Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Escrivania proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Primeiramente, contudo, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido este prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3.1. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, impulsionando o feito. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito