Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:01
Confirmada
11/03/2026, 00:04
Confirmada
11/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA e executados ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE, DOMINGOS FORTE FILHO, ESPÓLIO DE VICENTE FORTE, MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPÉIS E MADEIRAS e TÂNIA BENGHI FORTE Julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação da parte exequente; condenou-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes; determinou-se o levantamento de eventuais restrições inseridas no decorrer do processo, sobre bens de propriedades dos executados; determinou-se comunicação acerca da extinção do feito ao Sr. Leiloeiro; determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (seq. 965.1). Os executados Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras e Tânia Benghi Forte opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 965.1 ao não estabelecer a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência; pugnaram para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (seq. 971.1). Acolheu-se os embargos de declaração opostos em seq. 971.1, de modo a acrescentar o item “3.1” na sentença seq. 965.1, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados, com fulcro no princípio da causalidade (seq. 973.1). O executado Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 973.1 ao não estabelecer a distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários de sucumbência para cada procurador que atuou nos autos com mandato assinado pela empresa executada; pugnou para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais para cada procurador atuante nos autos (seq. 981.1). Acolheu-se os embargos de declaração opostos em seq. 981.1, de modo a acrescentar o item “3.2” na sentença seq. 973.1, e, por consequência, na sentença de seq. 965.1, determinando que passe a integrar o ato decisório o termo seguinte: “3.2. Considerando que os executados Tânia Benghi Forte e Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras constituíram três procuradores nos autos (seq. 50.3 e seq. 775.2), bem como que os primeiros advogados constituídos atuaram efetivamente de maio de 2013 até março de 2015, bem como que o segundo procurador constituído atuou de novembro de 2024 até o momento em que proferida esta sentença, determino que os honorários sucumbenciais fixados a que têm direito os procuradores dos executados ora mencionados sejam distribuídos na proporção de 1/3 (um terço) para cada procurador: a) Pedro Henrique de Souza Hilgenberg, b) Maristela Nascimento Ribas; e c) Luciano Linhares, permanecendo inalterados os demais termos das sentenças de seq. 965.1 e seq. 973.1. Os executados Espólio de Vicente Forte e Espólio de Cleyde Dalla Torre Forte, por seus procuradores Thiago Manoel Ferreira Sena (OAB/SP 306.161) e Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB/SP 154.794), opõem embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 965.1, integrada pelas decisões de seqs. 973.1 e 983.1, ao não estabelecer a condenação em honorários advocatícios em benefício de seus patronos, os quais sustentam atuar nos autos desde novembro de 2024 (seq. 754), defendendo os interesses dos Espólios, pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (seq. 989.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. No caso, os embargos opostos pela parte executada em seq. 989.1 sustentam, em síntese, omissão nas decisões integradoras de seq. 973 e 983, uma vez que contemplam os honorários advocatícios apenas aos procuradores dos executados Miguel Forte Industrial S.A. Papéis e Madeiras e Tânia Forte, sem incluir os patronos dos Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte. Pois bem. Verifica-se que a sentença de seq. 965.1, integrada pela decisão de seq. 973.1, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido "pelos executados", expressão genérica que, em rigor, abrange a totalidade dos executados que figuraram no polo passivo da demanda. Todavia, a decisão de seq. 983.1, ao distribuir referida verba honorária, limitou-se a contemplar os procuradores constituídos pelos executados Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras e Tânia Benghi Forte, sem qualquer menção aos patronos dos Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte. Observa-se que os Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte, representados por Vicente Forte Filho, constituíram os procuradores Thiago Manoel Ferreira Sena e Alexandre Marcondes Porto de Abreu, conforme instrumento de mandato juntado em seq. 754.1 e 754.2, datado de 01/11/2024. Desde então, os referidos causídicos atuaram nos autos em defesa dos interesses dos Espólios até a prolação da sentença extintiva. Nesse contexto, os honorários advocatícios, direito autônomo do advogado nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, devem contemplar todos os procuradores que atuaram em defesa dos executados beneficiados pela extinção. A omissão quanto à inclusão dos patronos dos Espólios configura, efetivamente, vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. No caso dos autos, os Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte possuem representação processual autônoma e distinta daquela dos demais executados. Os procuradores Thiago Manoel Ferreira Sena e Alexandre Marcondes Porto de Abreu, não se confundem com os procuradores dos executados Miguel Forte Industrial S.A., Tânia Benghi Forte e Domingos Forte Filho. Portanto, a omissão na fixação de honorários em favor dos patronos dos Espólios merece correção. No tocante à fixação do percentual dos honorários a serem deferidos aos patronos dos Espólios, leva-se em consideração que os advogados constituídos pelos Espólios ingressaram nos autos em novembro de 2024 (seq. 754) e atuaram até a extinção do processo, em janeiro de 2026. Embora a atuação tenha sido relevante, notadamente no acompanhamento das questões relativas às constrições patrimoniais incidentes sobre bens do espólio, o período de efetiva atuação processual foi relativamente breve se comparado à duração total da demanda, que se estendeu de março de 2013 a janeiro de 2026. Dessa forma, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e à luz dos critérios de grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, fixa-se os honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos Espólios embargantes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Espólios, em consonância com o percentual já fixado para os demais executados, a fim de manter a coerência e uniformidade da condenação. 3. Isso posto, acolhem-se os embargos de declaração opostos em seq. 989.1, de modo a acrescentar o item "3.3" na sentença seq. 965.1, integrada pelas decisões de seqs. 973.1 e 983.1, determinando que passe a integrar o ato decisório nos seguintes termos: "3.3. Considerando que os Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte constituíram os procuradores Thiago Manoel Ferreira Sena (OAB/SP 306.161) e Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB/SP 154.794), conforme instrumento de mandato juntado em seq. 754.1 e 754.2, os quais atuaram efetivamente nos autos desde novembro de 2024 até a prolação da sentença extintiva, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos referidos procuradores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Espólios ora embargantes, com fulcro no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos igualmente entre ambos os patronos." 3.1. Os demais termos das sentenças de seqs. 965.1, 973.1 e 983.1 permanecem inalterados. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 965.1. 5. Cumpram-se as providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001480-04.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$276.049,02 Exequente(s): BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA (CPF/CNPJ: 01.095.899/0001-36) Avenida Paulista, 2421 CXPST 127 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-300 Executado(s): ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE (RG: 2684080 SSP/SP e CPF/CNPJ: 003.078.408-59) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Maranhão, 1037 ap 10 - Higienópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 DOMINGOS FORTE FILHO (RG: 1177529 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.002.808-06) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Espólio de Vicente Forte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Marechal Deodoro,, 2565 - Rio D’Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) Rua Marechal Deodoro, 2565 - Rio D'Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Tânia Benghi Forte (CPF/CNPJ: 660.856.329-91) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Terceiro(s): ESTADO DE SÃO PAULO (CPF/CNPJ: 46.379.400/0001-50) Avenida Morumbi, 4500 - Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.650-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de São Paulo/SP (CPF/CNPJ: 46.395.000/0001-39) RUA VIADUTO DE CHÁ, 15 - CENTRO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.020-900 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 VANESSA CRISTINA LOPES ZANIN (RG: 56516573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabelião Cordeiro, 97 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) RUA MARANHÃO, 1037 10º ANDAR - HIGIENOPOLIS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA e executados ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE, DOMINGOS FORTE FILHO, ESPÓLIO DE VICENTE FORTE, MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PEPÉIS E MADEIRAS e TÂNIA BENGHI FORTE O processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação da parte exequente, condenando-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes (seq. 965.1). Os executados Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras e Tânia Benghi Forte opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 965.1 ao não estabelecer a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência; pugnaram para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (seq. 971.1). Acolheu-se os embargos de declaração opostos em seq. 971.1, de modo a acrescentar o item “3.1” na sentença seq. 965.1, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados, com fulcro no princípio da causalidade (seq. 973.1). O executado Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 973.1 ao não estabelecer a distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários de sucumbência para cada procurador que atuou nos autos com mandato assinado pela empresa executada; pugnou para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais para cada procurador atuante nos autos (seq. 981.1). Acolheu-se os embargos de declaração de modo a acrescentar o item “3.2” na sentença seq. 973.1, com distribuição proporcional de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados Tânia Benghi Forte e Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras (seq. 983). Os executados Espólio de Vicente Forte e Espólio de Cleyde Dalla Torre Forte, opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, ao não estabelecer a condenação em honorários advocatícios em benefício de seus patronos, os quais sustentam atuar nos autos desde novembro de 2024 (seq. 754), defendendo os interesses dos espólios (seq. 989.1). Os embargos de declaração foram acolhidos, acrescentando-se a sentença a fixação de honorários em favor dos procuradores dos Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Espólios embargantes, distribuído igualmente entre ambos os patronos (seq. 991). Vanessa Cristina Lopes Zanin, nomeada curadora especial da Sra. Cleyde Dalla Torre Forte opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença com relação a fixação de honorários por sua atuação no feito, de 24/02/2017 até 07/05/2020; requereu