Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002360-06.2011.8.16.0064 Recurso: 0002360-06.2011.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Apelante(s): CIRLEY APARECIDA LEPEK DA CONCEIÇAO PAULO CELSO SARAIVA JOANA BILINO DA SILVA MOISES DE MORAIS BERNARDO EMERSON ANTONIO ANTUNES FERREIRA SERGIO LEITE ARVELINO ANDRE OLIVEIRA LOTARIO PINHEIRO ADEMIR FERREIRA ZENEIDE DA SILVA TEREZINHA DE OLIVEIRA RITA DE CASSIA PEREIRA JOAO ANTONIO GAZOLA SUELI LEOCADIA RASERA DE OLIVEIRA Apelado(s): YELUM SEGUROS S.A Primeiramente, cumpre salientar que o agravo de instrumento nº 0024020-15.2015.8.16.0000, apensado a estes autos, foi julgado por este Colegiado, oportunidade em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência absoluta, proferido no RE 827.996/PR – Tema 1011, determinando-se a remessa do feito à Justiça Federal, exceto quanto ao autor Lotário Pinheiro. O recurso de apelação, então, veio concluso para julgamento. Compulsando os autos, viu-se que a seguradora arguiu a ocorrência de prescrição em contrarrazões. Há, portanto, discussão a respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão autoral. Considerando a divergência jurisprudencial sobre o termo a quo de prescrição envolvendo ações securitárias do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR - TEMA 1039 do STJ, ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, delimitando a seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Assim, foi determinada a suspensão de todos os recursos em trâmite neste Tribunal de Justiça e dos processos em curso na primeira instância que abordem o tema da “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Convém repetir que, analisando os autos, constatou-se a necessidade de suspender o feito, tendo em vista que nele há discussão sobre a prejudicial de mérito prescrição, justamente onde deverá ser definido o seu termo a quo. Assim, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 365 do Regimento Interno deste Tribunal, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até julgamento dos recursos afetados, aguardando-se na secretaria. Intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator