Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:52
Confirmada
17/12/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil SENTENÇA 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por Edevanir Dias Tunes, Espólio de Edimir Dias Tunes, representado por Jordina Pereira Dias Tunes, Espólio de Edimar Dias Tunes, representado por Elizabete da Silva, Antonio Carlos Teodoro, Edirlene Dias Tunes e Edney Dias Tunes em face de Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção (seq. 208). Intimada para esclarecer se pretende a desistência da presente demanda (seq. 216), a parte autora não se manifestou (seq. 218/223). É o relatório. Considerando que a parte autora demonstrou, de forma expressa, desinteresse no prosseguimento do feito, recebo a manifestação de seq. 208 como desistência. Assim, homologo a desistência de seq. 208, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Se houver custas pendentes, são devidas pelo autor desistente. Sem honorários, pois sequer houve citação da parte ré. Se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, int.-se para pagamento das custas. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P.r. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:25
Desistência
10/12/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Confirmada
12/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Considerando o contido na petição de seq. 208, int.-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se pretende a desistência da presente demanda, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:44
Mero expediente
31/10/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 09:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:46
Confirmada
16/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 1. Recebo os autos. 2. Int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca do contido na decisão de seq. 168 e sobre eventual necessidade de extinção do feito, ante a ausência de capacidade da empresa Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil – Coopermibra para figurar como parte ré. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. cls. para decisão. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:02
Mero expediente
03/09/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0000723-20.2021.8.16.0080 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Ante a divisão de trabalho entre os Juízes titulares e Juízes substitutos da Comarca, os processos cujo final do sequencial sejam 6, 7 e 8 são da competência Exclusiva do Juiz de Direito Substituto. Para os demais finais de sequencial, a competência será exclusiva do Juiz Titular. Sendo este caso de competência do Juiz de Direito Substituto, anote-se na capa dos autos e atente-se a Escrivania. Remeta a conclusão ao Juiz competente. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:20
Mero expediente
24/06/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:16
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:07
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:07
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Confirmada
09/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:13
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:13
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:50
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:43
Recebimento
22/01/2024, 17:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
22/01/2024, 17:15
Remessa
22/01/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
20/01/2024, 00:02
Confirmada
01/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil 1. A procuração juntada pela parte autora no mov. 166.2 não altera o entendimento deste Juízo, uma vez que não consta que os referidos advogados teriam poderes específicos para receber citação em nome dá ré. 2. Somando-se a isso, em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a empresa ré encontra-se baixada desde 28.02.2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação: Assim sendo, aparentemente, a COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL – COOPERMIBRA não possui capacidade para figurar como ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA RÉ PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ONUS DA SUCUMBENCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00080366920198160058 PR 0008036-69.2019.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 02/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A capacidade para estar em juízo é pressuposto de validade do processo. 2. A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui capacidade processual para figurar no polo passivo. (TJ-MG - AC: 10000204640924001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTORA QUE SUSTENTA POSSUIR CAPACIDADE PROCESSUAL POR ESTAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. DICÇÃO DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, O QUE NÃO OCORRE QUANDO ENCERRADAS SUAS ATIVIDADES E CANCELADA SUA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE. A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15, APLICÁVEL À ESPÉCIE" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001377-20.2011.8.24.0020, REL. DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR).(TJ-SC - APL: 03004280520188240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300428-05.2018.8.24.0075, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 26/08/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do disposto acima. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil.nec. Engenheiro Beltrão, 17 de novembro de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:17
Outras Decisões
20/11/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________
Vistos, etc. Consta no mov. 158, pedido de decretação da revelia e prosseguimento do feito. Há, ainda, Aviso de Recebimento no mov. 129, relativo à suposta citação da parte ré na Avenida John Kennedy, 1.362, Jardim Lar Paraná, na cidade de Campo Mourão-PR. 1 No entanto, em consulta ao Google Maps, verifica-se que, na localidade, existem instalações de uma empresa chamada CODAPAR, e não da parte ré, COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, conforme imagem abaixo: 2 Seguindo a consulta ao Google Maps, nota-se que ao lado da empresa CODAPAR, há apenas uma residência e do outro lado de uma rua transversal, um posto de gasolina. Confira-se: Ainda, no imóvel imediatamente anterior à localização correspondente ao 1 https://www.google.com.br/maps/@-24.0525082,- 52.4061735,3a,75y,319.66h,90.99t/data=!3m6!1e1!3m4!1sFj8zF0pxgl0GNuUiS0KIdA!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu 2 https://www.google.com.br/maps/@-24.0526731,-52.4065356,3a,75y,316.7h,80.22t/data=!3m6!1e1!3m4!1s- V7xI3jd0u41BAovER8TSQ!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ 3 número 1.362 da Avenida John Kennedy, funciona uma unidade da empresa C.Vale: Portanto, verificando a localidade e as proximidades, não há qualquer estabelecimento da parte ré, razão pela qual o Aviso de Recebimento colacionado ao mov. 129.1 não pode ser aceito como comprovação de citação da requerida. Diante disso, indefiro a revelia postulada no mov. 158. Indefiro, ademais, a citação da ré no endereço apontado no mov. 152, já que o endereço é o mesmo do Aviso de Recebimento de mov. 129, bem como no endereço dos supostos advogados, visto que a parte autora não comprovou que os procuradores ainda representam a requerida e que, sobretudo, possuem poderes para receber citação. A fim de dar seguimento ao processo, determino que a parte autora diligencie o real endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito 3 https://www.google.com.br/maps/@-24.0514701,- 52.4039718,3a,75y,338.15h,91.66t/data=!3m6!1e1!3m4!1swXyYUYh5kUNokGJXLOXPxA!2e0!7i16384!8i8192?entr y=ttu
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:58
Indeferimento
22/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Sobre o contido no mov. 153, manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Intime-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado
17/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:50
Confirmada
14/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:08
Mero expediente
10/07/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:04
Documento (Certidão)
16/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Confirmada
30/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:09
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:09
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
17/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:34
de Mediação (Mediador(a); realizada)
08/02/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:53
Confirmada
06/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:17
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:17
Confirmada
19/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:15
de Mediação (designada)
13/12/2022, 17:15
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:27
Confirmada
26/09/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil
Vistos, etc. Ciente do v. acórdão dando provimento ao recurso dos autores. Assim, haja vista o reconhecimento da conexão entre as ações, proceda ao apensamento desta ação ao processo 0000679-98.2021.8.16.0080 para que sejam julgadas, oportunamente, em conjunto. Considerando, no mais, a obrigatoriedade da Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, remeta-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5º da Resolução 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. Designada data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. Nos casos de citação negativa por insuficiência de informações de endereço ou mesmo mudança, deve ser intimada a parte autora para manifestação em 05 dias e desde já, consigno a necessidade de observar, no que for cabível, a PORTARIA 15/2017, notadamente em relação aos sistemas disponíveis para localização de endereço. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, art. 334). A citação deve obedecer a regra do artigo 246 do CPC. Infrutífera a citação, se requerido, desde já defiro para que se dê nos moldes do artigo 248 e seguintes do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos. Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência (CPC, art. 697), terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; c) caso a parte requerida não tenha interesse na Audiência, deverá se manifestar nos autos 10 (dez) dias antes do ato (art. 334, §4º, CPC) Frutífera a conciliação, havendo interesse de incapaz, colha-se manifestação do Ministério Público (CPC, art. 698) e após venham conclusos para sentença homologatória. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351). Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. No momento oportuno, retornem para Decisão Saneadora. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 08 de setembro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Apensamento
22/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:15
Outras Decisões
12/09/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:40
Confirmada
05/07/2022, 09:39
Documento (Certidão)
04/07/2022, 17:21
Recebimento
04/07/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000723-20.2021.8.16.0080 Recurso: 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES JORDINA PEREIRA DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA ANTONIO CARLOS TEODORO Apelado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Vistos e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 68.1) em face da decisão judicial (seq. 34.1) proferida na ação anulatória de ato jurídico cumulada com danos morais e lucros cessantes n. 0000723-20.2021.8.16.0080, em que o douto Magistrado[1] houve por bem julgar extinta a ação, nos seguintes termos: Nessa senda, em razão da litispendência verificada, merece o feito ser extinto, tal como elenca o artigo 485, V do CPC. Ademais, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda, em vistas ao postulado da celeridade processual, devem os autores promover a EMENDA DO PEDIDO INICIAL DOS AUTOS DE N. 0000679-98.2021.8.16.0080, de modo a incluir corretamente todos os envolvidos na relação que embasa o pedido, tanto no pólo ativo quanto no passivo, juntando documentos e procurações, além de emendar o pedido, para incluir a pretensão galgada nestes autos em face da ora ré. Por fim, em razão da litispendência, JULGO EXTINTO O FEITO, não resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, V do CPC. Deixo de fixar sucumbência por não ter sido formada a relação processual. A Parte Autora, em suas razões recursais, afirmou que a decisão judicial objurgada merece reforma, haja vista que não há tríplice identidade dos Autos de origem com o processo n. 0000679-2021.8.16.0080, motivo pelo qual entendeu que não há como extinguir o feito em razão da litispendência. Os Apelantes asseguraram que não há identidade de Partes, além da causa de pedir ser distinta. Desta feita, os Apelantes pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão judicial objurgada, com o consequente prosseguimento do trâmite processual. Tendo em vista que não houve a citação, válida e regular, da Apelada, em 1º (Primeiro) grau, nos termos do § 1º do art. 331 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), este Relator determinou a citação da Apelada para que, querendo, oferecesse resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias (seq. 30.1). Todavia, o AR digital retornou com o carimbo “Mudou-se” (seq. 32.1). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos A presente insurgência recursal foi distribuída a esse órgão julgador livremente (seq. 10.1). Entretanto, da análise dos Autos, verifica-se que a discussão travada nos Autos originários n. 0000723-20.2021.8.16.0080 e na ação n. 0000679-98.2021.8.16.0080, em relação à qual o douto Magistrado declarou a litispendência, tem sua origem em ações de execução promovidas por Campagro Insumos Agrícolas Ltda. e Copermibra – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. A Apelada ajuizou ação executiva (Carta Precatória n. 0000363-61.2016.8.16.0080) em face dos Apelantes, na qual fora determinada a expropriação judicial de suas pequenas propriedades rurais, em razão de dívidas agrícolas. De outro lado, verifica-se que os Apelantes também tinham dívidas agrícolas com Campagro Insumos Agrícolas Ltda., que, por sua vez, ajuizou, no ano de 2006, medida cautelar de arresto n. 0001560-69.2006.8.16.0058 em desfavor dos ora Apelantes, a qual fora julgada procedente. Em decorrência disto, a ora Apelada opôs os embargos de terceiro n. 001304-29.2006.8.16.005, sob o argumento de que possuía preferência sobre as sacas de soja e valores sequestrados. Após o regular e válido trâmite processual, no julgamento da apelação cível n. 1.367.397-6, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jucimar Novochadlo, a colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito de preferência da COPERMIBRA – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil sobre os referidos valores, cuja decisão judicial colegiada transitou em julgado em 26 de abril de 2017 (seq. 23.1 dos Autos n. 0001304-29.2006.8.16.0058). Das referidas relações jurídico-processuais, advindas das negociações estabelecidas entre as Partes, decorreram os recursos de agravo de instrumento n. 061223-98.2021.8.16.0000 (interposto no âmbito da execução de título extrajudicial n. 0001559-84.2006.8.16.0058, que deu origem aos Autos n. 0000723-20.2021.8.16.0080 e n. 0000679-2021.8.16.0080, objetos da decisão judicial objurgada); agravo de instrumento n. 0052879-02.2019.8.16.0000 (interposto no âmbito dos embargos à execução n. 0002247-12.2007.8.16.0058); e apelação cível n. 1.367.397-6 (interposto no bojo dos embargos de terceiro n. 001304-29.2006.8.16.005). Assim, tendo-se em conta que todos os supramencionados recursos foram julgados sob relatoria do eminente Desembargador Jucimar Novochadlo, perante a colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, com a devida vênia, entende-se que está evidenciada a prevenção, conforme dispõe os §§ 1º e 6º do art. 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Conclusão Bem por isso, afigura-se plausível o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário, com o intuito de que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador Relator Jucimar Novochadlo ou seu sucessor naquele órgão julgador. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Silvio Hideki Yamaguchi. Curitiba(PR), 29 de abril de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
03/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Recurso: 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES JORDINA PEREIRA DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA ANTONIO CARLOS TEODORO Apelado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos. Curitiba, 04 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
06/04/2022, 00:00
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Intimação
APELANTES: ANTONIO CARLOS TEODORO E OUTROS APELADA: COPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. 000723-20.2021.8.16.0080 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA ENGENHEIRO BELTRÃO VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que não houve citação, válida e regular, da Apelada, para oferecer contrarrazões ao que fora deduzido nas razões de apelação cível (seq. 68.1). Assim, tendo-se em conta o que dispõe o § 1º do art. 331 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a citação da Apelada, para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 19 de janeiro de 2022. SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI JUIZ DE DIREITO
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:53
Confirmada
25/01/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:41
Mero expediente
19/01/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:13
Confirmada
07/10/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Recebo os embargos de declaração opostos na seq.47 porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, a insurgência dos embargantes não comporta acolhimento. No que tange ao mérito, na alegada omissão, obscuridade e contrariedade, vê-se que o Embargante traz à baila questões referente a fundamentação dada por esse Juízo quanto a decisão de seq.34. Não vejo que a decisão foi omissa, contraditória, obscura ou teve erro, vejo, porém, que os Embargantes demonstram inconformismo com as razões lançadas na decisão atacada. Nota-se, de tal modo,que as razões aventadas nos aclaratórios, vislumbra-se a sua pretensão em modificar a decisão embargada, cujos argumentos revelam o seu inconformismo com as conclusões contidas na decisão. Por fim, consoante preceitua a jurisprudência, não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, de modo que a insurgência do embargante deve ser veiculada por recurso próprio. A propósito: “Embargos de declaração - Contradição - Ausência - Pretensão a rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC, art. 535. I - Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão - no caso inexistentes - estão eles voltados. II - Conquanto admissível o manejo de embargos declaratórios para fim de prequestionamento, para seu acolhimento é preciso que o acórdão embargado contenha, nos pontos explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 535 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados”. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1000647-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 16.07.2013 – grifou-se) Isto posto, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o artigo 1.022, CPC/2015 REJEITO os embargos de declaração opostos no ev.47, mantendo-se na íntegra a decisão embargada, consoante fundamentação supra. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais foram quitadas (seqs.31/33). Int. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 30 de setembro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2021, 11:22
Confirmada
17/05/2021, 14:04
Confirmada
17/05/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil
Vistos, etc. Ao analisar os autos, verifica-se que a ação foi proposta por EDEVANIR DIAS TUNES, ESPÓLIO DE EDIMAR DIAS TUNES, representado por sua esposa: ELIZABETE DA SILVA, ANTONIO CARLOS TEODORO, EDIRLENE DIAS TUNES e EDNEY DIAS TUNES em face de COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil, propondo ação nominada de anulatória de ato jurídico - execução tit. extrajudicial, leilão e arrematação de bens imóveis – pequenas propriedades rurais, cc danos morais e lucros cessantes. De início, há nos autos procuração de EDEVANIR DIAS TUNES E TEREZINHA DE FREITAS DE MENDONÇA TUNES (EV.1.2), JORDINA PEREIRA DIAS TUNES EDEVANIR DIAS TUNES (EV.1.4), ESPÓLIO DE EDMIR DIAS TUNES, representado por JORDINA PEREIRA DIAS TUNES (EV.1.8), EDINEY DIAS TUNES (EV.1.13), EDIRLENE DIAS TUNES e ANTONIO CARLOS DA SILVA (EV.11). Não consta procuração de ESPÓLIO DE EDIMAR DIAS TUNES, representado por sua esposa: ELIZABETE DA SILVA. Não há nenhum documento dos autores, salvo o de seq.1.03. Passado tal ponto, ao examinar os autos, nota-se que o feito em questão possui litispendência com o processo de n. n.000679-2021.8.16.0080, porquanto os fatos que encortinam o pedido inicial são idênticos ao que restou relatado nos autos de n. 000679-2021.8.16.0080, desta vez, incluindo Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. Em consequência, verificamos a ocorrência da litispendência. Tal como sabido, para ocorrência da litispendência, não é necessário que estejam presentes as mesmas partes, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir, que é o acontece nos autos (REsp 1726147). Explico. Na petição inicial dos autos de n. 0000679-98.2021.8.16.0080, movido contra CAMPAGRO os autores narram a existência de ação de arresto/seqüestro autuada sob. N.º 0001560- 69.2006.8.16,0058, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão – PR., proposta por CAMPAGRO, que foi deferida e cumprida integralmente, tendo arrestado 10.470,98 sacas de soja. A ora ré, COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, opôs Embargos de Terceiros, reivindicando a soja arrestada. A soja foi vendida em data 12/09/2007, apurando um total liquido de R$ 331.139,55 (trezentos e trinta e um mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Os embargos de terceiro foram reformados em grau de apelação e determinar que a soja fosse restituída e removida para os armazéns da COOPERMIBRA, ora ré, todavia, informam os autores que a CAMPAGRO não devolveu os grãos à COOPERMIBRA. E arremata, naqueles autos, assim: (...) a COOPERMIBRA, quedou-se inerte e levou a cabo em desfavor dos autores ação executiva representada pela Carta Precatória n.