Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:48
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:00
Ato ordinatório
05/05/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Confirmada
02/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:48
Ato ordinatório
05/05/2024, 05:00
Ato ordinatório
05/05/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Confirmada
02/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 11:56
Documento (Certidão)
29/04/2024, 11:42
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:26
Confirmada
22/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:57
Confirmada
21/04/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 19:13
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 18:45
Documento (Certidão)
18/04/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:38
Confirmada
15/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:41
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:34
Confirmada
22/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 184.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 184.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – a Dra. ROSALINA MARIA DE QUADROS SCHEFFER, CPF: 275.694.629-04, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: (001) 58.488-5, o valor pago ao mov. 177, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 99.1, e planilha de atualização de mov. 172.4. 5. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Ato contínuo, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado no ofício de expedição do precatório constante ao mov. 99.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), bem como das custas devidas pela expedição do requisitório, à Secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores anotados, conforme planilha de atualização de mov. 172.4, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 7. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 8. Cumprido os itens acima e sem incidentes, à Secretaria para que certifique o cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:25
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:55
Confirmada
13/03/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:34
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:17
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:14
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:13
Por decisão judicial
01/11/2023, 16:44
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 16:39
Confirmada
27/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:28
Confirmada
20/09/2023, 16:27
Documento (Certidão)
20/09/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, à Secretaria para que torne sem efeito bem como oculte a visualização externa do despacho de mov. 145.1, tendo em vista o erro procedimental. 2. Ademais, da análise da planilha de mov. 138.4, do valor depositado nos autos (mov. 141), bem como da informação de mov. 138.6, verifica-se que houve pagamento parcial dos valores devidos a parte autora. 3. Desta maneira, em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 4. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada (mov. 150.2) com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – ROSALINA MARIA DE QUADROS SCHEFFER, CPF 275.694.629-04, Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: (001) 58.488-5, o valor constante ao mov. 141 a título do valor pago parcialmente ao autor, AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 99.1, planilha de atualização ao mov. 138.4 e informação de mov. 138.6. 5. Desta feita, expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. No mais, aguarde-se o pagamento do valor residual devido ao autor bem como das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:45
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:14
Confirmada
11/09/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 144.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – ROSALINA MARIA DE QUADROS SCHEFFER, CPF 275.694.629-04, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: (001) 58.488-5, o valor pago ao mov. 141 a título de valor principal devido ao Autor AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 99 e planilha de atualização ao mov. 138.4. 6. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento parcial por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 99 (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à Secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 138.4, através do Fundo da Justiça. 6.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à Secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 23:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:40
Confirmada
30/08/2023, 13:33
Depósito de Bens/Dinheiro
30/08/2023, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:45
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:29
Por decisão judicial
26/06/2023, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2023, 00:39
Por decisão judicial
24/05/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 15:11
Confirmada
22/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 14:01
Documento (Certidão)
05/05/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:51
Confirmada
02/05/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos valores depositados nos autos. 2. Assim, levando em conta os dados informados, defiro o levantamento mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Dra. Rosalina Maria de Quadros Scheffer, CPF n. 275.694.629-04, Caixa Econômica Federal, Ag 0377, C/C 001-58.488-5, o valor pago a título de honorários advocatícios conforme mov. 113.2 dos autos. 3. Ainda, à Secretaria para que proceda com as anotações necessárias sobre a conta e o depósito nos autos, se não realizados corretamente pelo depositante, possibilitando o controle de informações. 4. Por fim, sobre o pagamento da taxa de expedição, ciência à secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:00
Confirmada
25/04/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:14
Confirmada
20/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:57
Confirmada
19/04/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Das informações constantes aos mov. 87 e tabela com atualização dos valores pagos ao mov. 98.1, intime-se o INSS para que, também, junte aos autos a guia única de depósito e comprovante de pagamento correspondente aos destinatários delimitados na Ordem de Pagamento (custas, principal e honorários sucumbenciais) expedida ao mov. 74.1, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando o prazo em dobro, ciente de que a não apresentação dos documentos requisitados, acarretará em descumprimento da ordem judicial, sob pena de multa. 2. Após, com o cumprimento da determinação supra, voltem conclusos para liberação dos valores depositados nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 12:01
Mero expediente
11/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:02
Confirmada
31/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:25
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 15:08
Confirmada
12/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 74.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada (comprovantes de pagamento dos honorários, principal, custas e tabela de atualização) conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada, ciente que a ausência dos documentos solicitados, acarretará em descumprimento da ordem judicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:39
Mero expediente
06/03/2022, 06:02
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:31
Confirmada
02/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:05
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:32
Depósito de Bens/Dinheiro
21/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:03
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:26
Confirmada
03/02/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:28
Confirmada
01/02/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:32
Trânsito em julgado
01/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Exequente(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 344.162,85 como valor principal e R$ 2.973,30 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos para setembro de 2021. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 56.1, ou seja, R$ 1.113,86, mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino o pagamento do valor por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), somando-se as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos, nos termos do Decreto n. 520/2020 TJPR. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:58
Expedição de precatório/rpv
28/01/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:31
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:31
Documento (Informações)
25/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:21
Confirmada
24/01/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 10:46
Evolução da Classe Processual (instrução)
21/01/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:03
Confirmada
18/01/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 12:48
Confirmada
04/01/2022, 12:36
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:49
Confirmada
08/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:01
Confirmada
07/10/2021, 11:55
Documento (Informações)
06/10/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Autor (s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:52
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 15:52
Determinação de Diligência
04/10/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 15:19
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2021, 13:56
Confirmada
27/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 09:33
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:02
Confirmada
05/07/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 11:33
Confirmada
02/07/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Autor (s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se a parte obreira para dizer, em até trinta dias, se mantém ou retira sua petição para concessão de aposentadoria por idade, ante necessária formalidade oriunda do devido processo legal. Cientifico a parte autora que em se tratando de processo que analisou benefício de índole acidentária anterior, não há competência para análise de novos benefícios de índole previdenciária, ainda, porque nos autos em trâmite não houve referido pedido quando do ajuizamento da exordial (princípio da adstrição ou vinculação à causa de pedir e pedido). Após, conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Recebimento
29/06/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 07:42
Mero expediente
24/06/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001/2 Recurso: 0000332-36.2006.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer ofensa: a) aos artigos 19, 20 e 129, da Lei 8.213/90, sob o argumento de que não houve nexo causal, nem concausa, entre a doença incapacitante e o acidente de trabalho; e b) ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicabilidade do referido artigo aos juros de mora e correção monetária. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 11.1), a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905. Confira-se: Conclusão:
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de que seja feita a necessária conformação do v. acórdão recorrido à tese firmada no subitem 3.2 do Tema 905/STJ, nos seguintes termos: (a) correção monetária: a correção monetária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC, consoante art.41-A da Lei nº 8.213/91; (b) juros moratórios: os juros de mora, antes da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem no percentual de 1% ao mês, capitalizados de forma simples (Decreto-Lei nº 2.322/87, art.3º) e, após, devem espelhar o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (Mov. 37.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário). Dessa forma, a este tópico recursal aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que diz respeito à existência de nexo causal, consignou o Órgão Julgador: Nexo de causalidade: Configurado. Nos termos do inciso I, do art. 21, da Lei n.º 8213/91, “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Pois bem. No caso sub judice, consta do Laudo pericial 4que “o Autor sofreu Acidente de trabalho típico: torção por esforço físico, o que pode ter contribuído na época para o agravamento de doença pré-existente (Artrose de coluna lombar)”. Assim, consoante já registrado em sentença “é possível assegurar que o acidente ocorrido e as lesões por ele originadas, se não foram a causa imediata, agiram como concausa no desencadeamento da doença que o requerente é portador, as quais concorreram para a incapacidade laborativa apresentada5”. Para além disso, não se pode ignorar a aplicação do princípio in dúbio pro misero, também lembrado na r. decisão atacada. (mov 1.11 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Assim, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo colegiado demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. PRESENTES CONCRETOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qualquer vício apresentado pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão consignando: ''Apesar do parecer médico com conclusão em sentido diverso, documento não deve prevalecer porque, a uma, os peritos judiciais nomeados são de confiança do juízo; a duas, eles apresentaram laudos mais completos, com a mesma conclusão; a três, um deles consta a realização de vistoria no local de trabalho da obreira. Portanto, o parecer apresentado é insuficiente para desconstituir os laudos periciais existentes nos autos.'' III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador A propósito: AgRg no REsp n. 1.561.770/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 616.970/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015. VI - A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 86. Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. VII - art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. VIII - Ocorre que o Tribunal a quo, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia que afeta a segurada não tem nexo causal com a atividade por ela exercida. X - Alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1224666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019 - sem grifos no original) Destarte, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto aos juros de mora, inadmitindo-o no outro tópico suscitado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
23/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:01
Confirmada
31/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Autor (s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao contido no petitório retro, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:27
Mero expediente
19/05/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:49
Confirmada
05/04/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Autor (s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, concedo o prazo complementar de 30 dias a parte autora, para a apresentação do referido documento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 12:19
Mero expediente
22/03/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:36
Confirmada
18/02/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000332-36.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0000332-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$6.547,20 Autor (s): AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias. Após, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 22:31
Mero expediente
07/02/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)