Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:26
Ato ordinatório
02/09/2022, 12:23
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi Vistos, 1. Inobstante as razões lançadas pelo exequente ao mov. 336, certo é que este Juízo entende que a empresa exequente é incompetente para postular perante os Juizados, conforme as razões lançadas na sentença de mov. 324, incompetência essa que impede o prosseguimento do feito independente de eventual alteração fática que recaí sobre o imóvel objeto da execução. 2. Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:45
Mero expediente
09/08/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:19
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi Vistos, 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 231, porquanto tempestivos, mas nego-lhes acolhimento, eis que a decisão hostilizada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade (art. 48 da Lei nº. 9.099/95). Dos argumentos lançados pela parte requerente é evidente a sua mera discordância com os fundamentos registrados quando da prolação da decisão singular, objetivando os efeitos infringentes, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do julgado, o que não se vislumbra. Ademais disso, friso que o “juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos” (RT 689/147). Consigna-se, por oportuno, que o movimento 7 dos presentes autos
trata-se de ato ordinatório e não decisão relativa à competência deste Juízo. Além disso, não se trata de simples reapreciação da competência, uma vez que a questão da ilegitimidade do exequente perante os Juizados Especiais
trata-se de matéria de ordem pública podendo ser reconhecida a qualquer tempo no processo. Por sua vez, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade do enunciado 146 do FONAJE, ressalvo que a este Juízo não compete a análise da arguição de inconstitucionalidade de enunciado que não possui natureza de lei ou ato normativo. De todo modo, isso não implica na impossibilidade de que este Juízo se paute em tal entendimento, sobretudo porque é esta a orientação firmada pelas turmas recursais. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 16:16
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente foi intimada para que se manifestasse acerca de sua legitimidade ativa perante os Juizados Especiais, tendo em vista o possível exercício da atividade de factoring ou gestão de crédito. Em breve síntese, a exequente alega que “[o] suposto enquadramento na qualidade de factoring e empresa de gestão de negócios é absolutamente incompatível com a atividade exercida pela empresa Rateio”. Ademais, informa que é apenas garantidora de cobrança na qualidade de microempresa/empresa de pequeno porte, conforme disciplina o Enunciado n.º 13.20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, portanto, por sua atuação se restringir à garantia das taxas condominiais, sua atividade não pode ser confundida com a atividade de factoring. Pois bem. Inicialmente, consigno que não há questionamento quanto à efetiva sub-rogação da exequente nos créditos decorrentes das taxas condominiais, sendo que ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas, assumindo, portanto, a posição do condomínio credor, podendo se valer das medidas judiciais que cabia ao credor originário. Entretanto, da análise dos autos, verifico que a empresa exequente possui atividade de gestão de créditos e ativos financeiros, sendo que, muito embora não possa ser caracterizada como factoring - ante a ausência do componente mercantil –, de igual modo afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de tais demandas. Isso porque, de acordo com o contrato de prestação de serviços de cobrança acostado ao mov. 1.11, tem-se que a atividade exercida pela exequente consiste na gestão financeira dos créditos oriundos de dívidas dos condôminos. Destarte, não há como se afastar a atividade profissional de gestão de créditos, senão veja-se: 3. Inobstante seja o trabalho de cobrança um trabalho de meio (o cobrador deve se esforçar para receber a quantia, mas não tem a obrigação de obter êxito), para este contrato o CONTRATADO se obriga ao êxito nas cobranças que ainda estão por vencer no correr do contrato, excluídas, portanto, as já vencidas e não pagas, anteriores à contratação. 4. Toda a vez que um condomínio não efetuar o pagamento, o CONTRATADO deverá repassar ao CONDOMÍNIO o valor tal como se o pagamento houvesse ocorrido, sem prejuízo de receber seus honorários como descrito na cláusula 2. (grifo posto) Com efeito, tal atividade acaba por afastar a competência deste Juízo, nos exatos termos do enunciado146 do FONAJE, conforme segue: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (grifo posto) Nesse contexto, tem-se que o simples exercício da atividade de cobrança realizado pela ora exequente acaba sendo desvirtuado com a antecipação do pagamento de dívidas pretéritas e futuras dos condôminos ao condomínio, sendo imperioso o reconhecimento de sua atividade como gestão de crédito. Desse modo, sendo a atividade exercida pela exequente de gestão de créditos e ativos financeiros, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa em litigar nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 146 do FONAJE. Nesse sentido, as ementas que seguem, extraídas dos julgamentos das Turmas Recursais do Estado do Paraná[1]: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal 0004557-25.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) (TJ-PR – RI 00045572520188160116 Matinhos 0004557-25.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo posto) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BOLETOS DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE FACTORING. RECURSO DO EXEQUENTE. SERVIÇO DE COBRANÇA GARANTIDA. AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CESSÃO MEDIANTE DESCONTO. GESTÃO DE CRÉDITOS CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95.RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004711-43.2018.8.16.0116 - Matinhos Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2020) (grifo posto) Embora tais enunciados não possuam aplicabilidade obrigatória, possuindo caráter meramente orientador, certo é que o enunciado em específico está em consonância com as disposições da Lei n.º 9.099/95. Inclusive, como demonstrado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná em diversas oportunidades já se posicionou no sentido da aplicação de referido enunciado. Não bastasse, embora a exequente tenha comprovado sua configuração na condição de microempresa (mov. 1.6) e que conste em seu contrato social (mov. 1.4) como um dos objetos sociais a prestação de serviço de cobrança de condomínio, oportuno mencionar as razões de decidir nos autos de recurso inominado de n.º 0004734-86.2018.8.16.0116, a qual possui como recorrente a ora exequente, conforme segue: No presente caso, forçoso reconhecer que a pessoa jurídica exequente, apesar da informação de microempresa junto à certidão simplificada (mov.14.), não possui na realidade essa qualificação tributária devido à sua atuação como sociedade recuperadora de crédito, financiamento e investimento, em descompasso com o define o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, acima mencionado. A atuação com essa finalidade está claramente evidenciada no contrato (mov. 11.2, itens 4, 5 e 6), ou seja, a parte exequente não possui real enquadramento ao rol taxativo do art. 8º, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Com isso, não se verifica seu enquadramento na exceção prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV[2]. Portanto, a medida a se impor é a extinção do feito, ante a ilegitimidade ativa da exequente. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto e, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC e com base no enunciado 156 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Por oportuno, ainda, consigna-se que não se desconhece da ressalva pessoal quanto ao entendimento divergente adotado pelo D. Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, o qual afirma que a atividade da exequente se assemelha “cobrança garantida”, o que, em tese, afastaria a aplicação do enunciado 146 do FONAJE. Entretanto, o Magistrado, pautando-se pelo princípio da colegialidade - o qual orienta a pacificação dos entendimentos na turma – já se pronunciou por ratificar a sentença de extinção por ilegitimidade da exequente, de modo a inexistir entendimento divergente entre as Turmas, mas, como dito, apenas a ressalva pessoal do Julgado, veja-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA. DEMAIS COMPONENTES DA 3a TURMA RECURSAL QUE EM CASOS SIMILARES RATIFICARAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DE QUE AVENÇA NÃO SE CONFUNDE COM FACTORING. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004714-95.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.05.2021). Assim, até mesmo por força dos arts. 926 e 927 do CPC, merece ser observada, pelos juízos de origem, a jurisprudência dominante das Turmas Recursais. [2] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:44
Ausência das condições da ação
10/05/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:25
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi Vistos, 1. Intime-se a parte exequente, nos termos dos artigo 9° e 10 do CPC, sobre a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do feito. Observe-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004557-25.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00045572520188160116 Matinhos 0004557-25.2018.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021). No processo cuja ementa da decisão acima se colaciona, houve reconhecimento quanto à ilegitimidade daquela pessoa jurídica que, mesmo sendo microempresa, exerce atividade de factoring e ou de gestão de créditos. Tal condição incide na previsão do Enunciado n° 146 do FONAJE[1], e, portanto, viola a regra do artigo 8°, inciso IV, da Lei 9.099/95. Segue trecho de decisões lançadas naquele feito: “a empresa requerente possui atividade de gestão de créditos e ativos financeiros de modo a caracterizar procedimento “factoring”. Portanto, em desconformidade com o art. 8º, inciso IV, da Lei 9.099/95, bem como, o Enunciado 146 do FONAJE”; “Portanto, uma vez verificada que a atividade exercida pela ora exequente é, em verdade, de gestão de créditos e ativos financeiros, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa em litigar nos Juizados Especiais, a teor do já mencionado Enunciado nº 146 do FONAJE.” Insta salientar que a sentença ali proferida, confirmada no grau recursal, é oriunda de processo em que a aqui exequente também figurou como parte autora. 2. Considerando o acima exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:34
Mero expediente
08/04/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:27
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi Vistos, 1. Indefiro o pedido de mov. 311 porque verifico que a manutenção da penhora deferida ao mov. 24 não possui razão para subsistir. Observa-se no ofício da EMGEA de mov. 307, que havia, ao tempo da resposta, 198 parcelas em atraso com um débito total de R$ 277.112,03 (duzentos e setenta e sete mil cento e doze reais e três centavos). Isso, por si só, já não justifica a existência de penhora, visto que o saldo devedor do contrato, somado ao valor das parcelas em atraso e respectivas sanções contratuais, acabam por não resultar em saldo (crédito) suficiente para ser penhorado, e que seria de direito do credor. Ademais, o contrato já está em execução pela EMGEA.
Diante do exposto, pelo conjunto fático, declaro a insubsistência da penhora de seq. 37.1. Levante-se a penhora. 2. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:59
Outras Decisões
07/03/2022, 08:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:05
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:10
Documento (Informações)
11/11/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Osni Surdi Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi Vistos, 1. Deixo de analisar a petição de mov. 299 e, por conseguinte, deixo de determinar a inclusão da Caixa aos autos. Isso porque, nos presentes autos houve tão somente a expedição de ofício solicitando informações acerca da fase que se encontra o processo de execução oriundo da alienação fiduciária do imóvel junto à referida instituição. Ademais, a Caixa Econômica não pode ser parte, nem terceiro perante os Juizado Especiais, por expressa vedação constante nos art. 8º e 10º da Lei 9.099/95. 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 298. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 18:43
Ato ordinatório
27/10/2021, 18:39
Indeferimento
26/10/2021, 07:33
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Osni Surdi Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 296 e as informações prestadas na resposta de ofício de mov. 292.1, expeça-se ofício à EMGEA solicitando informações acerca do contrato de financiamento referente ao imóvel registrado sob a matrícula 70271 – prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Consigna-se a necessidade de constar expressamente da resposta de ofício: (i) o valor do saldo devedor (parcelas vincendas); (ii) a quantidade de parcelas pagas e seu respectivo valor; (iii) quantidade de parcelas em atraso, se houver e; (iv) a soma das parcelas pagas (crédito). 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/10/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:26
Confirmada
20/09/2021, 01:28
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:41
Confirmada
03/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Osni Surdi Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi
Vistos, etc. Oficie-se como requerido na petição de mov. 286.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 10:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:06
Confirmada
10/04/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003574-29.2017.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-29.2017.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$43.819,51 Exequente(s): RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA Executado(s): Osni Surdi Valdeci Surdi Vera Marcia Silva de Jesus Surdi
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente matrícula atualizada do imóvel penhorado. 2. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:20
Mero expediente
29/03/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:07
Trânsito em julgado
05/03/2021, 14:48
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 08:36
Confirmada
21/02/2021, 01:16
Confirmada
21/02/2021, 00:52
Confirmada
21/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0003574-29.2017.8.16.0191, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Araucária Reclamante: RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA. – ME Reclamados: VALDECI SURDI, VERA MARCIA SILVA DE JESUS SURDI e OSNI SURDI I – Relatório
Trata-se de título executivo extrajudicial pelo não pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício em face dos reclamados VALDECI SURDI, VERA MARCIA SILVA DE JESUS SURDI e OSNI SURDI. Fora noticiado o falecimento do executado OSNI SURDI (certidão de óbito - mov. 211.10). Após, suspendeu-se o feito nos termos do art. 313, I do CPC para que o autor promovesse a habilitação dos sucessores nos autos. Decorrido o prazo, alegou o autor a existência de espólio de OSNI SURDI, e requereu a substituição do executado pelo seu espólio. II- Fundamentação Pois bem, em que pese a manifestação da parte exequente em relação a existência de espólio de Osni Surdi, não houve comprovação documental do mesmo, não havendo, portanto, segurança jurídica na substituição do polo passivo pelo espólio para responder a dívida. Neste tema, esclarece-se que não a óbice para a cobrança da dívida, pois na inexistência de espólio poderá o credor cobrar a dívida dos herdeiros do de cujus, nos moldes do art. 110 do CPC, in verbis: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Verifica-se, no entanto, pela certidão de óbito apresentada (mov. 221.10), que o falecido deixou três filhos, sendo que um deles (João Vitor Alves Surdi), é menor de idade. Assim, o presente feito deveria ter no polo passivo os filhos do falecido, sem o qual o feito não pode prosseguir. Destarte, o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No caso dos autos, verifica-se a existência de interesse de incapaz no presente feito, conforme acima mencionado. Neste diapasão, e considerando que o incapaz não poderá ser parte nos processos instituídos pela Lei nº 9.099/95 (art. 8º), hei por bem em julgar extinto o processo em face de OSNI SURDI, sem resolução do mérito, na forma do contido no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, exclua-se do polo passivo o sr. OSNI SURDI. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa previsão legal. P.R.I. Curitiba, 10 de Fevereiro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:38
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
10/02/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 20:36
Confirmada
02/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:15
Mero expediente
22/01/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:54
Confirmada
05/12/2020, 00:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:36
Mero expediente
24/11/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:00
Por decisão judicial
27/10/2020, 12:59
Mero expediente
27/10/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:16
Mero expediente
29/09/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:09
Mero expediente
21/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:17
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:16
Ato ordinatório
10/08/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:54
Exceção de pré-executividade
10/08/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 18:01
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:46
Mero expediente
02/08/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 18:00
Petição (Contra-razões)
30/07/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)