Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003275-97.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Autos nº. 0003275-97.2018.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 10/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NEUCI MOREIRA RODRIGUES Réu(s): MARCELO LOPES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Marcelo Lopes, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2019 (mov. 14.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 34.1). Na primeira audiência de instrução designada nem o réu, nem a vítima compareceram, ensejando a decretação da revelia daquele (mov. 81.1); na segunda, a vítima novamente deixou de comparecer (mov. 101.1). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (formalmente revogada pela Lei nº 14.132/2021) possuía pena abstrata de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses de prisão simples, ou multa, o que importa no prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desde o recebimento da denúncia, já se passaram aproximadamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses. No entanto, até o presente momento, a instrução processual sequer teve início, sendo certo que não haveria tempo hábil para se designar nova audiência de instrução antes do decurso do prazo prescricional. Ora, o exame de interesse de agir, na hipótese, leva a recomendação de não se despender ainda mais recursos com a prolação de uma sentença autofágica, aliviando-se o Poder Judiciário da carga de um procedimento que a nada levará. Não se pode admitir o uso da máquina judiciária com o trabalho dos serventuários, juízes, promotores e advogados, para que, depois de prolatada a sentença condenatória, os seus efeitos sejam inexoravelmente extintos, em razão do reconhecimento da prescrição. Considerando, então, que resta apenas um mês para o termo final do prazo prescricional e a primeira data disponível na pauta deste juízo seria no segundo semestre do presente ano, a providência que se mostra mais adequada é reconhecer, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade do acusado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARO EXTINTA a punibilidade de Marcelo Lopes, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, conforme os itens pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaguariaíva, 05 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta