Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Em que pese a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 183.1), mostra-se cabível o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, os quais poderão ser utilizados para abatimento do débito. Ademais, observa-se que a constrição ocorreu há considerável lapso de tempo e a parte executada não apresentou qualquer impugnação, estando precluso o seu direito. 2. Destarte, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador, eis que possui poderes para a prática do ato (mov. 1.2), objetivando o recebimento dos valores, sob pena de destinação ao FUNJUS. Com a informação, lavre-se o expediente, independentemente de nova conclusão. 3. Decorrido o prazo acima in albis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo, com anotação na distribuição e recolhendo-se em conta específica em favor do FUNJUS, a título de outras receitas, os numerários depositados nos autos, ressalvando-se o direito da parte interessada em havê-lo para si, caso o requeira futuramente pelas vias administrativas adequadas, nos termos do arts. 3º, 9º e 10 do Decreto Judiciário n. 626/2018. 4. No mais, observe-se o já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
29/05/2026, 00:00
Definitivo
14/08/2025, 13:09
Documento (Informações)
14/08/2025, 10:55
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 15:08
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 14:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Trânsito em julgado
06/08/2025, 23:30
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:08
Confirmada
26/07/2025, 00:06
Confirmada
25/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 2. Instada a indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito, a exequente veio aos autos e formulou apenas pedido para bloqueio de valores através do convênio SISBAJUD (mov. 181.1). Evidencia-se, assim, que a exequente não localizou bens para indicar. Em relação a penhora on-line requerida, verifica-se nos autos que já houveram duas tentativas anteriores (movs. 84 e 144), ambas sem êxito. Atualmente, não há nenhuma informação que indique que a renovação da diligência obteria resultado diverso, razão pela qual não comporta acolhimento. Conclui-se, destarte, que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis, o que dá azo a extinção do feito, eis que perante o microssistema dos Juizados Especiais, a inexistência de bens é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, §4º. da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75 do FONAJE, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento e continuidade da execução, mediante a indicação de bens passíveis de penhora pelo credor, desde que antes do decurso do prazo prescricional. Na mesma esteira, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13, da TR/TJPR: Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 3. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Levante-se eventuais constrições pendentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 14:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Trânsito em julgado
06/08/2025, 23:30
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:08
Confirmada
26/07/2025, 00:06
Confirmada
25/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 2. Instada a indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito, a exequente veio aos autos e formulou apenas pedido para bloqueio de valores através do convênio SISBAJUD (mov. 181.1). Evidencia-se, assim, que a exequente não localizou bens para indicar. Em relação a penhora on-line requerida, verifica-se nos autos que já houveram duas tentativas anteriores (movs. 84 e 144), ambas sem êxito. Atualmente, não há nenhuma informação que indique que a renovação da diligência obteria resultado diverso, razão pela qual não comporta acolhimento. Conclui-se, destarte, que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis, o que dá azo a extinção do feito, eis que perante o microssistema dos Juizados Especiais, a inexistência de bens é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, §4º. da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75 do FONAJE, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento e continuidade da execução, mediante a indicação de bens passíveis de penhora pelo credor, desde que antes do decurso do prazo prescricional. Na mesma esteira, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13, da TR/TJPR: Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 3. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Levante-se eventuais constrições pendentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:20
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:46
Inexistência de bens penhoráveis
11/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:51
Confirmada
02/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho (RG: 34777500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.799.299-49) Rua Dino Veiga, 317 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 98882-71937 Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA (CPF/CNPJ: 24.007.059/0001-70) representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tangará, 91 Casa 2 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-209 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3225-1320 / (41) 99959-9313 Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Considerando que já decorreu o prazo pleiteado pelo exequente, intime-o para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:11
Mero expediente
21/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:43
Confirmada
02/03/2025, 00:05
Confirmada
01/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO DECISÃO 1. Defiro o pedido, tendo em vista que as diligências foram realizadas há mais de um ano. 2. À Secretaria para que consulte o sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor e, em caso positivo, proceda ao bloqueio judicial correspondente. 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:09
deferimento
17/02/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:28
Confirmada
30/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. Em atenção ao pedido retro, e o lapso temporal transcorrido desde então, defiro a dilação de prazo, mas pelo período de 5 (cinco) dias, considerando também o princípio da celeridade informativo deste Juizado Especial Cível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:02
deferimento
19/11/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:16
Confirmada
30/08/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:47
Confirmada
20/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos para decisão. 1)- Em atenção à petição de seq. 152, o pedido de consulta INFOJUD não comporta acolhimento visto que já foi realizado no feito (seq. 102). 2)- O sistema INFOSEG não se presta à localização de bens, razão pela qual indefiro-o. 3)- Indefiro a utilização do sistema CCS BACEN, tendo em vista que tal, a princípio, não trará qualquer resultado que possa ser aproveitado em sede dos Juizados Especiais, diante do notório interesse da parte credora (localização de bens). Veja-se o disposto no site do CNJ, acerca de tal ferramenta: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. (...) O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Pois bem, conclui-se disto, pois, o não aproveitamento pelos Juizados Especiais de eventual resultado positivo, pois notoriamente a intenção é a localização de bens (valores ou que possam ser convertidos em valores) em nome do devedor, o que já é possível por meio do SISBAJUD tradicional, no caso de valores propriamente ditos. Ademais, outros bens passíveis de localização pelo CCS BACEN, tais como títulos públicos/privados (que podem ser convertidos em valores), da mesma forma colocada acima, não são passíveis de constrição por este Juízo, pela impossibilidade quanto ao procedimento para a liquidação em sede dos Juizados Especiais. 4)- Quanto ao pleito de consulta pelo sistema CENSEC, defiro-o parcialmente. O CENSEC é composto por vários módulos de informação, dentre eles: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). E, não havendo qualquer especificação pelo agravante de qual pesquisa pretende se utilizar, presume-se que o pedido seja para todos os serviços disponíveis no CENSEC. De acordo com o provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s). Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: [...] c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Somente no tocante ao módulo CEP os dados serão disponibilizados exclusivamente mediante solicitação ao Poder Judiciário, conforme determinam os artigos 10 e 19, de referido Provimento: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) Assim, diante da necessidade de ordem judicial para obtenção das referidas informações através do sistema CEP – integrante da CENSEC, e uma vez que já foram realizadas diversas diligências nos autos por outros sistemas, como Sisbajud, Renajud, Infojud e outros, o deferimento das pesquisas é medida que se impõe. Portanto, DEFIRO a realização de buscas na CENSEC, desde que o cartório já possua acesso ao sistema, a fim de consultar, apenas e tão somente as informações referentes à CEP, visto que nos outros módulos a consulta pode ser feita diretamente pelo interessado. 4)- Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:08
Deferimento em Parte
09/08/2024, 16:28
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:08
Confirmada
16/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos para decisão. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ainda, observa-se que o referido sistema não se presta à obtenção direta de bens da parte devedora passíveis de penhora, mas de geração de relatórios de informações cruzadas, e sua utilização, portanto, vai de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Por tais razões, revendo posicionamento anteriormente adotado neste Juizado Especial, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação razoável. 2. No mais, observa-se, deste modo, o resultado negativo das diligências SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora de bens. Tal situação configura a ausência de bens penhoráveis, atraindo a aplicação da previsão do § 4°, do artigo 53 da Lei 9.099/95. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Portanto, tenho que a parte credora deva ser intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:54
Indeferimento
05/07/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:01
Confirmada
21/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:30
Confirmada
19/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Considerando o lapso temporal desde a diligência anterior, defiro o pedido formulado. Assim sendo, proceda-se à nova tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, com a utilização da ferramenta de bloqueio continuado pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). 2. Caso a diligência resulte negativa, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE BEM PASSÍVEL DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:10
Confirmada
29/04/2024, 18:11
Confirmada
26/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, à Secretaria, para que sejam oficiados ao SPC e o SERASA (por intermédio do SERASAJUD), com a determinação para o registro da dívida em nome do devedor, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem passível de penhora, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:46
deferimento
15/04/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:33
Confirmada
16/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Defiro a dilação de prazo pleiteada, dado o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:16
deferimento
04/03/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:03
Confirmada
12/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Defiro a consulta via CNIB a eventuais indisponibilidades já existentes. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:57
Deferimento em Parte
31/01/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:27
Confirmada
28/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, objetivando a penhora de bens do proprietário da empresa executada. 2. O pleito não merece prosperar, uma vez que a pessoa jurídica é constituída sob o regime de sociedade empresária limitada, conforme cadastro apresentado ao mov. 109.2, o que, diversamente do apontado, impede, prima facie, a execução de bens da pessoa física do sócio, como pretendido, ex vi do artigo 49-A do Código Civil. Destarte, indefiro o pedido de mov. 109.1. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, indique bens para penhora de propriedade da empresa executada, ou requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:51
Indeferimento
17/11/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:26
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Confirmada
28/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:00
Mandado
17/10/2023, 16:37
Confirmada
