Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:31
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:30
Recebimento
08/05/2026, 17:01
Por decisão judicial
09/03/2026, 09:13
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 01:54
Por decisão judicial
06/10/2025, 10:19
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:23
Confirmada
29/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$314.564,44 Polo Ativo(s): AVILA E CADINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Martins Engenharia Civil LTDA Polo Passivo(s): Município de Sengés/PR DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos. 1. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pelo executado em mov. 163.1, mantenho a decisão agravada de mov. 159.1, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. 2. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 159.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:23
Confirmada
29/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$314.564,44 Polo Ativo(s): AVILA E CADINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Martins Engenharia Civil LTDA Polo Passivo(s): Município de Sengés/PR DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos. 1. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pelo executado em mov. 163.1, mantenho a decisão agravada de mov. 159.1, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. 2. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 159.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:37
Outras Decisões
18/08/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 11:41
Confirmada
04/07/2025, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$314.564,44 Polo Ativo(s): AVILA E CADINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Martins Engenharia Civil LTDA Polo Passivo(s): Município de Sengés/PR DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 87.1) apresentada pelo Município de Sengés/PR, nos autos em que figura como exequente Martins Engenharia Civil LTDA, visando à redução do valor executado sob o argumento de excesso de execução. Alega o ente municipal que o valor correto da condenação seria de R$ 3.778,90, sustentando que diversas notas fiscais apresentadas pela exequente não guardariam relação com os contratos objeto da sentença exequenda. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação com a consequente adequação do valor da execução. A exequente apresentou manifestação (mov. 91.1), refutando integralmente os argumentos da impugnação. Sustentou que todas as notas fiscais juntadas referem-se a serviços efetivamente prestados no âmbito dos contratos celebrados com a SANEPAR, os quais foram objeto da sentença transitada em julgado. Apresentou, inclusive, planilha detalhada com a descrição dos serviços, os respectivos valores e os vínculos contratuais, reiterando a correção do valor executado, que totaliza R$ 314.564,44, compreendendo o principal (R$ 273.129,44), honorários advocatícios (R$ 40.969,45) e custas (R$ 465,55). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é cabível para discutir matérias restritas, como excesso de execução, ilegitimidade do exequente, inexequibilidade do título, entre outras. No caso em apreço, a sentença transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados pela exequente à SANEPAR, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15, que excluem da incidência do imposto os serviços de saneamento básico e esgotamento sanitário. Determinou-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A impugnação apresentada pelo Município limita-se a alegar, genericamente, que parte das notas fiscais não se refeririam aos contratos objeto da condenação. Contudo, não logrou êxito em demonstrar, de forma individualizada e fundamentada, quais seriam essas notas e por que razão estariam excluídas do escopo da sentença. Por outro lado, a exequente apresentou documentação robusta e detalhada, com a individualização de cada nota fiscal, os serviços prestados, os períodos de execução, os valores e os respectivos vínculos contratuais com a SANEPAR. A planilha apresentada (mov. 91.1) evidencia a correlação direta entre os documentos fiscais e os contratos reconhecidos judicialmente como isentos de ISSQN. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o alegado excesso de execução, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. No caso, o Município sequer apresentou memória de cálculo alternativa, limitando-se a indicar um valor global sem qualquer demonstração técnica ou documental que o justifique. Por fim, ressalto que os valores executados encontram-se devidamente atualizados e compatíveis com os parâmetros fixados na sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sengés/PR (mov. 87.1). Homologo os cálculos apresentados pela exequente (mov. 91.1), fixando o valor da execução em R$ 314.564,44, atualizado até a data da planilha. Custas pelo ente público, sem a incidência de honorários (tema 408). Requisite-se a expedição de precatório conforme § 3.º do art. 535 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:31
Rejeição
22/06/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:24
Confirmada
19/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:52
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Documento (Informações)