a fixação de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação (seq. 992). Vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. No caso, a embargante alega omissão da sentença com relação a fixação de honorários advocatícios devidos por sua atuação como curadora especial. E razão lhe assiste. A advogada dativa Dra. Vanessa Cristina Lopes Zanin foi nomeada como curadora especial da Sra. Cleyde Dalla Torre Forte em virtude na constatação da incapacidade da executada, nos termos artigo 72, inciso I do Código de Processo Civil, e atuou no feito desde sua nomeação, em 24/02/2017 (seq. 201), até 07/05/2020, data em que requereu sua exclusão dos autos em virtude do falecimento da representada (seq. 347). A embargante, durante o período de sua atuação como curadora especial da executada, acompanhou o andamento do feito e apresentou uma manifestação de impulso processual (seq. 320). Contudo, quando de sua exclusão, não foram arbitrados os honorários advocatícios devidos pelo seu trabalho e pelo tempo que despendeu em sua atuação no feito, o que merece correção. Noutro giro, nota-se que foram apresentados sucessivos embargos declaratórios visando a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados, considerando a omissão da sentença com relação a distribuição da condenação ao ônus de sucumbência. Contudo, a fixação fracionada dos honorários está tornando a condenação ainda mais obscura e confusa. Além disso, a sentença ainda segue omissa com relação aos honorários devidos ao procurador do executado Domingos Forte Filho, sendo fixada a distribuição de honorários somente com relação a Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras, Tânia Benghi Forte e Espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte. Não foi fixada a proporção de honorários advocatícios devidos ao procurador que atuou em nome do executado Domingos Forte Filho. 2.1. Assim, para garantir mais clareza na condenação e evitar vícios que possam refletir na execução dos honorários, determino, de ofício, a correção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, revogando as decisões de seq. 973, seq. 983 e seq. 991, e determinando que passe a constar na parte dispositiva da sentença de seq. 965: 3.1. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados, com fulcro no princípio da causalidade, sendo que foi a parte exequente quem deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito diante da irregularidade de representação processual. 3.1.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, serão distribuídos entre os procuradores dos executados Espólio de Vicente Forte, Espólio de Cleyde Dalla Torre Forte, Miguel Forte Industrial S.A. – Papéis e Madeiras, Tânia Benghi Forte e Domingos Forte Filho, observados os seguintes critérios: (a) o valor total dos honorários será dividido em tantas cotas iguais quantos forem os executados acima indicados, cabendo a cada executado uma cota; (b) a cota correspondente a cada executado será destinada ao(s) respectivo(s) procurador(es) que efetivamente atuou(aram) em sua defesa no presente feito; (c) caso determinado executado possua mais de um advogado constituído, a cota a ele correspondente será rateada em partes iguais entre todos os seus procuradores; (d) o procurador que tenha atuado simultaneamente em nome de mais de um executado fará jus à cota (ou fração da cota) relativa a cada um dos seus representados, cumulativamente. 2.2. Ainda, acolho os embargos de declaração opostos por Vanessa Cristina Lopes Zanin, fixando o montante de honorários advocatícios devidos por sua atuação como como curadora especial da Sra. Cleyde Dalla Torre Forte, a fim de que passe a constar no dispositivo da sentença de seq. 965: 3.2. Condeno, por fim, o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Vanessa Cristina Lopes Zanin – OAB/PR 74.775 – nomeada à executada Cleyde Dalla Torre Forte, os quais, conforme dispõe o item 2.8 da Resolução Conjunta nº. 015/2019 do PGE/SEFA, fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o local da sua realização, a natureza da demanda e, enfim, o tempo gasto para a prestação da tutela jurisdicional. 3. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Com a concordância do Estado do Paraná, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da Dra. Vanessa Cristina Lopes Zanin. 5. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 965.1. 6. Cumpram-se as providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 09:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 19:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 20:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 15:04
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Confirmada
17/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA e como executados ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE, DOMINGOS FORTE FILHO, ESPÓLIO DE VICENTE FORTE, MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PEPÉIS E MADEIRAS e TÂNIA BENGHI FORTE Julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação da parte exequente; condenou-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes; determinou-se o levantamento de eventuais restrições inseridas no decorrer do processo sobre bens de propriedades dos executados; determinou-se comunicação acerca da extinção do feito ao Sr. Leiloeiro; determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (seq. 965.1). Os executados Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras e Tânia Benghi Forte opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 965.1 ao não estabelecer a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência; pugnaram para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (seq. 971.1). Acolheu-se os embargos de declaração opostos em seq. 971.1, de modo a acrescentar o item “3.1” na sentença seq. 965.1, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados, com fulcro no princípio da causalidade (seq. 973.1). Os executados Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras e Tânia Benghi Forte opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 965.1 ao não estabelecer a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência; pugnaram para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (seq. 971.1). O executado Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 973.1 ao não estabelecer a distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários de sucumbência para cada procurador que atuou nos autos com mandato assinado pela empresa executada; pugnou para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais para cada procurador atuante nos autos (seq. 981.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. No caso os embargos opostos pela parte executada sustentam, em síntese, omissão em razão da ausência de distribuição do percentual da condenação da parte exequente em honorários de sucumbência para cada procurador atuante nos autos em razão dos mandatos conferidos em seq. 50.3 e em seq. 755.2 Pois bem. Verifica-se que na sentença de seq. 973.1 houve a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados, com fulcro no princípio da causalidade, contudo, não houve tratativa acerca do estabelecimento da divisão do percentual da condenação em honorários sucumbenciais entre os procuradores atuantes nos autos. Dessa forma, assiste razão à parte embargante quanto a presença de omissão, de modo que comporta, portanto, correção. 3. Isso posto, acolhe-se os embargos de declaração opostos em seq. 981.1, de modo a acrescentar o item “3.2” na sentença seq. 973.1 e, por consequência, na sentença de seq. 965.1, determinando que passe a integrar o ato decisório nos seguintes termos: “3.2. Considerando que os executados Tânia Benghi Forte e Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras constituíram três procuradores nos autos (seq. 50.3 e seq. 775.2), bem como que os primeiros advogados constituídos atuaram efetivamente de maio de 2013 até março de 2015, bem como que o segundo procurador constituído atuou de novembro de 2024 até o momento em que proferida esta sentença, determino que os honorários sucumbenciais fixados a que têm direito os procuradores dos executados ora mencionados sejam distribuídos na proporção de 1/3 (um terço) para cada procurador: a) Pedro Henrique de Souza Hilgenberg, b) Maristela Nascimento Ribas; e c) Luciano Linhares." 3.1. Os demais termos das sentenças de seq. 965.1 e seq. 973.1 permanecem inalterados. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 965.1. 5. Cumpram-se as providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001480-04.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$276.049,02 Exequente(s): BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA (CPF/CNPJ: 01.095.899/0001-36) Avenida Paulista, 2421 CXPST 127 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-300 Executado(s): ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE (RG: 2684080 SSP/SP e CPF/CNPJ: 003.078.408-59) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Maranhão, 1037 ap 10 - Higienópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 DOMINGOS FORTE FILHO (RG: 1177529 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.002.808-06) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Espólio de Vicente Forte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Marechal Deodoro,, 2565 - Rio D’Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) Rua Marechal Deodoro, 2565 - Rio D'Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Tânia Benghi Forte (CPF/CNPJ: 660.856.329-91) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Terceiro(s): ESTADO DE SÃO PAULO (CPF/CNPJ: 46.379.400/0001-50) Avenida Morumbi, 4500 - Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.650-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de São Paulo/SP (CPF/CNPJ: 46.395.000/0001-39) RUA VIADUTO DE CHÁ, 15 - CENTRO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.020-900 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 VANESSA CRISTINA LOPES ZANIN (RG: 56516573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabelião Cordeiro, 97 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) RUA MARANHÃO, 1037 10º ANDAR - HIGIENOPOLIS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA e como executados ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE, DOMINGOS FORTE FILHO, ESPÓLIO DE VICENTE FORTE, MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PEPÉIS E MADEIRAS e TÂNIA BENGHI FORTE Julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação da parte exequente; condenou-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes; determinou-se o levantamento de eventuais restrições inseridas no decorrer do processo sobre bens de propriedades dos executados; determinou-se comunicação acerca da extinção do feito ao Sr. Leiloeiro; determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (seq. 965.1). Os executados Miguel Forte Industrial S.A. - Papéis e Madeiras e Tânia Benghi Forte opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de seq. 965.1 ao não estabelecer a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência; pugnaram para que seja sanada a omissão apontada para que conste na sentença a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (seq. 971.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conduz necessariamente ao seu não conhecimento. No caso os embargos opostos pelos executados sustentam, em síntese, omissão em razão da ausência de condenação da parte exequente em honorários de sucumbência diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularidade na representação processual. Pois bem. Verifica-se que na sentença de seq. 965.1 houve a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, não houve tratativa acerca do estabelecimento de condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, assiste razão à parte embargante quanto a presença de omissão, de modo que comporta, portanto, correção. 2.1. Isso posto, acolhe-se os embargos de declaração opostos em seq. 971.1, de modo a acrescentar o item “3.1” na sentença seq. 965.1, determinando que passe a integrar o ato decisório nos seguintes termos: “3.1. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos executados, com fulcro no princípio da causalidade, sendo que foi a parte exequente quem deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito diante da irregularidade de representação processual." 3. Os demais termos da sentença de seq. 965.1 permanecem inalterados. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. No mais, cumpra-se a sentença de seq. 965.1. 5. Cumpram-se as providências determinadas pelo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:11
Confirmada
03/02/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 11:48
Confirmada
26/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001480-04.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$276.049,02 Exequente(s): BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA (CPF/CNPJ: 01.095.899/0001-36) Avenida Paulista, 2421 CXPST 127 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-300 Executado(s): ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE (RG: 2684080 SSP/SP e CPF/CNPJ: 003.078.408-59) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Maranhão, 1037 ap 10 - Higienópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 DOMINGOS FORTE FILHO (RG: 1177529 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.002.808-06) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Espólio de Vicente Forte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Marechal Deodoro,, 2565 - Rio D’Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) Rua Marechal Deodoro, 2565 - Rio D'Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Tânia Benghi Forte (CPF/CNPJ: 660.856.329-91) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Terceiro(s): ESTADO DE SÃO PAULO (CPF/CNPJ: 46.379.400/0001-50) Avenida Morumbi, 4500 - Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.650-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de São Paulo/SP (CPF/CNPJ: 46.395.000/0001-39) RUA VIADUTO DE CHÁ, 15 - CENTRO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.020-900 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 VANESSA CRISTINA LOPES ZANIN (RG: 56516573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabelião Cordeiro, 97 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) RUA MARANHÃO, 1037 10º ANDAR - HIGIENOPOLIS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 1.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial proposto por BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA em face de ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE. Verificada a ocorrência da cessão do crédito executado à sociedade BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA, determinou-se a substituição do polo ativo (seq. 943.1). A exequente foi intimada para constituir novo procurador nos autos (seq. 945.1 e 961.1), deixando o prazo transcorrer in albis. 2. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte exequente em sanar o vício, após devidamente intimada, impõe a extinção do feito. In casu, verifica-se que a exequente, embora advertida, não constituiu novo patrono no prazo fixado. Nessa senda, incide, portanto, o comando imperativo do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” [...] 2.1. Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e 76, §1º, inciso I do CPC. 3. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições inseridas no decorrer deste processo, sobre bens de propriedade da executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Comunique-se o Sr. Helcio Kronberg, leiloeiro, nomeado à seq. 879.1, acerca da extinção do feito. 6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 7. Cumpram-se, no que pertinente, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:51
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:51
Abandono da causa
13/01/2026, 17:05
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:51
Confirmada
05/12/2025, 15:24
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 12:15
Confirmada
23/09/2025, 17:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:49
Confirmada
26/08/2025, 00:06
Documento (Informações)
25/08/2025, 16:48
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 14:55
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Adveio aos autos manifestação visando comprovar transmissão de crédito, em que é cedente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. e cessionário BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA, conforme instrumento de cessão acostado na seq. 812.2. DECIDO. 2. Quanto a forma de celebração da cessão de crédito apresentada nos autos, cabe dizer que o Código Civil, em seu artigo 288, dispõe acerca da ineficácia da cessão de crédito, em relação a terceiros, quando não celebrada mediante instrumento particular, salvo se observados os requisitos do artigo 654, § 1º, do mesmo Código: “Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.” “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (...)” Desse modo, verifica-se que, para a transmissão de crédito ser eficaz, quando realizada através de instrumento particular, necessário se faz cumprir algumas solenidades: indicação do lugar onde foi passado; qualificação do outorgante a) b) e do outorgado; c) indicação da data; e ainda d) indicação do objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A par disto, analisando o instrumento encartado pelo dito cessionário, é possível identificar a existência de todas as condições impostas na Lei Civil, razão pela qual o pedido de cessão deve ser acolhido. 4. Pelo exposto, defiro o pedido de substituição processual, porquanto o cessionário possui legitimidade para demandar a satisfação do crédito e praticar os atos necessários a preservação de seu direito. 5. Diante disso, havendo clara demonstração da cessão de direitos, determino a substituição processual, devendo figurar no polo ativo o cessionário BENXS CAPITAL E INVESTIMENTOS EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA 5.1. Procedam-se as anotações necessárias. 6. Após, intime-se a parte exequente/cessionária pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize sua representação processual. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:32
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:24
deferimento
08/08/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:53
Confirmada
28/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Confirmada
07/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Por petição inserta no mov. 755 os executados MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS, DOMINGOS FORTE FILHO e TANIA BENGHI FORTE afirmaram que, se observa dos autos que consta como procurador da empresa e dos executados o Dr. Pedro Henrique de Souza Hilgenberg – OAB/PR 21708; as intimações dirigidas a estes executados foram direcionadas ao referido advogado; conforme petitório do evento 755.1, o Dr. Luciano Linhares interviu no processo, anexou instrumentos de mandatos da principal executada e dos executados, postulando dentre outras situações, que as intimações lhe fossem dirigidas, sob pena de nulidade; mesmo com requerimento de intimações ao mandatário o Juízo enviou as intimações e demais atos em nome do antigo advogado, gerando nulidade absoluta; requerem o reconhecimento de nulidade absoluta após anexar mandato retornando os autos ao estágio de pronunciamento do petitório do referido evento 755.1 (seq.930). É o breve relato. Decido. 2. Infere-se que por petição anexada em 23/05/2013, os executados Miguel Forte Industrial S.A, Domingos Forte Filho e Tania Benghi Forte outorgaram poderes ao advogado Dr. Pedro Henrique de Souza Hilgenberg (seq.50). Tal advogado não mais peticionou nos autos desde 09/03/2015, no entanto, não houve comunicação de renúncia dos poderes outorgados, pelo que permaneceu habilitado no feito. Em 05/11/2024 estes executados apresentaram nova procuração (seq.755.2 e 755.3) outorgando poderes para representação processual ao advogado Dr. Luciano Linhares, requerendo o causídico na petição de mov. 755.1 que “doravante as intimações sejam exclusivamente emanadas em nome de Luciano Linhares”. Contudo, do histórico de substabelecimentos, denota-se que o referido advogado foi habilitado apenas em 20/05/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há revogação tácita da procuração outorgada em momento anterior com a constituição de novo procurador nos autos, desde que não haja qualquer ressalva em sentido contrário: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO PATRONO SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE JÁ APRECIADA POR ESTA QUINTA TURMA NO HC 441.094-PI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 /STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA CORTE DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. 2. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de intimação do novo defensor em relação à data da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, sendo que a publicação em Diário Oficial se deu em nome do advogado anteriormente constituído, tornando nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. 3. Esta eg. Quinta Turma, nos autos do HC nº 441.094-PI, já concluiu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da sua periculosidade. Incidência da Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.009523-0, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do defensor constituído da data da sessão de julgamento, com recomendação de celeridade no julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (HC n. 441.103/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; grifado).” Cito ainda os julgados do TJPR que acompanham o entendimento: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045455- 64.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000658-48.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022; TJPR - 12ª C.Cível - 0019557-25.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 07.11.2018). Ademais, ao teor do artigo 272, § 2°, do CPC, a intimação por meio eletrônica em órgão oficial deve ser realizada ao advogado ou a sociedade de advogados que representa a parte, sob pena de nulidade. Logo, constata-se que os executados não foram intimados do andamento processual a partir da petição de mov. 755, tendo ocorrido neste ínterim, a avaliação do imóvel de matrícula n° 64.483 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (seq.801.2) e o deferimento da realização do leilão deste imóvel bem como do imóvel de n° 3.535 do 2° Registro de Imóveis de União da Vitória (seq.879), sendo a princípio, nulos os atos praticados sem o contraditório da parte executada. Para a declaração dos atos atingidos pela nulidade, é importante observar a regra constante do artigo 282, do CPC: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. E consoante entendimento do STJ, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas: [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' [...] (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). (STJ, AgInt no REsp 1930980/SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Destarte, antes de declarar eventual nulidade dos atos praticados, convém facultar a parte a manifestação do trâmite processual, com a demonstração de eventual prejuízo que possa suportar, mesmo porque, os demais executados (Espólios de Vicente Forte e Cleyde Dalla Torre Forte) também se habilitaram no feito no mesmo período (seq.754) sendo intimados do andamento processual. 3.
Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, aos executados Tânia Benghi Forte, Domingos Forte Filho e Miguel Forte Industrial S.A. - Papeis e Madeiras para manifestação dos atos processuais praticados a partir do mov. 755. 3.1. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Suspendo a realização do leilão judicial determinado. Comunique-se o leiloeiro judicial. 5. Desabilite-se o advogado Dr. Pedro Henrique de Souza Hilgenberg tendo em vista a revogação tácita de sua procuração. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:20
Outras Decisões
26/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:06
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:08
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 910) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:38
Documento (Ofício)
28/04/2025, 17:38
Confirmada
22/04/2025, 16:12
Confirmada
22/04/2025, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 16:47
Documento (Certidão)
17/04/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:08
Confirmada
15/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:24
Confirmada
15/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 18:25
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 18:09
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:59
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 12:40
Confirmada
01/04/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) dos bens penhorados: a) Imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° Registro de Imóveis de União da Vitória/PR (seq. 478), pelo valor da avaliação de seq. 688 e 696: R$ 2.621.464,50 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). b) Imóvel de matrícula n° 64.486 do 5° CRI de São Paulo/SP (seq.478) pelo valor de avaliação de seq. 801.2: R$ 2.150.000,00 (Dois milhões, cento e cinquenta mil reais). 2. Tratando-se de bem imóvel, consulte-se o Sistema SREI para obtenção da matrícula atualizada, para os fins do artigo 889 do Código de Processo Civil, mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 2.1. A secretaria deverá atender as alíneas II e III do artigo 428 do Código de Normas, este no caso de bens imóveis e se não constar o n. º do CCR do INCRA na matrícula. 3. Tratando-se de veículo sujeito a registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade ao Detran, pelos sistemas Renajud e Sentinelas antes da expedição do edital de leilão e mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 4.1. Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 4.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.3. No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg, regularmente cadastrado junto ao sistema CAJU-TJPR, matrícula JUCEPAR nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail [email protected], o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 7.1. O Leiloeiro fica nomeado como avaliador para a realização de nova avalições do bem a ser levado a leilão que se faça necessária. 7.2. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1. Caberá ainda ao leiloeiro o encaminhamento dos ofícios e intimações pelo Correio ou meio eletrônico, excetuadas intimações via Sistema Projudi, previamente expedidos pela Secretaria deste Juízo. 9.2. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º). 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. A atualização deverá ser realizada pelo do INPC/IBGE 13. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada. 14. Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 14.1. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar. 16. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares. 17. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC). 18. O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 19. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 431 do Código de Normas. 19.1. Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 433 do Código de Normas. 20. O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 20.1. Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 23. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:48
deferimento
20/03/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 01. O Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR informou a arrematação do veículo de placas AJT-8276 ocorrida nos autos 5001278-76.2018.4.04.7014/PR, solicitando o levantamento da restrição Renajud inserida sobre o veículo nos presentes autos (seq. 873.1). Constata-se nos autos que este Juízo procedeu a retirada da restrição Renajud que pendia sobre o veículo de placas AJT-8276 no presente processo (seq. 681), em atendimento ao solicitado em seq. 678 pelo Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos 5001278-76.2018.4.04.7014/PR, informando à época ao Juízo solicitante sobre o levantamento da restrição (seq. 682). 2. Dessa forma, comunique-se novamente o Juízo solicitante de seq. 873.1 que já foi realizada a retirada da restrição Renajud sobre o veículo de placas AJT-8276 nos presentes autos, encaminhando cópia desta decisão, do comprovante de seq. 681 e da informação de seq. 682. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 863. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:11
Documento (Ofício)
05/03/2025, 18:14
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:49
Confirmada
25/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:30
Confirmada
22/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 853.1, concedendo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias autora para que o Município de União da Vitória apresente o cálculo atualizado da dívida, tendo em vista que já houve prazo concedido anteriormente e cancelamento do leilão para tanto. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Confirmada
16/02/2025, 00:20
Confirmada
16/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:06
Mero expediente
13/02/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:48
Documento (Ofício)
11/02/2025, 18:48
Confirmada
10/02/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2025, 13:32
Confirmada
07/02/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. A parte exequente requereu a dilação de prazo para apresentação do cálculo necessário para instruir o edital de hasta pública (seq.830). Porém, nota-se que os leilões estão previstos para 17 e 27 de fevereiro, sendo que com a dilação de prazo requerida, não haverá tempo hábil para expedição do edital com a antecedência legal necessária. 2. Sendo assim, cancelo o leilão agendado, uma vez que ainda não houve a apresentação dos cálculos.. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, intime-se o leiloeiro para apresentação de novas datas para realização do leilão. 5. Comunique-se o leiloeiro. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:13
Mero expediente
04/02/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 14:59
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Confirmada
02/02/2025, 00:08
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:27
Confirmada
26/01/2025, 00:12
Confirmada
25/01/2025, 00:13
Confirmada
25/01/2025, 00:13
Confirmada
25/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:43
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:18
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:37
Confirmada
15/01/2025, 15:33
Documento (Certidão)
15/01/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:22
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:21
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:15
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 18:13
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 18:10
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Confirmada
23/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:44
Confirmada
13/12/2024, 11:37
Confirmada
13/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:42
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:42
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 19:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Confirmada
03/12/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Defiro a realização de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 64.483, a ser realizada pelo leiloeiro e avaliador Hélcio Kronberg, sem prejuízo da continuidade do leilão do imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória (seq.736). 2. Diante da arrematação ocorrida nos autos de execução fiscal n° 5045893-62.2019.4.04.7000/PR da 15ª Vara Federal de Curitiba (seq.759), promova-se o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos placas AAP-4928 e AQN-8233, e comunique-se o cumprimento ao juízo solicitante. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:47
Mero expediente
28/11/2024, 23:29
Documento (Ofício)
26/11/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:38
Confirmada
10/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Deferiu-se o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado na seq. 478 (imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória) pelo valor da avaliação de seq. 688 e 696: R$ 2.621.464,50 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). O leiloeiro requereu esclarecimentos afirmando que os executados Domingos Forte Filho e Tânia Benghi Forte foram devidamente intimados acerca do termo de penhora expedido no mov. 478, e no mov. 628, a intimação da decisão em que determinou a penhora da matrícula n° 64.483; em relação ao Espólio de Cleide Dalla Torre Forte e Espólio de Vicente Forte, até o momento não houve a juntada da procuração outorgada, conforme determinado no mov. 663, item 5.1; foram expedidos mandados de avaliação para os imóveis descritos no item 2, todavia, até o momento, apenas a avaliação do imóvel de matrícula n° 3.535 foi homologada; embora exista a determinação para leilão da matrícula n° 3.535, sugere que a avaliação de todos os bens remanescentes seja realizada previamente ao leilão, para garantir uma melhor organização do processo; coloca-se à disposição deste r. juízo para realizar os laudos de avaliação dos bens, de acordo com as normas da ABNT (seq.743). É o breve relato. Decido. 2. O imóvel penhorado, matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória, pertence a Domingos Forte Filho, o qual foi devidamente intimado da penhora. Logo, a ausência de cumprimento da decisão que determinou a juntada de procuração pelo Espólio de Cleide Dalla Torre Forte e Espólio de Vicente Forte não prejudica o andamento do feito. Não obstante a representação processual deve ser regularizada. 2.1. Intime-se a parte executada para que encarte a procuração outorgada pelos espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte, bem como o termo de inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No tocante a sugestão do leiloeiro de avaliação dos demais imóveis penhorados, cabe ao exequente o impulso do feito no tocante a expropriação dos bens penhorados. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:13
Outras Decisões
30/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:55
Confirmada
15/10/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado na seq. 478 (imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória) pelo valor da avaliação de seq. 688 e 696: R$ 2.621.464,50 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). 2. A secretaria deverá atender as alíneas II e III do artigo 428 do Código de Normas, este no caso de bens imóveis e se não constar o n. º do CCR do INCRA na matrícula. 3. Tratando-se de veículo sujeito a registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade ao Detran, pelos sistemas Renajud e Sentinelas antes da expedição do edital de leilão e mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 4.1. Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 4.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.3. No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg, regularmente cadastrado junto ao sistema CAJU-TJPR, matrícula JUCEPAR nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail [email protected], o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 7.1. O Leiloeiro fica nomeado como avaliador para a realização de nova avalições do bem a ser levado a leilão que se faça necessária. 7.2. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1. Caberá ainda ao leiloeiro o encaminhamento dos ofícios e intimações pelo Correio ou meio eletrônico, excetuadas intimações via Sistema Projudi, previamente expedidos pela Secretaria deste Juízo. 9.2. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º). 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. A atualização deverá ser realizada pela média do INPC e IGP-DI. 13. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada. 14. Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 14.1. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar. 16. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares. 17. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC). 18. O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 19. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 431 do Código de Normas. 19.1. Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 433 do Código de Normas. 20. O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 20.1. Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 23. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Confirmada
04/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:55
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:54
deferimento
03/10/2024, 15:31
Confirmada
01/10/2024, 00:24
Confirmada
30/09/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:36
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Em resposta ao ofício de mov. 772, comunique-se à 15ª Vara Federal de Curitiba que os presentes autos possuem como valor da causa o montante de R$ 2.650.564,92 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 24/05/2023, encontrando-se o feito em diligências para para alienação do imóvel penhorado (matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória) sendo que os bens indicados (placas AQN-8233 e AAP-4928) não foram levados a leilão ante o desinteresse até o momento da parte exequente. 2. Intime-se o exequente acerca dos leilões designados (seq. 772), conforme determinação do Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba. 3. Cumpra-se o despacho de mov. 717. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:35
Outras Decisões
18/09/2024, 15:31
Confirmada
16/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 14:03
Documento (Ofício)
11/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Ante a concordância da parte exequente com o valor da avaliação (seq. 710), bem como ausência de manifestação da parte executada (seq. 702 e 704), homologo a avaliação de seq. 688 e 696 que atribuiu ao bem penhorado (imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória) o montante de R$ 2.621.464,50 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). 2. Antes de analisar o pedido de alienação judicial do bem, consulte-se o Sistema SREI para obtenção da matrícula atualizada mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias, considerando que a última cópia acostada é datada de 14/10/2021 (seq.461.2). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:28
Mero expediente
04/09/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Confirmada
10/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de seq. 394. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:33
Mero expediente
22/07/2024, 23:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:40
Confirmada
23/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Defiro o requerimento de seq. 700.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, para se manifestar acerca da avaliação do imóvel. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:46
Mero expediente
10/06/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:14
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:47
Confirmada
13/05/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:21
Confirmada
07/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:23
Confirmada
26/04/2024, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 14:13
Confirmada
25/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:34
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:32
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Em atenção ao contido em seq. 678, promova-se o levantamento das restrições Renajud do veículo I/VW BORA placas AJT-8276, em virtude de sua arrematação nos autos de execução fiscal em trâmite perante a 15° Vara Federal de Curitiba, comunicando-se ao juízo em que se deu a arrematação. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 663. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 23:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:06
Documento (Ofício)
15/09/2023, 14:06
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Confirmada
16/07/2023, 00:13
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Foi penhorado e avaliado o imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória (seq. 563/608). A exequente requereu esclarecimentos quanto ao auto de avaliação afirmando que a matrícula teria área significativamente inferior ao que havia se pensado inicialmente, isto é, de 37.852,50 m² (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados e meio) em vez de 402.440 m² (quatrocentos e dois mil e quatrocentos e quarenta metros quadrados) originais, o que precisa ser esclarecido e confirmado pelo i. Oficial de Justiça (seq.618). No mov. 623, determinou-se a intimação do Sr. Oficial de Justiça para se manifestar acerca dos esclarecimentos requeridos pela parte exequente, contudo, a secretaria comunicou que o oficial de justiça recentemente se aposentou e não mais atua nesta Comarca (seq. 627). 2. Nota-se que o primeiro laudo de avaliação atribuiu ao imóvel de matrícula n° 3535 do 2° CRI desta Comarca o valor de R$ 2.493.000,00 (seq.563) considerando a área de 402.440,00m². Este imóvel, conforme se nota da matrícula (seq.461.2) teve área de 364.587,50m² transferida para outra matrícula, restando apenas 37.852,50 m². Ao retificar o laudo, o oficial de justiça afirmou que na “área de 37.852,50 m² contém as seguintes benfeitorias; 01 (uma) casa residencial para caseiro de madeira, com aproximadamente 60,00m² e um barracão em alvenaria com aproximadamente 450,00 m², aos quais atribuo o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ” (seq. 608). Contudo, há dúvidas quanto a atribuição destes valores, já que na primeira avaliação, havia considerado apenas a terra, sem qualquer benfeitoria. Contudo, diante da aposentadoria do servidor, não há como se pedir para que haja esclarecimentos acerca de tais dúvidas. 3. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória. 4. Com a reexpedição do termo de penhora do imóvel de matrícula n° 64.483 o exequente foi intimado para indicar o endereço do cônjuge do executado e de demais credores, tendo afirmado que não há sujeitos que devam ser intimados (seq. 651). 4.1. De fato, nota-se que o imóvel (seq. 461.6) pertence aos espólios de Espólio de Vicente Forte e Espólio de Cleyde Dalla Torre Forte e não há credores com penhora anterior averbada, não havendo outras intimações a serem realizadas. 5. Os Espólio de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte compareceram ao feito arguindo impenhorabilidade (seq.522). Tal pedido foi analisado por este juízo (seq.537). Contudo, nota-se que a advogada que protocolou a petição não juntou procuração para peticionar em nome do espólio, nem foi apresentado termo de inventariante que tenha outorgado eventual procuração. 5.1. Intime-se a advogada subscritora da petição de mov. 522, Dra. Ligia Armani Michaluart para que encarte a procuração outorgada pelos espólios de Vicente Forte e de Cleyde Dalla Torre Forte, bem como o termo de inventariante. 6. Intimem-se os demais executados quanto a petição de mov. 648. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:26
Outras Decisões
04/07/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:48
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Documento (Ofício)
26/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:54
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2023, 19:41
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:38
Documento (Informações)
05/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 12:54
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Expeça-se certidão explicativa da presente execução nos termos requeridos na seq. 633. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data e assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:20
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:33
deferimento
30/05/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:32
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. A parte exequente havia interposto agravo de instrumento contra a decisão de seq. 537 que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula n° 64.483 do 5° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o qual foi provido pautando-se na ilegitimidade dos agravados para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, não sendo, ainda, possível o reconhecimento da impenhorabilidade, pois, com o falecimento dos proprietários e bem passa ao Espólio, que responde pelas dívidas do falecido, sendo necessária a prévia partilha para análise da singularidade dos bens da herança, sendo que no caso não restou comprovada a composição do acervo patrimonial dos Espólios, tampouco que o filho dos agravados, ao qual o imóvel serve de moradia, seja o único herdeiro, termos em que o recurso provido reformou a decisão de seq. 537, mantendo a penhora do imóvel. Opostos embargos de declaração contra o acórdão, foram rejeitados. O recurso especial interposto foi inadmitido, não sendo, ainda, conhecido do agravo em recurso especial (seq. 621). Em seq. 618 a parte exequente já havia formulado pedido de expedição de novo termo de penhora do imóvel objeto do agravo, bem como solicitado esclarecimentos acerca das avaliações de demais imóveis penhorados nos autos. 1.1. Posto isto, ante a reforma da decisão, sendo mantida a penhora do imóvel, defiro o pedido de seq. 621, lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula n° 64.483 do 5° Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 2. Intime-se o Oficial de Justiça responsável pela avaliação do imóvel de matrícula n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória, subscritor da certidão de seq. 608, para que se manifeste acerca dos esclarecimentos requeridos pela parte exequente em seq. 618, em 15 (quinze) dias. 3. A parte exequente manifestou-se, ainda, em seq. 618, acerca do retorno da carta precatória de seq. 615, expedida à Comarca de Porto Belo/SC, em que se deu a avaliação dos imóveis de matrículas n° 17.530 e n° 17.415, conforme laudo de avaliação de seq. 615.4. Informou sua concordância com a avaliação do imóvel de n° 17.530, contudo, com relação ao imóvel de matrícula n° 17.415 requer novos esclarecimentos, pois os auxiliares técnicos da exequente não localizaram o imóvel, bem como não é possível compreender os fundamentos empregados pelo Sr. Oficial de Justiça para chegar a conclusão expressa no laudo, não tendo o exequente sido intimado nos autos da carta precatória, a qual foi devolvida logo após a diligência, requerendo a expedição de nova deprecata para esclarecimentos. Da análise do laudo de avaliação de seq. 615.4, nota-se que o laudo não foi suficientemente claro acerca da localização dos imóveis avaliados, bem como não especificou os parâmetros da avaliação. Ademais, alega a parte exequente que não foi oportunizada sua manifestação acerca do laudo nos autos de carta precatória, portanto, se faz necessária a expedição de novo expediente para esclarecimentos acerca da avaliação. 3.1. Diante disso, expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Belo/SC, a fim de que sejam prestados esclarecimentos pelo Sr. Oficial de Justiça acerca do laudo de avaliação de seq. 615.4, indicando a localização exata dos imóveis, apresentando plantas cadastrais e demais documentos que entender pertinentes, devendo o laudo de avaliação descrever pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas, estando o bem avaliado acrescido de benfeitorias, estas também deverão ser descritas minuciosamente e constarão de avaliação especificada, devendo, ainda, serem atendidos os termos do artigo 872 do CPC, em 15 (quinze) dias. 4. Nota-se, ainda, que houveram diversas penhoras de imóveis nos autos, estando em curso diversas avaliações, diante disso, intime-se a parte exequente para que encarte aos autos cálculo atualizado do valor devido, e se manifeste acerca de eventual excesso de execução, em 15 (quinze) dias. 5. No mais, intime-se a parte executada para ciência acerca do retorno do agravo de instrumento (seq. 621), em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:59
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:53
Outras Decisões
09/05/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 16:06
Documento (Acórdão)
08/05/2023, 16:06
Recebimento
08/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:31
Confirmada
21/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:22
Confirmada
10/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:52
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 603, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie a fim de prestar os esclarecimentos requisitados na seq. 568, sobre tudo quanto ao estado de conservação do imóvel penhorado na seq. 563, bem como as benfeitorias existentes e áreas de cultivo. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:59
Mero expediente
12/01/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:43
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:04
Confirmada
05/12/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça que avaliou os bens penhorados (seq. 563), para que preste esclarecimentos acerca de todos os apontamentos feitos pela exequente em seq. 568, sobretudo quanto ao estado de conservação do imóvel avaliado e da existência de benfeitorias e áreas de cultivo, em 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 19:43
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Mero expediente
27/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:20
Confirmada
04/11/2022, 00:07
Confirmada
31/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:02
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:38
Confirmada
21/10/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A propôs execução de título extrajudicial em desfavor de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS, ESPÓLIO DE VICENTE FORTE representado por Vicente Forte Filho, TÂNIA BENGHI FORTE, DOMINGOS FORTE FILHO e ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE representado por Vicente Forte Filho. Proferiu-se decisão, suspendendo-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto na ação de falência e consignando-se que embora seja possível a cobrança de valores contra os demais executados, não é possível a cobrança dos valores na via da falência (se for mantida a sentença que decretou a falência em grau recursal) e dos demais executados nestes autos, pois implicaria em cobrança em duplicidade (seq. 572). A exequente opôs embargos de declaração alegando que a decisão é contraditória, pois, mesmo reconhecendo a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a falência da empresa executada, impediu o prosseguimento deste feito executivo e obscura, pois, embora tenha reconhecido a possibilidade de cobrança dos valores da execução em face dos avalistas – também executados –, aduziu que não poderia haver cobrança dos valores na via da falência e na execução, simultaneamente – silenciando-se a respeito do fato de a falência ter como parte tão somente a empresa Miguel Forte, e não os avalistas ora executados, bem como a respeito do entendimento do e STJ no sentido de que eventual falência da empresa “não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida” (seq. 572). A parte executada foi intimada e deixou o prazo decorrer sem se opor aos embargos (seq. 412). Vieram os autos concluso. Breve é o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já devidamente decidida e fundamentada. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II – Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Analisando a decisão recitada nos autos, infere-se existir os vícios apontados pela parte exequente. Primeiro, em relação a manutenção da suspensão do feito executivo. Tal determinação se deu em atenção à sentença de quebra. Ocorre que, foi interposto agravo de instrumento pela executada, onde foi proferida decisão determinando-se a suspensão da decisão de quebra, e, com isso, consequentemente, a suspensão da determinação de sobrestamento dos feitos executivos em desfavor da executada Miguel Forte, possibilitando que as execuções prossigam, ao menos até o julgamento final do agravo. Note-se que para além da determinação de suspensão da decisão de quebra, o juiz relator esclareceu, após pedido do magistrado de primeiro grau que determinou a quebra, que o efeito suspensivo determinado quando do recebimento do agravo não comportava nenhuma mitigação, de modo que, até a determinação de suspensão das execuções em curso contra a executada, restou sobrestada, possibilitando aos seus credores o prosseguimento dos feitos executivos até decisão em contrário, conforme decisão que ora se acosta. Assim, estando a questão muito bem elucidada pelo juízo que analisa o pedido falimentar, não há razão para que se determine de maneira diversa. Por isso, a decisão possui sim, contradição. De igual modo, há obscuridade em relação a impossibilidade de eventual prosseguimento da execução apenas em relação aos avalistas, caso se mantenha a sentença de quebra. Afinal, embora na decisão tenha se reconhecido que é possível a cobrança de valores contra os demais executados, avalistas, consignou-se que isso não poderia ocorrer na falência (o que está certo e não foi questionado), mas também se pontuou que não poderia ocorrer nestes autos, pois representaria duplicidade. No entanto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu casos semelhantes, onde entendeu pela possibilidade de desmembramento da execução entre avalistas e massa falida, o que, portanto, possibilitaria que a cobrança contra os avalistas permanecesse nestes autos, caso confirmada a quebra. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA MOVIDA CONTRA EMPRESA DEVEDORA E AVALISTA. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. I – EXTENSÃO NÃO CONHECIDA: ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE CREDORES DE UMA MESMA CLASSE, PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAR CONDICIO CREDITORUM. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PEÇA INAUGURAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. II – VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR – NECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: JUÍZO FALIMENTAR QUE ATRAI TODAS AS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A MASSA FALIDA, O QUE DENOTA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AINDA QUE DE MANEIRA SUPERVENIENTE – DO JUÍZO DE ORIGEM – ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/2005. DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVE SER REMETIDA AO JUÍZO FALIMENTAR, DADA A SUA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PORÉM, EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE À MASSA FALIDA. AVAL QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO ASSUMIDA AUTONOMAMENTE PELO GARANTIDOR, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ QUAISQUER ENTRAVES AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA NO JUÍZO DE ORIGEM. DEMANDA EXECUTIVA QUE, NESSE CENÁRIO, DEVE SER DESMEMBRADA. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO À FALIDA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA NO JUÍZO COMUM QUE NÃO CULMINA EM QUALQUER IRREGULARIDADE. NÃO ADMISSÃO DE RECEBIMENTO DOBRADO DO CRÉDITO. MERA UTILIZAÇÃO DE DUAS FERRAMENTAS PROCEDIMENTAIS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DOS VALORES. BIS IN IDEM INEXISTENTE. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR, BEM COMO A REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO AVALISTA CULMINA NA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS PERCENTUAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS – EDCL NO RESP Nº 1573573. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA DIMENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR – 14ª C.Cível - 0025161-18.2015.8.16.0017 - Des. Fernando Prazeres - REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – J. 09.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO AVALISTA. REGIME DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO SÓCIO AVALISTA COOBRIGADO. ARTS. 6º E ART. 49, §§1º E 2º DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – AI 1580280-3 - Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Rio Negro – J. 08.02.2017). PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIOAVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento. (...)O acórdão recorrido afirma que, “a execução em que ocorreram os atos ora atacados, penhora e arrematação do imóvel, tem por lastro nota promissória emitida por Supermercado Gomes Ltda. [cuja massa falida é a ora recorrente] e avalizada por Osni Martim Gomes ”, acrescentando que “o imóvel (...) penhorado e arrematado na ação de execução proposta pelo recorrido exclusivamente contra o avalista do débito, Osni Martim Gomes, sócio da empresa falida, pertence à pessoa física do garante e sua esposa ” (fls. 144). Tem-se em suma, portanto, que os atos judiciais que se pretende anular foram praticados no âmbito de execução: (i) ajuizada unicamente em desfavor do avalista de um título de crédito emitido por empresa que veio a falir; e (ii) que resultou na arrematação de bem imóvel de propriedade do executado, sócio da empresa falida. (...) (ii) Da suspensão da execução A recorrente também sustenta que a execução ajuizada contra o avalista deveria ter sido suspensa, com base no caput do art. 24 do DL nº 7.661/45, vigente à época dos fatos. Referido dispositivo legal determina a suspensão das ações dos “credores particulares de sócio solidário da sociedade falida” (grifei), circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. Não me escapa o fato de ser bastante comum que o avalista seja também sócio da empresa avalizada. Aliás, é justamente a hipótese dos autos. Entretanto, em situações como esta, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa-avalizada, é indispensável, nos termos do referido art. 24, que se trate de dívida particular de sócio solidário da sociedade falida. Assim, não é toda a ação envolvendo sócio de empresa que fica sujeita aos efeitos jurídicos da sentença de quebra, mas tão-somente aquelas que digam respeito a sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, como ocorre, por exemplo, nas sociedades em nome coletivo ou nas sociedades irregulares ou de fato. Não obstante a massa falida alegue “se tratar de empresa familiar, cujos únicos sócios são marido e mulher, os mesmos únicos proprietários do imóvel arrematado, no qual mantinham a empresa falida” (fls. 180), requerendo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tais elementos são insuficientes para se concluir pela extensão da responsabilidade social. Trata-se, na espécie, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inexistindo manifestação do 1º e 2º grau de jurisdição quanto à ocorrência de qualquer circunstância que pudesse ampliar essa responsabilidade, como, por exemplo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo, ademais, que a recorrente não interpôs embargos de declaração visando a suprir eventual omissão do acórdão hostilizado nesse sentido. Diante disso, qualquer avanço na tese erigida pela massa falida exigiria o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ. (...) (STJ - REsp: 883859 SC 2006/0195193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) Diante disso, também existe a obscuridade alegada. Por fim, se esclarece que, ainda que se possa falar em desmembramento e continuação dos autos apenas em relação aos avalistas, isso só ocorre se for confirmada a quebra da executada Miguel Forte, o que, até o momento, não ocorreu, pelo que a execução deve prosseguir, até decisão em contrário, contra todos os executados – devedor principal e avalistas. 3. A par de todo o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios opostos pela exequente (seq. 576), nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sanar a contradição e a obscuridade identificadas da decisão proferida, determinando-se o prosseguimento da execução. 4. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça que avaliou os bens penhorados (seq. 563), para que preste os esclarecimentos solicitados pelo exequente (seq. 568), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que requeira o que entendem por direito também em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0035898-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 24/06/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035898-87.2022.8.16.0000 Recurso: 0035898-87.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Autofalência Agravante(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) RUA MARECHAL DEODORO, 2565 - RIO D AREIA - UNIÃO DA VITÓRIA /PR - CEP: 84.601-015 Agravado(s): COMISUL INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA (CPF/CNPJ: 00.441.280/0001- 73) Rua Campo Largo, 156 - SÃO PAULO/SP I.Concedido efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 16.1/TJ), interposto em face da sentença de quebra (mov. 72.1/orig.), sobreveio manifestação do juízo a quo indagando esta relatoria se a liminar concedida sustou a sentença no tocante à ordem de suspensão dos processos executivos e o bloqueio de valores existentes em autos em que a massa é parte (quer como credora, quer como devedora) e, ainda, se a liminar concedida impede que o administrador nomeado mantenha vigilância e realize levantamentos aéreos/técnicos junto aos imóveis de propriedade da falida (...recomendável porquanto, ao que se tem notícia, existe reflorestamento em parte substancial desses imóveis) (mov. 18.2/TJ). Espontaneamente, a parte agravante/requerida apresentou petição alegando que não é dado ao juiz interpor recursos e sua manifestação assemelha-se à proteção em favor de uma das partes (credor quirografário). Destaca que o congelamento das atividades é maneira transversa de provocar a não recuperação da atividade econômica da requerida e manter os efeitos da falência, claramente suspensos pela decisão liminar. Alega que, não obstante tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o administrador judicial ainda se encontra na posse da fábrica da agravante e se recusa a desocupá-la. Sustenta que o efeito suspensivo deve ser mantido incólume ou que, alternativamente, os agravantes sejam simplesmente instados a prestar contas nos autos dos pagamentos que eventualmente ocorrerem até o julgamento do recurso, sendo sabido que o termo legal da falência já é a solução para reversão dos contratos realizados pela eventual falida, servindo de segurança do juízo. Pede, assim, na hipótese de alguma medida ser adotada em favor do credor quirografário inativo (Agravado), que nenhum dos efeitos da falência, nem o sobrestamento de outras ações, sejam implementados sem antes ser prestado, como contra cautela (art. 300, 1º, do CPC), caução equivalente ao valor dos ativos e da diferença do valor dos tributos estaduais que foram reduzidos no parcelamento vigente, ou ainda, se a preocupação do Juízo é com a proteção do referido credor quirografário, seja aceita na respectiva execução os créditos federais já nomeados naquele feito (no Cumprimento de Sentença que gerou o pedido de Falência) (mov. 20.1/TJ). II. Registre-se que a manifestação encaminhada pelo douto Juízo só revela o cuidado exercido pelo eminente magistrado, mormente em um feito de enorme repercussão, como é o caso de eventual falência de uma empresa, de maneira que se qualquer parte tem o direito de apresentar embargos de declaração, em se tratando de uma concessão de efeito suspensivo, havendo dúvida, nada impede que o juízo, prudentemente, se reporte ao relator do caso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSR9 Z9YYV 3HBMZ PVFMBPROJUDI - Recurso: 0035898-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 24/06/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho No caso em análise, embora seja compreensível a cautela demonstrada pelo juízo a quo na manifestação encaminhada ao recurso, visando ao esclarecimento do alcance do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, certamente por conta das várias implicações que a sentença de quebra atinge e, da mesma forma, a suspensão das medidas dela decorrentes, cabe esclarecer que, no presente momento processual, não houve limitação ao efeito suspensivo concedido. Por outro lado, é importante registrar que mesmo sobrestados os efeitos da sentença de falência, não se deve ignorar que a parte requerida, ora agravante, deve ficar atenta aos dispositivos contidos na Lei Especial, notadamente quanto à responsabilidade da sociedade (e de seus sócios) na prática de atos dentro do chamado termo legal da falência (art. 99, inc. II. Lei nº 11.101/2005[1]), que sabidamente pode retrotrair até 90 dias antes do pedido de falência. Como bem destacou a própria parte agravante/requerida, a lei de Falência prevê a possibilidade de ineficácia em relação à massa falida e de revogação de atos praticados antes da falência em determinadas hipóteses (art. 129, Lei nº 11.101/2005), de modo que a transparência deve nortear as ações da parte dentro e fora dos autos. De toda sorte, a medida sugerida pela parte agravante, de prestar contas nos autos dos pagamentos que eventualmente ocorram até o julgamento do presente recurso, é salutar e vem agregar robustez a sua alegada intenção de contribuir com a causa, sem necessariamente configurar mitigação do efeito suspensivo já atribuído ao agravo. Assim sendo, mantendo a decisão anteriormente proferida (mov. 16.1/TJ), ou seja, mantendo o efeito suspensivo já atribuído, é de se acrescentar a determinação de que a parte agravante/requerida passe a prestar contas nos autos de origem dos atos que impliquem disponibilidade de patrimônio e pagamentos que eventualmente ocorram até o julgamento do presente recurso; restando claro que esta prestação de contas não é condição para o pronto sobrestamento dos efeitos da sentença de quebra, mas o seu descumprimento deve ser comunicado a esta relatoria. III. Comunique-se ao d. juízo de origem. IV. Intimem-se. [1] Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Curitiba, 24 de junho de 2022. Des. Tito Campos de Paula Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSR9 Z9YYV 3HBMZ PVFMB
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:31
deferimento
13/10/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001480-04.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$276.049,02 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE representado(a) por VICENTE FORTE FILHO DOMINGOS FORTE FILHO Espólio de Vicente Forte representado(a) por VICENTE FORTE FILHO MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Tânia Benghi Forte DESPACHO 1. Intime-se a parte executada acerca dos embargos de declaração opostos. 2. Após, oportunamente, tornem os autos conclusos à Magistrada que proferiu a decisão embargada. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:59
Mero expediente
28/07/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 12:54
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que decretou a falência, no qual foi atribuído efeito suspensivo da decisão, a fim de evitar maior tumulto processual, em especial pela forma de pagamento do débito que pode ser alterada conforme esta decisão, suspendo o processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto na ação de falência. 2. Saliento que embora seja possível a cobrança de valores contra os demais executados, não é possível a cobrança dos valores na via da falência (se for mantida a sentença que decretou a falência em grau recursal) e dos demais executados nestes autos, pois implicaria em cobrança em duplicidade 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:36
Por decisão judicial
12/07/2022, 18:36
Mero expediente
09/07/2022, 00:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:06
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:13
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:32
Confirmada
20/06/2022, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Considerando a decisão de decretação de falência proferida e as disposições da Lei 11.101/2005, em especial quanto ao fato de, em caso de falência, aplicar-se a vis attractiva do juízo universal, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:04
Mero expediente
14/06/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 17:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Considerando que houve arrematação do veículo Mercedes Benz/2428, placas AMF-2428, proceda-se o levantamento de quaisquer restrições existentes nestes autos através do sistema Renajud, uma vez que arrematado em leilão realizado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, comunicando-se a esse Juízo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:10
Documento (Ofício)
23/05/2022, 17:10
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Documento (Informações)
13/05/2022, 14:51
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Inconformada com a decisão proferida que declarou nula a penhora do imóvel de matrícula nº. 64.483 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (seq. 540). 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento, deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Considerando que a parte executada deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, cumpra-se integralmente a decisão anterior (seq. 537, item 4 e 5). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:12
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001480-04.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$276.049,02 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A (CPF/CNPJ: 37.901.961/0001-87) Rua Conselheiro Crispiniano, 105 CONJUNTO 43, SALA 15 - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.037-001 Executado(s): ESPÓLIO DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE (CPF/CNPJ: 003.078.408-59) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Maranhão, 1037 ap 10 - Higienópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 DOMINGOS FORTE FILHO (RG: 1177529 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.002.808-06) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Espólio de Vicente Forte (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) Rua Marechal Deodoro,, 2565 - Rio D’Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS (CPF/CNPJ: 81.645.525/0001-86) Rua Marechal Deodoro, 2565 - Rio D'Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Tânia Benghi Forte (CPF/CNPJ: 660.856.329-91) av marechal deodoro, 2565 - d areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 VANESSA CRISTINA LOPES ZANIN (RG: 56516573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabelião Cordeiro, 97 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 VICENTE FORTE FILHO (RG: 160025611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.943.978-04) RUA MARANHÃO, 1037 10º ANDAR - HIGIENOPOLIS - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.240-001 1. ESPÓLIO DE VICENTE FORTE e de CLEYDE DALLA TORRE FORTE requereram a declaração de que o imóvel de matrícula 64.483 do 5º Registro de Imóveis de São Paulo/SP seja declarado impenhorável, por se tratar da residência do Sr. Vicente Forte Filho (mov. 522) A parte exequente, intimada, afirmou não incidir a impenhorabilidade do bem. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente destaco que conforme entendimento jurisprudencial, a alegação de impenhorabilidade do bem de família poderá ser feita a qualquer tempo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. Recurso Especial provido. (REsp 1114719/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/06/2009, Dje 29/06/2009) Processual civil. Execução. Penhora de imóvel. Herdeiro. Bem de família. Impenhorabilidade absoluta. Alegação a qualquer tempo. Embargos de terceiro. Ausência de legitimidade ativa. Configuração do bem de família. Revolvimento de provas e ausência de prequestionamento. Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. - Tratando-se de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução. - O herdeiro é parte passiva legítima na execução, no tocante aos bens que recebeu por herança, não podendo ingressar com embargos de terceiro. Precedentes. - A configuração do bem de família envolve o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre tal ponto. Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido, com recomendação. (REsp 1039182/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, Julgado em 16/09/2008, Dje 26/09/2008) A Lei nº 8.009/90 em seu artigo 1°, parágrafo único, é clara ao expressar a impossibilidade de se penhorar bem do casal, considerado ser este bem de família. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é "impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial" (REsp 356.077/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ de 14/10/2002, p. 226). Precedentes. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes os Embargos de Terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1487028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90 - IMÓVEL DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - PROPRIETÁRIOS DE OUTROS BENS IMÓVEIS - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1367784-4 - Sengés - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 20.04.2016) Conforme o artigo 5° da citada Lei, para os efeitos dessa impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não necessitando que tal condição esteja registrado junto ao Cartório Imobiliário, sem que haja qualquer distinção entre imóvel urbano ou rural. Com o fito de corroborar o alegado, a executada juntou aos autos contas em seu nome e que demonstram que reside no imóvel penhorado. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que para os efeitos da proteção do bem de família devem alcançar aos familiares que residem no imóvel: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (REsp 1851893/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Assim, em que pese esta Magistrada já tenha decidido pela impenhorabilidade do imóvel que pertença ao espólio, diante do elastecimento do entendimento de que o imóvel que residente familiares da parte é impenhorável, a mesma lógica deverá ser observada para os casos em que o imóvel é do Espólio, já que se preserva o imóvel em que é a residência da pessoa, razão pela qual altero o entendimento anterior. Em sendo inegável que o imóvel penhorado é a residência de Vicente Forte Filho, seja pelos documentos acostados aos autos, seja pela própria intimação pessoal deste ter ocorrido no endereço do bem penhorado, necessário é o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. 3.
Diante do exposto, declaro nula a penhora realizada a seq. 478, tão-somente do imóvel matriculado sob nº. 64.483 do 5º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com amparo no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, por se tratarem de bem de família, determinando o levantamento da penhora realizada. 4. Lavre-se termo de levantamento de penhora e oficie-se para que sejam procedidas as baixas dos gravames junto ao registro imobiliário. 5. Intimem-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:45
deferimento
05/04/2022, 22:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:58
Confirmada
28/03/2022, 00:11
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:47
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petições de seq. 519 e 522, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste-se. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:49
Mero expediente
04/03/2022, 23:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:59
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2022, 20:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:44
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:55
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Carta precatória)
02/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Carta precatória)
02/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 14:42
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:40
Documento (Informações)
24/01/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 14:28
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:20
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Permita-se a visibilidade às partes do mov. 468, para que ocorra seu respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Sobreveio a informação de que houve a arrematação do bem imóvel de matrícula sob nº. 1866 do 1º Cartório do Registro de Imóveis perante a Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, sendo determinada a expedição de ofício àquele juízo solicitando informações se a dívida trabalhista foi integralmente satisfeita e se existe saldo que possa ser transferido a estes autos (seq. 418). O juízo laboral comunicou que o valor arrecado com as vendas foi destinado ao pagamento de todas as ações trabalhistas em face da executada Miguel Forte S/A bem como que o valor remanescente será objeto de apreciação pelo juízo, no momento oportuno, diante da existência de credores trabalhistas e solicitações de reserva de créditos (seq. 461). O exequente afirmou que a resposta é genérica, possuindo direito de informação clara sobre o saldo residual e eventuais credores trabalhistas, requerendo a reiteração do ofício. Requereu também a penhora de bens imóveis (seq. 461). Na sequência 465 foi requerido a baixa da restrição do veículo placas MAX-8133, diante da arrematação ocorrida nos autos de execução fiscal nº 0001382-43.2018.8.16.0174, conforme carta de arrematação anexada. É o breve relato. DECIDO. 2. Indefiro o pedido expedição de ofício formulado no mov. 461, vez que havendo múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, configura-se a hipótese de concurso singular de credores, sendo prevento para sua análise o Juízo em que houve a alienação judicial do bem, onde, pelo que se constata, ainda não decidiu a ordem de preferência, razão pela qual ainda não possui maiores informações a serem repassadas. Desta forma, incumbe ao próprio credor levar ao conhecimento do Juízo Trabalhista a existência do seu crédito e requerer as medidas cabíveis a sua obtenção, por ser aquele o único competente para decidir sobre a preferência dos créditos e a destinação de eventual saldo remanescente. 3. Defiro pedido de penhora de imóveis de mov. 461, determinando a penhora dos imóveis descritos nas matrículas: I) n° 3.535 do 2° CRI de União da Vitória/PR (#461.2); II) n° 17.415 do CRI de Porto União/SC (#461.3); III) n° 17.530 do CRI de Porto União/SC (#461.4); IV) n° 31962 do 2° CRI de Guarujá/SP (#461.5); V) n° 64.483 do 5° CRI de São Paulo/SP (#461.6), registrados em nome dos executados DOMINGOS FORTE FILHO e TÂNIA BENGHI FORTE e ESPÓLIOS DE CLEIDE DALLA TORRE FORTE e VICENTE FORTE FILHO. 3.1. Lavre-se termo de penhora nos autos, independentemente de onde se localizem se no juízo da execução ou não. 3.2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.3. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que efetue o registro. 3.4. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado se houver constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) ou pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 842, § 2º, do CPC), o qual poderá requerer a substituição nos casos dos artigos 847 e 848, do Código de Processo Civil. 3.5. Deverá ser intimado o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842, do CPC), assim como titulares de direito real ou credores que hajam penhorado o mesmo bem (art. 799, CPC). 3.6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 3.7. Poderá o exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 868, § 2º, do CPC). 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, bem como carta precatória para avaliação e demais atos expropriatórios dos bens imóveis localizados em outras comarcas. 5. Em vista da arrematação ocorrida (seq.209.1) promova-se o levantamento das restrições Renajud impostas sobre o veículo Marca/Modelo R/Fabricação Própria, placa Max-8133, e comunique-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:18
Mero expediente
02/12/2021, 00:58
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:05
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:48
Determinação de Diligência
11/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:09
