Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Bem ponderando sobre a questão afeta ao eventual ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que não há razões suficientes para verificar a sua configuração no caso concreto. Apesar do que constou nos autos recursais, o fato é que a parte pleiteou perante este Juízo a suspensão do processo, em face do requerimento de nulidade do procedimento expropriatório, em tese, ocorrido na carta precatória, até que o Juízo deprecado decidisse a questão. Isso, em meu sentir, não ultrapassa os limites do direito de defesa que dispõe a parte para tentar fazer valer direito subjetivo que entende existir. Assim, afasto a aplicação da multa. 2. Aguarde-se o cumprimento integral da carta precatória. 3. Após, diga a parte exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:29
Outras Decisões
10/12/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Os executados informaram, na seq. 455, que protocolaram, no recurso interposto, um pedido de nulidade por ausência de intimação nos autos da carta precatória, requerendo o sobrestamento do feito até análise junto ao Tribunal. Pois bem. Em análise aos autos recursais, verifica-se que o Ilustre Relator não conheceu do requerimento ora informado, diante da ausência de respaldo legal a autorizar a reapreciação da decisão liminar que indeferiu a tutela recursal (seq. 16 - autos recursais). Ainda, constata-se que, quando da análise da medida liminar, o Desembargador já havia constatado que "não se avista a possibilidade de se determinar a suspensão ou a invalidade da arrematação, cumprindo à parte buscar eventual reparação pelas via processual adequada" (seq. 9 - autos recursais). Deste modo, entendo que não há qualquer sobrestamento do feito a ser realizado, sobretudo porque não haverá análise do E. TJPR acerca do pedido de nulidade ora informado. Ainda se fosse, entendo se tratar de alegação que deva ser analisada no próprio processo em que ocorreu o leilão judicial, seja ela a carta precatória, não havendo qualquer disposição que importe na suspensão do feito executório.
Diante do exposto, rejeito o requerimento de seq. 455. 2. Concedo 10 dias para que as partes se manifestem sobre eventual ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, diante da eventual oposição maliciosa à execução, nos termos do inciso II do artigo 774 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Os executados informaram, na seq. 455, que protocolaram, no recurso interposto, um pedido de nulidade por ausência de intimação nos autos da carta precatória, requerendo o sobrestamento do feito até análise junto ao Tribunal. Pois bem. Em análise aos autos recursais, verifica-se que o Ilustre Relator não conheceu do requerimento ora informado, diante da ausência de respaldo legal a autorizar a reapreciação da decisão liminar que indeferiu a tutela recursal (seq. 16 - autos recursais). Ainda, constata-se que, quando da análise da medida liminar, o Desembargador já havia constatado que "não se avista a possibilidade de se determinar a suspensão ou a invalidade da arrematação, cumprindo à parte buscar eventual reparação pelas via processual adequada" (seq. 9 - autos recursais). Deste modo, entendo que não há qualquer sobrestamento do feito a ser realizado, sobretudo porque não haverá análise do E. TJPR acerca do pedido de nulidade ora informado. Ainda se fosse, entendo se tratar de alegação que deva ser analisada no próprio processo em que ocorreu o leilão judicial, seja ela a carta precatória, não havendo qualquer disposição que importe na suspensão do feito executório.
Diante do exposto, rejeito o requerimento de seq. 455. 2. Concedo 10 dias para que as partes se manifestem sobre eventual ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, diante da eventual oposição maliciosa à execução, nos termos do inciso II do artigo 774 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:51
Indeferimento
16/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO Faculto a manifestação do exequente, no prazo de 5 dias, acerca das alegações apresentadas na seq. 455. Após, retornem com anotação de urgência para deliberação. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas nos autos do recurso. 3. Diante da não atribuição de efeito suspensivo, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:26
Mero expediente
02/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:47
Confirmada
01/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:23
Outras Decisões
26/08/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:58
Documento (Decisão)
26/08/2025, 10:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições erros materiais e obscuridades. Alegou que: “[...] ao deixar de conhecer a manifestação de mov. 423.1, pautou-se v. Excelência nas seguintes assertivas: i) a matéria, objeto da petição de mov. 423.1, já havia transitado em julgado, sem, no entanto, fazer menção clara e expressa à decisão que a analisou anteriormente (sobretudo porque essa manifestação trouxe aos autos documentos que eram de desconhecimento das partes e do próprio juízo); ii) invocou a preclusão, contida no artigo 505, por entender que tais documentos deveriam ter sido anexados aos Embargos à Execução; iii) indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado no mov. 431.1, por “não haver a probabilidade do direito”, sem tecer uma linha sequer sobre os fundamentos que levaram esse r. juízo a adotar esse entendimento; iv) conclui que a execução se faz no interesse do credor, desconsiderando (ausência de análise) o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da menor onerosidade para o devedor” (mov. 437.1). Ainda, disse que há erro material e omissão, ao deixar de observar o procedimento previsto no § 2º, do artigo 524, do CPC, para os casos de flagrante excesso de execução, o que é matéria de ordem pública. Além disso, haveria omissão quanto à falta de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e da decisão que analisou anteriormente a matéria. Também seria obscura, porque o indeferimento daquela (tutela de urgência), se pautou no interesse do credor, entretanto, não observou os demais princípios como o da menor onerosidade para o devido, da ampla defesa, devido processo legal e do contraditório. Por fim, a aduziu que a decisão é obscura ao afirmar que tais documentos deveriam ter sido trazidos nos Embargos à Execução, desconsiderando o fato de tratar de documento comprobatório de pagamento da dívida, não estando sujeito à preclusão. Pediu os respectivos aclaramentos. Contrarrazões no mov. 442.1, pleiteando pela manutenção da decisão guerreada. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 420.1 indeferiu o requerimento de impenhorabilidade do bem imóvel constrito nesta demanda. No mov. 423.1, a parte executada apresentou requerimento de reconsideração da decisão anterior, sustentando que foi debitado, entre outubro de 1996 a fevereiro de 1999, o valor de R$ 39.067,22 da conta bancária dos executados, o que equivale à 86,82% da dívida que originou esta execução (R$ 44.996,70). Assim, o valor devido seria de R$ 5.930,00. Expôs: “[...] é absurdo o exorbitante valor que o Exequente está cobrando, seja por ter Executado o Título antes do vencimento, ou por ter se apropriado de todos os demais valores, mesmo tendo executado o título, e não descontado os valores já debitados até o ano de 1999. A última parcela tinha seu vencimento em setembro do ano de 2000 e em 1999 já havia debitado da conta dos Executados 86,82% (sem cobranças dos juros por atraso), ou seja, mais de um ano antes do vencimento da última parcela, não é possível que com todos esses valores debitados mais juros, alcancem o valor astronômico atualizado pelo Exequente” (mov. 423.1). Prosseguiu, aduzindo que “Com o passar dos anos, e devido a tanto sofrimento, os Executados esqueceram que tinham feito um acordo com o gerente do Banco do Brasil da agência onde tinham a conta e o Financiamento. Também nenhum profissional que atendeu aos Executados buscou saber sobre esses valores depositados e debitados na sequência pelo banco, que somente agora, com uma pesquisa minuciosa desses quase 25 anos passados, é que os Executados lembraram de um acordo que tinham feito com a empresa em que era representante comercial, antes de se mudarem em definitivo para a propriedade rural, acordo no qual a empresa deveria depositar o equivalente à 3 mil dolares americano (EUA), o que à época, de acordo com o câmbio dava pouco mais de R$ 3.000,00 (trez mil reais) mensais, que a partir do vencimento da primeira parcela do