Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076 Considerando o trânsito em julgado do r. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Copel e, por conseguinte, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Coronel Vivida, 01 de agosto de 2023. Marcio Trindade Dantas Magistrado
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:11
Arquivamento
01/08/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Confirmada
01/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076 Promova-se a redistribuição da presente demanda à Vara da Fazenda Pública. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/04/2023, 16:33
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 16:24
Determinação de Diligência
17/04/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:27
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Confirmada
13/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:16
Recebimento
31/01/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076 Recurso: 0000821-37.2009.8.16.0076 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Apelado(s): Celso Martins de Alencar LAURINDO CRISTANI Sadi Jung Setembrino Mainho de Mello Alécio Albani Araldo Teodoro dos Santos Antonio Dal Molin Bertoldi ALTAIR SARETTA Neuri Cardoso de Lima I – Da detida análise do feito, observa-se que os autos de apelação cível retornaram para o devido cumprimento da decisão oriunda do Recurso Especial nº 1.572.228 - PR (eventos 71.1 e 82.1 - autos originários). Ocorre que, esta Corte já se pronunciou sobre a espécie de relação jurídica firmada entre as partes, nos termos definidos no julgamento do REsp 1.243.646/PR, conforme se extrai do julgamento (25.07.2022) dos autos de Embargos de Declaração (evento 160.0 - ED1). II – Assim, considerando que inexiste reapreciação pendente, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado. III – Após dê-se baixa nos registros e pendencias. IV – Cumpra-se. V – Publique-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076/1 Recurso: 0000821-37.2009.8.16.0076 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): Setembrino Mainho de Mello Neuri Cardoso de Lima ALTAIR SARETTA Antonio Dal Molin Bertoldi LAURINDO CRISTANI Araldo Teodoro dos Santos Sadi Jung Alécio Albani Celso Martins de Alencar
VISTOS, etc. Ante o retorno dos autos da eg. Corte Superior e a intento de se prestigiar a regra do art. 10 do NCPC, determino: Intimar as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a acerca do Juízo de Conformidade a ser propiciado por esta c. Câmara em razão do REsp 1.243.646/PR. Diligências necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000821-37.2009.8.16.0076 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): Setembrino Mainho de Mello Neuri Cardoso de Lima ALTAIR SARETTA Antonio Dal Molin Bertoldi LAURINDO CRISTANI Araldo Teodoro dos Santos Sadi Jung Alécio Albani Celso Martins de Alencar
VISTOS. I – Primeiramente, à Secretaria para que junte aos presentes autos a decisão proferido do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.572.228/PR, na qual: “anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre a espécie de relação jurídica firmada entre recorrentes e recorridos, nos termos definidos no julgamento do REsp 1.243.646/PR”. II – Da análise dos autos, verifica-se que esta 7ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 24/07/2012, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel, conforme Acórdão da lavra do Desembargador Antenor Demeterco Júnior, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA COPEL - PRESCRIÇÃO AFASTADA PRAZO VINTENÁRIO - VALORES GASTOS PELO APELADO NA CONSTRUÇÃO DA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA AGREGADA AO PATRIMÔNIO DA APELANTE DEVEM SER RESTITUÍDOS VERBA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE A PARTE VENCIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é de vinte anos. 2. "(...) cabe ao Tribunal de 2º grau, afastada a prescrição, adentrar o julgamento do mérito da causa (art. 515, § 1º, do CPC) sem que importe em supressão de instância, dispensado o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição" (STJ, Informativo nº 0329, Período: 27 a 30 de agosto de 2007, Sexta Turma). 3. In casu, os valores despendidos pelo Autor para recebimento da energia elétrica lhe devem ser restituídos, já que a estrutura financiada foi posteriormente incorporada ao patrimônio da COPEL. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 877987-7 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR - Unânime - J. 24.07.2012) Os embargos de declaração oposto em face do referido Acórdão foram rejeitados. Na sequência, a Copel interpôs recurso especial alegando, em síntese: “violação dos arts. 535 do CPC/73, 138, 140, 141, 142, 143, do Decreto 41.019/57, 51, I, II e IV, e 118 do CDC, 884, 2.044 do CC/02, 32 da Lei 10.438/02, 6º da LINDB e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso e, (b) em caso de responsabilidade conjunta, a participação do consumidor mediante custeio parcial não enseja o direito à restituição dos valores vertidos pelo usuário” (REsp nº 1.572.228/PR. O curso do referido recurso ficou sobrestado, em virtude da afetação dos temas tratados perante o Superior Tribunal Justiça, nos recursos representativos de controvérsia n° 1.243.646/PR. Na sequência, a Assessoria da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para serem submetidos ao exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento do recurso representativo de controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso de apelação foi novamente apreciado por este colegiado, por voto de lavra da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Fabiana da Silveira Karam, cujo Acórdão restou assim ementado: - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - ACÓRDÃO PROFERIDO QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ATRIBUÍDA AOS CONTRATANTES - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ NO RESP 1.243.646 NO SENTIDO DE QUE O CUSTEIO DE OBRA DESTA NATUREZA PELO CONSUMIDOR NÃO É, POR SI SÓ, ILEGAL - DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO TÊM EFEITO VINCULANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 877987-7 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - Unânime - J. 09.06.2015) Como o juízo de retratação não foi exercido, o recurso especial foi admitido, sendo remetido ao STJ (mov. 1.15, dos autos nº 0000821-37.2009.8.16.0076 Pet 2). O STJ, por entender que este Tribunal: “não se pronunciou sobre a espécie de relação jurídica firmada entre recorrentes e recorridos, nos termos definidos no julgamento do REsp 1.243.646/PR”, determinou o retorno dos autos para complementação do julgado. Portanto, como a questão discutida nestes autos diz respeito à aplicação do precedente firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.243.646/PR, tema que foi objeto do Acórdão proferido pela Eminente Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dra. Fabiana da Silveira Karam, os presentes autos devem ser a ela remetidos, salvo melhor juízo, eis que ficou vinculada, nos termos do artigo 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076/1 Recurso: 0000821-37.2009.8.16.0076 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): Setembrino Mainho de Mello Neuri Cardoso de Lima ALTAIR SARETTA Antonio Dal Molin Bertoldi LAURINDO CRISTANI Araldo Teodoro dos Santos Sadi Jung Alécio Albani Celso Martins de Alencar I – Considerando o não atendimento da diligência requisitada anteriormente, renove-se a determinação do Despacho de evento 69.1. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076/1 Recurso: 0000821-37.2009.8.16.0076 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): Setembrino Mainho de Mello Neuri Cardoso de Lima ALTAIR SARETTA Antonio Dal Molin Bertoldi LAURINDO CRISTANI Araldo Teodoro dos Santos Sadi Jung Alécio Albani Celso Martins de Alencar I – Considerando o provimento do REsp nº 1.572.228 (evento 1.18 - Pet 2), para "anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre a espécie de relação jurídica firmada entre recorrentes e recorridos, nos termos definidos no julgamento do REsp 1.243.646/PR", intime-se ambas as partes, para que se manifestem, querendo, no prazo legal, em obediência a nova sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela elencada no art. 10, do diploma ora mencionado. II – Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-37.2009.8.16.0076/1 Recurso: 0000821-37.2009.8.16.0076 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): Setembrino Mainho de Mello Neuri Cardoso de Lima ALTAIR SARETTA Antonio Dal Molin Bertoldi LAURINDO CRISTANI Araldo Teodoro dos Santos Sadi Jung Alécio Albani Celso Martins de Alencar I – Considerando o não atendimento da diligência requisitada anteriormente, renove-se a determinação do Despacho de evento 4.1. II – Cumpra-se Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
11/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:04
Documento (Ofício)
13/09/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2017, 17:03
Por decisão judicial
11/08/2017, 14:52
Documento (Certidão)
11/08/2017, 14:52
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:03
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:25
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 20:36
Documento (Certidão)
06/06/2017, 20:35
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)