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. A busca de ativos financeiros realizada pelo Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme sequências 449 e 452. Requer assim a parte exequente o levantamento dos valores bloqueados, bem como pleiteia a penhora de bens imóveis pertencentes às partes executadas. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo sem comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil ou impugnar o bloqueio realizado. 2. Posto isto, defiro o pedido de seq. 455, determinando a transferência dos bloqueados pelo Sisbajud para conta judicial. 2.1. Após, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados, devendo ser intimada a parte exequente para que informe os dados bancários para levantamento/transferência. 3. O artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, tratando-se de bem imóvel, há possibilidade de penhora por termo nos autos, contudo, para tanto, faz-se necessária a apresentação da matrícula do imóvel em questão. 3.1. Isto posto, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, encarte nos autos as matrículas atualizadas dos bens imóveis pretendidos, possibilitando a realização da penhora por termo nos autos. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:01
Documento (Ofício)
23/09/2021, 13:36
Confirmada
19/09/2021, 00:42
Mero expediente
17/09/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 19:14
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:06
Confirmada
04/09/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:22
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:02
Confirmada
03/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 19:28
Confirmada
23/07/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:40
Confirmada
10/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Considerando que o ofício foi encaminhado em 17/05/2021 (seq. 423), isto é, há menos de 15 dias úteis, aguarde-se por mais 5 dias a resposta do Juízo Trabalhista. 2. Decorrido o prazo, sem a resposta do ofício, tornem os autos conclusos para análise. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 15:39
Documento (Ofício)
09/06/2021, 15:39
Mero expediente
08/06/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:45
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:47
Confirmada
28/05/2021, 00:24
Documento (Informações)
17/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:53
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 13:53
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:54
Determinação de Diligência
07/05/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:15
Confirmada
23/04/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1. Exclua-se o Banco do Brasil S/A do polo ativo do feito, tendo em vista a substituição processual deferida no seq. 395.1, cumprindo-se o determinado no item "5" da referida decisão. 2. Ante o pedido de seq. 390.1, oficie-se à Vara do Trabalho de União da Vitória-PR, solicitando informações se o bem imóvel da matrícula n. 1.866 foi ou não alienado diretamente nos autos do processo n. 0000618-60.2018.5.09.0026 e, em caso positivo, informe o valor pago pelo adquirente, se a dívida trabalhista foi integralmente satisfeita e se existe saldo que possa ser transferido a estes autos. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Juízo do Trabalho da Comarca de União da Vitória-PR, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Com a resposta, voltem conclusos para análise do pedido de transferência de valores e penhora de eventuais valores que tenham sobejado em caso de alienação direta do imóvel mencionado. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de abril de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:24
Ato ordinatório
12/04/2021, 17:23
Mero expediente
07/04/2021, 16:46
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:45
Confirmada
27/02/2021, 00:36
Confirmada
27/02/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:23
Documento (Informações)
17/02/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-04.2013.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS, DOMINGOS FORTE FILHO, ESPÓLIO DE VICENTE FORTE, e TÂNIA BENGHI FORTE. Na sequência 393, a terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“TRAVESSIA X”), afirma que o crédito buscado por meio da presente execução lhe foi cedido, nos termos em que autorizado pelo artigo 286 do Código Civil. É o breve relato. DECIDO. 2. Quanto a forma de celebração da cessão de crédito apresentada nos autos, cabe dizer que o Código Civil, em seu artigo 288, dispõe acerca da ineficácia da cessão de crédito, em relação a terceiros, quando não celebrada mediante instrumento público, salvo se observados os requisitos do artigo 654, § 1º, do mesmo Código: “Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (...)” Desse modo, verifica-se que, para a transmissão de crédito ser eficaz, quando realizada através de instrumento particular, necessário se faz cumprir algumas solenidades: indicação do lugar onde foi passado; qualificação do outorgante a) b) e do outorgado; c) indicação da data; e ainda d) indicação do objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A par disto, analisando o instrumento encartado pelo dito cessionário, é possível identificar a existência de todas as condições impostas na Lei Civil, razão pela qual o pedido de cessão deve ser acolhido. 4. Pelo exposto, defiro o pedido de substituição processual, porquanto o cessionário possui legitimidade para demandar a satisfação do crédito e praticar os atos necessários a preservação de seu direito. 5. Diante disso, havendo clara demonstração da cessão de direitos, determino a substituição processual, devendo figurar no polo ATIVO a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A (“TRAVESSIA X”). 5.1. Procedam-se as anotações necessárias. 6. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao andamento do processo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:02
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 16:02
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:01
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:00
Ato ordinatório
09/02/2021, 01:44
deferimento
05/02/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:43
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:35
Confirmada
29/12/2020, 00:36
Confirmada
27/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:33
Ato ordinatório
18/12/2020, 15:32
Determinação de Diligência
18/12/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:01
Confirmada
16/12/2020, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:49
Requisição de Informações
30/09/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 16:11
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:02
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 15:04
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:56
Ato ordinatório
12/05/2020, 13:56
Ato ordinatório
12/05/2020, 13:55
Mero expediente
11/05/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 21:10
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:59
Mero expediente
17/03/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:37
Mero expediente
11/02/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:34
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:51
Documento (Ofício)
08/01/2020, 12:50
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:02
Documento (Ofício)
20/11/2019, 11:02
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:58
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:16
Por decisão judicial
27/09/2019, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2019, 00:58
Por decisão judicial
20/09/2019, 12:36
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:55
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:55
Por decisão judicial
24/04/2019, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2019, 00:24
Por decisão judicial
22/03/2019, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:40
Por decisão judicial
19/02/2019, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:35
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:28
Por decisão judicial
14/12/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2018, 01:24
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:21
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:09
Por decisão judicial
24/10/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:33
Mero expediente
17/10/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 14:50
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:58
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:33
Documento (Informações)
02/08/2018, 12:12
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:30
Remessa (em diligência)
13/07/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:26
Ato ordinatório
13/07/2018, 13:24
Ato ordinatório
13/07/2018, 13:22
deferimento
15/06/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:17
Mero expediente
14/05/2018, 13:21
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:37
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:16
Documento (Informações)
15/02/2018, 17:09
Remessa (em diligência)
05/02/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 18:20
Ato ordinatório
05/02/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:17
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:08
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:08
Mero expediente
18/09/2017, 13:36
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:17
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:50
Ato ordinatório
25/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2017, 15:34
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Apensamento
17/04/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 13:22
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:12
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:20
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 18:00
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:50
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:21
Ato ordinatório
04/10/2016, 14:20
Mero expediente
17/09/2016, 22:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2016, 00:27
Por decisão judicial
12/07/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2016, 00:14
Por decisão judicial
02/06/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2016, 14:10
Ato ordinatório
23/03/2016, 00:15
Por decisão judicial
23/02/2016, 13:22
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:15
Por decisão judicial
11/01/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 15:25
Expedição de documento (Carta precatória)
02/12/2015, 09:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 15:36
Mero expediente
23/10/2015, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 16:12
Mero expediente
04/09/2015, 14:09
Documento (Certidão)
02/09/2015, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 18:30
Mero expediente
31/07/2015, 18:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:39
Ato ordinatório
18/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2015, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 16:22
Remessa (em diligência)
08/05/2015, 17:25
Ato ordinatório
08/05/2015, 17:24
Ato ordinatório
08/05/2015, 17:24
deferimento
26/03/2015, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 17:55
Mero expediente
09/02/2015, 18:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2014, 00:04
Por decisão judicial
17/11/2014, 14:09
Mero expediente
15/11/2014, 22:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 16:49
Decurso de Prazo
23/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 16:27
Por decisão judicial
10/10/2014, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 13:26
Morte ou perda da capacidade
10/10/2014, 00:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2014, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 14:42
Documento (Certidão)
01/10/2014, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2014, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2014, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2014, 16:28
Ato ordinatório
11/07/2014, 16:21
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 13:34
Documento (Certidão)
29/05/2014, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 18:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2014, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 15:06
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2014, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/12/2013, 15:22
Ato ordinatório
21/11/2013, 09:52
Ato ordinatório
25/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 15:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2013, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2013, 10:22
Ato ordinatório
23/07/2013, 10:20
Ato ordinatório
31/05/2013, 00:07
Remessa (em diligência)
24/05/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2013, 11:52
Ato ordinatório
22/05/2013, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 09:29
Expedição de documento (Carta precatória)
06/05/2013, 15:30
Expedição de documento (Carta precatória)
06/05/2013, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 14:25
Documento (Certidão)
19/04/2013, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2013, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/04/2013, 13:38
Documento (Certidão)
18/04/2013, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2013, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 14:46
Expedição de documento (Carta precatória)
15/04/2013, 14:06
Expedição de documento (Carta precatória)
15/04/2013, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2013, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2013, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2013, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2013, 14:54
Mero expediente
05/04/2013, 11:06
Documento (Certidão)
22/03/2013, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2013, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2013, 15:22
Mero expediente
13/03/2013, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2013, 14:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2013, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2013, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)