Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VEZARO & CIA LTDA ME.
Autor
SAN RIO MODAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
OAB/PR 52958·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187·CPF·Representa: Autor
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
OAB/PR 44400·CPF·Representa: Autor
JHON HALLEY VIEIRA PALHUK
OAB/PR 67833·CPF·Representa: Autor
LARISSA FAGGION
OAB/PR 63751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:56
Documento (Informações)
12/04/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 11:38
Trânsito em julgado
13/03/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:54
Confirmada
13/02/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA Tratam-se de embargos à execução em que figura como embargante Vezaro & CIA Ltda. ME. e embargado San Rio Modas Ltda., em que as partes entabularam acordo e submeteram a este juízo para homologação. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A parte embargante, que também assinou a minuta de acordo, está representada nos autos por advogado que possui poder especial para transigir (vide procuração do evento 1.1), assim como a parte embargada (vide procuração do evento 1.6 dos autos 0006294-56.2020.8.16.0031). Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 154.1/2), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada, ou, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:54
Confirmada
13/02/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA Tratam-se de embargos à execução em que figura como embargante Vezaro & CIA Ltda. ME. e embargado San Rio Modas Ltda., em que as partes entabularam acordo e submeteram a este juízo para homologação. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: I) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A parte embargante, que também assinou a minuta de acordo, está representada nos autos por advogado que possui poder especial para transigir (vide procuração do evento 1.1), assim como a parte embargada (vide procuração do evento 1.6 dos autos 0006294-56.2020.8.16.0031). Nesse contexto, visando estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, nada obsta a homologação do acordado com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 154.1/2), fazendo-se integrar a parte dispositiva desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada, ou, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, de acordo com Código de Normas da CGJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:32
Homologação de Transação
30/01/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:18
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA Intime-se a embargante para que, na forma do art. 313, II, do CPC, diga quanto ao pedido de suspensão de mov. 149.1 em 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:20
Mero expediente
05/12/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:49
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 21:17
Confirmada
26/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA Em audiência de instrução e julgamento, a representante legal da parte embargante afirmou que o CNPJ de Vezaro & Cia Ltda. não está mais em funcionamento e que, atualmente, exerce atividade empresarial com outra pessoa jurídica, constituída posteriormente (mov. 129.2). Diante disso, previamente à prolação da sentença, intime-se o defensor da parte embargante para que, no prazo de 5 dias, informe se o CNPJ desta foi baixado formalmente perante os órgãos administrativos e, em caso positivo, sobre sua capacidade processual e possibilidade de o feito prosseguir da maneira tal qual foi ajuizado. Após, tornem os autos conclusos. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:04
Julgamento em Diligência
09/08/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 13:29
Petição (Alegações finais)
13/06/2022, 17:38
Confirmada
23/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:12
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 23:21
Confirmada
16/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 21:54
Por decisão judicial
16/03/2022, 14:49
Confirmada
16/03/2022, 14:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:00
Confirmada
14/03/2022, 15:18
Confirmada
09/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA Os autos foram remetidos à conclusão para definição da modalidade de realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 16/03/2022, às 13h30min, na modalidade semipresencial (ev. 105.1). Pois bem. 1. Considerando a melhora gradativa no estado da pandemia da COVID-19, que viabilizou o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná (Decretos Judiciários nº 673/2021 e 42/2022), aliado a ausência de quaisquer óbices a realização do ato na modalidade presencial, entendo que é cabível a retificação da decisão de ev. 105.1. Portanto, a audiência de instrução de julgamento designada para o dia 16/03/2022, às 13h30min, deverá ser realizada na modalidade presencial. 1.1. Considerando a proximidade do ato, intime-se as partes sobre a alteração na modalidade da audiência. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.2. Caso haja manifestação das partes sobre a impossibilidade de realizar a audiência presencialmente, tornem-me os autos imediatamente conclusos, com anotação de urgência. 2. Quanto ao pedido de intimação da representante legal da parte embargante e da testemunha Erica Brautigam, verifica-se que já foram apreciados preteritamente no ev. 71.1, item 2 e ev. 82.1, item 2, respectivamente. Assim, intime-se pessoalmente o representante legal da embargante para fins de depoimento pessoal, conforme já determinado no ev. 71.1, item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:43
Determinação de Diligência
04/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:17
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:48
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:38
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 22:35
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:51
Confirmada
26/11/2021, 11:51
de Instrução e Julgamento (designada)
23/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:24
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/11/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA 1. Acolho a justificativa de mov. 103. 2. Retire-se da pauta a audiência aprazada para o dia 02/12/2021 e cientifiquem-se eventuais testemunhas já intimadas. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2022, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade semipresencial, nas condições indicadas no item 2.1 da decisão de mov. 54, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
deferimento
22/11/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:43
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
17/10/2021, 00:42
Confirmada
14/10/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA 1. Considerando que a embargada encontra-se representada processualmente por dois procuradores, conforme demonstra o instrumento de procuração de mov. 26.4, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado no mov. 91.1, porque apresentada justificativa para redesignação somente por um dos procuradores, sendo que o embargado poderá ser representado no ato pelo outro procurador. Outrossim, de se destacar que a redesignação da outra audiência teve como motivo o teste positivo para Covid, o que poderia, inclusive, influenciar em outros membros do escritório de advocacia. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Indeferimento
20/09/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:19
Confirmada
10/09/2021, 00:15
Confirmada
10/09/2021, 00:14
Confirmada
01/09/2021, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:27
de Instrução e Julgamento (designada)
30/08/2021, 12:22
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/08/2021, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA 1. Porque devidamente comprovado (ev. 81.2), e porque os 14 dias de quarentena suplantam do dia 31/08/2021, mesmo considerando a data de liberação do exame que foi 24/08/2021, defiro o pedido de ev. 81.1/2. Redesigno a audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial para o dia 02/12/2021, às 15h30 min., primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições discriminadas nas decisões de evs. 54.1 e 71.1. 1.1. Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e as partes tomem ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. 2. Quanto ao pedido de ev. 65.1, reiterado no ev. 79.1, entendo que não comporta deferimento, eis que a embargada não logrou êxito em demonstrar que a intimação da funcionária da embargante se encaixa nas hipóteses elencadas no art. 455, §4º, do CPC. Ademais, a decisão de ev. 54.1 consignou que é responsabilidade dos procuradores providenciarem a intimação de suas próprias testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
deferimento
27/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:26
Confirmada
21/08/2021, 00:54
Confirmada
21/08/2021, 00:53
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA 1. Considerando as manifestações de mov. 51.1 e 52.1, e que o art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021-DM/TJPR autorizou "a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial", RETIFICO a modalidade da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 54.1, a qual será realizada na modalidade presencial. 2. Intime-se pessoalmente o(a) representante legal da embargante para fins de depoimento pessoal, com urgência (art. 385, §1º/CPC). 3. Permanecem inalteradas as demais disposições das decisões de mov. 39.1 e 54.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:58
Outras Decisões
10/08/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:21
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 22:08
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:53
Confirmada
28/05/2021, 00:32
Confirmada
28/05/2021, 00:29
Confirmada
28/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA A decisão de mov. 39.1 afastou as preliminares de "rejeição liminar dos embargos" e "incorreção do valor da causa". Saneou o feito e determinou a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da embargante e oitiva de testemunhas. Intimadas para se manifestarem a respeito da modalidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1), as partes postularam pela designação do ato na modalidade presencial (mov. 51.1 e 52.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório de necessário. DECIDO. 1. Faz-se necessário salientar que o Decreto n° 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deliberou, exclusivamente, sobre regras de realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública. Estabelece o art. 2°, §§ 1º e 2 º da referida normativa, que: "Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada." Neste sentido, as partes não lograram êxito em comprovar, por meio do petitórios de mov. 51.1 e 52.1, a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos que justifique a realização da audiência por modalidade diversa da virtual, a qual é regra. Por este motivo, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade puramente presencial, formulados pelas partes nos mov. 51.1 e 52.1. 2. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2021, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições abaixo discriminadas. Por conseguinte, determino a intimação da representante legal da embargante, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC) e as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455, CPC). 2.1. Detalhes da modalidade da audiência A princípio, a audiência será na modalidade virtual, espécie as partes e testemunhas participarão do ato por meio puramente virtual. Esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando. Advirta-se que a audiência virtual poderá ser convertida audiência semipresencial, ou puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data. Neste caso, todas as partes e testemunhas poderão ou deverão comparecer ao fórum de forma presencial. Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e as partes tomem ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Vide: https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2F&_101_assetEntryId=43566359&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=tjpr-passara-a-utilizar-nova-plataforma-de-videoconferencia-para-as-audiencias-do-1-grau&_101_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dteams%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F&inheritRedirect=true
10/05/2021, 00:00
Indeferimento
07/05/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:21
Confirmada
11/04/2021, 00:46
Confirmada
11/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:44
Confirmada
28/02/2021, 00:54
Confirmada
28/02/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009509-40.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009509-40.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.628,78 Embargante(s): VEZARO & CIA LTDA ME. Embargado(s): SAN RIO MODAS LTDA
Trata-se de embargos opostos por M. A. VEZARO PARIZOTTO à execução de nº 0006294-56.2020.8.16.0031, ajuizada por SAN RIO MODAS LTDA. Sustentou a embargante, em síntese, que manteve relação contratual com o embargado durante 21 anos, mas que, nos últimos anos, honrou suas obrigações na medida do possível, em razão de intempéries causadas pela crise financeira que assola o país. Disse que alugou da embargada um imóvel, em 1998, a relação de locação vigeu até janeiro de 2020. Ocorre que, no último contrato, que teve início em 31 de março de 2018 e aditado para que findasse em 30 de dezembro de 2019, a embargada incluiu inúmeras cláusulas de difícil cumprimento, agindo de má-fé. Alegou que, em razão das dificuldades financeiras, foi compelido a aceitar os termos propostos pela embargada, o que demonstra que, na ocasião, o contrato foi celebrado em premente estado de necessidade, pois assumiu obrigações manifestamente desproporcionais, estando, portanto, caraterizada a lesão. Narrou que nunca deixou de pagar nenhum valor à embargada, não obstante, em algumas ocasiões, os alugueres tenham sido pagos de maneira parcial, com posterior complementação da dívida. De todo modo, defendeu que há excesso na execução, pois a embargada executa multa, por atraso no pagamento, no patamar de 20% sobre o valor da dívida, mas o contrato prevê 10%; cumulam-se juros compensatórios e moratórios, em que pese inexistir previsão contratual para tanto; multa e juros devem incidir apenas sobre eventuais valores que não foram adimplidos no prazo; e o valor devido, a título de IPTU, é de R$ 7.328,38, havendo um excesso, nesse ponto, de R$ 2.975,94; Argumentou a nulidade da cláusula terceira, parágrafo quarto, do contrato, em que há a previsão de pagamento de 20% de honorários advocatícios, em favor do patrono da embargada, pois incidem sobre o débito total atualizado, e quando somado à multa contratual e juros moratórios, tornam a dívida impagável. Em razão disso tudo, defendeu ser devedor de R$ 179.831,52: R$ 120.315,43 correspondentes aos alugueres; R$ 52.187,71 referente à multa contratual e R$ 7.328,38 referente ao IPTU. Nesse sentido, ao seu ver, há um excesso na execução de R$ 81.101,37. Contudo, como defende a má-fé da embargada em executar esse valor, requer que o dobro lhe seja, ou seja, R$ 162.202,74, que deverão ser abatidos do valor total da dívida de R$ 179.831,52, para que o excesso na execução passe a ser de R$ 17.628,78. A petição inicial foi recebida no mov. 19. A embargada foi intimada e respondeu a ação (mov. 26). Em sede preliminar, sustentou a incorreção do valor da causa, que deve ser de R$ R$ 243.304,11, correspondentes à diferença do valor da execução e do valor atribuído aos embargos. No mérito, afirmou que as partes firmaram contrato de locação do imóvel situado na Rua XV de Novembro, nº 7516, Centro, Guarapuava/PR. Disse que, desde 2017, a embargante não estava honrando suas obrigações, deixando de pagar os alugueres, o que as levou, em dezembro de 2017, a entabular acordo extrajudicial, para pagamento dos valores devidos, Narrou que, foi firmado novo contrato de locação em março de 2018, com vigência até março de 2019. Nesse período, persistiu o inadimplemento da embargante, o que os levou a, novamente, firmar novo acordo extrajudicial para pagamento das dívidas vencidas até dezembro de 2018. Mesmo com inúmeras notificações extrajudiciais, tendo sido emitidas para cobrança da embargante, as partes convencionaram aditivo contratual, para que a relação de locação findasse em dezembro de 2019, a fim de possibilitar, durante esse período, ela encontrasse outro local para exercer suas atividades comerciais. Tudo isso, segundo alegou, demonstra que jamais houve coação da embargante a aceitar os termos propostos no último instrumento de contrato, o que afasta a alegação de má-fé e demonstra que todos os valores executados de fato são devidos. Por fim, defendeu não haverem valores a serem pagos à embargante, uma vez que sua pretensão de ver creditado, em seu favor, o dobro do valor executado, só seria cabível se a dívida executada já tivesse sido paga. Requereu a rejeição liminar dos embargos, uma vez que as matérias ventiladas dizem respeito somente a excesso na execução; a retificação do valor da causa; e, no mérito, caso processados e julgados os embargos, a sua improcedência. A embargante manifestou-se no mov. 30. As partes especificaram as partes que pretendem produzir nos mov. 36 e 37. A embargada requereu a produção de prova oral, mediante a tomada do depoimento pessoal do representante legal da embargante e a oitiva de testemunhas. A embargante requereu somente a produção de prova documental. Os foram remetidos à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Da rejeição liminar dos embargos A embargada sustenta a necessidade de rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que as matérias ventiladas versam somente sobre excesso na execução. Ocorre que, ao regulamentar a utilização dos embargos à execução, o Código de Processo Civil dispôs o seguinte: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] Portanto, verifica-se que o momento oportuno para discussão de excesso de execução é agora, ou seja, nos embargos, e é exatamente isso ocorre, pois as alegações da embargante visam desconstituir o pedido de execução de valor que, segundo ela, é superior àquela realmente devida. 2. Da incorreção do valor da causa Em sede preliminar, a embargada sustentou a incorreção do valor da causa, que deve ser de R$ 243.304,11, correspondentes à diferença do valor da execução, R$ 260.932,89, e do valor atribuído aos embargos, R$ 17.628,78. De acordo com o artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil, é lícito que, em sede de preliminar, antes de discussão da discussão de mérito, o demandado alegue incorreção no valor da causa. Por isso, passo à análise da preliminar arguida. O valor atribuído aos embargos foi de R$17.628,78. De acordo com o entendimento da hodierna jurisprudência, o valor atribuído aos embargos à execução deve ser o mesmo do benefício econômico pretendido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor do benefício econômico almejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00675174720198090000, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 16/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019) No caso dos autos, a embargante alega que o valor que realmente deve é de R$ 179.831,52. Por isso, há um excesso de R$ 81.101,37, já que o valor da execução é de R$ 260.932,89. Requer que o valor corresponde ao excesso lhe seja restituído em dobro, ou seja, R$ 162.202,74. Como entende ser credora e devedora ao mesmo tempo, requer, por fim, a compensação do crédito e da dívida, a fim de que o excesso na execução passe a ser de R$ 17.628,78. Sendo assim, verifica-se, na verdade, que sua real pretensão econômica é de R$ 179.831,52, justamente o valor que entende devido, e que deverá ser atribuído à causa. Por isso, preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do valor da causa, na capa dos autos, e intime-se a embargante para recolhimento das custas remanescentes, nos termos do artigo do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas Fixo como único ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a produção provatória, o seguinte: a existência de lesão quando da assinatura do contrato e seu aditivo. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: testemunhal, depoimento pessoal da representante legal da embargante e documental, acaso surgirem novos documentos. Ônus da prova: embargante. Por fim, faz-se necessário salientar que o Decreto n° 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deliberou, exclusivamente, sobre regras de realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública. Estabelece o art. 2°, § 1°, da referida normativa que: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. Por isso, a fim de aferir a possibilidade de realização por videoconferência ou a necessidade de adiamento para realização presencial, preclusa esta decisão, além de cumprir as determinações acima, a escrivania deverá intimar as partes a se manifestarem sobre a audiência de instrução. Prazo 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de fevereiro de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:51
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:31
Petição (Contestação)
16/10/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:08
Documento (Certidão)
14/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:50
deferimento
09/09/2020, 21:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:29
Apensamento
17/07/2020, 16:28
Recebimento
17/07/2020, 14:52
Distribuição (dependência)
17/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)