financiamento, que se deu em 15/09/1996, no valor de R$ 9.000,00, os depósitos efetuados na conta dos Executados, seriam para pagamento da dívida do Financiamento Rural, passando a serem debitados pelo Banco para a quitação das parcelas da dívida mensalmente, conforme comprovam os extratos bancários anexos” (mov. 423.1). Disse que esses documentos são provas novas, não juntadas anteriormente por desconhecimento. Requereu, por conseguinte, a juntada dos novos documentos; que estes comprovam inequivocamente a ocorrência de danos morais sofridos pelos executados; a reconsideração da decisão que julgou improcedente os embargos à execução, uma vez que a perícia anterior fora realizada sobre os juros do contrato e não sobre as cobranças indevidas; suspensão da execução; reconhecimento de excesso de execução. O exequente, por sua vez, se manifestou no mov. 424.1, argumentando que: a) há ocorrência da coisa julgada e preclusão, uma vez que “[...] conforme se verifica no mov. 418, os Embargos à Execução foram ajuizados, processados e julgados improcedentes em 04/064/2004, ou seja, há quase 21 anos. 10. Ademais, cumpre destacar que, em sede de sentença, todos os pontos trazidos pela parte foram devidamente processados, inclusive com a realização de perícia contábil que demonstrou cabalmente a liquidez, certeza e exigibilidade do título. [...] 11. Cabe destacar que, à época, a preliminar de carência de ação foi rejeitada, uma vez que ficou demonstrado que o Banco realizou a juntada da memória de cálculo pormenorizada onde constavam todos os valores cobrados e descontados. [...] 12. Em conclusão os embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes por não haver dúvida sobre a existência do título, sua liquidez e sua exigibilidade. [...] 13. Não aceitável que a parte ignore os preceitos do Processo Civil apresentando documentos supostamente novos, a qualquer tempo no processo executório, após transitada em julgado a ação de defesa que tinha por objetivo discutir referida matéria” (mov. 424.1). Requereu o indeferimento do requerimento de reconsideração. Os executados se manifestaram no mov. 425.1, em que sustentam a inexistência de preclusão ou coisa julgada, uma vez que os documentos dizem respeito “[....] a fatos novos ou que não foram devidamente apreciados à época, como amortizações que podem ter ocorrido após a formação do título ou que não foram consideradas na perícia contábil realizada”. Ainda, disse que a memória de cálculo não se fez acompanhar de todos os extratos comprobatórios das operações, o que compareceu sua defesa. Disse que o artigo 435 do CPC permite a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, o que seria o caso dos autos, pois foram descobertos recentemente, após “[...] busca minuciosa junto à agência do Banco do Brasil, em razão das dificuldades impostas pela própria instituição” (mov. 425.1). Ademais, não houve impugnação específica aos extratos bancários juntados e que há necessidade de sua apreciação. Reforçou seu requerimento anterior. No mov. 432.1, os executados requereram pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão imediata do leilão designado para o dia 29.07.2025, em face do que já havia sido exposto e do perigo de dano. A decisão embargada deixou de conhecer da manifestação de mov. 423.1, sob o fundamento de que se trata de matéria já transitada em julgado e não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 505, do CPC. Como consequência, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Analisando esses fatos e atos processuais, em meu sentir, e nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, tenho que a decisão vergastada não padece dos vícios invocados. Isso porque, conforme exposto pela parte executada, os fatos que fundamentam sua alegação de excesso de execução estão amparados nos extratos de suas contas bancárias mantidas junto ao exequente. Ocorre que, como é cediço, os clientes têm acesso a tais documentos. Assim, não se trata de documentos novos – pois se trata de fato pretérito ao próprio ajuizamento da ação - e, tampouco, houve demonstração de seu impedimento para juntada em momento oportuno (CPC, art. 435: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Mas não é só. Conforme se observa do mov. 418.2 1349.2000, verifica-se que a questão afeta ao excesso de execução já foi objeto dos respectivos Embargos: “O EMBARGANTE firmou com a Embargada empréstimo para o custeio para plantação e melhoria de implementos agrícolas em 15/08/95, junto a Agência do Banco do Brasil situado em Pinhais/PR, mediante escritura pública de contrato de crédito fixo, com aceitação pelo autor à forma imposta (contrato unilateral), ocasião do: Programa FINAME (Programa Agrícola – anula II) no valor de R$44.996,70 (Quarenta e quatro mil novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) o qual já foi pago boa parte desta deste montante. Ocorre que devido a movimentação e retirada de numerário pela embargada junto a conta corrente do devedor, sobre o pretexto de cobrança de tarifas, serviços e juros, inviabilizou em pouco tempo a capacidade financeira deste agricultou. Somado a isso, a variação das parcelas e encargos impostos pelo banco forçaram-no tornar-se inadimplente. [...] O embargado promoveu a execução dos Embargantes com base no título descrito nos autos n. º692/99, sendo que não foi demonstrado através de cálculo pormenorizado do total lançado na conta corrente dos Embargantes o total recebido na presente execução, sendo que o embargado não observou esse requisito sem o qual a deve ser decretada a CARÊNCIA DA EXECUÇÃO””. A sentença juntada no mesmo movimento, a partir da página 47, rejeitou a preliminar de carência de ação, por falta de documentos, sob o fundamento de que “[...] foi juntada pela Embargada memória discriminada de cálculo (fls. 20-25 dos autos de execução), onde é possível verificar quais os valores cobrados”. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. Nos termos do artigo 505, do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”. E mais. O artigo 507, do CPC, aduz que “É vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ainda, o artigo 508, do CPC, também prevê que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ora, nos Embargos à Execução fora discutida o respectivo excesso, razão pela qual a questão se encontra abarcada pela coisa julgada, ainda que não deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, em meu sentir. Aliás nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE/EXECUTADO – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - TEMA QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE EXAMINADO EM DECISÃO QUE ANALISOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE QUE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, QUANDO O EXCESSO DO CÁLCULO EXEQUENDO JÁ ERA DE SEU CONHECIMENTO DEIXOU DE IMPUGNÁ-LO EM TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE (ARTS. 507 E 508 DO CPC).2.2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 80 DO CPC.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVADA ADOTADA: N/A”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040439-61.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.07.2025) A partir disso, não há verossimilhança na alegação da parte, razão pela qual o pedido de suspensão do leilão não poderia ser imposto, tendo em vista que se trata de requisito cumulativo, nos termos do artigo 300 do CPC. Some-se a isso, ainda, o fato de que no mov. 425.1 a parte executada, impugnando os argumentos do exequente, fez menção à sentença prolatada nos Embargos à Execução e discutiu a não ocorrência da preclusão e coisa julgada, o que, em meu sentir, e respeitando-se o entendimento diverso, tornou prescindível a menção à referida decisão, bastando aduzir à ocorrência da formação desta (coisa julgada). Confira-se o que se extrai do mov. 425.1, p. 2: “Alega o Banco do Brasil S/A que a matéria estaria preclusa e alcançada pela coisa julgada, em razão do julgamento dos Embargos à Execução em 04/06/2004 (mov. 418). Contudo, tal argumento não prospera diante da natureza das provas apresentadas. Os documentos ora juntados referem-se a fatos novos ou que não foram devidamente apreciados à época, como amortizações que podem ter ocorrido após a formação do título ou que não foram consideradas na perícia contábil realizada”. E, veja-se que o mov. 418 - indicado - é justamente onde se encontra a sentença prolatada em sede de Embargos de Declaração. Feitas essas colocações, conheço dos aclaratórios e, no mérito, rejeito-os. 2. Aguarde-se a realização do leilão. 3. Por certo, eventual juízo de admissibilidade recursal é do eminente Relator, porém, em face do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), diante da data designada para o leilão (29.07.2025 – mov. 430.1), penso que esta decisão poderá ser desafiada em sede de Plantão Judiciário, se assim entender a parte. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 23:58
Confirmada
30/07/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:45
Confirmada
17/07/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Deixo de conhecer da manifestação de mov. 423.1. Isso porque, versa sobre matéria já transitada em julgado e não se encontra dentre as matérias previstas nos incisos do artigo 505, do CPC. Assim, não cabe a este Juízo reabrir a discussão acerca de questão já decidida, nos mesmos autos do processo, inclusive, com base em prova que poderia ter sido produzida oportunamente nos autos de Embargos à Execução. 2. Como consequência, indefiro o requerimento de movimentos 431 e 432, uma vez que não há probabilidade do direito e, ainda, porque a execução se faz no interesse do credor. 3. Dê-se ciência às partes acerca do contido no mov. 430.1. 4. No mais, diga a parte exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:17
Outras Decisões
24/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:20
Documento (Ofício)
04/06/2025, 11:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:04
Petição (Petição inicial)
10/03/2025, 14:14
Confirmada
03/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Os executados compareceram nos autos e alegaram que a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural, por se tratar de pequena propriedade rural e trabalhada pela família (mov. 405.1). A parte exequente se manifestou no mov. 409.1, rechaçando a tese invocada pelos executados, pois não provaram a condição de impenhorabilidade do bem, mormente a utilização do imóvel para prover a economia familiar. Também, requereu a expedição de mandado de constatação. Além disso, aquele fora indicado como garantia hipotecária ao negócio jurídico que deu origem à esta execução. A parte executada novamente se manifestou no mov. 41.1. No mov. 412.1 foi determinada a juntada de cópia da petição inicial e da decisão saneadora dos autos de Embargos à Execução, o que ocorreu no mov. 418, em face da possível preclusão da questão. Pois bem. Da análise dos documentos digitalizados no mov. 418.2, verifica-se que a impenhorabilidade alegada nos Embargos à Execução versa sobre bens distintos, conforme se observa da página 3. Assim, e conforme já exposto na decisão de mov. 412.1, não se vislumbra preclusão da questão, uma vez que sobre a questão de ordem pública – que é o caso de impenhorabilidade absoluta – não incide o tipo temporal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Insurgência do agravante contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos ao fundamento de que se trata de pequena propriedade rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Aplicabilidade da preclusão lógica como impedimento para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, modo de sua configuração e desdobramentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, está sujeita à preclusão consumativa e lógica. 3.2 A preclusão lógica decorre do princípio da vedação de comportamento processual contraditório, o que, no caso em estudo, ocorreu quando o devedor passou a sustentar a impenhorabilidade de imóvel que ele próprio indicou a penhora e em cujo procedimento de expropriação atuou discutindo a avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a impenhorabilidade do imóvel. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de pequena propriedade rural, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão lógica, configurada, v.g., quando o próprio devedor indica o imóvel a penhora e participa dos atos preparatórios para a sua expropriação". Dispositivos relevantes citados- Constituição Federal, art. 5º, inciso XXVI. Jurisprudência relevante citada- AgInt no REsp 1476534/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 16/08/2021, DJe 25/08/2021.- AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 27/05/2019, DJe 03/06/2019”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075483-78.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024) Em relação à pequena propriedade rural o c.STJ fixou os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade: a) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural; b) seja explorado pela família. Além disso, é ônus do executado sua demonstração: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "’É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade’. 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel”. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No tocante à comprovação de que o imóvel é explorado pela família não se vislumbra prova de tal afirmação. Isso porque, as fotos digitalizadas no mov. 405.1 nada esclarecem a esse respeito, inclusive porque aparentam datar de período mais antigo, o que é possível verificar pela foto do sr. Ernesto no mov. 405.2 e aquela mencionada na página 12 de mov. 405.1. Veja que sequer é possível precisar a data em que foram tiradas. Além disso, as declarações de Wallace, Rosangela e Luiz Carlos (mov. 405.1) também não são suficientes para tanto, pois, além de se tratar de prova unilateral, com o mesmo conteúdo, contém afirmação de que “utilizava sua propriedade para moradia e economia familiar”, no passado, sem sequer precisar o período. Conforme exposto anteriormente, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade são cumulativos e o ônus de sua demonstração é da parte executada, da qual não se desincumbiu neste caso. Assim, indefiro o requerimento de mov. 405.1. 2. Diga a parte exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:52
Indeferimento
28/02/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:32
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:55
Confirmada
06/02/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) OUTRAS DECISÕES (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, em face da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º) e por não haver elementos contrário nos autos, com efeitos ex nunc. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MEDIDA QUE DEVE SER MANTIDA. BENESSE QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006599-63.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.12.2024) 2. Prescindível qualquer determinação de suspensão do processo, tendo em vista que não houve demonstração de que há leilão designado, afastando-se o perigo de dano. 3. Deixo de conhecer o requerimento de retirada do nome da parte executada dos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista que extrapola os limites objetivos desta execução. 4. Considerando que a penhora foi realizada em 2000, primeiramente, primeiramente, à Escrivania para juntar nestes autos a petição inicial da ação de Embargos à Execução, autos nº 1349/2000, (vide mov. 1.4 04, p. 20 e ss.), bem assim a respectiva decisão saneadora, a fim de se verificar eventual ocorrência de preclusão (lógica ou consumativa). Isso é relevante, tendo em vista que a sentença mencionou expressamente que, em sede de Embargos à Execução, foi arguida preliminar de “[...] impenhorabilidade dos bens constritos, sob o argumento de que são utilitários indispensável à profissão [...]. Em audiência de conciliação, vencida a proposta de acordo, foi rejeitada a preliminar de impenhorabilidade dos bens constrititos” (mov. 1.4 04 – páginas 20 e 21). Referida ação foi ajuizada após a intimação da penhora sobre o imóvel em questão. Ademais, é cediço que não há preclusão temporal em relação às questões de ordem pública, porém, as demais espécies se aplicam: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Insurgência do agravante contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos ao fundamento de que se trata de pequena propriedade rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Aplicabilidade da preclusão lógica como impedimento para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, modo de sua configuração e desdobramentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, está sujeita à preclusão consumativa e lógica. 3.2 A preclusão lógica decorre do princípio da vedação de comportamento processual contraditório, o que, no caso em estudo, ocorreu quando o devedor passou a sustentar a impenhorabilidade de imóvel que ele próprio indicou a penhora e em cujo procedimento de expropriação atuou discutindo a avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a impenhorabilidade do imóvel. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de pequena propriedade rural, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão lógica, configurada, v.g., quando o próprio devedor indica o imóvel a penhora e participa dos atos preparatórios para a sua expropriação". Dispositivos relevantes citados- Constituição Federal, art. 5º, inciso XXVI. Jurisprudência relevante citada- AgInt no REsp 1476534/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 16/08/2021, DJe 25/08/2021.- AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 27/05/2019, DJe 03/06/2019”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075483-78.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024) 5. Cumprido o item 4, voltem imediatamente conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:31
Outras Decisões
03/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:25
Confirmada
10/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO Ao exequente que se manifeste sobre o mov. 405.1 no prazo de até 5 dias. Após retornem para análise. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:26
Mero expediente
08/10/2024, 16:33
Petição (Petição inicial)
05/09/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:51
Confirmada
31/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:39
Confirmada
26/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. A decisão de seq. 354.1 determinou a continuidade dos atos expropriatórios, através do sistema SisbaJud. À seq. 380.1/380.2 foi realizada a consulta/bloqueio SisbaJud, restando parcialmente positivo. As partes executadas CATIA VANUZA CARCERERI e ERNESTO BISCHOFF NETO apresentaram pedido de desbloqueio da conta à seq. 383.1/383.13. A decisão de seq. 386.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao pedido de desbloqueio. A parte exequente renunciou o prazo à seq. 388.0. À seq. 392.1 as partes executadas reiteraram o pedido de seq. 383.1/383.13. Decido. 2. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O entendimento deste E. TJPR e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que até mesmo valores inferiores ao mínimo de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta corrente, salvo quando demonstrado abuso, má-fé ou fraude, devem ter sua impenhorabilidade reconhecida, tendo em vista a interpretação extensiva do art. 833 do CPC, protegendo o mínimo razoável para a subsistência dos executados. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0074936-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. “De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040423-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023) (grifei) 3.
Ante o exposto, acolho o pedido dos executados CATIA VANUZA CARCERERI e ERNESTO BISCHOFF NETO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados à seq. 380.1/380.2, uma vez serem inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos. 3.1. À escrivania para que realize o desbloqueio dos valores, ou expeça alvará de levantamento dos valores em favor das executadas, caso necessário. 4. Após, cumpra-se o item 9 da decisão de seq. 354.1. 5. Sobrevindo manifestação, considerando que a numeração antiga é de sequencial “2” (6921999) e, portanto, de competência do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, remetam-se os autos à sua presidência. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:17
deferimento
22/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Confirmada
12/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.324.881,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUZA CARCERERI ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Sobre a impugnação à penhora (mov. 383.1), intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pelo agrupador “impugnação à penhora”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:45
Outras Decisões
11/07/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:46
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:42
Confirmada
04/07/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:44
Confirmada
17/06/2024, 15:11
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:19
Confirmada
05/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:42
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:07
Confirmada
26/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:52
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.492,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUSA CARCERERI BISCHOFF ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 352.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se o Banco exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
16/04/2024, 00:00
Confirmada
15/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:51
Confirmada
19/03/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.492,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUSA CARCERERI BISCHOFF ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:15
Mero expediente
13/03/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:38
Confirmada
21/02/2024, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:57
Documento (Certidão)
25/01/2024, 17:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 09:46
Confirmada
01/09/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.492,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUSA CARCERERI BISCHOFF ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Haja vista que não houve renúncia de poderes pelo Dr. Advogado IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA, bem como que deixou de responder os esclarecimentos solicitados pelo despacho de mov. 286.1, presume-se que ainda continua representando os interesses dos executados. 2. Assim, em resposta ao expediente de mov. 328.1/328.2, oficie-se ao Juízo Deprecado, informando-lhe que está regular a representação processual dos executados, os quais estão representados pelo Dr. Advogado constituído, IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA. Ainda, solicite-se o cumprimento da carta precatória. 3. No mais, diga a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:24
Mero expediente
29/08/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:59
Confirmada
18/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001917-70.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.492,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CATIA VANUSA CARCERERI BISCHOFF ERNESTO BISCHOFF NETO 1. Sobre o contido no teor do expediente de mov. 328.1/328.2, diga a pessoa jurídica exequente. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:12
Mero expediente
14/08/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Informações)
31/07/2023, 09:52
Confirmada
14/07/2023, 15:32
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:55
Confirmada
16/08/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:52
Confirmada
15/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:42
Confirmada
15/07/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Oficie-se ao Juízo Deprecado da Comarca de CASTRO/PR, via Sistema Mensageiro, solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida junto ao mov. 289.1, conforme requerido no teor da petição de mov. 309.1. 2. Após, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:28
Confirmada
14/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Informações)
14/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:02
Mero expediente
13/07/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:02
Confirmada
27/06/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto requerimento formulado no teor da petição de mov. 302.1, a pessoa jurídica exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada da planilha, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:28
Confirmada
31/05/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 Haja vista a inércia do Dr. Advogado IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA quanto ao contido no item 01 do despacho de mov. 286.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:07
Mero expediente
30/05/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:57
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:43
Confirmada
18/05/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:53
Expedição de documento (Informações)
17/05/2022, 12:52
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 17:35
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Renove-se à intimação do Dr. Advogado IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA, também cadastrado como procurador dos executados, para que esclareça se ainda os representa, como determinado no ite, 02 do despacho de mov. 263.1. 2. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Castro/PR, em resposta ao expediente constante do mov. 250.1 dos autos de Carta Precatória nº 0005486-83.2019.8.16.0064, comunicando que ainda não houve a efetiva regularização da representação processual dos executados, bem como que persiste o interesse no cumprimento da diligência, conforme petição de mov. 284.1. 3. Após, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:21
Mero expediente
27/04/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:50
Confirmada
12/04/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão de mov. 280.1, intime-se à pessoa jurídica exequente para que esclareça se persiste o interesse na manutenção da tramitação da deprecata perante a Comarca de Castro/PR, conforme despacho prolatado por aquele Juízo junto ao mov. 250.1 dos autos de Carta Precatória nº 0005486-83.2019.8.16.0064 Na mesma oportunidade, deverá a pessoa jurídica credora esclarecer qual a intimação a respeito da penhora pretende a presunção da validade, indicando o seu respectivo movimento. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:31
Mero expediente
07/04/2022, 13:32
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:49
Confirmada
08/03/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 271.1, intime-se à pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:00
Mero expediente
04/03/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
31/01/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:17
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:55
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Certifique-se quanto ao número cadastrado do CPF do executado, ERNESTO BISCHOFF NETO, conforme requerido no teor da petição de mov. 261.1. 2. Intime-se o Dr. Advogado RODRIGO VINICIUS SOARES CARDOSO subscritor da petição de mov. 94.1 para que esclareça se a sua renúncia é tão somente em relação à pessoa do executado ERNESTO BISCHOFF, de modo que continuará representando os interesses da executada, CATIA VANUSA CARCERERI BISCHOFF. Intime-se o Dr. Advogado IVO ERICSSON CAMARGO DE LIMA, também cadastrado como procurador dos executados, para que esclareça se ainda os representa. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:24
Mero expediente
16/12/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:46
Confirmada
15/12/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:25
Documento (Certidão)
14/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:47
Confirmada
14/12/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:15
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
08/12/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:23
Confirmada
07/12/2021, 09:56
Confirmada
07/12/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:08
Confirmada
01/12/2021, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Haja vista o teor da petição anexada no mov. 231.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:23
Confirmada
30/11/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:49
Confirmada
29/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 17:47
Mero expediente
26/11/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:52
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:03
Confirmada
22/11/2021, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:24
Confirmada
10/11/2021, 03:23
Confirmada
10/11/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 214.1, promova-se a pesquisa de endereço do executado ERNESTO BISCHOFF NETO por intermédio dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e Convênio Copel. 2. Sem prejuízo, promova-se a pesquisa do CPF da executada CATIA VANUSA CARCERERI BISCHOFF por intermédio do Sistema INFOJUD, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 214.1. 3. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:14
Mero expediente
04/11/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:17
Confirmada
28/10/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:13
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:13
Confirmada
26/10/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:11
Confirmada
25/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:09
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:20
Confirmada
19/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:53
Confirmada
18/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:02
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 08:19
Confirmada
07/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:33
Confirmada
29/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:29
Documento (Certidão)
28/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. A citação por edital se faz depois de esgotados todos os meios possíveis no sentido de localizar o réu e nas hipóteses do art. 256, após observado o inciso I do art. 257 e sob as penas do art. 258 do CPC. 2. Assim, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, certifique-se se já realizada a consulta de endereço dos executados por intermédio dos Sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, Convênio COPEL e se requisitado o endereço junto às companhias de telefonia. Após, certifique-se se todos os endereços que constam nos autos já foram diligenciados. 3. Após, sobre a certidão, manifeste-se à pessoa jurídica exequente. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:38
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:31
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:19
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:44
Confirmada
15/09/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:06
Confirmada
14/09/2021, 10:05
Confirmada
13/09/2021, 00:46
Confirmada
13/09/2021, 00:46
Confirmada
13/09/2021, 00:44
Confirmada
13/09/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:57
Confirmada
03/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:41
Documento (Certidão)
02/09/2021, 15:41
Confirmada
02/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 08:50
Confirmada
27/08/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:58
Confirmada
25/08/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 07:55
Confirmada
23/08/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 143.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:44
Mero expediente
20/08/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:26
Confirmada
12/08/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:59
Documento (Certidão)
11/08/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:51
Confirmada
04/08/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:19
Confirmada
02/08/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 07:43
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Confirmada
26/07/2021, 12:49
Confirmada
21/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:12
Confirmada
20/07/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 À Escrivania para que cumpra ao determinado no despacho anexado no mov. 97.1 e observe que foi determinada a expedição de carta de intimação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:16
Confirmada
19/07/2021, 08:49
Confirmada
18/07/2021, 00:21
Mero expediente
16/07/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:27
Documento (Certidão)
07/07/2021, 13:27
Confirmada
07/07/2021, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-70.1999.8.16.0001 1. Haja vista a renúncia de poderes informada pelo Dr. Advogado constituído pelo executado, Ernesto Bischoff, conforme se verifica do contido no teor dos movs. 94.1 e 96.1 determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” De modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, diligencie-se à intimação do executado, Ernesto Bischoff, por carta, no último endereço informado nos autos, para que regularize a sua representação processual, mediante a outorga de poderes a novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo seguir à sua revelia (art. 76, §1º, CPC). 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:07
Mero expediente
01/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2021, 16:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:07
Confirmada
20/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:08
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:19
Expedida/Certificada
21/10/2020, 11:52
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:05
Confirmada
07/10/2020, 14:00
Documento (Certidão)
30/03/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:49
Ato ordinatório
11/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:20
Ato ordinatório
29/08/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:47
Mero expediente
07/08/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:49
Mero expediente
22/05/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 10:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:35
Ato ordinatório
24/04/2019, 12:34
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:32
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 11:42
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:54
Mero expediente
16/05/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 12:19
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:37
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:18
Documento (Certidão)
03/02/2017, 10:47
Documento (Certidão)
13/10/2016, 11:01
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:27
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)