09/10/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Intime-se o Oficial de Justiça para que em 10 (dez) dias junte aos autos o mandado expedido devidamente cumprido, sob pena de comunicação à Direção do Fórum para demais providências. 2. Caso já tenha sido intimado nos termos acima e deixado de apresentar o mandado cumprido, tampouco justificado o seu descumprimento, determino a redistribuição do mandado expedido, para que seja dado cumprimento por outro serventuário. 3. Ademais, à Escrivania para que realize as devidas comunicações à Direção do Fórum. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:02
Mero expediente
29/09/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:44
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:41
Confirmada
27/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:50
Ato ordinatório
14/07/2023, 12:18
Documento (Certidão)
20/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:44
Confirmada
23/04/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.881,11 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Defiro o pedido formulado. Assim sendo, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, com a utilização da ferramenta de bloqueio continuado pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). 2. Caso a diligência resulte negativa, à Secretaria para que consulte o sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor, e, em caso positivo, proceda ao bloqueio judicial correspondente. 3. Restando-se infrutífera a penhora via RENAJUD, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado os decretos vigentes para tanto. 4. Caso as diligências determinadas nos itens anteriores desta decisão restem infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD (inclusive DOI e DITR). 5. Atendidos os itens anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE BEM PASSÍVEL DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:17
Documento (Informações)
11/04/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:57
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:49
Confirmada
24/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:32
Confirmada
08/03/2023, 14:40
Mandado
08/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:11
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:18
Documento (Certidão)
18/01/2023, 15:55
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 18:45
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:54
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.839,45 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 52.1. 2. Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada. 3. No mais, observe-se o já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:55
deferimento
02/09/2022, 00:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:20
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:26
Confirmada
19/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.839,45 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Considerando a certidão de mov. 41, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço do executado ou requeira o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:12
Mero expediente
07/07/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 15:00
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:03
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Deixo de analisar, por ora, a petição de seq. 34.1. 2)- Certifique-se a Secretaria se houve a observância, salientada no despacho de seq. 28.1, quanto à instrução passada pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal por meio da Instrução Normativa n° 073/2021. Esta regulamenta a “utilização dos meios eletrônicos para comunicação nos processos judiciais”, e que, em seu artigo 2°, inciso I, autoriza a utilização para a comunicação de atos processuais por “aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo”. Assim sendo, pela previsão do artigo 5°, deve-se observar quando utilizados os aplicativos multiplataforma: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; V - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. (destaquei) 3)- Caso não tenha sido observada a IN 073/2021, determino que se renove a diligência com o cuidado e atenção devidos. 4)- Após, devidamente certificado, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:02
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:32
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.839,45 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Em atenção ao documento acostado ao mov. 26.2, comprovando a condição de representante legal de FRANK WILLIAN GUIZZO, defiro o pedido para que a citação da parte executada se dê por meio eletrônico em nome de seu representante legal (WhatsApp, videoconferência, ligação, e-mail ou equivalente), com fundamento no artigo 19 da Lei 9.099/95 e da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, artigos 1° e 2°. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:05
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.839,45 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Para fins de possibilitar a análise do pedido formulado ao mov. 21, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a condição de representante legal de FRANKWILLIAN GUIZZO, mediante a juntada da certidão simplificada ou do contrato social da empresa executada. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:53
Mero expediente
07/03/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:27
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.839,45 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Considerando o retorno negativo do mandado de citação (mov. 16), intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:42
Mero expediente
02/02/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:10
Mandado
31/01/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 17:33
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:33
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:21
Ato ordinatório
12/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:04
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-08.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-08.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.839,45 Exequente(s): Mara Silvia Constante Marinho Executado(s): GUIZZO & GUIZZO LTDA representado(a) por FRANK WILLIAN GUIZZO, REGIANE DE ARAUJO RIBAS GUIZZO Vistos, 1. Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Fica ciente o executado que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). De modo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, mas havendo pedido de penhora online, voltem conclusos. Caso contrário, intime-se o exequente para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito, juntando planilha atualizada do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito