipio acerca dos débitos. 2. Dessa forma, ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:29
Confirmada
03/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:03
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:03
Mero expediente
30/04/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Cumpra-se no que couber a decisão de seq. 223.1. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:34
Confirmada
26/04/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:16
Ato ordinatório
26/04/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:15
Mero expediente
23/04/2021, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente da regularização do polo ativo, com juntada de procuração dos herdeiros e da viúva do de cujus, representando o Espólio; 2. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:50
Mero expediente
16/04/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:04
Confirmada
16/04/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da notícia do falecimento da parte exequente, Douglas Leonardo Costa Maia, determino a retificação do polo ativo, para que passe a constar “Espólio de Douglas Leonardo Costa Maia”. Anote-se no Distribuidor; 2. Com vistas à regularização do feito, cite-se a viúva do de cujus no endereço informado em petição de seq. 238.1, para posterior inclusão dos demais herdeiros. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:18
Mero expediente
10/04/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:10
Confirmada
07/04/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Razão assiste à parte exequente em relação ao contido em petição de seq. 229.1; 2. Assim, retifico o item 05 da decisão de seq. 223.1, uma vez que as custas processuais deverão ser recolhidas ao final, conforme já determinado por este Juízo em decisão de seq. 59.1; 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão já designado. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:52
Mero expediente
31/03/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-39.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Homologo a importância de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) apresentado pelo Sr. Avaliador Judicial como valor do bem penhorado, nos termos do laudo de seq. 214.1; 2. Defiro o pedido de continuidade dos atos expropriatórios já determinados pelo Juízo, nos termos do pleito formulado em seq. 209.1. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação. 3. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação. 4. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010. 5. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 6. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal. 7. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal. 8. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:31
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 09:19
Confirmada
29/03/2021, 08:49
Confirmada
29/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:39
Ato ordinatório
29/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:38
deferimento
26/03/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:35
Confirmada
28/02/2021, 00:09
Confirmada
28/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 22:02
Confirmada
26/01/2021, 14:44
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 09:33
Mero expediente
25/01/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:21
Confirmada
04/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:18
deferimento
21/11/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:56
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:44
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:59
Ato ordinatório
29/06/2020, 07:58
deferimento
26/06/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:28
Por decisão judicial
08/06/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 07:34
Suspensão Condicional do Processo
05/06/2020, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Por decisão judicial
27/04/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 00:21
Mero expediente
24/04/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 01:01
Documento (Certidão)
20/04/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:10
Documento (Edital)
02/04/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:36
Documento (Certidão)
01/04/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:41
Ato ordinatório
13/03/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:06
Mero expediente
06/03/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
29/02/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:00
Ato ordinatório
27/02/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:17
Mero expediente
10/01/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:47
Mero expediente
13/12/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 01:19
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 01:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:16
Documento (Ofício)
11/12/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:27
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:10
deferimento
06/12/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:49
Mero expediente
22/11/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:23
Ato ordinatório
13/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:01
Documento (Certidão)
01/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:39
Mandado
22/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:42
Mero expediente
04/10/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 15:04
Movimentação processual
03/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:12
Mero expediente
30/08/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:20
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 16:09
Ato ordinatório
21/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:38
Remessa (em diligência)
24/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:14
Mero expediente
14/06/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:50
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 08:27
Ato ordinatório
28/05/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:02
Mandado
06/05/2019, 10:23
Ato ordinatório
17/04/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:56
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:39
Mandado
21/03/2019, 16:18
Ato ordinatório
13/03/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 10:13
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:11
deferimento
12/02/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:22
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:04
Distribuição (sorteio)
07/02/2019, 10:53
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)