FAVRETTO IMOVEIS LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE ROBERTO FAVRETTO
Autor
DATASUL COMPUTADORES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
NATÁLIA BROTTO
OAB/PR 46592·CPF·Representa: Autor
KARIME CECYN PIETSZKOWSKI
OAB/PR 29074·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA BROTTO
OAB/PR 46592·CPF·Representa: Réu
KARIME CECYN PIETSZKOWSKI
OAB/PR 29074·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Indeferimento
27/05/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:37
Confirmada
21/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) PROCESSO DESARQUIVADO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:04
Desarquivamento
17/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:31
Confirmada
22/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$911.579,89 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO - Arquivamento 1. Considerando que já foi deferida a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 211.1 para fins de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no artigo 921, §2º, do CPC. 2. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (artigo 921, §4º-A, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:31
Confirmada
22/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$911.579,89 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO - Arquivamento 1. Considerando que já foi deferida a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 211.1 para fins de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no artigo 921, §2º, do CPC. 2. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (artigo 921, §4º-A, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Provisório
11/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:49
Suspensão Condicional do Processo
11/02/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:58
Confirmada
15/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:22
Confirmada
15/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$911.579,89 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho/decisão de mov. 199.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:58
deferimento
04/10/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:38
Confirmada
06/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$911.579,89 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:56
Mero expediente
26/08/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:12
Confirmada
29/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:45
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$911.579,89 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO 1. De acordo com o artigo 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 1.1. Desse modo, como não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, DEFIRO o pedido de mov. 186.1 e SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, caput, inciso III e §3°, do CPC. 1.2. Com as devidas anotações e baixas, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIOaté manifestação da parte interessada. 1.3. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Frisa-se que, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano. 1.5. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 924, § 4º-A, do CPC). 1.6. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, em atenção ao disposto no art. 921, § 2º do CPC, ciente a parte exequente de que poderá prosseguir na execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). 1.7. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a prescrição (art. 921, § 5º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:49
Execução frustrada
30/05/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:02
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$911.579,89 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), existentes em nome da parte executada, relativas aos últimos 03 (três) anos. 2. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:51
deferimento
03/05/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:08
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 23:40
Confirmada
23/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 164.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Com efeito, o SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
Ante o exposto, em que pesem já terem sido realizados bloqueios de bens por meio dos sistemas preferenciais, entendo que não é necessária a consulta ao SNIPER, em especial pelo fato de ser um sistema que visa, preferencialmente, a busca de ativos na área fiscal, o que pode ser realizado via Sistema INFOJUD, o qual, inclusive, ainda não foi diligenciado. Ademais, o referido sistema se destina à recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:06
Indeferimento
12/04/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique nos termos do art. 7º, alínea “J” item 2, da Portaria nº 02/2016 deste Juízo. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:48
Mero expediente
11/04/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 20:21
Confirmada
02/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DESPACHO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 159.2), anulando a sentença de mov. 123.1 e determinando o prosseguimento do feito. 2. Intime-se novamente a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:50
Mero expediente
22/03/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:40
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:38
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:52
Trânsito em julgado
28/10/2022, 12:51
Documento (Certidão)
28/10/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Recurso: 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA Apelado(s): Datasul Computadores Ltda. 1. Em que pese o teor da r. decisão proferida pela e. magistrada singular no seq. 156.1 dos autos de origem, cumpre destacar que o presente recurso encontra-se julgado (acordão de seq. 41.1 – destes autos), inclusive com transito em julgado em 26.08.2022 (Seq. 49 – AC). 2. Desta feita, exaurida a prestação jurisdicional de segundo grau neste momento, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 3. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do presente despacho, acompanhado de cópia do v. acordão de seq. 41.1, pela via mais célere, ao d. juízo de origem. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
21/10/2022, 00:00
Recebimento
20/10/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de apelação de mov. 145.1 em face à sentença de mov. 123.1. 2. Em sede de juízo de retratação (artigo 485, §7º, do CPC), MANTENHO A SENTENÇA por seus próprios fundamentos. 3. Remetam-se os autos ao E. TJPR para julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 09:45
Outras Decisões
21/09/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:09
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:52
Recebimento
26/08/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2022, 10:08
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:23
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:51
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Confirmada
02/10/2021, 01:05
Confirmada
02/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAVRETTO IMOVEIS LTDA (mov. 128.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Primeiro, é importante ressaltar que a parte embargante sequer alegou a existência de vícios da sentença embargada para fins de justificar a interposição do recurso de embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade). Com efeito, nota-se que o embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Desse modo, para satisfazer sua pretensão, deve o embargante manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Ademais, este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 128.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:32
Indeferimento
20/08/2021, 13:29
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 01:01
Documento (Certidão)
19/08/2021, 21:11
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:41
Confirmada
16/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 23:39
Mero expediente
02/07/2021, 12:10
Conclusão (para julgamento)
02/07/2021, 08:17
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 22:13
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2021, 21:07
Confirmada
14/05/2021, 01:03
Confirmada
14/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005348-73.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005348-73.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$72.225,08 Exequente(s): FAVRETTO IMOVEIS LTDA representado(a) por JORGE ROBERTO FAVRETTO Executado(s): Datasul Computadores Ltda. representado(a) por ANTONIO PEDRO SIQUINELLI SENTENÇA – Extinção por abandono da causa 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FAVRETTO IMÓVEIS LTDA. em face de DATA SUL COMPUTADORES LTDA. A parte exequente foi regularmente intimada, por meio do seu procurador e pessoalmente, para impulsionar o feito e se manteve inerte (movs. 107.1, 111.1, 115.1 e 117.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente seu regular prosseguimento, para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará sanções para o réu e autor. Dentre as sanções aplicáveis ao autor, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte exequente foi devidamente intimado, advertindo-o sobre a extinção do processo, caso não se manifestasse. No que se refere à intimação pessoal da parte exequente, verifica-se que foi pessoalmente intimada via AR, na sede da pessoa jurídica, no endereço fornecido nos autos. Segundo a teoria da aparência e a jurisprudência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal. Por esta razão o AR foi devidamente recebido. Desta forma, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte exequente se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. 2.1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Na forma do artigo 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital (ldrc). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 23:01
Abandono da causa
23/04/2021, 13:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:31
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:32
Confirmada
09/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:17
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:43
Documento (Certidão)
10/01/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2021, 22:57
Documento (Certidão)
12/12/2020, 11:52
Documento (Certidão)
12/11/2020, 23:44
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:45
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:45
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:32
deferimento
15/06/2020, 12:43
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 11:09
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 07:48
deferimento
20/11/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:51
Documento (Certidão)
13/09/2019, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 19:31
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 14:15
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 12:41
Documento (Certidão)
14/05/2019, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 22:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:40
Mero expediente
28/02/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:43
Mero expediente
26/12/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:21
Mero expediente
16/10/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:21
Mero expediente
03/07/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 11:31
Documento (Certidão)
26/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:50
Mero expediente
14/05/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 08:29
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:46
Mero expediente
26/02/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 09:42
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:40
Mero expediente
02/02/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:29
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:16
deferimento
16/11/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 12:15
Mero expediente
26/07/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 10:56
Mero expediente
03/07/2017, 16:52
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)