Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036206-67.2019.8.16.0182(Recurso Inominado)
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após a parte exequente, devidamente intimada para dar andamento ao feito, permanecer inerte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a extinção foi prematura diante do alegado não decurso do prazo de 30 dias úteis; (iii) determinar se era necessária a intimação pessoal da parte autora e requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A vedação à decisão surpresa não exige prévia consulta às partes sobre todos os fundamentos da decisão, especialmente quando já oportunizado o contraditório, conforme entendimento do STJ.4. O art. 10 do CPC não se aplica aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, prevalecendo a Lei n. 9.099/1995.5. Nos Juizados Especiais, é dispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, afastando-se a incidência do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240/STJ.6. A parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito sob pena de extinção, permanecendo inerte após o decurso do prazo concedido e também após o transcurso de 30 dias úteis.7. A inércia da parte exequente, mesmo após intimação regular, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Revela-se correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, diante da ausência de impulso processual pela parte interessada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A vedação à decisão surpresa não impõe ao julgador a prévia oitiva das partes sobre todos os fundamentos quando já assegurado o contraditório.2. O art. 10 do CPC é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, prevalecendo a Lei n. 9.099/1995.3. Nos Juizados Especiais, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por abandono, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.4. A inércia da parte após regular intimação para impulsionar o feito autoriza a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, §3º, e 485, III e §1º; Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.926/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.11.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0035884-25.2017.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 27.02.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0014868-14.2017.8.16.0083, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 04.05.2020; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008293-47.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 28.05.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001636-03.2019.8.16.0070, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 15.07.2022.