º 0000363- 61.2016.8.16.0080, que culminou com a ilícita venda em hasta pública de suas pequenas propriedades rurais, pois, a referida execução já estava garantida em valores pecuniários, não poderia ter sido levada adiante com a expropriação dos pequenos imóveis rurais dos autores, e a demanda, além de maliciosamente quedar-se inerte, estando com o valor da soja, na mais pura má-fé habilitou o crédito referente a execução nos autos da Carta Precatória. Aduz má-fé da COOPERMIBRA, mas intenta ação exclusivamente contra CAMPAGRO. E nestes autos, narra idênticos fatos, apenas apontando que a requerida COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil, teve seu direito de preferencia sobre os valores da fixação da soja sequestrada, reconhecido judicialmente, mas mesmo que por inúmeras vezes intimada para exercer seu direito, simplesmente por pura desídia deixou exercê-lo, e de forma negligente, injusta e ilícita deu prosseguimento no feito executivo que culminou com a venda injusta e ilícita em leilão judicial das pequenas propriedades dos demandantes, condenando estes não menos ilicitamente à miserabilidade, e os expondo publicamente em situação de humilhação e vergonha. Além da litispendência, nota-se que esta ação foi proposta em face de COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil, todavia, deve a empresa ser inserida como parte ré nos autos de n. 0000679-98.2021.8.16.0080, porquanto, a situação indica a ocorrência de litisconsórcio passivo, porque entre COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil e CAMPAGRO, na relação trazia a lume, há conexão entre os pedidos, tratando-se de fatos idênticos e a natureza da relação jurídica controvertida depende da citação de ambos. Nota-se, pois, do resumo acima, que a causa de pedir nestes autos e nos autos de n. 0000679-98.2021.8.16.0080 é a mesma, sendo forçoso que todos aqueles que fizeram parte da relação compunham os autos, estando presente a figura do litisconsórcio passivo necessário, consoante regra do artigo 114 do CPC. Ademais, vê-se que o objeto de ambas as ações resumem-se a indenizações – lucro cessante e devolução de valores ilicitamente cobrados -, situação que aponta a necessidade de perquirir os requisitos da responsabilidade civil, justificando, mais uma vez, o litisconsórcio passivo necessário. Nessa senda, em razão da litispendência verificada, merece o feito ser extinto, tal como elenca o artigo 485, V do CPC. Ademais, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda, em vistas ao postulado da celeridade processual, devem os autores promover a EMENDA DO PEDIDO INICIAL DOS AUTOS DE N. 0000679-98.2021.8.16.0080, de modo a incluir corretamente todos os envolvidos na relação que embasa o pedido, tanto no pólo ativo quanto no passivo, juntando documentos e procurações, além de emendar o pedido, para incluir a pretensão galgada nestes autos em face da ora ré. Por fim, em razão da litispendência, JULGO EXTINTO O FEITO, não resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, V do CPC, Deixo de fixar sucumbência por não ter sido formada a relação processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Engenheiro Beltrão, 12 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:52
Perempção, litispendência ou coisa julgada
13/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:09
Confirmada
10/05/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000723-20.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-20.2021.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$7.969.398,20 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS TEODORO EDEVANIR DIAS TUNES EDIRLENE DIAS TUNES EDNEY DIAS TUNES ELIZABETE DA SILVA JORDINA PEREIRA DIAS TUNES Polo Passivo(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que corroborem com a sua alegação de que necessita das benesses trazidas pela Justiça Gratuita, impossibilitando, por ora, a análise. Isso porque, em vista da realidade brasileira atual demonstrando um crescente número de demandas judiciais em trâmite e o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível a análise cautelosa dos pedidos de gratuidade e provas documentais em anexo, até porque é cediço a relatividade do direito previsto no art. 98 e seguintes do CPC, que poderá ser afastado, por ora, quando houver prova contrária à alegação de insuficiência ou quando, instada a parte (contraditório), não juntar os documentos pertinentes. De tal modo, intime-se a parte autora para, que no prazo de 15 dias junte aos autos: i - Declaração de imposto de renda; ii - Carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; iii - pro-labore (sendo autônoma/empresária); iv - de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; v - da certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliado à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Deverá(ão) ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (STJ, REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que, caso seja casado(a), o(a) requerente/autor(a), deverá(ão), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, III, e 1.568 do CC), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro também em relação ao responsável financeiro pela(s) parte(s) autora(s)/requerente(s), quando esta(s) se declara(m), na inicial, como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado(a). Ressalto que, havendo impossibilidade fática ou dificuldade econômica de obtenção de um/alguns dos documentos acima exigidos, deverá a parte apresentar justificativa sobre tal inviabilidade. Decorrido o prazo e certificada a inércia da(s) parte(s), intime(m)-se para depósito do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 07 de maio de 2021.