18/02/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): AVILA E CADINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR DECISÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e documentos que o acompanham (movs. 142.1/142.2). 2. Inclua-se no polo ativo o nome do advogado da parte exequente, considerando que são executados honorários de sucumbência também Comunique-se o distribuidor. 3. Intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme termos do art. 535 e incisos do CPC. 4. Com a impugnação, vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5. Não havendo impugnação, voltem conclusos para as determinações do § 3.º do art. 535 do CPC. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:41
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:40
Outras Decisões
07/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:43
Desarquivamento
06/02/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2025, 10:42
Definitivo
11/06/2024, 16:29
Documento (Informações)
11/06/2024, 08:43
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 13:44
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR DECISÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AO ARQUIVO
Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor do exequente na conta bancária indicada: ÁVILA, CADINE E RICHETTI ADVOGADOS E ASSOCIADOS Banco: Uniprime- Norte do Paraná (código do banco 84) Agência: 0035 Conta Corrente: 171055-9 CNPJ: 27.399.320/0001-12 2. Ao arquivo, considerando que não há pedido de cumprimento de sentença. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:48
Outras Decisões
13/05/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:35
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 11:25
Confirmada
17/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:32
Trânsito em julgado
06/03/2024, 13:31
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:31
Recebimento
05/03/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:53
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:09
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:08
Recebimento
16/08/2023, 15:57
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Recurso: 0001755-11.2021.8.16.0161 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Sengés/PR Apelado(s): Martins Engenharia Civil LTDA I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)
02/07/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:47
Depósito de Bens/Dinheiro
14/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:06
Confirmada
09/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR DECISÃO – RECEBIMENTO DE APELAÇÃO
Vistos. 1. Diante da apelação interposta, intime-se a parte apelada, por procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1.º, do CPC). 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal, mormente o art. 481. 3. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:46
Com efeito suspensivo
26/05/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:49
Depósito de Bens/Dinheiro
18/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:59
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:40
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2023, 08:30
Confirmada
14/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR SENTENÇA – PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ISSQN - ESGOTAMENTO SANITÁRIO - LC 116/03 - CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Vistos. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” proposta em 15/12/2021 por MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA em face de MUNICÍPIO DE SENGÉS (movs. 1.1/1.11). A autora pleiteia na inicial declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o réu e a consequente suspensão da exigibilidade de ISSQN, sob a alegação de que o serviço prestado por ela no município réu (serviços de construção civil da rede de esgotamento sanitário para a empresa SANEPAR) não é passível de tributação, pois está fora da lista da Lei n.º 116/2003. Apresentou, também, pedido de repetição de indébito fiscal relacionado aos pagamentos já efetuados. Requereu a suspensão já em sede liminar. Recebida a inicial e os documentos em 04/03/2022, foi indeferida a liminar solicitada. Após, foi determinada a citação do réu, ao qual foi facultado apresentação pedido único de designação de audiência para tentativa de conciliação (mov. 23.1). Do indeferimento da liminar a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar pleiteada (mov. 38.1). Citado (mov. 27.0), o réu apresentou contestação em mov. 49.1, por meio da qual sustentou que há ausência de clareza sobre o serviço prestado pela autora no município, o qual, em tese, não estaria sujeito a tributação e, em razão disso, não há como se discutir se incide ou não ISSQN sobre ele, tampouco há que se falar em ressarcimento. Em movs. 60.1 a autora impugnou contestação, porém, não alegou nada novo digno de nota. Ao se oportunizar às partes a especificação de provas, ambas solicitaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 70.1 e 71.1). Em mov. 79.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que ambas as partes informaram desinteresse na produção probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC e conforme anunciado no mov. 79.1.
Cuida-se de demanda objetivando reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito tributário, em razão de prestação de serviços não contemplados no anexo da LC 116/2003 (Lei do ISSQN). A autora firmou contratos com a empresa Sanepar, cujos objetos são: (i) prestação de serviços de manutenção e conservação periódica das Estações de Tratamento de Esgoto – ETE’s e Estações Elevatórias de Esgoto – EEE’s (contrato n.º 39629 – mov. 1.6); (ii) carregamento, transporte e destinação de resíduos Classe II A, das Estações de Tratamento de Esgoto e Estações Elevatórias de Esgoto (contrato n.º 39724 – mov. 1.7); e (iii) serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM (contrato n.º 43001 – mov. 1.8). Contudo, segundo ela, estes serviços se enquadram nas categorias de saneamento ambiental (inclusive purificação), tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e tratamento e purificação de água, os quais foram excluídos do rol de serviços tributáveis por ISSQN na LC n.º 116/2003. Destaque-se que, conforme contrato, quem paga o tributo diretamente ao réu Município de Sengés é a ré Sanepar (substituto tributário), a qual retém o valor do pagamento devido à autora. O réu Município de Sengés sustentou, conforme já visto, que há ausência de clareza sobre o serviço prestado pela autora no município, o qual, em tese, não estaria sujeito a tributação e, em razão disso, não há como se discutir se incide ou não ISSQN sobre ele, tampouco há que se falar em ressarcimento. Pois bem. Quanto ao mérito a ação procedente. Isso porque os serviços elencados como objetos dos contratos de movs. 1.6, 1.7 e 1.8 são considerados como esgotamento sanitário, conforme art. 3.º, I, “b”, da Lei n.º 1.445/2007. Nesse sentido: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: [....] b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reús o ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (g. n.) Logo, como esgotamento sanitário ficou fora do anexo da LC n.º 116/2003, o serviço de fato não é passível de tributação. Sobre isso vale conferir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido – de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República – foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1953446 - RN (2021/0249034-3), Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, julgado em 28/03/2022) (g. n.) Processual Civil e Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. ISS. Contrato de prestação de serviços com a SANEPAR. Manutenção de redes e ramais de água e esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto sanitário (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhoria operacional de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional. Lei Complementar n. 116/2003. Lista Anexa. Itens 7.14 e 7.15 vetados pelo Chefe do Executivo. Serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, tratamento e purificação de água que não podem ser objeto de ISS. Precedentes. Requisitos para a antecipação da tutela antecipada presentes. Depósito mensal dos valores em juízo autorizado. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C. Cível - 0009671-60.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.07.2022) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FUNDADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO JÁ NESTA INSTÂNCIA - CAUSA MADURA - CPC, ART. 1.013, §3º, INC. I. 2. NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN - AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR); RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS; MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE - RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA) - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRECEDENTES. 3. CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO - PRECEDENTES - SÚMULAS 162 E 188 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.4. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJO PERCENTUAL DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - CPC, ART. 85, §4º, INC. II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003399- 97.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.03.2022) (g. n.) Assim, não há relação jurídico-tributária apta a ensejar recolhimento de ISSQN pela autora em favor do Município de Sengés. Consequentemente, nos termos do art. 165, I, do CTN, tem direito a autora à restituição do indébito tributário, devendo o réu Município de Sengés restituir o total dos valores recolhidos a título de ISSQN nos contratos de n.º 39629, n.º 39724 e n.º 43001. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a ação para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e o réu Município de Sengés em relação aos contratos de n.º 39629, n.º 39724 e n.º 43001 de movs. 1.6/1.8, ficando o réu CONDENADO a restituir o total dos valores recolhidos a título de ISSQN, aplicando-se, quanto aos consectários legais, a SELIC, conforme EC n.º 113/2021 e a súmula 162 do STJ. Condeno o réu Município de Sengés ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da causa (proveito econômico), conforme termos contidos nos arts. 82, § 2.º, 84 e 85, § 2.º, I a IV, § 3.º, I, e § 14, e 86, caput, todos do CPC. Deixo de ordenar a remessa necessária, considerando que a condenação não atinge o patamar do art. 496, § 3.º, III, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJPR. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:16
Procedência
01/04/2023, 19:07
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:21
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:21
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:14
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2023, 08:30
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:50
Depósito de Bens/Dinheiro
13/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 11:08
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:53
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2022, 08:32
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:13
Confirmada
27/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
APELADO: JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1.
Cuida-se demanda intitulada de “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” apresentada por MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA em face de MUNICIPIO DE SENGÉS (movs. 1.1/1.11). A autora requer a suspensão da exigibilidade de ISSQN, uma vez que o serviço prestado por ela no município réu (serviços de construção civil da rede de esgotamento sanitário para a empresa SANEPAR) não é passível de tributação, pois está fora da lista da Lei n.º 116/2003. Requereu a suspensão já em sede liminar. O pedido liminar foi indeferido em mov. 23.1. Dele a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar pleiteada (mov. 38.1). Citado (mov. 27.0), o réu apresentou contestação e documentos em mov. 49.1, por meio da qual sustentou que há ausência de clareza sobre o serviço prestado pela autora no município, o qual, em tese, não estaria sujeito a tributação e, em razão disso, não há como se discutir se incide ou não ISSQN sobre ele, tampouco há que se falar em ressarcimento. Em movs. 60.1 a autora impugnou contestação, porém, não alegou nada novo digno de nota. Ao se oportunizar às partes a especificação de provas, ambas solicitaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 70.1 e 71.1). 2. Decido. O presente processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito. Isso porque as controvérsias residem na prestação ou não de serviços de esgotamento sanitário pela autora no município, se isso a isenta de recolher ISSQN e se há o dever pelo réu de devolver os valores recolhidos em caso de procedência. Tais pontos independem de produção probatória com o auxílio do juízo, pois a parte fática pode ser esclarecida com a documentação contida no processo ou ausência dela após a aplicação dos arts. 373 e 434 e seguintes do CPC. Por fim, esclareço que a presente decisão serve para evitar surpresa ou eventual cerceamento de defesa, conforme veda o art. 10 do CPC. Nesse sentido a doutrina: [...] o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; [...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 699) (g. n.) E a jurisprudência: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001037-54.2018.8.16.0117, da Comarca de Medianeira – Vara Cível e Anexos, em que figuram como apelante e como apelado.Município de Missal Jesus de Almeida dos Santos (TJPR - 3ª C.Cível - 0001037-54.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2019) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE OCASIONA SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010213-61.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) (g. n.) Portanto, intimem-se as partes e nada sendo requerido no prazo de 15 dias voltem os autos conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:10
Mero expediente
11/11/2022, 19:07
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:10
Depósito de Bens/Dinheiro
28/10/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:08
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:16
Depósito de Bens/Dinheiro
31/08/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:42
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:45
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, sob pena de indeferimento. 2. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:19
Mero expediente
01/07/2022, 18:56
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:59
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 13:22
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:39
Depósito de Bens/Dinheiro
20/05/2022, 08:30
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:49
Confirmada
07/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:27
Petição (Contestação)
04/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:44
Documento (Certidão)
03/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR 1) Ciente da decisão proferida nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0019744-91.2022.8.16.0161 (Mov 38.1). 2) Ciência as partes do contido em referida decisão. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:36
Mero expediente
25/04/2022, 20:05
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Ato ordinatório
19/04/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 09:12
Documento (Decisão)
19/04/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor em mov. 17.1, mantenho a decisão agravada de mov. 23.1, na qual foi indeferida a suspensão de ISSQN, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. 2. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a contestação ou o decurso do prazo por parte do réu, que foi citado em mov. 27.0. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:56
Mero expediente
08/04/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:02
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:54
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada em demanda intitulada de “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” apresentada por MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA em face de MUNICIPIO DE SENGÉS (movs. 1.1/1.11). A autora requer em sede liminar a suspensão da exigibilidade de ISSQN, uma vez que o serviço prestado por ela no município réu (serviços de construção civil da rede de esgotamento sanitário para a empresa SANEPAR) não é passível de tributação, pois está fora da lista da Lei n.º 116/2003. Vieram os autos conclusos. 2. Passo a decisão. A tutela na forma solicitada possui amparo legal nos arts. 300 a 304 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausência de risco de irreversibilidade do provimento, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC. No caso dos autos, entretanto, a probabilidade do direito não se comprova de forma sumária. Isso porque, a despeito de a autora sustentar que recolhe ISSQN para o Município de Sengés por supostamente prestar serviços aqui, não há nenhuma prova de que isso ocorreu até o momento. As únicas notas fiscais apresentadas são da cidade de Ponta Grossa/PR (mov. 1.5), o que denota, a priori, haver um engano da parte autora, pois é este município o destinatário do recolhimento tributário alegado e não o Município de Sengés. Logo, sem prova de que o réu recebe o tributo que se pretende suspender, não há possibilidade de deferimento da tutela de urgência. Assim, indefiro a liminar pleiteada. 3. Cite-se a parte ré, pelos meios de praxe, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse pela conciliação, o que, por economia processual, impede a designação de ato para esta finalidade neste momento. 3.1. Contudo, diante da imposição legal de ambas as partes desistirem da conciliação (art. 334, § 4.º, I), faculto a parte requerida, no prazo da contestação, apresentar somente manifestação pela designação de audiência conciliatória, desde que no corpo da petição conste justificativa para tanto e, ainda que de forma genérica, sua proposta para a solução consensual do conflito. 3.2. O silêncio da parte requerida quanto a faculdade do item 3.1 será interpretado como desistência do ato conciliatório. 4. Com a contestação, vista a parte requerente para impugnação no prazo de 15 dias. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:52
Indeferimento
04/03/2022, 17:57
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 08:38
Documento (Certidão)
25/02/2022, 08:35
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:32
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001755-11.2021.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001755-11.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Martins Engenharia Civil LTDA Réu(s): Município de Sengés/PR 1- Defiro o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. 2- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:26
Mero expediente
04/02/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:44
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:21
Recebimento
15/12/2021, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)